O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

Consulte a coluna da direita com dicas de nossos serviços ou envie sua pergunta para -> oficial@cartorioicara.com.br

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Anulatória de Registro Civil. Vício de consentimento. Erro

(...) Ocorre que, para atingir tal desiderato, não basta ao pai registral meramente alegar ter incorrido em erro sem, contudo, demonstrar nos autos tratar-se de ato efetivado em erro substancial, escusável e real. (...) Sobre a escusabilidade do erro substancial, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho advertem que “o erro invalidante há que ser perdoável, dentro do que se espera do homem médio que atua com grau normal de diligência. Não se admite, outrossim, a alegação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência”, pois “o direito não deve amparar o negligente”. Real, consoante renomada doutrina, é o erro “tangível, palpável, importando efetivo prejuízo para o interessado” . (TJ-RS, AC nº 70045372182, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, 8ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/12/2011)

Lei garante salário maternidade para mulheres e homens adotantes e para casais do mesmo sexo

29/10/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Na última sexta-feira (25), a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que garante salário-maternidade de quatro meses para homens e mulheres segurados do INSS que adotarem filho, independente da idade da criança.
A Lei nº 12.873 equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo. Além disso, a lei estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de morte da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido.

Para Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), a nova lei contempla uma realidade já existente. “É uma mudança significativa. Está se buscando contemplar uma realidade já existente e já chancelada pelo Judiciário. Considero bastante significativo também para os casais homoafetivos não se falar mais em pai e mãe e sim em adotantes”, disse.

A vice-presidente do Ibdfam observou, entretanto, que tramita no Senado Federal uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de mesmo sentido da Lei nº 12.873, mas “muito mais abrangente”. Segundo ela, “a PEC 110/11 que tramita no Senado Federal, prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a licença-natalidade, concedida a qualquer dos pais, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e oitenta dias; a licença paternidade de quinze dias, nos termos fixados em lei, a ser concedida após o nascimento, a adoção ou a concessão de guarda para fins de adoção, assegurada a ambos os pais; a proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, orientação sexual, identidade de gênero, idade, cor ou estado civil”.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

O direito a um pai

17/10/2013
Autor: Maria Berenice Dias

Vice Presidenta Nacional do IBDFAM

Existe o direito constitucional à identidade, um dos mais importantes atributos da personalidade. Todo mundo precisa ser registrado para existir juridicamente, ser cidadão.Claro que esta é uma obrigação dos pais: registrar o filho em nome dos dois.

A Lei dos Registros Públicos, que é anterior à Constituição Federal e ao Código Civil – e que até hoje não foi atualizada – está prestes a ser, mais uma vez, remendada, sem que com isso venha a atender ao maior interesse de uma criança: ter no seu registro o nome de ambos os pais.

 A antiquada lei registral, atribui exclusivamente ao pai a obrigação de proceder ao registro do filho. Somente no caso de sua falta ou impedimento é que o registro pode ser levado a efeito por outra pessoa.

Agora de uma maneira para lá de singela, o PLC 16/2013, recém aprovado pelo Senado, atribui também à mãe a obrigação de proceder ao registro.

Ora, a mãe sempre assumiu tal encargo quando o pai não registra o filho.

O tratamento, aliás, sempre foi discriminatório. Basta o homem comparecer ao cartório acompanhado de duas testemunhas, tendo em mãos a Declaração de Nascido Vivo (DNV) e a carteira da identidade da mãe, para registrar o filho como seu. Já a mãe só pode registrar o filho também no nome do pai, se apresentar a certidão de casamento e a identidade do pai.

Esta é outra discriminação injustificável. Quando os pais vivem em união estável, mesmo que reconhecida contratual ou judicialmente, nem assim a mãe pode proceder ao registro do nome do pai. Para o pai inexiste esta exigência. Consegue registrar o filho sem sequer alegar que vive na companhia da mãe.

