O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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terça-feira, 25 de março de 2014

Pessoa com deficiência mental pode se casar, diz PGJ-SP

Por Felipe Luchete

Com status de emenda constitucional, a incorporação no Direito brasileiro da convenção internacional que impede a discriminação de pessoas com deficiência derruba qualquer norma ou interpretação que proíba o deficiente de casar. Essa foi a análise da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo ao reconhecer posição de um promotor de Justiça que se negou a ajuizar ação anulatória de um casamento em São Bernardo do Campo.

O matrimônio foi registrado em dezembro de 2011, sob o regime da comunhão parcial de bens. No entanto, o cartório de registro civil de Riacho Grande (distrito de São Bernardo) percebeu depois que a noiva havia sido interditada cinco anos antes, por ter deficiência mental. Mesmo com apoio do casamento pela mãe, curadora, o caso foi enviado ao Ministério Público, mas o promotor Maximiliano Roberto Führer decidiu arquivá-lo.

Embora o Código Civil declare nula a capacidade de enfermo mental discernir atos da vida civil, ele avaliou que “deficiência mental (retardo mental) não é enfermidade e, portanto, não é causa de impedimento para o casamento”. Com entendimento contrário ao arquivamento, o juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca encaminhou o caso à Procuradoria-Geral, “para, se for o caso, designar outro promotor de Justiça a fim de propor ação declaratória de nulidade do casamento”.

Ao analisar a discussão, o procurador-geral Márcio Elias Rosa (licenciado para concorrer à reeleição) considerou adequada a posição do promotor e acrescentou a tese de que impedir o casamento seria contrário à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada nos Estados Unidos em 2007 e aprovada no país pelo Decreto Legislativo 186/2008. Por abordar direitos humanos, vale como emenda à Constituição, afirmou Elias Rosa.

O entendimento foi publicado no último sábado (15/3). Para o promotor Führer, apesar de a decisão não ser vinculante no Ministério Público, a tese pode provocar uma série de desdobramentos positivos futuramente em São Paulo. “Não havendo abuso ou fraude, o Estado deve se afastar de casos como esse. O deficiente mental tem direito a ter uma família", afirma o promotor.

* Texto atualizado às 13h15 do dia 19/3/2014 para correção de informação.
FONTE: CONJUR

segunda-feira, 17 de março de 2014

Presidente do TJ-SP falará sobre novos serviços extrajudiciais no Conarci 2014

Desembargador José Renato Nalini, ex-Corregedor Geral de SP, fala sobre as novas

atribuições dos registradores civis e sua importância para a desjudicialização dos serviços.


Atual presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), o desembargador 

José Renato Nalini será uma das principais atrações do Congresso Nacional dos Registradores 

de Pessoas Naturais (Conarci 2014) que será realizado nos dias 3 e 4 de abril no 

Windsor Atlântica Hotel, em Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro (RJ).

Com o título “A importância do Registro Civil para a desjudicialização dos serviços”, o desembargador 

paulista abordará as principais mudanças implementadas no Registro Civil das Pessoas Naturais

 em sua gestão à frente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP)

 no biênio 2012/2013. Sua apresentação está marcada para as 11h do dia 4 de abril.

Entre as principais mudanças está a instituição da Central de Informações do Registro Civil (CRC), 

que faz parte do Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Associação dos Registradores 

de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e permitiu a formação de um banco 

de dados do registro civil paulista, o que possibilitou a transmissão eletrônica de certidões entre 

os cartórios via intranet e também a interligação com outros Estados da Federação.

Em São Paulo, José Renato Nalini inovou ainda ao lançar o Provimento nº 17/2013, que permitia 

aos cartórios realizarem mediações e conciliações de conflitos, contribuindo para a diminuição 

do número de processos da esfera judicial, tendo servido de modelo para elaboração de 

provimentos em outros estados. Em sua gestão revisou as normas de serviço da atividade 

extrajudicial, normatizou a realização de casamentos homoafetivos, o registro da união estável, 

do nome do natimorto, a materialização e desmaterialização de documentos, e a emissão 

de cartas de sentença por registradores e notários.

“Repito à exaustão: o Registro Civil das Pessoas Naturais é o mais importante dentre os serviços

 extrajudiciais. Aquele que atende a todos, indistintamente. Aquele de que todos necessitam. 

