O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Retificação de registro civil. Mudança de sexo. Ausência de cirurgia de transgenitalização

Agravo de instrumento. Retificação de registro. Mudança de sexo. Ausência de cirurgia de transgenitalização. Constada e comprovada a condição de transgênero, inclusive já com alteração do nome deferida e efetivada, mostra-se viável deferir a alteração do sexo, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização. Enunciados n.º 42 e 43 da 1ª Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ. Precedentes. Deram provimento. (TJRS - AI nº 70060459930, Relator Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, J. 21/08/2014).

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Proposta de Estatuto das Famílias garante amparo legal para uniões homoafetivas

24/10/2014
Fonte: Agência Senado
A sociedade vem mudando e, com ela, os conceitos ligados às relações de família. Enquanto o Código Civil de 1916 vinculava a constituição da família ao casamento e delegava ao homem a chefia da sociedade conjugal, o atual, de 2002, estabeleceu a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges.
Uma nova reviravolta no tratamento legal dos papéis sociais poderá acontecer caso o Congresso Nacional aprove o Estatuto das Famílias, objeto de projeto de lei apresentado pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA), inspirado em estudo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),
A proposta (PLS 470/2013) tem parecer favorável do senador João Capiberibe (PSB-AP), relator na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado, e ainda será analisada, em decisão final, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O Estatuto revoga a parte do Código Civil que trata do Direito de Família e estabelece novas regras para essas relações. Ao contrário do código, que introduz as questões familiares a partir do casamento, o estatuto tem como ponto de partida a regulação de direitos e deveres no âmbito das relações familiares. Assim, toma para si a missão de proteger a família e seus membros em qualquer de suas modalidades, reconhecendo inclusive laços de parentesco gerados pela socioafetividade.
“Não é mais possível tratar questões da vida familiar, que perpassam por idealizações, sentimentos e perdas, valendo-se das mesmas normas que regulam questões meramente patrimoniais”, argumenta Lídice, ao justificar o PLS 470/2013.
Homoafetividade
Os novos arranjos incorporados pelo estatuto passam pelas famílias parental – em que os membros têm relação de parentesco por consanguinidade – e recompostas – fundadas em parentesco por afinidade, como entre enteados e padrasto ou madrasta. O reconhecimento da relação homoafetiva como entidade familiar acontece quando, ao rever o instituto da união estável, o estatuto ampliar sua conceituação, sem restringi-la à ligação formal entre um homem e uma mulher.
“Ao não limitar aos heterossexuais o direito de casar e de constituir união estável, a proposição acolhe os avanços recentes observados em sede judicial e administrativa no sentido de não discriminar a homoafetividade.”, ressalta o relator na análise da proposta.
Para Capiberibe, o PLS 470/2013 acerta ao não discriminar as famílias com fundamento em gênero e sexualidade. Ele sustenta ainda que, num estado democrático de direito, a lei não pode afrontar o pluralismo e abrigar o preconceito, “pois isso fere o respeito à diversidade humana e à dignidade fundamental de todos”.

Uniões es(ins)critas

Os pares convivenciais que vivem em união livre consolidam a união de fato, quando esta resulta configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família.
A união existente, informal e não solene, ao tempo que consolidada pelos seus caracteres de publicidade, estabilidade e o ânimo afetivo da formação familiar, torna-se, então, uma entidade familiar constitucionalizada. Assim dispõe a Constituição Federal de 1988: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. (art. 226, parágrafo 3º).
Avulta, daí, a necessidade de serem regulamentadas as atividades referentes ao registro da união estável junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais e aos Registros Imobiliários, a fim de uniformizar procedimentos e garantir segurança jurídica da entidade familiar, tanto aos casais formados por homem e mulher (artigo 1.723 do Código Civil), como aos formados por duas pessoas do mesmo sexo (julgados do STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, nos autos da ADI nº 4.277-DF e da ADPF nº 123-RJ).
Neste sentido é, agora, editado o Provimento nº 10/2014, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (de nossa iniciativa, enquanto Corregedor Geral de Justiça, em exercício), de quarta-feira última (03.09.14), publicado em DJPe. de 08.09.14.
Certo que faculta-se aos conviventes, plenamente capazes, lavrarem escritura pública declaratória de união estável, observado o disposto nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, o Provimento cuida de disciplinar o procedimento da lavratura do referido instrumento publico perante o Serviço de Notas, bem como o seu registro junto ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Registro de Imóveis competente, no tocante ao patrimônio imobiliário existente.
É certo que na aludida escritura, as partes conviventes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário (art. 6º, Provimento 10/2014). Em hipótese, quando for adotado o regime de bens diverso da comunhão parcial, deverá ser esclarecido que esse novo regime só terá eficácia a partir da Escritura Pública que alterou o regime patrimonial (parágrafo 1º, art. 6º, Prov. 10/2014).
No ponto, o Provimento elucida, ainda, questão de relevo, a saber que o regime da separação obrigatória de bens somente terá lugar quando na data do termo inicial da existência da união estável, um ou ambos os conviventes já contem com mais de setenta anos, ou seja, as uniões estáveis preexistentes que reúnam pessoas não septuagenárias, mesmo que declaradas, ao depois dos setenta nos, receberão o regime patrimonial de bens da comunhão parcial (artigo 1.725)  ou outro regime elegível pelos conviventes.
O normativo também indica de o Tabelião de Notas dever fazer constar no traslado a ser entregue aos conviventes declarantes, uma nota de advertência quanto à necessidade se promover o registro da Escritura Pública de União Estável no Oficio do Registro Imobiliário competente, onde se situam os imóveis em comum dos conviventes (artigo 6º, parágrafo 5º).
É que mais das vezes, a falta de tal providência, tende a permitir que um dos conviventes possa, por interesse próprio, alienar um imóvel comum, sem conhecimento da(o) companheira(o), induzida(o) a acreditar que somente a escritura da união estável protegerá o patrimônio que igualmente lhe pertença.
O novo Provimento também cuida estabelecer que a escritura pública poderá ser averbada, pelo empresário ou empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, com o respectivo regime de bens, após o registro no Livro “E” perante o Registro Civil das Pessoas Naturais (artigo 6º, parágrafo 4º), bem como no serviço do registro de títulos e documentos do domicilio dos conviventes, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei 6.015/1973 .
Mas não é só. O Provimento oferece novas latitudes de garantia da união estável, em segurança de seus direitos. Sublinham-se, com efeito: (i) quando da escritura pública de compra e venda de imóvel, por pessoa solteira, o Notário/oficial deverá colher declaração de que o alienante e/ou o adquirente não convive(m) em união estável com outrem, fazendo constar referida informação no corpo da escritura (art. 15, Prov. nº 10/2014); (ii) qualquer dos conviventes, querendo, poderá acrescentar ao seu, o sobrenome do outro, na forma do artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil (art. 6º, parágrafo 3º, Prov. nº 10/2014).
Na forma do Provimento nº 37 do Conselho Nacional de Nacional, torna-se vedado que pessoa casada, em se achando separada de fato, possa reconhecer a união estável existente durante a separação conjugal, ficando, por segurança jurídica a matéria reservada à decisão judicial.
Finalmente, em admissão de direitos, o Provimento contempla que servidores do Poder Judiciário que venham escriturar e inscrever a união estável, terão direito a licenças de gala e de nojo, por reconhecimento equivalente às núpcias ou por óbito do convivente.
Em menos palavras, a escrita e a inscrição da união estável servem a dignificar a entidade familiar, como forma que consagra a família existente nesse modelo.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

SERÁ O FIM DAS NOTIFICAÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA????

MEDIDA PROVISORIA 653 - ALTERA UMA SÉRIE DE NORMAS, INCLUSIVE O ART. 1361 DO CÓDIGO CIVIL E O DECRETO 911 (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS)
 “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas
mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da
venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

 § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido
aviso seja a do próprio destinatário."

fonte: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=118163
http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/155606.pdf

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

NOVO PAPEL DE SEGURANÇA

Gabinete do Ministro
Portaria Interministerial nº 1537, de 3 de setembro de 2014

Dispõe sobre os modelos de certidões de registro de nascimento, casamento e óbito e fixa os elementos de segurança do papel e da impressão.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 29, incisos I, II e III, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e os arts. 1o e 2o do Decreto no 7.231, de 15 de julho de 2010, e considerando a necessidade de garantir a regularidade de informações e a segurança das certidões de nascimento, casamento e óbito, de promover o adequado suprimento de papéis para impressão e sua economicidade, a sustentabilidade da operação da atividade registral e a continuidade da oferta de papeis de segurança resolvem:

Art. 1o As certidões de nascimento, casamento e óbito e os requisitos de segurança a elas aplicáveis seguirão os termos desta Portaria.