A Lei 8.560/92 e as Resoluções 12 e 16 do Conselho Nacional de Justiça, até tentaram chamar o homem à responsabilidade de registrar os seus filhos. Se a mãe indica ao oficial do registro civil quem é o genitor, é instaurado um procedimento, em que o indigitado pai é intimado judicialmente. Caso ele não compareça, negue a paternidade ou não admita submeter-se ao teste do DNA, nada acontece. Ao invés de o juiz determinar o registro do filho em seu nome, de forma para lá que desarrazoada o expediente é encaminhado ao Ministério Público para dar início à ação de investigação de paternidade. Proposta a ação, o réu precisa ser citado, nada valendo a intimação anterior, ainda que tenha sido determinada por um juiz.

Às claras que esta é o grande entrave para que os filhos tenham o direito de ter um pai. É de todo desnecessária a propositura de uma ação investigatória quando aquele que foi indicado como genitor nega a paternidade e resiste em provar que não o é. Diante da negativa, neste momento deveria o juiz determinar o registro, sem a necessidade de qualquer novo procedimento.

A mudança pretendida nada vai mudar. Para a mãe registrar o filho em nome de ambos, precisará contar com a concordância do genitor, pois terá que apresentar a carteira de identidade dele. Caso ele não forneça o documento, haverá a necessidade do procedimento administrativo. Ainda assim, para ocorrer o registro é indispensável que ele assuma a paternidade. 

E, no caso de o indigitado pai não comparecer em juízo ou e se negar a realizar o exame do DNA, vai continuar a existir a necessidade da ação investigatória de paternidade, quando todos estes acontecimentos não tem qualquer relevo.

Apesar de o Código Civil afirmar que a recusa a exame pericial supre a prova a ser produzida, não podendo quem se nega a realizá-lo aproveitar-se de sua omissão (CC arts. 231 e 232), quando se trata de assegurar o direito à identidade a alguém, tais dispositivos não vale. A recusa do réu de se submeter ao exame de DNA gera mera presunção da paternidade a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (L 8.560/92, art. 2º-A, parágrafo único). No mesmo sentido a Súmula 301 do STJ, que atribui à negativa mera presunção juris tantum da paternidade.

Ou seja, a de alteração legislativa – anunciada como redentora –não irá reduzir o assustador número de crianças com filiação incompleta. Segundo dados do CNJ, com base no Censo Escolar de 2011, há 5,5 milhões de crianças registradas somente com o nome da mãe.

Mais uma vez perde o legislador a chance de assegurar o direito à identidade a quem só quer ter um pai para chamar de seu.

Entrevista: dupla parentalidade

21/10/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Na última semana, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que  a existência de pai socioafetivo não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O desembargador Raduan Miguel Filho, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) em Rondônia comentou a decisão. Confira:
1) Na sua avaliação o entendimento do STJ de que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico está correto?
Entendo que o posicionamento do STJ está correto porque o filho, embora tenha um pai registral tem direito de saber a sua origem biológica. Vemos no direito das famílias contemporâneo, novos arranjos familiares e novas formas de paternidade e maternidade. Decorrentes desse novos arranjos, dessas novas famílias, criam-se laços afetivos e situações inusitadas que tem desafiado os julgadores. A paternidade é exemplo desses laços.
Sabe-se que a paternidade, atualmente, exige mais que um laço de sangue, mais do que a procriação, é necessário sobretudo o vínculo afetivo e emocional, surgindo daí a figura da paternidade socioafetiva, na qual o pai reconhece como seu um filho não biológico. Todavia, uma vez instalada essa situação fática e jurídica, ela não constitui óbice ao filho que tem interesse em conhecer a sua origem biológica. Isso é uma realidade para a qual o direito e os julgadores não podem fechar os olhos.
Não podemos olvidar que é preciso buscar um direito próximo da realidade, ainda que a situação não esteja prevista no direito positivado. Ora, se é possível o reconhecimento de dupla maternidade porque não também da dupla paternidade?
Penso não ser razoável impor ao filho que escolha somente um daqueles que exercem a função de pai, não sendo razoável também admitir que um dos pais se sobreponha ou exclua o outro, e isso consiste em adequar o direito às novas realidades sociais.
Ademais, entendo que a paternidade socioafetiva pode conviver harmoniosamente com a paternidade biológica, não havendo óbice para que conste na certidão de nascimento o nome dos dois pais (socioafetivo e biológico).
Registro, no entanto, que a questão é nova, e merece uma análise mais acurada, devendo ser estudada e debatida pelos tribunais e operadores do direito, à luz dos novos paradigmas com os quais lida o direito de família atual.
2) Sendo reconhecida a paternidade biológica, teria esse filho o direito sucessório à herança dos pais, afetivo e biológico?
Uma vez reconhecida a dupla parentalidade, é indubitável que filho terá todos os direitos inerentes à filiação, inclusive os direitos sucessórios. Ora, se a pretensão é ter dois pais registrais, um socioafetivo e outro biológico, o reconhecimento não visa usurpar, mas sim ampliar direitos.
3) Na sua opinião quais princípios norteiam o reconhecimento da dupla parentalidade?
A pretensão do filho em saber a sua origem e a busca pelo reconhecimento do vínculo se coaduna com o princípio do melhor interesse, que visa a busca de soluções que representem maiores benefícios para a criança e adolescente, além do princípio da dignidade humana.