Aquele que está a participar do dia mais feliz e do dia mais triste de cada cidadão”, disse o 

desembargador. “Merece toda a atenção da sociedade e, nesta gestão da Corregedoria 

Geral da Justiça, penso ter evidenciado o carinho e o respeito que devoto a quem se 

encarrega dessa delegação estatal. Comprovei que em muitos municípios e distritos, o 

Registrador Civil é a única presença efetiva do Estado que ouve, atende, assiste, orienta, 

aconselha e resolve problemas de toda a ordem. Não apenas jurídicos”, disse Nalini em 

recente entrevista à Arpen-SP.

Já como presidente do TJ-SP formou uma Comissão para Estudo do Incremento de Atribuições 

Extrajudiciais, que fará pesquisas relacionadas a novos possíveis serviços para a atividade, 

o que servirá de base para ações da atual Corregedoria Geral de Justiça.


Fonte: Assessoria de Imprensa

sexta-feira, 14 de março de 2014

Certidão de União Estável não altera estado civil

Documento garante inclusão em planos de saúde, seguro de vida e divisão de bens em caso de rompimento do casal

Publicado por Ylena Luna - 6 horas atrás
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Certido de Unio Estvel no altera estado civil

O que é?

É o documento que formaliza a união de um casal, que se une com o objetivo de constituir família. No caso da União Estável, a escritura é registrada em um cartório de notas e não altera o estado civil – ou seja, os dois continuam solteiros. Já o casamento, registrado no cartório de registros públicos, altera o estado civil e faz do cônjuge um “herdeiro necessário”, que não pode ficar sem ao menos parte da herança. Assim como no casamento convencional, os noivos podem escolher o regime de bens (comunhão parcial, comunhão total ou separação total) e mudar o sobrenome.
A certidão também garante aos casais de namorados direitos antes específicos do matrimônio, principalmente a inclusão em planos de saúde e seguros de vida, a citação em testamentos (apesar de que esta pode ser questionada legalmente pela família de um dos membros do casal em caso de morte), e, em caso de rompimento do contrato, a divisão dos bens acumulados pelo casal e a concessão de pensão alimentícia.

Onde deve ser feita?

A certidão pode ser requisitada em qualquer cartório de notas do Brasil. Por recomendação do Ministério Público Federal, é necessário apresentar no mínimo duas testemunhas.

Quando deve ser feita?

A qualquer momento, por qualquer casal, sem necessidade de comprovantes de residência (os dois não precisam morar juntos), de coabitação ou de tempo mínimo de relacionamento.

Quem pode tirar?

A princípio, qualquer casal heterossexual. Mas, em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passaram a reconhecer formalmente os direitos civis resultantes da união homoafetiva. “Com a mudança, passou a ser possível, para homossexuais, converter a certidão de União Estável em certidão de casamento”, afirma o advogado Álvaro Villaça Azevedo, professor titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Além disso, a obtenção de visto brasileiro para estrangeiros que mantenham relacionamento estável com brasileiros pode ser concedida mediante a apresentação da certidão.

Como deve ser feito?

O casal pode converter a união estável em matrimônio. Basta apresentar um requerimento ao Oficial do Registro Civil de seu domicílio. Para revogar uma união estável, é preciso apresentar testemunhas.
Fonte:
Lei Nº 9.278/ 1996

quarta-feira, 12 de março de 2014

EVENTO DE UNIFORMIZAÇÃO - ANOREG/SC

07/03/2014

Ocorrerá no dia 22/03/2014 (sábado), no Castelmar Hotel, em Florianópolis, a partir das 9hs da manhã, o Encontro Estadual de Uniformização de Procedimentos Extrajudiciais “ NOVO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC” da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina - ANOREGSC, envolvendo todas as especialidades que representam a atividade extrajudicial catarinense, buscando uniformizar procedimentos tendo em vista as alterações que serão instituídas na atividade com a entrada em vigor do novo código de normas em maio do corrente ano.
Desta forma, convocamos todos os colegas notários e registradores a estarem presentes, visando colaborar com este importante trabalho da classe, fundamental para orientação e padronização dos atos, evitando que hajam entendimentos dissonantes em nosso estado que prejudiquem a classe e usuários dos serviços.
No evento a AnoregSC irá aproveitar a presença dos colegas do Registro Civil para dirimir duvidas sobre o funcionamento da Central de Registro Civil, com palestra do Presidente da ArpenSP, Dr. Luiz Carlos Vendramin Junior.
O evento será exclusivo para associados da entidade (titulares e substitutos/escreventes).