Parágrafo único. Os modelos e os elementos de segurança das certidões previstos no caput, anexos desta Portaria, serão publicados no Boletim de Serviço do Ministério da Justiça no 121, de 4 de setembro de 2014, e disponibilizados no portal do Ministério da Justiça.

Art. 2o É reconhecida a validade da certidão de nascimento portável, cujas especificidades constam do Anexo II.

Art. 3o Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - registradores: profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade de registro;
II - impresso para certidão: papel utilizado para impressões das certidões previstas no art. 1o;
III - papel base: papel, sem impressão, com elementos de segurança embutidos na composição do material;
IV - offset: impressão sobre o papel base, com os elementos de segurança definidos nesta Portaria; e
V - impressão final: impressão realizada pelo registrador na emissão final da certidão;

Art. 4o As informações que devem constar nas certidões seguirão os modelos do Anexo I.
§ 1o As certidões serão impressas sobre o impresso para certidão, em impressoras jato de tinta ou laser, observando:
I - será utilizada fonte Arial, sem formatações adicionais, exceto quanto a:
a) os nomes dos registrados, que serão grafados em maiúscula e negrito;
b) o número da matrícula, que serão grafados em negrito;
c) o nome do tipo de certidão, em maiúscula e negrito.
II - a impressão identificará o tipo de certidão, em letras maiúsculas, negrito em texto centralizado, na primeira linha, gravando:
a) CERTIDÃO DE NASCIMENTO;
b) CERTIDÃO DE CASAMENTO; ou
c) CERTIDÃO DE ÓBITO.

III - as informações, de modo geral, deverão ser expressas uma por linha, exceto aquelas que:
a) demandem mais de uma linha e devam ser redigidas de modo contínuo;
b) remetam a datas, por extenso e em numeral, que serão na mesma linha;
c) remetam a Município e Estado, que serão expressas na mesma linha; e
d) remetam ao cartório, que serão expressas em duas colunas, em linhas individuais, ao final da página, sendo o nome do ofício, o número do Cadastro Nacional de Serventias Públicas e Privadas do Brasil, Oficial Registrado, Município e Estado lançadas na coluna da esquerda, e a declaração, data e local de assinatura, na da direita.
IV - as informações serão contidas em caixetas de texto de altura variável, conforme Anexo I;
V - no caso de não existência ou indisponibilidade de in- formação, o conteúdo da caixeta deve ser preenchido com o texto "sem informação";
VI - as certidões de inteiro teor deverão usar o papel de segurança; e
VII - as certidões de nascimento portáveis conterão as mes- mas informações das certidões de tamanho normal.

§ 2o A fiscalização e regulamentação do disposto no inciso VI do §1o do art. 3o sera realizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5o Os elementos de segurança do papel base e os da impressão são os descritos nos Anexos II e III, respectivamente.

Art. 6o O impresso para certidão somente poderá ser fornecido a registradores.

Parágrafo único. Poderão ser fornecidos impressos de segurança ao Poder Público como amostras, sendo o fornecimento registrado pelos fornecedores.

Art. 7o O fornecimento de papel de segurança poderá ser realizado por todos aqueles que atenderem aos requisitos desta Portaria.

Art. 8o O papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda do Brasil poderá ser utilizado, na configuração atual, pelo prazo de dois anos após a publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Os papéis de segurança remanescentes não utilizados até o decurso do prazo previsto no caput deverão ser inutilizados com comunicação do ato à Corregedoria de Justiça distrital ou estadual competente.

Art. 9o A partir de um ano da publicação dessa Portaria, serão obrigatórios os seguintes requisitos de segurança:
I - marca d'água;
II - fio de segurança; e
III - filme de proteção para impressão à laser.

Art. 10. As atividades registrais realizadas pelas unidades consulares brasileiras serão regidas pelas normas e padrões definidos pelo Ministério das Relações Exteriores, preferencialmente observando as informações contidas no art. 3o e os modelos do Anexo I.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça

IDELI SALVATTI
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

Fonte : Assessoria de Imprensa

Data Publicação : 04/09/2014

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Jurisprudência - concorrência na sucessão - casamento no regime da separação convencional de bens

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AGRAVADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INTIMAÇÃO QUE CUMPRIU COM A SUA FINALIDADE - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES - CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO - DIREITO DAS SUCESSÕES - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - CASAMENTO PELA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS - CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES - RECONHECIMENTO - ARTIGO 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL - FINALIDADE PROTETIVA DO SUPÉRSTITE - SUCESSÃO QUE SE DÁ EM DECORRÊNCIA DA COMUNHÃO DE VIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.511 DO CÓDIGO CIVIL - PACTO ANTENUPCIAL QUE NÃO SE PROJETA SOBRE DIREITOS SUCESSÓRIOS - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL- POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A FINALIDADE DO INSTITUTO - INSTALAÇÃO DE PEQUENO COMÉRCIO NA RESIDÊNCIA QUE TAMBÉM SERVE DE MORADIA - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO FINALISTA - DECISÃO REFORMADA. 1. "O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes" (Enunciado nº 270, da II Jornada de Direito Civil). 2. A opção dos cônjuges pelo regime de separação de bens pode se dar pelos mais diversos motivos, dentre eles uma maior facilidade na administração do patrimônio de cada um, ou prevenir a sua eventual redução em caso de divórcio, não cabendo projetar a ausência de meação na seara sucessória. 3. A plena comunhão de vida entre os cônjuges (art. 1.511, CC) motivou o legislador a incluir o supérstite no rol dos herdeiros necessários, não havendo que se excluir a hipótese diante da separação convencional de bens. 4. Desde que respeitada a finalidade do direito real de habitação, nada impede que o cônjuge sobrevivente proceda à ampliação do uso do imóvel, obtendo com isso rendimentos para garantir a sua sobrevivência e a de sua família.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, AI 1024749-5, Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 29/01/2014, 12ª Câmara Cível

terça-feira, 2 de setembro de 2014

COMUNICAÇÃO EX-OFFICIO E ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA

É dever do registrador efetuar a comunicação dos atos que registrar ou averbar, os quais se relacionem com atos anteriores, pertencentes ao acervo da sua ou de outra Serventia.

É o que se depreende da leitura do art. 106 da Lei 6.015/73, senão vejamos:

Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.

O prazo para comunicação do ato lavrado ao registro anterior é de 5 dias, considerando-se que o Registro Civil de Pessoas Naturais utiliza-se da contagem de prazo civil.

Após o prazo, se efetuar ou não a comunicação, o Oficial estará sujeito às penalidades administrativas, nos termos dos arts. 30, X e 31, I da Lei 8.935/94.

O Registrador receptor da comunicação deverá efetuar a anotação, também, por efeito da mesma norma, no prazo de 5 dias, sob pena de sofrer as mesmas sanções. Salvo houver controle administrativo de remessa e recepção (isto ocorrre no atual Código de Normas Catarinense e controle através do sistema de Malote Digital), fica difícil o receptor comprovar que não recebeu a comunicação.

O cumprimento do dever é fato que deve ficar esclarecido nos procedimentos efetuados pelos registradores. No caso, o emitente da comunicação ex-officio deverá protocolar e enviar o aviso de forma segura e com controle de recepção pelo destinatário, liberando-se, assim, da responsabilidade da não anotação no prazo legal.

Por sua vez, o receptor (destinatário), deve precaver-se do controle de entrada do documento para, no mesmo sentido, abster-se da responsabilidade do não cumprimento no prazo legal.

No caso de ter ocorrido extravio de alguma forma, ou seja, de a informação não ter chegado ao Ofício destinatário, cumpre a esse registrador anotar a informação à vista de certidão do ato emanado na Serventia responsável pelo envio da comunicação. A certidão do Registro Público é documento público, dotado de fé pública e pode ser emitida a qualquer tempo, fazendo prova do que está informado no acervo de Registro Público. Cumpre ao registrador que irá anotar (com base no art. 106 da Lei 6015/73), faze-lo mencionando a origem da informação, eivada de veracidade por ser informação emanada de documento público fidedigno, apresentado no original, cabendo-lhe zelar para que a parte interessada solicite a anotação, eis que o Registrador não pratica ato de officio, mas somente por rogação. Entenda-se, por fim, que parte interessada é aquela apta a demandar ato que lhe seja de direito, concluindo-se, assim, que o seja, preferivelmente, a pessoa que constar no assento.