FONTE: IBDFAM

Que família?

23/10/2013

Autor: Maria Berenice Dias

Soa no mínimo estranho ter sido instituído o dia o 21 de outubro como Dia Nacional de Valorização da Família. Claramente mais uma das tantas tentativasde formatar os vínculos afetivos dentro de um único modelo conservador:matrimonializado, patriarcal, patrimonial, indissolúvel, hierarquizada e heterossexual. 

 

O fato é que, tanto o estado como todas as religiões, credos e crenças, sempre tentaram amarrar e eternizar os vínculos afetivos. Para isso foi criado o casamento. Simples contrato considerado uma instituição, um sacramento, com a só finalidade de impor ao par o dever de se multiplicar até a morte.A sacralização do matrimônio como única forma de constituir família sempre teve – e ainda tem – efeitos nefastos. Durante mais de meio século as uniões extramatrimoniais, chamadas de marginais ou ilegítima, não eram consideradas família. Com isso a justiça fez legiões de mulheres famintas, pois nunca lhes concedeu nem alimentos, nem direito a qualquer bem.

 

As uniões paralelas são outro exemplo. Batizadas mais recentemente como nome depoliamor ou uniões poliafetivas, continuam alijadas do sistema legal, na vã tentativa de fazê-las desaparecer. Mas condenar à invisibilidade, negar efeitos jurídicos, acaba por chancelar o enriquecimento injustificado do homem quem mantém duplo relacionamento. 

De igual modo as uniões formadas por pessoas do mesmo sexo, que são alvo da mais perversa exclusão social e legal. A saída foi criar a expressão homoafetividade, que ressalta mais a natureza afetiva do que meramente sexual do relacionamento. Certamente foi o que levou a justiça a reconhecer as uniões homoafetivas como entidade familiar e assegurar acesso ao casamento.

 

Mas não basta a construção jurisprudencial. Há a necessidade de uma legislação, não só para conceder direitos, mas também para criminalizar a homofobia. Este foi o compromisso assumido pela OAB ao elaborar o Estatuto da Diversidade Sexual e coordenar um movimento nacional de coleta de assinaturas para apresentá-lo por iniciativa popular. 

Mas o que se vê no Dia Nacional de Valorização da Famíliasão comemorações promovidas por igrejas evangélicas afrontando até o que preconiza a Constituição Federal, que reconhece como entidade familiar, merecedora da especial proteção do estado, não só o casamento como também a união estável e a família monoparental. 

 

Na realidade dos dias de hoje é indispensável ter uma visão plural das estruturas vivenciais, inserindo no conceito de entidade familiar todos os vínculos afetivos que, por imperativo de ordem ética devem gerar direitos e impor obrigações. 

 

Não é mais possível viver em um mundo que exclua pessoas do direito à felicidade. Afinal, esta éa finalidade da sociedade e a razão de ser do estado. Por mais piegas que possa parecer, é só isso que todos queremos: o direito de ser feliz.


FONTE: IBDFAM

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

TJSC proíbe empresa Macrocart de comercializar os sistemas utilizados pelo Grupo Extradigital

Quinta, 17 Outubro 2013 11:47

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou procedente por unanimidade o mérito do Agravo de Instrumento, sob o número 2013.022926-0, onde o Juiz de Direito proibiu imediatamente a empresa Macrocart de comercializar os sistemas cujos código fonte são os mesmos utilizados pelo Grupo Extradigital.