PROGRAMAÇÃO

Sala 01 – Registro Civil/RTD/PJ
Coordenadora: Cristina Castelan Minatto
Mediadores: Daniela Araújo e Liane Alves Rodrigues

9:00hs – Debates Uniformização Registro Civil
11:00hs – Orientação CRC – Palestra Presidente Arpen/SP
12:30hs – Intervalo para Almoço
14:00hs – Debates Uniformização RTD/PJ
16:00hs – Coffe Break
16:30hs – Debates Uniformização RTD/PJ/RC
18:00hs – Encerramento

Sala 02 – Registro de Imóveis

Coordenadora: Franciny Beatriz Abreu
Mediadores: Eduardo Arruda Schroeder, Jordan Fabricio Martins e Bianca Castellar de Farias

9:00hs – Debate Uniformização RI
12:00hs – Intervalo para Almoço
14:00hs – Debate Uniformização RI
16:00hs – Coffe Break
16:30hs – Debates Uniformização RI
18:hs – Encerramento

Sala 03 – Tabelionato de Notas e Protesto

Coordenador Protesto: Gustavo Silva Brasil
Mediador: Oziel Francisco de Souza e Mariana Viegas da Cunha
Coordenador Notas: Paulo Quintela
Mediador: Daisy Ehrhardt e Otávio Guilherme Margarida

9:00hs – Debate Uniformização Protesto
12:00hs – Intervalo para Almoço
14:00hs – Debate Uniformização Notas
16:00hs – Coffe Break
16:30hs – Debates Uniformização Notas
18:hs – Encerramento
Maiores informações: anoregsc@anoregsc.org.br


Fonte: AnoregSC

Câmara lança cartilha "Reflexões sobre Diversidade e Gênero"

11/03/2014 - 21h06
Lucio Bernardo Jr. / Câmara dos Deputados
Lançamento da Cartilha “Reflexões sobre Diversidade e Gênero – Programa de Pró- Equidade de Gênero e Raça da Câmara dos Deputados”
A Câmara dos Deputados lançou nesta terça-feira (11), em continuidade às comemorações do Dia Internacional da Mulher (8 de março), a cartilha "Reflexões sobre Diversidade e Gênero."
A publicação faz parte do Programa Pró-Equidade de Gênero, Raça e Orientação Sexual, implementado na Câmara em 2011.
A cartilha tem por objetivo provocar a reflexão sobre os temas relacionados à equidade e à diversidade de raça e gênero.
Lucio Bernardo Jr. / Câmara dos Deputados
Lançamento da Cartilha “Reflexões sobre Diversidade e Gênero – Programa de Pró- Equidade de Gênero e Raça da Câmara dos Deputados”. Dep. Iriny Lopes (PT-ES)
Iriny: o primeiro passo é reconhecer a diferença e enfrentá-la com ações que facilitem a permanência das mulheres no trabalho.

O texto aborda a construção das identidades e dos papéis de gênero na família, na escola, no trabalho e na produção cultural, trazendo à discussão considerações práticas para a cultura organizacional da própria Câmara dos Deputados.
Trata-se de um trabalho teórico formulado a partir de estudos de pesquisadores da área de gênero e de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e de outros institutos.
A deputada Iriny Lopes (PT-ES), que fez palestra sobre o assunto, destacou que o primeiro passo para melhorar a realidade atual é reconhecer que a diferença existe e precisa ser enfrentada com ações que facilitem a permanência das mulheres no trabalho como creches, horários flexíveis e salas para amamentação. "São direitos muito mais universais do que exclusivamente ganhar um pouco menos ou ganhar menos do que os homens para o exercício da mesma função."
Dados de 2011da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) do IBGE mostram que as mulheres representam 42,4% da população ocupada apesar de representarem 51,3% da população brasileira.
Outro dado apontado pelo IBGE mostra que 70% dos postos de trabalho ocupados por mulheres estão com mulheres brancas. A proporção entre os homens é de dois homens brancos para um negro.
Série de publicações 
A cartilha foi organizada pelo Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça em parceria com aProcuradoria Especial da Mulher da Câmara dos Deputados. É a primeira de uma série de publicações planejadas pela equipe do Pró-Equidade para gestores e servidores.
As próximas serão organizadas com o objetivo de proporcionar reflexões sobre a diversidade nas organizações: o que é diversidade, quais os benefícios das políticas organizacionais que buscam promover igualdade de oportunidades, o aproveitamento das diferenças da força de trabalho, o que são estereótipos, preconceitos e discriminação.
Reportagem - Karla Alessandra
Edição – Regina Céli Assumpção

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

segunda-feira, 10 de março de 2014

Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem

Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, porque omitiu que o filho mais novo do casal era de outro homem.
A ação foi movida por A.R.V. contra a ex-mulher, M.C.V., e o pai da criança, S.D.M.P. Na inicial, A. narra que se casou com M. em julho de 1994 e que da união nasceram a primeira filha em fevereiro de 2000 e o segundo filho em junho de 2009.
A. afirma que depois do nascimento do filho mais novo, a convivência com M. foi-se tornando insuportável, até que em outubro de 2009 se separaram. Ele afirma que ao procurar documentos em sua casa, para sua surpresa encontrou um exame de DNA de seu filho mais novo, comprovando que na verdade era filho de S., um de seus melhores amigos. Disse também que veio a saber que o relacionamento entre M. e S. ocorria há mais de dois anos, culminando com o nascimento da criança.
Ele afirma na inicial que sentiu uma dor incalculável ao saber que não era o pai de seu "tão amado e esperado filho", do que não tinha a menor desconfiança devido à ótima convivência que existia entre ele e S. Requereu danos morais pela "infração do sagrado dever conjugal da fidelidade" e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.
M - contestou, alegando que o convívio conjugal com A. sempre foi "extremamente difícil". Ela afirma que em setembro de 2008 se separou dele, alugou um apartamento e, logo após, conheceu S., com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo ela, A. tinha conhecimento disso. Ela afirma ainda que, por insistência de A., retomou o casamento com ele e, quando o filho nasceu, A. buscou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível, mesmo sabendo que ela havia tido um outro relacionamento. M. afirma que, ao contrário do que diz seu ex-marido, S. não era um de seus melhores amigos e sim apenas conhecido.
S. também contestou, afirmando que era apenas um simples conhecido de A., com quem nunca teve um relacionamento de amizade. Confirmou que se relacionou com M. apenas durante a época em que ela estava separada de A. Ao ficar sabendo da segunda separação do casal, ele afirma que procurou M. para saber se havia possibilidade de o filho ser seu, manifestando o desejo de fazer o teste de DNA.
A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos de A., entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M. estava separada de fato de A. na época em que ocorreu a concepção. A juíza afirmou também que A. "não demonstrou que houve grave humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a pretensão por indenização por dano moral". Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que A. não apresentou prova de despesas com o menor.
Recurso
A. recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, relator, entendeu que M. causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional "pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil".
"Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral", continua o relator.
Ele fixou o valor da indenização em R$ 30 mil, com correção a partir da data da citação.
Quanto a S., o relator entendeu que não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, "pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio".
A desembargadora Mariângela Meyer acompanhou o relator quanto à indenização e seu valor, mas determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da publicação do acórdão, ficando vencida nesse ponto. O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva acompanhou na íntegra o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quarta-feira, 5 de março de 2014

Fiança e União Estável - decisão

É válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro

Não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro - a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal.
"É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança", afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.
Outorga uxória
A empresa ajuizou execução contra a fiadora devido ao inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo.
Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro.
O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença.
"Em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender não ser cabível à fiadora alegar a nulidade da fiança a que deu causa, ao companheiro é admitida a oposição de embargos de terceiro quando não prestou outorga uxória na fiança prestada por seu par", afirmou o TJDF.
Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJDF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.
Regime de bens
No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro.
O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 - a qual diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia -, sempre o fez no âmbito do casamento.
Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. A outorga uxória para a prestação de fiança, por exemplo, é hipótese que demanda "absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento", segundo o relator.
Diferença justificável
Ao analisar os institutos do casamento e da união estável à luz da jurisprudência, Salomão disse que não há superioridade familiar do primeiro em relação ao segundo, mas isso não significa que exista uma "completa a inexorável coincidência" entre eles.
"Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento - por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro lado, uma entidade familiar, das várias outras protegidas pela Constituição", afirmou o ministro.
"O casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de segunda classe pela Constituição de 1988", comentou.
Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, "e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica".
Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável.
Escritura pública
Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.
Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, "mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina".
Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, "o que se mostra inviável e inexigível".
REsp 1299894

Fonte: Superior Tribunal de Justiça