Cristina Castelan Minatto - Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Içara/SC – setembro/2013

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Chega de empecilhos, não à burrocracia! (com dois RR mesmo)

veja na íntegra: http://cartorios.org/2014/08/30/determinacao-e-especialidade-subjetivas-item-63-das-nscgjsp-em-discussao/

Destaco: O Desembargador concluiu, dizendo que os elementos acidentais não têm uma importância essencial. A sua valorização excessiva pode levar à indesejável “sacralização do registro”. O registro é forma – não fórmula. “Não percamos de vista que o registro é um meio, um instrumento. Não façamos do registro um fim em si mesmo, sem prejuízo, é claro, da vantagem que se espera obter da observância das formas”.

Jurisprudência - Registro Civil e Transgênero.

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSGENÊRO. MUDANÇA DE NOME E DE SEXO. AUSÊNCIA DE CIRURGIA DE TRANGENITALIZAÇÃO. Constatada e provada a condição de transgênero da autora, é dispensável a cirurgia de transgenitalização para efeitos de alteração de seu nome e designativo de gênero no seu registro civil de nascimento. A condição de transgênero, por si só, já evidencia que a pessoa não se enquadra no gênero de nascimento, sendo de rigor, que a sua real condição seja descrita em seu registro civil, tal como ela se apresenta socialmente DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057414971, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 05/06/2014) (TJ-RS - AC: 70057414971 RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 05/06/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/06/2014)

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

CNJ registra avanço na regularização de cartórios ocupados por interinos

POR IMPRENSA ARISP •   26 AGOSTO, 2014

Nos últimos dois anos, a Corregedoria Nacional de Justiça conseguiu levar a todos os estados brasileiros o processo de regularização da outorga das serventias extrajudiciais. A regularização consiste na realização de concursos públicos para a escolha dos titulares das serventias declaradas vagas, ou seja, ocupadas por interinos não concursados.

A obrigatoriedade de realização de concurso para a delegação das serventias extrajudiciais está prevista no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988. A Constituição estabelece ainda que nenhuma serventia deve permanecer vaga por mais de seis meses sem que haja abertura de concurso de provimento ou de remoção.

Em março de 2013, levantamento feito pela Corregedoria constatou que 13 tribunais de Justiça ainda não haviam publicado edital para preenchimento das serventias ocupadas por interinos. Cabe aos tribunais de Justiça estaduais realizar os concursos para preenchimento das serventias declaradas vagas. Os concursos são regulamentados pela Resolução n. 81, editada em 2009 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Após cobranças feitas pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, foram publicados editais para concursos em: Bahia, Alagoas, Amazonas, Pará, Paraíba, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Distrito Federal. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO) foi o último a publicar o edital para concurso, em junho deste ano. Segundo dados da Corregedoria Nacional, existem atualmente cerca de 4.785 serventias consideradas vagas.

Provimentos – Além da cobrança pela abertura de concursos para escolha dos titulares dos cartórios, a Corregedoria Nacional de Justiça editou, nos últimos dois anos, dez provimentos regulamentando questões relacionadas ao serviço extrajudicial de notas e registros (Provimentos n. 23, 25, 27, 28, 30, 33, 34, 37, 38 e 39).

 Um dos mais importantes, o Provimento n. 37, disciplina o registro da união estável nos Cartórios de Registro Civil. A norma permite que a constituição e a extinção da união estável sejam publicizados, por meio do registro no Livro “E”, feito pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Além disso, garante que a dissolução da união estável possa ser registrada mesmo que sua constituição não tenha sido publicizada em cartório.

 Já o Provimento n. 28 regulamenta o registro tardio de nascimento, feito fora do prazo legal e das situações previstas na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). A lei prevê que o registro seja feito no lugar onde ocorreu o nascimento ou no lugar de residência dos pais, em até 15 dias após o parto, ou, quando se tratar de lugares distantes – mais de 30 quilômetros da sede do cartório –, em até três meses.

 Publicado em julho de 2013, o Provimento n. 33 regulamenta o registro e averbação de áreas relativas a Glebas Públicas Federais situadas na Amazônia Legal. O objetivo da norma é garantir a efetiva regularização fundiária na região da Amazônia Legal.

 O Provimento n. 23, por sua vez, dispõe sobre o procedimento administrativo de restauração de registros contidos em livros deteriorados ou extraviados e foi editado em decorrência de fatos constatados em inspeções realizadas em diferentes Estados.

 Além desses provimentos, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou nesse período outros três provimentos relacionados ao programa Pai Presente ou destinados a alterar ou complementar provimentos editados anteriormente, no total de 14 provimentos editados sobre este tema.

 Também foram editadas as Recomendações n. 9 e n. 11, que se referem à formação de arquivo de segurança pelos cartórios, a Recomendação n. 14, que divulga especificação de modelo de sistema digital para uso em registro de imóveis eletrônico, e Orientações Normativas sobre procedimentos do serviço extrajudicial (Orientações n. 4, 5 e 6).

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Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Adoção à brasileira e a possibilidade de anulação de registro público em face da paternidade socioafetiva

Ocorre a “adoção à brasileira” quando uma pessoa ou casal resolvem declarar e registrar um menor, filho de outrem, como sendo seu filho biológico. Recebe esse nome por se tratar de uma “adoção” que não segue as exigências e procedimentos legais. Formalmente, não é permitida em nosso ordenamento, sendo, inclusive, prevista como crime:

Art. 242 do Código Penal: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena – reclusão, de dois a seis anos. (...)

Dessa forma, podemos verificar que se trata de um crime, contudo, na prática, raras vezes uma pessoa é condenada por tal crime, pois o juiz poderá aplicar perdão judicial, se verificar que tal ação foi realizada com fins nobres ou poderá o juiz reconhecer que existiu erro de proibição.

Em casos em que o pai registral decide pleitear a anulação do registro público, seja qual for o motivo, só existe essa possibilidade, se não houver origem biológica e, se ainda não perdurar, entre pai e filho, o vínculo da socioafetividade. Então, para se obter essa anulação, não é necessário apenas que o DNA prove que não é pai biológico, mas também seja comprovado a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho, já que a paternidade atualmente, não se consolida apenas em laços biológicos, mas com laços de afeto, em que o pai torna-se presente no cotidiano do filho, de forma duradoura e sólida, agindo dessa forma em ambiente social. Nesse sentido, é notável a aplicação do Princípio do melhor interesse da criança, o qual opera para assegurar o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã.

De outro lado, se ao contrário, quem pretender anular o registro público, for o filho, poderá pleitear essa anulação a qualquer tempo, sem necessariamente existir exigências para tanto, bastando apenas o desejo da anulação para obtenção da verdade real, e ter direito ao vínculo biológico, apoiado dessa forma, no Princípio da dignidade da pessoa humana, na busca pelos seus valores morais e espirituais, qualidades essas que são intrínsecas de todo ser humano.

Maria Cabral - Advogada, pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões e pós-graduanda em Direito Processual Civil. Atuação nas áreas Cível, Trabalhista e Direito de Família e Sucessões.

Fonte: site jusbrasil - postagem sob a responsabilidade da autora do artigo.

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Criança pode ser registrada com nomes de dois pais em caso de gestação por substituição