A decisão determina a interrupção dos contratos de prestação de serviços, de suporte técnico e licenças de uso, para que os Cartórios que operam os sistemas “ditos da Macrocart” adaptem seus cartórios com outros códigos, prazo este já expirado.

A Macrocart, mantém em seu site (www.macrocart.com.br) a informação de que é detentora do Selo de Certificação de Empresa Anoreg/FGV e vem se utilizando deste argumento no Nordeste do Brasil para obter novos clientes, indo contra todas as determinações judiciais existentes.

A diretoria da Anoreg-BR informa que tomará as medidas cabíveis para que seja assegurado o direito do Grupo Extradigital.

Fonte: Assessoria de Imprensa Anoreg-BR, com informações do Grupo Extradigital

O direito a um pai... Leis inócuas!!!

 O direito a um pai

Maria Berenice Dias
Advogada
Vice Presidenta Nacional do IBDFAM

Existe o direito constitucional à identidade,  um dos mais importantes atributos da personalidade.
Todo mundo precisa ser registrado para existir juridicamente, ser cidadão.
Claro que esta é uma obrigação dos pais: registrar o filho em nome dos dois.
A Lei dos Registros Públicos, que é anterior à Constituição Federal e ao Código Civil - e que até hoje não foi atualizada - está prestes a ser, mais uma vez, remendada, sem que com isso venha a atender ao maior interesse de uma criança: ter no seu registro o nome de ambos os pais.
      A antiquada lei registral, atribui exclusivamente ao pai a obrigação de proceder ao registro do filho. Somente no caso de sua falta ou impedimento é que o registro pode ser levado a efeito por outra pessoa.
      Agora de uma maneira para lá de singela, o PLC 16/2003, recém aprovado pelo Senado,  atribui também à mãe a obrigação de proceder ao registro.
Ora, nunca houve qualquer impedimento para a mãe proceder ao registro do filho. Ela sempre assumiu tal encargo quando o pai se omite.
O tratamento, aliás, sempre foi discriminatório. Basta o homem comparecer ao cartório acompanhado de duas testemunhas, tendo em mãos a Declaração de Nascido Vivo (DNV) e a carteira da identidade da mãe, para registrar o filho como seu. Já a mãe só pode registrar o filho também no nome do pai, se apresentar a certidão de casamento e a identidade do pai.
Esta é outra discriminação injustificável. Quando os pais vivem em união estável, mesmo que reconhecida contratual ou judicialmente, nem assim a mãe pode proceder ao registro do nome do pai. Para ele inexiste esta exigência. Consegue registrar o filho sem sequer alegar que vive na companhia da mãe.
A Lei 8.560/92 e as Resoluções 12 e 16 do Conselho Nacional de Justiça, até tentaram chamar o homem à responsabilidade de registrar os seus filhos. Se a mãe indica ao oficial do registro civil quem é o genitor, é instaurado um procedimento, em que o indigitado pai é intimado judicialmente. Caso ele não compareça, negue a paternidade ou não admita submeter-se ao teste do DNA, nada acontece.  Ao invés de o juiz determinar o registro do filho em seu nome, de forma para lá que desarrazoada o expediente é encaminhado ao Ministério Público para dar início à ação de investigação de paternidade. Proposta a ação, o réu precisa ser citado, nada valendo a intimação anterior, ainda que tenha sido determinada por um juiz.
Às claras que esta é o grande entrave para que os filhos tenham o direito de ter um pai. É de todo desnecessária a propositura de uma ação investigatória quando aquele que foi indicado como genitor nega a paternidade e resiste em provar que não o é. Diante da negativa, neste momento deveria o juiz determinar o registro, sem a necessidade de qualquer novo procedimento.
Na hipótese de o pai não concordar com a paternidade, ele que entre com a ação negatória, quando então será feito o exame do DNA.
O fato é que a mudança pretendida nada vai mudar. Para a mãe registrar o filho em nome de ambos, precisará contar com a concordância do genitor, pois terá que apresentar a carteira de identidade dele. Caso ele não forneça o documento, haverá a necessidade do procedimento administrativo.  Ainda assim, para ocorrer o registro é indispensável que ele assuma a paternidade.  
E, no caso de o indigitado pai não comparecer em juízo ou e se negar a realizar o exame do DNA, vai continuar a existir a necessidade da ação investigatória de paternidade, quando todos estes acontecimentos não dispõem de qualquer relevo.
Apesar de o Código Civil afirmar que a recusa a exame pericial supre a prova a ser produzida, não podendo quem se nega a realizá-lo aproveitar-se de sua omissão (CC arts. 231 e 232), quando se trata de assegurar o direito à identidade a alguém, tais dispositivos não valem.  A recusa do réu de se submeter ao exame de DNA gera mera presunção da paternidade a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (L 8.560/92, art. 2º-A, parágrafo único). No mesmo sentido a Súmula 301 do STJ, que atribui à negativa mera presunção juris tantum da paternidade.
Ou seja, a de alteração legislativa - anunciada como redentora - não irá reduzir o assustador número de crianças com filiação incompleta. Segundo dados do CNJ, com base no Censo Escolar de 2011, há 5,5 milhões de crianças registradas somente com o nome da mãe.

Mais uma vez perde o legislador a chance de assegurar o direito à identidade a quem só quer ter um pai para chamar de seu.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Cédula de Crédito Industrial

"Por força do art. 167, item 14, as cédulas de crédito industrial, independente da garantia ofertada, são inscritas no registro de imóveis da localização do imóvel que por ventura for dado em garantia. Inobstante a garantia, como dissemos. "
Se, entretanto essa garantia não for imobiliária (imóvel por natureza ou imóvel por acessão legal, como máquinas e equipamento utilizados na indústria) mesmo assim a CCI deverá ter sua inscrição efetuada no Registro de imóveis para garantir a publicidade almejada através do efeito declaratório do registro. Aí, tem-se ainda, não configuração de direito real de garantia, mas a publicização (dá-se ciência a terceiros) da existência da emissão de uma cédula. E isso se reforça na leitura do artigo 177 e mais especificamente do artigo 178, II da Lei 6015/73. Quanto à garantia, deverá ser recepcionada pela inscrição do mesmo título, com sua descrição, no registro competente. Aqui, alcança-se o efeito constitutivo .
Tratando-se de bem móvel na concepção legal (sem excepcionalidade elencada na lei – vide art. 80, CC) ou de direito real como o penhor, a CCI deverá ser inscrita também na serventia de registro de títulos e documentos, face o teor do art. 129 da LRP e art. 143 do Código Civil, sem desconsiderarmos outros dispositivos aplicáveis. A utilização de Títulos de Crédito ( recebíveis pelo emitente) para lastrear a Cédula também é assegurada por força do art. 45, parágrafo único do Decreto-lei nº 413/69¹. Ainda na questão das garantias, mesmo podendo ser descritas em documento apartado, como o Decreto admite, podem ocorrer as cessões de créditos, o que se fundamenta para lançamento em RTD, também no art. 129, 9º da Lei Registrária . Este dispositivo, in casu , não elimina o registro anterior da Cédula, pois temos que a natureza de documento cedular do instrumento de origem requer a cessão como seu aditivo, tratando-se então a recepção da cessão como ato averbatório .
Nos casos em que as garantias se resolvam no RTD, temos por conclusão que enquanto mostramos a existência da emissão de uma CCI com o registro no Livro 3 do Registro de Imóveis da localização da emitente² , no RTD é constituída a garantia real sobre bem móvel que lastreou a cambial³ , mesmo esse bem tendo sido trocado pela transformação do produto do emitente em crédito estipulado em título emitido em seu favor. Seja esse crédito nato no presente ou futuro, dentro do prazo de resgate da cédula. Lembremos ainda, que, além dos requisitos que devem conter as cédulas, observemos uma leitura atenta do Decreto-lei 413, inclusive com relação ao lastro e ao prazo de inscrição, pois o RI, em especial, não pode ultrapassar o limite de 3 (três) dias para a inscrição da cédula, a partir de sua apresentação.
¹ Art 45. A transformação da matéria-prima oferecida em penhor cedular não extingue o vínculo real, que se transfere para os produtos e subprodutos. Parágrafo único. O penhor dos bens resultantes da transformação, industrial poderá ser substituído pelos títulos de crédito representativos da comercialização daqueles produtos, a crédito do credor, mediante endôsso pleno.
² O registro de imóveis deve (obrigação) registrar a cédula de crédito industrial mesmo que não haja imóvel dado em garantia (vide garantias imobiliárias na CCI no art. 19, Dec-lei 413/69: hipoteca e alienação). É no registro de imóveis da localização da emitente que se busca a existência ou não da emissão da CCI. Poderia haver lastro sobre máquinas, geralmente o primeiro que se admite para a indústria. Então, o primeiro que se procura. E estaria publicizado no RI da circunscrição do imóvel em que se encontra instalada a indústria.
³ Cambial no sentido de câmbio; de troca. A cédula de crédito tem essa natureza, de título de crédito, certo, líquido, exigível em dinheiro. Pode sofrer, por exemplo, o endosso (que é um tipo de troca).
Cristina Castelan Minatto Graziano 
Oficial de Registro Civil e de Títulos e Documentos Içara/SC 

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Comissão integrada pelo CNJ encaminha ao Senado anteprojeto que regulamenta a mediação

02/10/2013 - 10h57
Foi entregue, nesta última terça-feira (1/10), ao Senado Federal o anteprojeto de Lei que prevê a regulamentação da mediação e sua tentativa de utilização em qualquer tipo de litígio. A medida visa fortalecer a cultura da negociação como forma de prevenir e resolver conflitos, reduzindo-se, dessa forma, a entrada de novos processos na Justiça. De acordo com dados de 2011 do Relatório Justiça em Números, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 90 milhões de processos tramitam no Judiciário do País.
Criado por uma comissão de juristas da Secretaria de Reforma do Judiciário, da qual fazem parte o conselheiro do CNJ Emmanoel Campelo, o desembargador José Roberto Neves Amorim, e o juiz André Gomma, membros do Comitê Gestor do Movimento Permanente pela Conciliação do CNJ, o texto regulamenta três tipos de mediação: a extrajudicial (casos em que ainda não foram parar nos tribunais), a judicial (quando já viraram processo na Justiça) e a pública (realizada por órgãos da administração pública).
"Também incluímos no texto a regulamentação da função de mediador, que terá de passar por uma qualificação específica para poder lidar com os conflitos de forma competente, assim como ser comprovadamente idôneo", salientou o conselheiro Emmanoel Campelo, presidente da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ. Pelo texto enviado ao Senado, o mediador deve designar, no prazo máximo de 30 dias, a primeira sessão e concluir em 60 dias, contados da primeira data, todo o processo. Quando não houver acordo, o conflito tramitará judicialmente.
Validade jurídica  A mediação, assim como a conciliação, é uma técnica de resolução de conflito por meio de uma terceira pessoa não envolvida com o problema. Apesar de não necessitar de juiz, todos os acordos obtidos por meio de conciliação ou mediação têm validade jurídica. "Qualquer pessoa pode ser um mediador, desde que devidamente capacitado e detentor de reputação ilibada", completou o conselheiro.
Emmanoel Campelo afirmou que o tempo de análise do projeto vai depender da agenda do Senado, mas disse acreditar que o texto conta com a simpatia do presidente Renan Calheiros. "Ele se mostrou bastante empolgado com a ideia e avisou que daria prioridade à tramitação desse tema. É fundamental aprovarmos essa medida. Em vários países, como Estados Unidos da América, Argentina, Alemanha e Congo, a cultura da mediação está consolidada. No Brasil, boa parte dos operadores do Direito desconhece ou não utiliza a mediação para solucionar os conflitos. Temos uma cultura de litígio muito arraigada, daí o número estratosférico de demandas nos tribunais", analisou.
Vale ressalvar que a mediação não se aplica a conflitos que tratam de filiação, adoção, pátrio poder e nulidade de matrimônio. Também não se aplica nos casos de interdição, recuperação judicial e falência ou medidas cautelares.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança

Publicado por Superior Tribunal de Justiça (extraído pelo JusBrasil) 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) na partilha de bens deixados por irmão falecido.
O artigo determina que, concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio.
Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel.
As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 doCódigo Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel.
Irmão bilateral
Citando doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral.
No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido, concluiu o relator.
Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela.
Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança.