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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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segunda-feira, 6 de julho de 2009

CERTIDÕES POSITIVAS E NEGATIVAS DE NATURALIZAÇÃO POR VIA ELETRONICA

BE 3671 · ANO IX · São Paulo, 3 de Julho de 2009 · ISSN 1677-4388 - IRIB
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Portaria SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA – SNJ nº 18, de 01.07.2009 – D.O.U. 02.07.2009Dispõe sobre a emissão eletrônica de Certidões Negativas e Positivas de Naturalização pela página eletrônica Institucional do Ministério da Justiça. O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, b, da Constituição da República Federativa do Brasil; Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública; Considerando o disposto no inciso III, art. 8º, Anexo I, do Decreto Nº 6.061, de 15 de março de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências; Considerando o disposto no inciso V do Artigo 6º da Portaria MJ No- . 1516, de 12 de setembro de 2006, que aprova o Código de Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Justiça; Resolve: Art. 1º Fica instituída a emissão de Certidões Negativas ou Positivas de Naturalização por meio da página eletrônica Institucional do Ministério da Justiça. Parágrafo único. Compete ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça a expedição das Certidões previstas nesta Portaria. Art. 2º As Certidões deverão ser requeridas mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Justiça. Art. 3º Excetuando-se o nome dos genitores do requerido, a falta de preenchimento de quaisquer dos dados constantes do formulário a que se refere o artigo anterior obstará a emissão do documento. Art. 4º Os dados informados são de responsabilidade exclusiva do requerente, ficando este responsável pela eventual inexatidão deles decorrentes. Art. 5º A expedição das Certidões deverá ser confirmada no endereço eletrônico do Ministério da Justiça, conforme instruções constantes em campo próprio do referido documento. Art. 6º Fica o Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça autorizado a dirimir os casos omissos e as situações especiais decorrentes da prestação do serviço de expedição das Certidões a que se refere esta Portaria. Art. 7º A Certidão Negativa ou Positiva de Naturalização serve como instrumento legal para todos os fins de direito, respeitadas as exigências inerentes à finalidade do documento. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU TUMA JÚNIORNota da Redação INR: Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 02.07.2009.Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 3327.

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