14/08/2014
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
O juiz Luiz Cláudio Broering, titular da 1ª Vara da Família de Santa Catarina, decidiu que um casal homoafetivo, em união estável desde 2011, tem autorização judicial para registrar o filho com os nomes dos pais. A criança foi gerada por inseminação artificial, e a irmã de um dos companheiros cedeu o útero e o óvulo para a gestação. A decisão do juiz considerou que, neste caso, houve gestação por substituição, o que não pode ser confundido com barriga de aluguel, procedimento proibido pela legislação.
Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), esta é “mais uma decisão corajosa que temos acompanhado por todo o Brasil. E, felizmente, são muitas as decisões que têm beneficiado todas as configurações familiares”, disse. Para ele, a decisão é um importante avanço, porque ajuda a ponderar sobre o paradigma da prevalência da paternidade biológica sobre a socioafetiva, além de valorizar o afeto. “Caso fosse a vontade dos pais manter o nome da mãe biológica, também deveria ser possível, fosse esta a vontade de todos. O que a Justiça faz e deve fazer é responder aos anseios da sociedade contemporânea. Como a Justiça poderia ignorar a vontade desta família?”, afirma.
De acordo com o presidente do IBDFAM, não é mais possível ignorar esta vontade, “graças à coragem de milhares de operadores do Direito, que, em seu cotidiano, trabalham arduamente para que todas as configurações familiares sejam protegidas pelo Estado. É esta a razão de ser do IBDFAM, bem como de todos os seus membros, e de tantos profissionais que coadunam com os mesmos ideais: garantir direitos, lutar contra o retrocesso e apresentar soluções para que o afeto seja de fato respeitado como valor jurídico”, defendeu.
Para o advogado, a decisão confirma o entendimento de que, atualmente, não se pode mais atrelar parentalidade a conjugalidade. “Vamos ver cada vez mais demandas como esta partindo da sociedade. A relação de amor para com o seu filho ou filha independe da relação de afeto entre casais. A relação parental é totalmente diferente da relação conjugal. Uma pode se dissolver e a outra jamais”, diz.
A gestação por substituição é uma técnica de reprodução humana artificial, na qual há uma cooperação de um terceiro, denominado de mãe substituta, para a consumação da gestação, tendo em vista que existe uma impossibilidade absoluta do casal engravidar. Este tipo de gestação pode utilizar métodos de fertilização in vitro ou inseminação artificial e outras técnicas de reprodução humana assistida.
Luiz Cláudio Broering esclareceu o questionamento do Ministério Público, que entendeu tratar-se de um caso de adoção unilateral, que consiste na adoção, geralmente pelo padrasto ou madrasta, do filho do cônjuge ou companheiro, e ocorre o rompimento do vínculo de filiação com um dos pais, para que seja criado um novo vínculo com o pai adotivo. 
O magistrado apontou que a Resolução n. 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina (CFM), aprova a cessão temporária do útero, sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente consanguínea até o quarto grau de um dos parceiros. Explicou, ainda, que foi cumprida a exigência de assinatura de termo de consentimento entre os envolvidos, além de contrato estabelecendo a questão da filiação da criança e a garantia de seu registro civil pelo casal.
Com tudo isso, o juiz afirmou que a tia da criança deve ser vista como gestora em substituição, e o fato de a doadora do óvulo ser conhecida, não altera as consequências da inseminação heteróloga, que é considerada como uma técnica de reprodução assistida que envolve a doação de gametas de terceiro anônimo estranho ao casal. Em decisão, Broering comentou que a doadora afirmou que apenas quis auxiliar o irmão a realizar o sonho da paternidade, e que em nenhum momento teve dúvida a respeito de sua atuação no projeto parental.

CNJ e parceiros da Enccla discutem segurança do registro civil de pessoas naturais


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e outras instituições integrantes da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) participaram, nesta quarta-feira (20/8), em Brasília/DF, de reunião sobre medidas aplicáveis para prevenção e identificação de fraudes praticadas com documentos falsos. O encontro, realizado na sede do CNJ, faz parte da Ação 12 da Enccla, que acompanha a implantação do Sistema Integrado de Informações de Registro Civil (Sirc), instituído pela Presidência da República em junho, e discute o reforço da segurança do registro civil de pessoas naturais, incluindo o tardio.

O CNJ, que divide com o Ministério da Previdência Social a coordenação da Ação 12, é representado na Enccla pela conselheira Luiza Cristina Frischeisen. Outras instituições participantes são o Conselho da Justiça Federal (CJF), o Ministério Público Federal (MPF), o Conselho Nacional dos Chefes da Polícia Civil (CONCPC), o Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça (Deest/MJ), Receita Federal, Polícia Federal e Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG).

Na reunião desta quarta-feira, além do acompanhamento da implantação do Sirc, os participantes discutiram temas como o compartilhamento de informações sobre prevenção de fraudes e a aplicação do Provimento n. 38 da Corregedoria Nacional de Justiça, que, publicado em 30 de julho, instituiu a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).

Treinamento – Outro tema da pauta da reunião foi o treinamento de servidores de instituições públicas e de cartórios para que eles tenham condições de prevenir e identificar ações fraudulentas. Nessa ação junto aos funcionários dos cartórios, a Enccla conta com a parceria da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ArpenBrasil). A próxima reunião da Ação 12 da Enccla está marcada para 18 de setembro.

Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Central de Informações incentivará registro de nascimento em maternidades

18/08/2014 - 11h16
Luiz Silveira/Agência CNJ

A recepcionista Kamylla Monteiro nem sequer precisou deixar o quarto da maternidade do Hospital Regional da Asa Norte, em Brasília/DF, para registrar seu primeiro filho, Hugo Gabriel Monteiro Dantas. Nascido às 23h15 do dia 29 de julho, o bebê já possuía certidão de nascimento na manhã seguinte, antes de receber alta com a mãe. A poucos metros do quarto, no cartório integrado ao hospital, o documento foi emitido pela internet, gratuitamente, apenas na presença do pai.

Bastou apresentar a Declaração de Nascido Vivo expedida pelo hospital, o documento de identidade e a certidão de casamento. “Em menos de dois minutos, meu marido estava de volta com a certidão”, afirmou Kamylla, enquanto amamentava o filho recém-nascido. “Para nós, foi melhor fazer o registro por aqui. Poderemos ir para casa sem a preocupação de procurar um cartório depois da alta”.

Publicado no final do último mês, o Provimento n. 38, da Corregedoria Nacional de Justiça, dará mais um incentivo para que os pais registrem os filhos em um dos 1.352 cartórios integrados aos hospitais e maternidades. Por meio da norma, foi instituída a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) que interligará os oficiais de registro civil para intercâmbio de documentos eletrônicos e tráfego de informações e dados.  

Quando a Central estiver em funcionamento completo, uma pessoa que mora em São Paulo, por exemplo, poderá obter eletronicamente sua certidão de nascimento de um cartório de Manaus. Atualmente, é necessária a presença física do solicitante na serventia onde foi feito o registro, ou a solicitação de remessa pelo Correio, se o oficial assim concordar.

De acordo com cartorários, muitos pais deixam de fazer o registro no local do parto porque o cartório que presta o serviço fica longe da residência do casal, o que dificulta a obtenção de certidões e outros documentos. “Pela lei, há a opção de registrar no local do nascimento ou no domicílio. Com o provimento, haverá incentivo ao registro em uma unidade interligada ao hospital ou maternidade, uma vez que a emissão das certidões poderá ser eletrônica e sua entrega será feita no cartório de Registro Civil escolhido pela pessoa”, disse o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça José Marcelo Tossi Silva.

A CRC será implantada de forma escalonada. A previsão é que todos os cartórios do país estejam interligados no prazo máximo de um ano a partir da vigência do provimento. De acordo com o sistema Justiça Aberta, mais de 370 hospitais e maternidades emitem certidões de nascimento pela internet, nos moldes do que determina o Provimento n. 13, de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça. Apenas no estado de São Paulo existem 243 unidades interligadas que já efetuaram cerca de 580 mil registros de nascimento desde 2010.

A medida tem contribuído para erradicar os casos de falta ou atraso de registros. Sem o registro oficial, o indivíduo tem dificuldade para obter os benefícios a que tem direito, como tomar as primeiras vacinas, matricular-se em escolas, casar e obter benefícios do governo, como a aposentadoria.

De acordo com o IBGE, a estimativa de sub-registro caiu de 20,3%, em 2002, para 6,7%, em 2012. A meta da Secretaria de Direitos Humanos (SDH) é que esse percentual chegue a 5%. Segundo o IBGE, a proporção de registros extemporâneos, ou seja, de crianças que não são registradas no ano de seu nascimento ainda está acima da média nacional, de 6,2%, em 14 estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. No Maranhão, o percentual caiu de 67,4% para 15,4%, em dez anos.

Sirc – Instituído no final de junho, o Sistema de Informações de Registro Civil (Sirc) possibilitará o levantamento mais completo e rápido de dados que estimem a proporção de sub-registros, no Brasil. O Sirc reunirá informações de todos os cartórios de registro civil do país sobre nascimento, casamento e óbito.
“Com o Sirc não haverá redução imediata dos sub-registros, mas será um dado a mais para levantar estatísticas, localizar onde há falta de registros de nascimento e saber o que está acontecendo para elaborar políticas públicas e de assistência social”, afirmou o juiz José Marcelo Tossi Silva, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Bárbara Pombo
Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

No Mato Grosso, casais homoafetivos podem registrar filho sem recorrer à Justiça

05/08/2014

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Instituto Brasileiro de Direito de Família

Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso é o primeiro no Brasil

Desde o último dia 29, os casais homoafetivos do Mato Grosso podem registrar os filhos biológicos em cartório, independente de decisão judicial prévia. O Provimento nº 54/2014 da Corregedoria Geral de Justiça do estado regulamenta os procedimentos do registro de nascimento homoparental e foi homologado pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, corregedor-geral.

O provimento autoriza os casais homoafetivos, em todo o estado do Mato Grosso, a registrar os filhos biológicos sem a determinação judicial que é exigida atualmente, diante da falta de uma lei que regulamente a matéria. Quanto ao registro no caso de adoção, o provimento refere-se à necessidade de mandado judicial, que é exigido desde a vigência do Código Civil de 2002, pois não se admite que a adoção seja feita por outro meio que não o judicial.O provimento orienta também que, na informação relativa aos avós, não haja distinção entre paternos e maternos.  

Para a advogada Karin Regina Rick Rosa, vice-presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o provimento inova porque traz as orientações que não estão previstas na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). 

Para Sebastião Filho, conforme o texto do provimento, a duplicidade em relação às mães ou pais não impede o registro das crianças, “tanto que vários são os precedentes admitindo adoção ou reconhecimento de filiação homoparental por pessoas com orientação homoafetiva”. Ele considera, ainda, que o registro de nascimento decorrente da homoparentalidade atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania, dos direitos fundamentais à igualdade, da liberdade, da intimidade, da proibição de discriminação, do direito de se ter filhos e planejá-los de maneira responsável.

De acordo com a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do IBDFAM, o provimento é de extrema importância e significado. “Este provimento, que é o primeiro do Brasil, é de extrema importância e significado, ao atentar, de maneira sensível, para esta realidade”.

Segundo Berenice, os casais homoafetivos ficam sem poder registrar o filho concebido por meio da reprodução assistida, em alguns casos, por até dois anos, devido à demora do procedimento judicial. Situação que nega aos pais o direito à licença maternidade/paternidade e adotante, e às crianças o direito à personalidade.“O Conselho Federal de Medicina, na Resolução 2013/2013, já havia chancelado o procedimento de reprodução assistida para os casais homoafetivos. A Justiça, por sua vez, chancelou a adoção. Mas, a demora de até dois anos para conseguir ter em mãos o registro do filho, devido ao procedimento judicial que é exigido, deixa os pais sem os direitos referentes à natalidade e às crianças, sem registro de nascimento, sem personalidade”,reflete.

Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, a medida é positiva e deve ser contemplada por todos os estados. Ela considera que, assim como já regulamentou o casamento homoafetivo em cartórios de todo o país, por meio da Resolução 175/2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá regulamentar também a questão da filiação homoparental, “uniformizando o procedimento em todo o território nacional”,diz.

Estatuto das Famílias recebe parecer favorável em Comissão do Senado Federal

13/08/2014

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do IBDFAM

No último 17 de julho, o Estatuto das Famílias -  Projeto de Lei do Senado (PLS) n. 470/2013 - desenvolvido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), e apresentado pela senadora Lídice da Mata, recebeu parecer favorável do relator da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, senador João Capiberibe, que apresentou voto pela aprovação do Estatuto. No entendimento do relator  “a proposição ora examinada já acerta desde seu nome, pois remete à pluralidade de organizações familiares, admitindo tanto os vínculos naturais de filiação quanto os fortes vínculos oriundos da afetividade que se traduz na comunhão de vida (o casamento), a união estável, a adoção, a afinidade.”

O PLS nº 470 de 2013, dispõe sobre a caracterização das entidades familiares; a atualização da disciplina aplicável ao casamento e ao divórcio, bem como as relações patrimoniais pertinentes; a equiparação da união estável ao casamento; acolhimento dos avanços jurisprudenciais relativos às uniões homoafetivas; as relações de filiação, a alienação parental, o abandono afetivo e as obrigações alimentares; a tutela e a curatela; aspectos processuais e procedimentais pertinentes ao direito de família.A proposição foi distribuída para análise da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e, em caráter terminativo, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Aprovado projeto que simplifica homologação de sentença estrangeira de divórcio

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quarta-feira (6) o Projeto de Lei 6398/13, do deputado Edson Ezequiel (PMDB-RJ) que simplifica a homologação de sentenças estrangeiras de divórcio no País. A proposta dispensa a audiência das partes, o pedido de cooperação jurídica internacional e a carta rogatória ao governo estrangeiro que promulgou a sentença.

Como foi aprovado de forma conclusiva, o texto deve ser enviado para o Senado. Isso só não ocorrerá se houver recurso para levá-lo ao Plenário da Câmara dos Deputados.

Atualmente, de acordo com o que determina a Constituição, qualquer sentença estrangeira só é reconhecida no Brasil após a respectiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso do divórcio, a sentença deve ter sido proferida por autoridade competente no país de origem, ter transitado em julgado, estar autenticada pelo consulado brasileiro, acompanhada de tradução juramentada no Brasil e, finalmente, ter uma das partes citadas ou comprovada a revelia dela.

Quando a parte não é ouvida amigavelmente, o STJ envia a carta rogatória ao governo estrangeiro para que seja intimada a parte a se manifestar.

Aprovação
O relator, deputado Paulo Magalhães (PSD-BA), defendeu a aprovação do projeto. Ele ressaltou que, atualmente, há grande dificuldade para quem deseja a homologação de sentença estrangeira de divórcio no País.

“Há que se lembrar que, geralmente, a parte pede a homologação para constituir uma nova família e regularizar sua vida conjugal, o que fica então muitas vezes condicionado ao humor da outra parte interessada”, disse o parlamentar.

Magalhães propôs ainda uma emenda que estabelece como requisito para homologar a sentença estrangeira de divórcio não configurar ofensa à ordem pública ou à soberania.

Íntegra da proposta:

PL-6398/2013
Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Pierre Triboli

FONTE: Agência. Câmara

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Em decisão inédita, Justiça acreana reconhece o direito à multiparentalidade

30/07/2014
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJAC

Decisão inédita na Justiça do Acre garantiu que uma menor de idade passe a ter o nome de dois pais em sua certidão de nascimento: o que a registrou e o biológico. O acordo de reconhecimento de paternidade foi solicitado pelo pai biológico, o pai registral, a mãe e a menina. A decisão é do dia 27 de junho.

O juiz sentenciante, Fernando Nóbrega, da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, considerou que o vínculo familiar não pode ser atribuído apenas ao elemento genético. “Atualmente, há uma nova realidade das famílias recompostas, com multiplicidade de vínculos, formados, principalmente, pela questão afetiva. Se não houver vinculação entre a função parental e a ascendência genética, mas for concretizada a paternidade -  atividade voltada à realização plena da criança e do adolescente -  não se pode conceber negar a multiparentalidade”, disse.

Fernando Nóbrega se baseou em diversos julgados e convenções em matéria de Direito de Família, como a da jurista Maria Berenice. Segundo ela, “os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, com um direito a ser alcançado”.

Por fim, Nóbrega ressaltou que a filha já reconhecia sua dupla filiação-paternal com os pais biológico e socioafetivo, e “a negativa à formalização desse duplo elo de parentesco com o qual ela se mostra feliz, poderá causar-lhe danos irreparáveis a sua integridade física e psicológica, o que implicaria, desenganadamente, escancarada e odiosa inconstitucionalidade”.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

União Estável e o Provimento 37-CNJ

O Provimento 37 do CNJ, publicado neste mês de julho, trata do Registro e anotações referentes à União Estável no Registro Civil das Pessoas Naturais. Diferentemente do registro afeto ao Registro de Títulos e Documentos, que por sua residualidade absorve todos os registros de declarações, contratos e outros documentos relativos à convivência de casais com o intuito de formar família, o registro no RCPN vem dar uma publicidade mais efetiva a essas relações, obviamente que assegurando a real existência das relações com requisitos mínimos: em primeiro plano, a lavratura de acordo ou distrato por meio de escritura pública ou sentença judicial; num segundo aspecto, com requisitos de identificação e clausulas necessárias para a aplicabilidade de institutos necessários aos problemas decorrentes do vínculo social que os casais formam a partir dessas uniões.

O que se tem que respeitar é que em cada especialidade o efeito é diverso. Enquanto no Registro de Títulos e Documentos o contrato particular, declaração ou pacto de união estável pode ser registrado, demonstrando as clausulas e comandos dessa união ou seu desfazimento, no Registro Civil de Pessoas Naturais somente a sentença judicial ou escritura pública têm acesso e, neste caso, somente para publicizar a existência ou desfazimento da união. Persiste a necessidade do registro em RTD para publicidade das regras que regem ou desfazem a união.

É muito comum, desde seu advento nos idos de 1907, ignorar-se a existência do Registro de Títulos e Documentos, por total ignorância mesmo(!), na verdadeira acepção da palavra. Hoje em dia muitos bens móveis tem valor superior a muitos imóveis e, no entanto, o Registro de Imóveis continua sendo o majestoso entre as especialidades de Registro Público. Mas a despeito de não se cogitar qualquer menção ao RTD no Provimento 37 ou em outras normas que dentre outros assuntos tentam dissipa-lo, ele VIVE!

Em suma, os documentos particulares continuam tendo repositório no Registro de Títulos e Documentos, especialidade que garante a prova de fatos levados a ele, dando-lhes a publicidade para mero efeito de prova, como dissemos, ou para publicidade erga omnes. Nele ainda devem ser levadas as sentenças e escrituras de União Estável ou de sua dissolução, também para publicidade do pacto. Ao RCPN serão levados os documentos públicos escriturados por tabeliães (escrituras), devendo conter os elementos disciplinados no Provimento, assim como as sentenças judiciais de reconhecimento do vínculo, mas no RCPN, somente para darem publicidade ao existir ou não do vínculo. Então, antes da inscrição no RCPN, registra-se no RTD.

Enquando o casamento permanece como ato solene, intocável, as demais uniões protegidas pelo manto constitucional vão ganhando guarida nas normas administrativas, as quais disciplinam o que vem sendo reconhecido pelos intérpretes, seja na doutrina ou nos julgados. 

Sugestões de leitura: (clique sobre o título)

Provimento 37 - CNJ
União Estável e seu Registro Público

Texto: autora do blog

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Presidente Dilma Rousseff apresenta sistema que reúne dados nacionais de registro civil

18/07/2014
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM * com informações da Folha de São Paulo

 A presidente Dilma Rousseff editou, neste mês, decreto que cria o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), banco de dados que irá captar, processar, arquivar e disponibilizar informações sobre registros de nascimentos, casamentos e óbitos. O sistema terá base de dados própria e facilitará a troca de informações entre os cartórios de registro civil do país, ainda possibilitando o envio de informações a outros órgãos públicos. Os titulares dos cartórios de registro civil terão de atualizar os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto, no máximo, até o dia 10 do mês seguinte aos registros.
 A nova lei sugere que as atualizações ao novo sistema ocorra diariamente. Os cartórios terão a obrigação de comunicar ao Sirc, até mesmo se não ocorrerem registros civis. O decreto editado pela presidente também prevê a criação de um comitê gestor para acompanhar as atividades do Sirc e estabelecer procedimentos em relação a implementação, operação e controle do sistema. O comitê gestor será coordenado em rodízio pelo Ministério da Previdência Social e Secretária de Direitos Humanos. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o sistema ajudará a prevenir subnotificações e fraudes com o uso de documentos falsos e aperfeiçoar a rotina das serventias extrajudiciais.
O presidente da Associação de Notários e Registradores (Anoreg) de São Paulo, Mario de Carvalho Camargo Neto, explica que o decreto 8.270/2014 que institui o Sirc e seu comitê gestor, se configura como o ponto culminante de um longo projeto de desenvolvimento de uma ferramenta que possibilita ao Estado a obtenção mais eficiente e rápida de informações vitais sobre a população. “O projeto vem sendo desenvolvido há mais de seis anos, sendo conduzido pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, com participação dos diversos ministérios, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), Receita Federal, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil (Arpen) e a Associação de Notários e Registradores (Anoreg)”.
Durante o projeto, Mario Camargo afirma que por iniciativa da Arpen foi desenvolvida outra ferramenta de integração intitulada Central de Registro Civil (CRC), que permite ao cidadão exercer seus direitos e garantir a segurança jurídica em suas relações sociais e econômicas, obtendo certidões atualizadas do registro civil, as únicas que contém informações vigentes sobre o nome e o estado da pessoa natural. “A integração dos cartórios do país já está em curso e se mostrou viável e célere, por meio da CRC”, completa.
O presidente da associação ainda aponta que a integração das informações de todos os cartórios de registro civil das pessoas naturais do país permite um melhor desenvolvimento das políticas públicas; a simplificação do exercício de direitos e da cidadania pela população; e maior segurança jurídica a todos os brasileiros.

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Mudança importante para quem vive em União Estável


Acesse o link com o artigo:
Mudança importante para quem vive em União Estável

Juiz concede divorcio em liminar.

Na prática, o magistrado atendeu ao pedido antecipado feito por uma das partes, com base na Emenda Constitucional 66/2010, que suprimiu a separação judicial, aquela que levava para o juiz a discussão da culpa no rompimento do relacionamento matrimonial.

Na avaliação do juiz Pablo Stolze Gagliano, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Simões Filho, professor de Direito Civil da Universidade Federal da Bahia, a decisão do juiz da 6ª Vara de Família, que ele definiu como sendo um "divórcio liminar", é, certamente, uma das primeiras no País.

"Muito louvável a medida do juiz Alberto Raimundo, adotada no início do processo, exclusivamente quanto ao pedido de divórcio, por evitar um desnecessário prolongamento da demanda, enquanto se discutem outros aspectos, como, por exemplo, alimentos e partilha de bens."

A concepção da tutela antecipatória, nesse contexto, não envolveu a discussão de questões sobre a partilha de bens na separação do casal. O juiz entendeu como premissa para o divórcio "a necessidade da realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal", conforme diz a Súmula nº 197, do Superior Tribunal de Justiça, sobre o divórcio direto ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

A outra parte no processo, considerada como ré, foi citada e intimada pelo juiz para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias. Depois do período aberto para o recurso, será expedido mandado ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio.

"Manter-se casado é matéria apenas de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para a realização da felicidade afetiva", escreveu o juiz na corpo da decisão.

"Com a decisão do juiz da 6ª Vara de Família, não havendo recurso pendente, qualquer das partes já pode se casar novamente, pois o divórcio é uma medida dissolutória do vínculo matrimonial válido", explicou o juiz Pablo Stolze, voltando a ressaltar a decisão do magistrado da Comarca de Salvador. "Certamente, são muitos os casos semelhantes, em todo o Estado, e é preciso que a Justiça busque esses caminhos legais para promover a felicidade das pessoas", disse.

Ainda na avaliação do juiz Pablo Stolze, autor e coautor de obras jurídicas, "não há sentido em manter um casal, cujo afeto ruiu, matrimonialmente unido, enquanto se discutem os efeitos paralelos ou colaterais do casamento, a exemplo da pensão ou do destino dos bens". E essa situação de sofrimento pode se prolongar, ressalta o juiz, quando a solução judicial, em virtude de fatores alheios à vontade do casal, não se apresenta com a celeridade esperada.

"A decisão do juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos vem ao encontro dos princípios fundamentais do novo Direito de Família", disse Pablo Stolze, acrescentando que, recentemente, em um artigo publicado no site Jus Navegandi, sustentou "ser juridicamente possível que o casal obtenha o divórcio mediante uma simples medida liminar, devidamente fundamentada, enquanto ainda tramita o procedimento para o julgamento final dos demais pedidos cumulados, com base no § 6º, do art. 273 do Código de Processo Civil".

"O divórcio ou um novo casamento dos pais não modificará seus direitos e deveres em relação aos filhos", disse o juiz Alberto Raimundo, citando uma decisão da juíza Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiros, em um processo na Vara Cível da Comarca de Alagoinhas, da qual se valeu, para referendar sua decisão na concessão da tutela antecipada para a decretação do divórcio do casal João e Maria, agora livres para uma nova vida afetiva.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

"Erro da cartorária... sei!"

Tribunal nega alteração de nome que não causa ridículo ou constrangimento

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de uma criança, representada pelos pais, que desejava retirar um dos sobrenomes da mãe e incluir outro do pai em seu registro civil. O argumento para o pedido é que, por equívoco da cartorária, foi ignorado o sobrenome paterno e inseridos apenas dois sobrenomes maternos.
Após negativa na comarca - razão do recurso -, o defensor da demandante pediu somente o acréscimo do sobrenome do pai, ao sustentar que ele não consta do registro da criança, o que viola direito garantido pelo nosso ordenamento jurídico. Mas o órgão julgador rejeitou a tese com base na Lei 6.015/1973, que prevê a imutabilidade do nome, salvo em casos excepcionais (erro de grafia, exposição ao ridículo ou a situação constrangedora ou, ainda, se houver relevante razão de ordem pública).
"Não prospera retificação de registro civil de nascimento do filho [...] exclusivamente no interesse da genitora, o que se denota do só fato de ele contar dois anos de idade, não gozando, pois, de racionalidade e discernimento necessários para a perquirição sobre os aspectos positivos ou negativos do nome civil na personalidade e individualidade, assim como nas futuras relações familiares e sociais", anotou o relator da apelação, desembargador Alexandre d'Ivanenko.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

quinta-feira, 10 de julho de 2014

LINHA TELEFÔNICA E INTERNET RESTABELECIDAS

Na tarde desta quinta-feira, dia 10/07 a Empresa de telefonia Oi restabeleceu o sinal da nossa linha telefônica (48) 3432-4512 e consequente sinal de internet. 

Pedimos desculpas pelas dificuldades de comunicação nestes 14 dias. 

Att. 

Cristina Castelan Minatto - Oficial Registradora

quinta-feira, 3 de julho de 2014

ATENÇÃO: SEM INTERNET e outro telefone

Desde o dia 26 de junho estamos com problema na linha telefônica e internet. A Empresa Oi, responsável pelo sinal foi imediatamente comunicada, entretanto, em face da greve dos técnicos locais da empresa, os serviços de telefonia e internet ainda não foram restabelecidos. 

Contatos conosco, por favor utilizem o nr. (48) 3432-6171. 

Os contatos via e-mail estão prejudicados e o atendimento por este canal está lento. 

Contamos com a compreensão de todos. 

Atenciosamente, 

Cristina Castelan Minatto - Oficial Registradora - Içara/SC

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Arpen-Brasil protocola pedido de criação da CRC nacional no CNJ

Brasília (DF) – Reunião realizada nesta quarta-feira (28.05) na sede do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília (DF), com integrantes dos órgãos que compõe a Estratégia Nacional de Combate ao Crime e a Lavagem de Dinheiro (Enccla) e representantes da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) ratificou a necessidade de implantação de uma Central Nacional do Registro Civil (CRC-Brasil), como instrumento de segurança jurídica no combate a fraudes na confecção de documentos civis.

Coordenada pela conselheira do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), Luiza Frischeisen, e pelo secretário geral do órgão, Marivaldo Dantas, o encontro reuniu representantes de 15 órgãos que compõe a Enccla, entre eles Polícia Federal, Receita Federal do Brasil, Ministério da Justiça, Ministério da Defesa, Ministério das Relações Exteriores, Itamaraty e Ministério Público Federal. 

“Chegou o momento de termos uma central única que concentre a localização de registros e permita a consulta a uma base segura de informações”, disse a conselheira. “Sabemos que o Projeto do SIRC (Sistema Integrado do Registro Civil) está na Casa Civil, aguardando sanção da presidente, mas trata-se de um projeto voltado ao Governo, que não oferece serviços aos usuários”, afirmou. “Por isso precisamos interligar as redes dos cartórios, de forma a oferecermos segurança prática para o documento expedido pelos RCPNs”, completou.

A Arpen-Brasil esteve representada por seu presidente, Ricardo Augusto de Leão, pelo vice-presidente Luis Carlos Vendramin Júnior, pelo secretário geral, Dante Ramos Júnior, e pelo diretor José Emygdio de Carvalho Filho. Logo após a reunião, os diretores da entidade acompanharam o juiz auxiliar do CNJ, José Marcelo Tossi Silva para a apresentação de uma proposta de normatização da CRC-Brasil.

“Era preciso amadurecermos institucionalmente as CRCs já existentes, de forma a que conhecêssemos suas dificuldades e pudéssemos corrigi-las”, disse o presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão. “Agora já temos a maturação de alguns projetos e a previsão de que eles possam vir a se integrar formando uma base madura de dados dentro das possibilidades de cada Estado”, afirmou.

Segundo Marcelo Henrique Ávilla, representante do Ministério da Previdência Social (MPS) cerca de R$ 4 bilhões já foram perdidos com pagamentos incorretos a pessoas que não tinham direito ao benefício. “Muitas dessas fraudes começam no próprio Registro Civil, com um registro de nascimento falso, seja por falsidade material ou por falsidade ideológica e é preciso fechar esta torneira”, afirmou. 

Durante o encontro foram apresentadas as ações já desenvolvidas em Grupos de Trabalho para o fortalecimento do Registro Civil, como a instituição do Código Nacional de Serventias (CNS), da matrícula única, da padronização dos campos das certidões e do papel de segurança, que encontra-se em processo de nova normatização por parte do Ministério da Justiça. “O aperfeiçoamento dos mecanismos de segurança também passam pela maior sustentabilidade do Registro Civil, que acaba sendo um cartório inviável em alguns municípios”., disse Dante Ramos Júnior.

A conselheira se mostrou conhecedora das dificuldades das serventias de Registro Civil, assim como dos problemas para preenchimento das unidades vagas de pequenos municípios. “O CNJ já determinou aos Tribunais que proponham leis para a criação de fundos de ressarcimento onde eles já existam e vamos cobrar isso”, afirmou. “Enquanto isso é preciso montar uma cartilha sobre como combater as fraudes no registro de nascimento e isso passa pelo maior cuidado na efetivação de registros tardios e uso de documentos falsos”, disse. “Além disso é preciso prever que as Centrais congreguem os atos de registros tardios e de uniões estáveis”, completou.

“É preciso que os usuários, no caso os próprios entes públicos, conheçam os mecanismos já existentes para o combate as fraudes nas ações que já foram desenvolvidas nos grupos de trabalho dos cartórios”, disse o juiz Marcelo Tossi. “Para isso uma cartilha será importantíssima”, disse o magistrado. “Por outro lado é preciso conciliar as ações de resgate da cidadania das pessoas excluídas com a segurança de um procedimento seguro, interligado e com rastreabilidade, por isso a implantação de uma CRC nacional passa a ser uma ferramenta útil no combate às fraudes que prosperam em razão da falta de uma interligação nacional”, concluiu.

Fonte : Assessoria de Imprensa Arpen-BR

Data Publicação : 29/05/2014

Geraldo Alckmin sanciona a Lei 15.432 e aumenta complementação dos Cartórios Deficitários

LEI No 15.432,DE 4 DE JUNHO DE 2014
(Projeto de lei no 743/12, do Deputado Roque Barbiere – PTB)

Altera a Lei no 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro- mulgo a seguinte lei:

Artigo 1o - Os artigos 22, 23, 25 e 27 da Lei no 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 22 - ..................................................... ..................................................................¿II - se houver superávit, à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até 13 (treze) salários mínimos mensais.

Artigo 23 - O repasse aos oficiais de registro civil das pessoas naturais será efetuado pela entidade gestora na mesma proporção dos atos gratuitos praticados ou modificados aos usários, entre oficiais registradores, e ao Poder Público, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos, considerando-se:
I - os valores de compensação previstos na respectiva tabela de emolumentos para os atos gratuitos estabelecidos em lei federal;
II - os valores destinados ao oficial, previstos na respectiva tabela de emolumentos para a remuneração dos demais atos praticados a usuários beneficiários da gratuidade;
III - os valores destinados ao oficial, previstos no item 11, da respectiva tabela de emolumentos, para compensação de cada informação de ato praticado prestada aos usuários, entre os oficiais registradores pela rede interna de computadores, e aos órgãos públicos Federal, Estadual e Municipal, não se compre- endendo dentre a compensação as informações prestadas para fins meramente estatísticos.

Artigo 24 –

Artigo 25 - Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta não atingir o equivalente a 13 (treze) salários mínimos mensais.

Artigo 26 - .....................................................

Artigo 27 - Em caso de haver sobra da verba destinada à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, e não havendo atos gratuitos pretéritos praticados pelo registro civil desde a edição desta lei a serem compensados, o superávit será lançado em conta própria a título de reserva para a finalidade prevista nos artigos 24, 25 e 26, e o que per- sistir por mais de doze meses sem a referida utilização será con- vertido em receita da entidade gestora para o aprimoramento do atendimento dos seus fins institucionais, e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico, jurídico e tecnológico das atividades notariais e de registro.” (NR)

Artigo 2o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 2014
¿GERALDO ALCKMIN

¿Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 2014.

(Publicado no Diário Oficial de 5 de junho de 2014)

Fonte : Assessoria de Imprensa

Data Publicação : 05/06/2014

Arpen-Brasil e Receita Federal avançam em acordo para emissão de CPFs em Cartórios


Brasília (DF) – Emitir o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no ato de nascimento de um novo cidadão foi o tema de reunião realizada nesta quarta-feira (28.05), em Brasília (DF), entre integrantes da Receita Federal do Brasil (RFB) e os diretores da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil). Além disso, os cartórios poderiam anotar o número do CPF no respectivo registro do cidadão, consultando a base de dados da Receita no momento da lavratura de atos, como o registro de óbito.

“Nossa intenção é colocar em prática um projeto piloto no mais breve intervalo de tempo possível e depois ir evoluindo em uma parceria para possibilitar a identificação segura de todo o cidadão”, disse Flávio Vilela Campos, coordenador-geral de Gestão de Cadastros da Receita Federal do Brasil (RFB). A ampliação deste projeto se daria com a possibilidade de que os cartórios se tornassem postos emissores de CPFs a qualquer cidadão, independentemente de estar vinculado à lavratura de um registro.

Coube ao vice-presidente da Arpen-Brasil, Luis Carlos Vendramin Júnior, apresentar o modelo de funcionamento da Central de Registro Civil (CRC) de São Paulo, explicando o funcionamento de módulos como a própria CRC, as certidões eletrônicas e as certidões digitais, cuja validade podem ser consultadas por QR Code e validadas no site www.registrocivil.org.br .

“Para nós este é um mundo ideal, por que o documento físico do CPF já não existe, ele é apenas um número e a todo momento precisa ser apresentado pelo cidadão. Se os cartórios forem postos emissores destes documentos, podemos até instituir a necessidade de apresentação de uma certidão atualizada de nascimento para a atualização do cadastro em nossas bases”, disse José Humberto, integrante da área operacional da Receita Federal.

O presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão, reconheceu que se trata de uma parceria estratégica para os cartórios, uma vez que serão fontes primárias para a validação dos CPFs, além de acrescentar esta informação vinculada à seus respectivos registros. “É uma ação importante para a classe e que pode começar como um projeto piloto em São Paulo, que já tem uma CRC estruturada, para depois irmos adaptando para as demais unidades da Federação”, completou o presidente da Arpen-Brasil.

Fonte : Assessoria de Imprensa Arpen-BR

Data Publicação : 29/05/2014

sexta-feira, 23 de maio de 2014

PERFEITO! Amigo que é amigo, sabe a razão pela qual não tem preferência e facilidades no nosso atendimento.

Aqui no Registro Civil de Içara sempre primei pelo respeito à instituição do Registro Público. Lendo sobre fraudes em documentos, pois temos tido notícias desses acontecimentos, cada vez mais aparentes nos "Cartórios", deparei-me com a notícia do Curso de Documentoscopia e Grafotecnia que é ministrado em São Paulo, especialmente para Registradores de Imóveis. Destaco o texto abaixo, que faz parte da "fala" da palestrante e que vem corroborar o meu posicionamento. 
“Brasileiro tem essa mania de quebra galho.  Em Cartório isso não pode existir. O funcionário tem que ser profissional e separar, até mesmo, as relações de amizade e familiares. Não abrindo exceção nem pra própria mãe. Tem que conferir a documentação, bater assinatura, justamente para que o Cartório se previna da melhor forma possível de ser vítima de fraudadores. Em um Cartório não pode haver favores ou quebra de galhos. 
Fonte do texto: Clique aqui Iregistradores

Idoso. Regime de bens. Inconstitucionalidade

Processo:      Apelação Cível nº
Relator:          Luiz Fernando Boller
Data: 2011-12-01
Apelação Cível nº , de Criciúma
 
Relator: Des. Luiz Fernando Boller

APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - MODIFICAÇÃO DO REGIME MATRIMONIAL DE BENS - SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA PLEITEAR A RESPECTIVA ALTERAÇÃO, QUE ENCONTRARIA RESPALDO NO ART. 1.639, § 2º, DO CC - MATRIMÔNIO CONTRAÍDO QUANDO OS INSURGENTES POSSUÍAM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE - SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO PARA O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONCLUSÃO DE QUE A IMPOSIÇÃO DE REGIME DE BENS AOS IDOSOS SE REVELA INCONSTITUCIONAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - LEGISLAÇÃO QUE, CONQUANTO REVESTIDA DE ALEGADO CARÁTER PROTECIONISTA, MOSTRA-SE DISCRIMINATÓRIA - TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RAZÃO DE IDADE - MATURIDADE QUE, PER SE, NÃO ACARRETA PRESUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL - NUBENTES PLENAMENTE CAPAZES PARA DISPOR DE SEU PATRIMÔNIO COMUM E PARTICULAR, ASSIM COMO PARA ELEGER O REGIME DE BENS QUE MELHOR ATENDER AOS INTERESSES POSTOS - NECESSIDADE DE INTERPRETAR A LEI DE MODO MAIS JUSTO E HUMANO, DE ACORDO COM OS ANSEIOS DA MODERNA SOCIEDADE, QUE NÃO MAIS SE IDENTIFICA COM O ARCAICO RIGORISMO QUE PREVALECIA POR OCASIÃO DA VIGÊNCIA DO CC/1916, QUE AUTOMATICAMENTE LIMITAVA A VONTADE DOS NUBENTES SEXAGENÁRIOS E DAS NOIVAS QUINQUAGENÁRIAS - ENUNCIADO Nº 261, APROVADO NA III JORNADA DE DIREITO CIVIL, QUE ESTABELECE QUE A OBRIGATORIEDADE DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS NÃO SE APLICA QUANDO O CASAMENTO É PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL INICIADA ANTES DE OS CÔNJUGES COMPLETAREM 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE - HIPÓTESE DOS AUTOS - APELANTES QUE CONVIVERAM COMO SE CASADOS FOSSEM NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1964 E 2006, QUANDO CONTRAÍRAM MATRIMÔNIO - CONSORTES MENTALMENTE SADIOS - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SE ADMITIR A PRETENDIDA ALTERAÇÃO - SENTENÇA OBJURGADA QUE, ALÉM DE DENEGAR INDEVIDAMENTE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REVELA-SE IMPEDITIVA DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA - DECISUM CASSADO - REGIME DE BENS MODIFICADO PARA O DE COMUNHÃO UNIVERSAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

terça-feira, 20 de maio de 2014

CNJ é contra PEC que efetiva interinos em cartórios

20/05/2014 - 08h30

Luiz Silveira/Agência CNJ

A Proposta de Emenda Constitucional 471 (PEC 471), que transforma em titulares os substitutos ou responsáveis por cartórios de notas ou de registro atualmente vagos, está pronta para ser votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados e pode voltar à pauta a qualquer momento. Conhecida como PEC dos cartórios, a proposta vem sendo combatida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde 2009, por permitir que interinos de cartórios extrajudiciais sejam efetivados sem passarem por concurso público, o que contraria determinação constitucional.

Segundo o artigo 236, § 3º da Constituição Federal, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. A PEC, que pretende efetivar os interinos sem concurso, entrou na pauta do Plenário da Câmara na última semana, mas acabou não sendo apreciada por falta de quórum.

Levantamento feito pela Corregedoria Nacional de Justiça indica que 4.576 dos 13.785 cartórios existentes no País ainda são considerados vagos, ou seja, estão ocupados por interinos não concursados.  

Por diversas vezes, o CNJ manifestou ser contrário à aprovação da medida. Em 23 de setembro de 2009, o então corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, encaminhou ao Congresso Nacional nota técnica contra a aprovação da PEC 471. Na época, o ministro afirmou que a aprovação da PEC acarretaria retrocessos e favorecia aqueles que, “em ofensa ao artigo 236 da Constituição Federal, há anos se beneficiam indevidamente de serviço público remunerado pela população brasileira”. Veja a nota técnica na íntegra.

Além disso, segundo o ministro Dipp, a PEC vai de encontro à Resolução n. 80/2009, editada pelo CNJ, que busca “garantir o princípio constitucional da moralidade pública, o princípio constitucional da impessoalidade e a forma republicana de governo, de maneira que os Cartórios de Notas e de Registros sejam preenchidos por cidadãos devidamente aprovados em concursos públicos, e não por pessoas escolhidas por critérios subjetivos e muitas vezes nebulosos”.

Antes disso, duas notas técnicas (05/2008 e 08/2009) produzidas pela Comissão de Acompanhamento Legislativo do CNJ, foram aprovadas pelo Plenário do CNJ e encaminhadas ao Congresso. Nos dois textos, a Comissão manifesta-se de forma absolutamente contrária à aprovação da PEC, pois a proposta “caminha na contramão dos princípios regentes dos sistemas de recrutamento de pessoal para atuação direta ou delegada pelo Poder Público”.

Na atual gestão da Corregedoria Nacional de Justiça, o ministro Francisco Falcão tem cobrado dos presidentes dos Tribunais de Justiça o lançamento dos editais para a realização de concurso para escolha dos titulares de serventias extrajudiciais que estão vagas. No início de 2013, mesmo após a edição da Resolução CNJ n. 81/2009, 15 tribunais ainda não haviam lançado o edital para a realização do concurso.

Depois de várias cobranças feitas pelo ministro Francisco Falcão aos presidentes desses tribunais, sob pena de abertura de sindicância, apenas o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) ainda não publicou edital para preenchimento das vagas. Atualmente, 15 estados têm concursos para titulares de cartórios em andamento. No total, 3.738 serventias estão sendo ofertadas.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias