O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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quinta-feira, 31 de março de 2011

Regime de Separação Obrigatória de Bens. Maior de 70 anos

ARTIGO

No regime da separação obrigatória de bens, se diz obrigatória a separação, por ser imposta pela lei nos casos nela previstos. Dispõe o Código Civil:

"Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de sessenta anos; III – de todos os que dependerem para casar, de suprimento judicial."

O objetivo do presente trabalho é tecer comentários sobre o item II do acima citado artigo, tendo em vista, a edição da Lei nº 12.344 de 9 de dezembro de 2010, que o altera tornando obrigatório o regime da separação obrigatória de bens para o maior de setenta anos (antes sessenta anos). Essa mudança para a idade de setenta anos encontra respaldo nos avanços tecnológicos e nas novas descobertas da medicina e das pesquisas científicas que permitem maior longevidade e inteireza mental das pessoas. O objetivo da lei ao impor tal restrição é coibir casamentos por interesse. Supõe-se que os "velhinhos" são mais vulneráveis à cobiça de fortuna alheia. Entrementes, não dar liberdade de escolha de regime de bens aos "velhinhos"que buscam as núpcias, nunca os protegeu nem os protegerá de verdadeiros golpistas, homens ou mulheres. Curiosamente, o número de golpistas mulheres, neste particular, está se tornando expressivo. Em juízo perfeito, eles, septuagenários, podem gerir seus bens como bem lhes aprouver. Podem comprar, vender, alienar, doar, fazer testamentos etc. Nessa esteira, proibi-los de escolher o regime de bens no seu casamento não vai proteger o seu patrimônio. Inúmeros casos temos assistido de pessoas casadas sob o regime da separação obrigatória de bens em que uma delas deixa a outra em testamento a sua parte disponível. Dessa forma, a proteção pretendida torna-se inócua. Ademais, a imposição do tal regime de separação obrigatória de bens levando em conta a idade do nubente, pela lei antiga ou pela lei nova, é inconstitucional, pois, viola direitos e garantias previstos na Constituição Federal, entre outros, a autonomia de vontade, a liberdade e a igualdade. Esclareça-se, neste passo, que pelo regime da separação obrigatória de bens, os bens não se comunicam.

Na antiga sistemática, com Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, passaram a se comunicar os bens adquiridos na constância do casamento, evitando, assim, o enriquecimento ilícito de um em detrimento do outro. Se ambos contribuíram para amealhar o bem, muito justo que ambos fossem beneficiados. Alegam muitos doutrinadores que a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal não mais se aplica, pelo fato de ter sido editada com base no disposto no art. 259 do antigo Código Civil de 1916 que não foi contemplado no Novo Código Civil. Porém, pela leitura do referido artigo ele era aplicado ao regime da separação convencional de bens e não no da separação obrigatória de bens.

Atualmente já se pacificou o entendimento de que no regime da separação obrigatória de bens, os bens adquiridos na constância do casamento, fruto de esforço comum, pertencem a ambos os cônjuges. O que me preocupa, é que temos tantos projetos de lei importantes a serem discutidos e aprovados e o nosso legislador se preocupa com algo, que resta inócuo na vida prática de todos, obrigando o maior de setenta anos ao regime da separação obrigatória de bens, além do que, qualquer ato de restrição de liberdade não é compatível com o regime democrático.

* Felícia Ayako Harada Sócia-Fundadora da Harada Advogados Associados; Juíza Arbitral pela Câmara do Mercosul; Membro do Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão – IDCBJ e do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos – Cepejur.

(FONTE) Informações bibliográficas: HARADA, Felícia Ayako. Regime de Separação Obrigatória de Bens. Maior de 70 anos. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 31 mar. 2011. Disponível em: http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=965&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%c3%a7%c3%a3o%20n.%201355%20-%2031.mar.2011 . Acesso em: 31 mar. 2011.

Negada alteração de regime de bens em razão da idade do noivo à época do casamento

Os integrantes da 8ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento ao recurso movido por um casal de Campina das Missões que recorreu ao Judiciário na tentativa de alterar o regime de bens da separação total (determinada por imposição legal decorrente da idade dos nubentes) para a comunhão universal. Caso O casamento ocorreu em julho de 2006, na vigência do atual Código Civil, época em que o noivo contava com 72 anos de idade e a noiva com 57 anos. O matrimônio foi celebrado no regime específico da separação de bens por imposição legal posta em regra vigente. Segundo o Art. 1.641, II, do Código Civil Brasileiro, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 anos (redação dada à norma pela Lei 12.344, 2010). O casal, no entanto, ingressou com ação judicial visando a alteração do regime para a comunhão universal, com base no Art. 1.639 do CC, § 2º, onde está prevista a admissão da alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges. Ele sustentou ser viúvo e sem filhos. Ela disse ser divorciada e mãe de duas filhas maiores e capazes. As irmãs do autor, único possuidor de patrimônio, declararam ausência de interesse na herança dele, bem como a concordância com o casamento pelo regime da comunhão universal de bens. Em 1º Grau, a Juíza de Direito Valeria Eugenia Neves Willhelm julgou improcedente o pedido. Inconformado, o casal recorreu ao TJRS. Apelação Ao julgarem o mérito do pedido, os integrantes da 8ª Câmara Cível mantiveram a decisão de 1ª Instância, ressaltando que o regime específico da separação de bens incidiu por imposição legal, posta em regra cogente. E não há qualquer hipótese de incidência do § 2º do Artigo 1.639 da codificação em vigor, que excepciona a normativa permitindo a alteração do regime de bens daquele obrigatório, para o que o casal quer (comunhão universal), observou o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do acórdão. Esse entendimento só poderia ser diferente no caso de eventualmente ter cessado a causa transitória que, ao tempo do casamento, exigisse o regime obrigatório da separação patrimonial – o que não é o caso. Para evitar repetições desnecessárias, o relator integrou à decisão trecho de manifestação do Procurador de Justiça Luiz Cláudio Coelho, em que é destacada que a possibilidade de alteração do regime de bens entre os cônjuges somente pode se dar quando os envolvidos efetivamente puderem optar por um dos regimes existentes. Não havendo essa faculdade, não é admissível alteração posterior, pois seria uma forma de burlar a vedação legal, diz a manifestação do Procurador. Por fim, o Desembargador-Relator Luiz Felipe destacou que, não tendo o marido descendentes nem ascendentes, a esposa receberá todo o patrimônio na condição de herdeira única, na hipótese de ele vir a faltar antes. Desse modo, no caso, nenhum prejuízo há para ela como resultado da impossibilidade de adotar o regime patrimonial pretendido. Participaram do julgamento, realizado em 24/2, além do relator, os Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos e Alzir Felippe Schmitz. Apelação Cível 70040404667 Fonte: TJRS

Negada pensão em decorrência de relação homossexual

Para o Juiz de Direito Mauricio Alves Duarte, da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, como não existe legislação facilitando a conversão da relação homoafetiva em casamento, a figura do companheiro previdenciário resta restrita ao convivente de união heteroafetiva. Com esse entendimento, o magistrado julgou improcedente a ação em que um homem pede habilitação como pensionista de um outro homem junto ao IPE (Instituto de Previdência do Estado do RS). Essa discussão não pertence ao Poder Judiciário mas, sim, ao Parlamento Nacional, a chamada Casa do Povo, que, após debate democrático e cidadão, tem a legitimidade privativa para conferir direitos às relações desamparadas pelo ordenamento jurídico, analisa o Juiz. E prosseguiu: se a nossa legislação é conservadora e atrasada, busque-se a modernização, pois não cabe ao Judiciário imiscuir-se nas atribuições privativas dos Poderes Executivo e Legislativo – assumindo papel de ordenador de despesas e suprimindo o indispensável prévio debate político e financeiro, permeado por estudo técnico, sério, responsável e atuarial -, para decidir onerar verticalmente o instituto público com despesas não previstas.Observou o Juiz Mauricio na sentença, proferida em 18/3/2011, que a cobrança de alíquota previdenciária do servidor público não está condicionada à existência de efetivos beneficiários futuros (...). Ademais, continuou, os termos do §5º do art. 195 da Constituição Federal informa que: Nenhum benefício... poderá ser... estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Fonte: TJRS

Tribunais terão de atender público das 9h às 18h

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na sessão plenária da última terça-feira (29/3) novo horário de atendimento ao público para o Poder Judiciário. Todos os tribunais e demais órgãos jurisdicionais terão de atender o público das 9h às 18h, no mínimo. O novo expediente vale para segunda a sexta-feira e precisa respeitar o limite de jornada de trabalho dos servidores. A mudança atende a pedido de providências da Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Mato Grosso do Sul. Por causa dos diferentes expedientes que alguns tribunais adotaram, quem precisava dos serviços jurídicos estava sendo prejudicado. Quem relatou o processo foi o conselheiro Walter Nunes da Silva Jr.A decisão altera a Resolução 88, de setembro de 2009, incluindo o terceiro parágrafo no primeiro artigo.Abaixo a íntegra da resolução:RESOLUÇÃO Nº __, DE 29 DE MARÇO DE 2011Acrescenta o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, eCONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;RESOLVE:Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, o § 3º com a seguinte redação:§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.Min. Cezar Peluso, Presidente. Fonte: CNJ

quarta-feira, 30 de março de 2011

Certidões desatualizadas - Estendida a declaração nos moldes do RCPN aos Tabeliães

Verifique a Circular 51/2011 que sugere aos tabeliães a coleta de declaração de responsabilidade na apresentação de certidão desatualizada do RCPN http://cgj.tj.sc.gov.br/consultas/provcirc/oficio_circular/a2011/oc20110051.pdf

Caso curioso envolvendo curatela

Tribunal condena por relacionamento forjado

O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, condenou um comerciante e seu curador, solidariamente – parágrafo único do artigo 942, do Código Civil – a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a uma funcionária pública. A funcionária foi vítima de um relacionamento forjado pelo comerciante, fato que a iludiu até pouco tempo antes da cerimônia de casamento.A funcionária disse ter conhecido o comerciante em um site de relacionamentos na internet. Começaram a namorar e marcaram data para o casamento. Durante os preparativos para o matrimônio, ela observou diversas incoerências nas afirmações do futuro marido, porém, diante da “euforia” e do “entusiasmo”, não deu importância a isso.Ao ser pressionado, devido às despesas necessárias para o casamento, o noivo afirmou que havia perdido o emprego e pediu à funcionária pública que arcasse com as despesas, pois acertaria a sua parte tão logo recebesse o acerto. Porém, ele não acertou a sua parte e ainda passou a utilizar o cartão de crédito dela. Depois de algum tempo, ele desapareceu.O magistrado observou que, independentemente da existência de razões, o comerciante “violou inúmeros direitos da personalidade da funcionária, como, por exemplo, sua intimidade, dignidade, vida privada e, quiçá, sua imagem”.Para o juiz, os danos morais foram nítidos. A funcionária entrou na Justiça, tendo em vista a “atuação teatral” do namorado, que, “munido de inverdades e devaneios desde o primeiro contato com ela, enganou-a e à sua família por meses, criando um quadro (e suas consequências jurídicas) que jamais existiu no ânimo do comerciante”.Considerou o arbitramento da indenização “tarefa tortuosa”, pois a análise da extensão do dano possui uma “carga subjetiva”. Além disso, se trata de caso raro, o que impossibilita, até mesmo, a consulta a parâmetros. Para Luiz Artur, os danos psicológicos sofridos pela funcionária podem até ser irreversíveis.O comerciante, que não tem capacidade legal, contestou a ação por meio de seu curador. Devido à sua condição, todos os atos realizados sem o consentimento do curador são nulos, como dispõe o artigo 1.782 do Código Civil. O curador alegou que as consequências da relação deveriam ser “compartilhadas” pelos noivos, já que ambos são “carentes de aceitação e sofrem de claros distúrbios de afetividade e autoestima”.Analisando o processo de interdição, o magistrado concluiu que o comerciante é incapaz, porém a lei permite que seja responsabilizado por seus atos, bem como o seu curador, considerado omisso pelo juiz, “pois não é crível que desconhecesse uma relação amorosa de mais de um semestre mantida pelo curatelado”. Para o magistrado, o curador incorreu em omissão culposa.O juiz também observou que a defesa tentou isentar o comerciante de sua responsabilidade ou atribuir toda a culpa à própria autora, sem, no entanto, “rebater convincentemente” os fatos e os documentos.Essa decisão está sujeita a recurso.Processo nº: 0024.07.451456-3 Fonte: TJMG

Sancionada lei que garante direito de avós visitarem os netos

Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem, dia 29, a Lei 12.398/2011 que estende aos avós o direito à convivência com os netos. A nova lei acrescenta parágrafo único ao artigo 1.589 da Lei 10.406/2002 do Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do artigo 888 da Lei 5.869/1973 do Código de Processo Civil.De acordo com o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira, já é prática dos tribunais brasileiros concederem aos avós o direito de visitas aos netos. Para ele, a nova lei legitima a importância dessa convivência familiar para a formação de crianças e adolescentes. "A lei vem reforçar ainda mais a importância para a formação psíquica e o bom desenvolvimento educacional de crianças e adolescentes em conviver com os avós e com a família mais ampliada", afirma.Para o advogado Marcos Duarte, presidente da seccional Ceará do IBDFAM, a lei veio em boa hora. Segundo o advogado, embora algumas decisões já reconhecessem esse direito, existia uma lacuna e os avós eram sempre esquecidos no momento de regulamentação das visitas. Duarte afirma também que a nova lei poderá contribuir inclusive no combate de casos de alienação parental que impedem os avós da convivência com os netos. "As crianças e adolescentes não podem ser penalizadas porque a família foi desfeita. São seres em formação e os avós são importantíssimos como referencial. São pais com açúcar, são referenciais de afeto", afirma.Acesse aqui o texto completo da Lei. Fonte: IBDFAM

Congresso, gays e negros reagem contra declarações de deputado

Declarações do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) num programa de TV provocaram uma avalanche de reações no Congresso e entre ativistas do movimento negro e gay. No quadro "O Povo Quer Saber", do programa CQC, da TV Bandeirantes, a cantora Preta Gil perguntou como ele reagiria se seu filho se apaixonasse por uma negra.O parlamentar, que tem um extenso histórico de polêmicas relacionado a direitos civis e humanos, respondeu: "Preta, não vou discutir promiscuidade com quem quer que seja. Eu não corro esse risco e meus filhos foram muito bem educados. E não viveram em ambiente como lamentavelmente é o teu."Após o programa ir ao ar na noite de anteontem, Bolsonaro tentou se justificar. Disse que, na realidade, pensou que a pergunta se referisse a um relacionamento gay."Essa se encaixa na resposta que eu dei. Para mim, ser gay é promíscuo, sim". "ATÉ O FIM"A resposta provocou mais polêmica. Preta Gil ameaça processá-lo. Diz que vai entrar com uma ação de indenização por danos morais."Sou uma mulher negra, forte e irei até o fim contra esse deputado racista, homofóbico, nojento", escreveu, irada, a cantora no Twitter.Colegas de Câmara dos Deputados afirmam que vão encaminhar ao Ministério Público Federal e à Procuradoria Geral da República um pedido de investigação sobre o parlamentar eleito pelo Rio.O deputado Edson Santos (PT-RJ) já pediu abertura de processo por quebra de decoro contra o parlamentar. A presidente da Comissão de Direitos Humanos, Manuela D'Ávila (PC do B-RS), apresentará moção de repúdio.Manuela D'Ávila ressalta que o racismo aconteceu, independentemente de quem tenha sido o alvo do colega.Ideraldo Beltrame, presidente da Associação da Parada do Orgulho LGBT de São Paulo, afirmou que o movimento também vai mobilizar parlamentares para que seja aberto um processo no Congresso contra Bolsonaro.A OAB do Rio de Janeiro informou que também vai pedir a abertura de um processo por quebra de decoro.A Câmara já abriu mais de 20 procedimentos contra Bolsonaro por suas declarações polêmicas, mas nenhum deles resultou em punição.Na entrevista, o deputado também disse que não iria a desfiles gays porque não promove "maus costumes", que daria "porrada" se pegasse um filho fumando maconha e que sente saudade dos generais que presidiram o país durante a ditadura militar.Bolsonaro informou ontem que vai protocolar um ofício no Conselho de Ética pedindo para ser ouvido."Ele [o deputado] mudou o foco [ao dizer que não se referia aos negros], mas está fazendo a mesma coisa, discriminando pessoas", afirmou José Vicente, presidente da Afrobras (Sociedade Afrobrasileira de Desenvolvimento Sócio Cultural). Fonte: Folha OnLine

Partilha de bens ao final da relação deve respeitar acordo de união estável

A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Chapecó que, em dissolução de união estável, limitou a um único imóvel a partilha de bens entre um casal. Este manteve um relacionamento de 1999 a 2008, quando a mulher ajuizou a ação, pedindo a partilha de todos os bens do companheiro.Ele reconheceu a relação e pediu o cumprimento do acordo de sociedade de fato firmado por ambos, pelo qual os direitos dela ficavam restritos à metade do imóvel onde residiam, o que ficou determinado na sentença. Na apelação, a mulher alegou que o acordo não estabelecia o regime de separação total de bens, assim como não determinava que eventuais bens adquiridos durante a união seriam de propriedade exclusiva do marido.Assim, pediu a meação dos bens adquiridos durante a relação, sem a necessidade de comprovação de esforço comum, por considerá-lo presumido. Em resposta, o marido afirmou que a companheira abandonou o lar e que os imóveis por ela reclamados ou eram de propriedade dele antes do início da relação, ou foram comprados durante a união com o produto da venda de alguns dos bens anteriores. Observou, ainda, que o contrato previa uma parte maior do imóvel de moradia para a companheira, caso permanecesse com ele até sua morte, pois o acordo foi assinado quando o companheiro contava 69 anos e ela, 52.O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira reconheceu esses argumentos, comprovados pelo recorrido, assim como a substituição de outros. “Se não bastasse, a prova documental carreada ao feito dá conta de que ele, à época do início da união estável com a recorrente, já era proprietário e possuidor de patrimônio significativo, circunstância que demonstra que a aquisição dos bens reclamados nesta ação foi realizada, de fato, mediante sub-rogação”, concluiu Oliveira. Fonte: TJSC

terça-feira, 29 de março de 2011

Força-tarefa desarticula rede de falsificação de documentos para vistos


Quatro pessoas já foram presas em uma força-tarefa do Ministério Público e policias Civil, Militar e Federal, que transcorre desde as 6:30 da manhã dessa terça-feira. Um grupo que falsificava documentos para vistos de ingresso nos Estados Unidos e Canadá foi desarticulado. O primeiro a ser preso foi J.O., de 39 anos. Ele é considerado o líder da quadrilha e foi detido em sua casa, no bairro Vila Nova, em Içara. No local foram recolhidos um computador e uma impressora usados para a confecção dos documentos. Em seguida, os policiais foram até um sítio de J., no mesmo bairro, porém, nada foi encontrado. Ao mesmo tempo, outras equipes faziam diligências em outras partes de Criciúma e Içara, para o cumprimento dos mandados de busca, apreensão e prisão. Os nomes dos demais presos ainda não foram divulgados. Conforme o promotor do MP, Eduardo Paladino, os criminosos falsificavam documentos como declaração do Imposto de Renda, registro de imóveis e de veículos, entre outros. Mais de 100 pessoas que tiveram visto emitido por meio de documentação falsa já estão identificadas. A polícia deve chamar boa parte deles para depoimentos. Além de catarinenses, o grupo agia em outras partes do país. As investigações e a operação têm o apoio do consulado norte-americano, em São Paulo. J.O. já foi preso pela Polícia Federal pelo mesmo crime, há cerca de cinco anos. “Ele responde ao processo em liberdade, mas nunca deixou de cometer este delito, se aliando a outras pessoas e ampliando a atuação”, comentou Paladino. A operação vai transcorrer durante a tarde. Outros dois mandados de prisão ainda estão em cumprimento. No início da tarde, os integrantes da força-tarefa vão conceder uma entrevista coletiva aos jornalistas, no Fórum, para repassar mais detalhes. (Fotos: Ulisses Job/Jornal da Manhã)

segunda-feira, 28 de março de 2011

Filhos têm direito a bem adquirido durante união

Os bens adquiridos no curso da união estável devem ser partilhados de forma igualitária entre as partes, ainda que o registro esteja apenas em nome de uma delas, seguindo a presunção do esforço em comum dos companheiros. Em caso de espólio, os filhos exclusivos do de cujus têm direito de concorrer com a companheira, nos termos do artigo 1790, II, do Código Civil (CC). Esse foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve no espólio o imóvel que estava registrado apenas no nome da companheira do falecido (ora agravante), adquirido pelo genitor dos agravados juntamente com sua convivente durante união estável (Agravo de Instrumento nº 28884/2010). O recurso foi interposto em desfavor de decisão que, nos autos de ação de inventário ajuizada pelos filhos do falecidoem face do espólio do pai, reconhecera o direito da inclusão de um imóvel adquirido em conjunto com a agravante durante a constância da união estável. A companheira pleiteou o reconhecimento da propriedade integral do imóvel em seu favor, já que além de matrícula estar exclusivamente em seu nome, inexistiria decisão judicial reconhecendo a união estável entre si e o falecido. Sustentou que os agravados manejaram anteriormente ação declaratória de nulidade de atos jurídicos, quais sejam, o registro, na respectiva matrícula, da escritura de compra e venda do imóvel em disputa exclusivamente em nome da agravante, e que tal ação fora julgada improcedente. Aduziu também que, ainda que os agravados tenham qualquer direito sobre o imóvel, a divisão não poderia se dar na proporção de 50% do total, como decidido, mas apenas sobre a metade da parte pertencente ao falecido, de forma que lhe deveria ser garantido o seu direito de propriedade sobre 75% do imóvel, com a consequente limitação do direito dos recorridos aos 25% restantes. Invocou também o seu direito real de habitação, conforme o artigo 7º da Lei nº 9.278/1996. A relatora do agravo, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, posicionou-se pela manutenção da decisão singular. Afirmou que o fato de o imóvel encontrar-se matriculado exclusivamente em nome da agravante não significa que pertença somente a ela. Avaliou que a improcedência da ação declaratória que pretendia anular a escritura pública de compra e venda do imóvel não afasta o direito do de cujus e assinalou que enquanto o objeto da referida ação é apenas a declaração da nulidade da escritura pública do negócio firmado e do registro do imóvel, no inventário, o que se discute é a possibilidade ou não de se incluir o referido imóvel na partilha dos bens deixados. A relatora alertou que restou comprovado, embora sem a robustez necessária à declaração da nulidade dos atos registrais, que a agravante e o falecido, genitor dos agravados, conviviam maritalmente por ocasião da aquisição do imóvel e que conforme declaração do vendedor do imóvel, o imóvel foi vendido para o casal, sendo que cada um deu o valor equivalente à metade do imóvel. Conforme explicou, existe no direito brasileiro regra segundo a qual presume-se que os bens adquiridos no curso da união estável tenham sido amealhados com esforço comum dos companheiros, cabendo a cada um a metade do bem, ainda que registrado ou matriculado em nome de um apenas. Observou ainda que se fosse o caso contrário, sendo o imóvel matriculado exclusivamente em nome do falecido, os filhos exclusivos deste teriam que dividir o bem com a convivente, respeitando o inciso II do artigo 1790 do CC. A decisão unânime foi composta pelos votos dos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas, primeira vogal, e Guiomar Teodoro Borges, segundo vogal. Fonte: TJMT

ATENÇÃO - NOVA DATA PARA REAJUSTE DOS SELOS

Senhores Notários e Registradores, Considerando a REPUBLICAÇÃO, por incorreção, da Resolução n. 04/2011-CM, no Diário da Justiça Eletrônico n. 1122, disponibilizado em 25/03/2011, o reajuste monetário dos valores do selo de fiscalização entrará em vigor somente a partir de 28/04/2011. Atenciosamente, Corregedoria-Geral da Justiça

Obrigatoriedade de registro da Cessão de Direitos Hereditários em RTD

JURISPRUDÊNCIA

PROCESSO CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HERDEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. 1. Os arts. 129, nº 9, e 130 da Lei de Registros Públicos exige o registro de qualquer ato de cessão de direitos em Cartório de Títulos e Documentos da residência de todas as partes envolvidas no negócio jurídico, para sua validade perante terceiros. 2. A mera lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários, em comarca diversa da do domicílio das partes ou do processamento do inventário, não supre o requisito de publicidade do ato. 3. Recurso especial improvido. (STJ – REsp nº 1.102.437 – MS – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 15.02.2011)


DISSO JÁ FALÁVAMOS ANTERIORMENTE

DOUTRINA

3.1.8 Cessão de Direitos e Obrigações


O Código Civil, no seu art. 286, conceitua cessão ao definir na sua primeira parte que “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.”

A doutrina tem trazido o assunto, sempre aliado à idéia de importância do registro. Tartuce leciona assim: Em regra a cessão tem eficácia inter partes. Para ter eficácia perante terceiros, contudo, é necessária a celebração de um acordo escrito, por meio de instrumento público ou de instrumento particular, revestido das solenidades do §1º do art. 654 do CC. Essa é a regra que consta do art. 288 do atual CC. (2006:242)

E adiante, após citar os requisitos formais da cessão, Tartuce salienta a legislação: Vale citar, ainda, que o art. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) prevê que “estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...) 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. (2006:242)

Nery Júnior, ao tecer comentário sobre a forma de Cessão de Crédito afirma que: Embora não esteja no texto do CC 654 §1º a exigência de registro do título, o texto do CC 221 autoriza afirmar que a eficácia do negócio de cessão (CC288) na esfera jurídica de terceiro desafia, também, que o escrito particular, confeccionado em atendimento às exigências do 654 §1º, seja levado a registro (LRP 129 9º) O registro é um elemento exterior ao negócio que funciona como fator de sua eficácia. (2005:328)

Assim, pelo disposto na doutrina que acima evidenciamos em sumo, constata-se a importância do registro da cessão de direitos e obrigações para a validade perante terceiros.

(Fonte: MINATTO, Cristina Castelan. Registro de Títulos e Documentos, um desconhecido. Lagoa Editora, Florianópolis, 2009, p. 68)

Obrigatoriedade de registro da Cessão de Direitos Hereditários

PROCESSO CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HERDEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. 1. Os arts. 129, nº 9, e 130 da Lei de Registros Públicos exige o registro de qualquer ato de cessão de direitos em Cartório de Títulos e Documentos da residência de todas as partes envolvidas no negócio jurídico, para sua validade perante terceiros. 2. A mera lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários, em comarca diversa da do domicílio das partes ou do processamento do inventário, não supre o requisito de publicidade do ato. 3. Recurso especial improvido. (STJ – REsp nº 1.102.437 – MS – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 15.02.2011)

sexta-feira, 25 de março de 2011

Estado indenizará cidadão por erro de cartorário na grafia de nome próprio

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de São Carlos, que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos danos materiais causados ao idoso Sebastião Vargas, em razão de a certidão de óbito de sua esposa ter sido expedida com grafia errada. O erro, cometido pelo Cartório de Registro Civil de São Carlos em julho de 2003, o impediu, pelo período de três anos, de receber benefício previdenciário do INSS. O Estado alegou que a responsabilidade civil, por prestação defeituosa do serviço de cartórios e tabelionatos, recai exclusivamente na pessoa física do oficial titular.“O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda pois, malgrado o serviço notarial seja exercido por particulares, trata-se de atividade delegada do Poder Público”, contradisse o relator do processo, desembargador Newton Janke.A cartorária, por sua vez, argumentou que, apesar de o verdadeiro nome da falecida ser Angela Pinto Vargas, esta possuía diversos documentos grafados com a designação 'Angelina Pinto Vargas'. O magistrado explicou que os demais documentos com nomes diversos não desconstituem a certidão de casamento, que se apresenta devidamente correta. “Nessa perspectiva, não poderia ser negado ao autor o ressarcimento da importância que, sendo-lhe de direito, deixou de ser concedida pelo instituto previdenciário em razão do erro de grafia”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.007332-3)
Fonte: TJSC
Comentário: Sem conhecer o teor dos autos fica minha avaliação- Ponto 1 - O cartorário deve ler ou ao menos proporcionar ao interessado a leitura do registro para que o declarante do óbito assine. Finaliza-se o registro assim "lido e achado conforme..." O declarante assina, afirmando estar de acordo com o que foi escrito. Ponto 2- O interessado, verificando que houve erro e que isso estava lhe trazendo óbice à aquisição de benefício não voltou à Serventia para solicitar providências (processo administrativo de erro de grafia) à Registradora. Ponto 3- será que a certidão de casamento foi apresentada para a lavratura do ato? ENTÃO... movimentar o judiciário ao ponto de chegar a uma apelação para resolver problema tão simples não me parece ter sido o melhor caminho para qualquer das partes envolvidas. Notícia lamentável, pois o próprio interessado ajudou a pagar a conta, afinal, é pagador de impostos. (Cristina Castelan Minatto)

STJ decidiu ao contrário do STF e CNJ...

cada Corte com sua concepção
A territorialidade é o princípio que delimita a área de atuação, no caso em tela, do Registrador de Títulos e Documentos. Em Santa Catarina há Lei Estadual (LC 213/01) prevendo-a, assim como dispositivo no Código de Normas da CGJ e também em Circular endereçada aos Juízes de Direito recomendando sua aplicação. Outros Estados, entre eles o Rio de Janeiro também tem normas sobre a territorialidade.

Veja a decisão de territorialidade no STF:
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:T_rS0dm1Bz8J:www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp%3Fseq%3D3381507+territorialidade+titulos+e+documentos+stf&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&source=www.google.com.br

Veja a decisão pela não territorialidade no STJ:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101192

Veja aqui a decisão pela territorialidade no CNJ:
(Procedimento de Controle Administrativo n. 642)
http://www.irtdpjbrasil.com.br/NEWSITE/PublicadaDecisaoDoCNJ.htm
A QUESTÃO É... -Se os registradores de Santa Catarina estão sujeitos à territorialidade, como agirão vendo seu serviço ser mitigado por quem for favorecido por decisões como a do STJ? Com a resposta a CGJ/SC, que foi a guardiã da territorialidade junto ao CNJ.

Normas em SC: "As notificações extrajudiciais praticadas pelos Oficiais do Registro e Títulos e Documentos do Estado de Santa Catarina ficarão adstritas aos limites geográficos das jurisdições das Comarcas onde residirem os notificados." (Provimento n. 11/01 da CGJ)
"Art. 49-A. As notificações extrajudiciais praticadas pelos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos do Estado de Santa Catarina ficarão adstritas aos limites geográficos das jurisdições das Comarcas onde residem os notificados." (Lei 156/97, com redação dada pela LC 213/01)
"Art. 728. As notificações extrajudiciais praticadas pelos oficiais do Registro de Títulos e Documentos ficarão adstritas aos limites geográficos das jurisdições das comarcas onde residirem ou tiverem sede os notificandos." (Código de Normas)

Pesquisa e comentários: Cristina Castelan Minatto - Oficial Registradora de Títulos e Documentos - Içara/SC

quinta-feira, 24 de março de 2011

Pais e mães procuram Justiça para reconhecimento de paternidade e alteração no registro de nascimento

A Operação destinada a ouvir mães interessadas em localizar os pais de seus filhos, para que sejam providenciadas medidas legais que objetivam a inserção da paternidade nos registros civis vai prosseguir até o dia 31 de março. A ação está sendo executada pela Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça da Paraíba, 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital e Ministério Público estadual. As reuniões ocorrem a partir das 8h, no Auditório “Desembargador Wilson Pessoa da Cunha” do Anexo Administrativo do TJPB..A iniciativa do Tribunal de Justiça, segundo o juiz coordenador da Infância e Juventude do TJ, Fabiano Moura de Moura, atende ao Provimento nº 12 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao recomendar que nenhuma criança no país deve ficar sem paternidade reconhecida. A operação tem o incentivo do atual presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, que considera a operação, também, uma questão social e de cidadania.O Juiz da Infância explicou que o procedimento começa com a notificação das mães, para que compareçam à Justiça, com o objetivo de dizerem quem são os pais das crianças. Em seguida, os supostos pais serão notificados para comparecerem, confirmando a paternidade. Neste caso, imediatamente, é feita a alteração no registro da criança. “Em caso de não reconhecimento, há a possibilidade de realização do DNA, e de promoção de ação de investigação de paternidade”, complementou.No primeiro dia, um pai procurou o atendimento para assumir a paternidade e inserir o nome no registro de sua filha. No presente caso, a mãe será notificada para comparecer e prestar informações sobre a paternidade da criança. “Eu acho que esta ação vai facilitar bastante e as pessoas devem procurar fazer o correto, para que a criança tenha nome de pai e de mãe. O atendimento é excelente, fui muito bem tratado, ao contrário de outros lugares em que estive, onde fui ridicularizado porque sou um pai que está tentando fazer o certo, enquanto tantos outros por aí estão fazendo errado”, comentou.Quanto às vantagens da medida para as crianças, cujos registros sofrerão alteração, o juiz Fabiano Moura de Moura destacou que são inúmeras. “Vão desde o aspecto legal, como a possibilidade da fixação de alimentos, mas acima de tudo, o aspecto do desenvolvimento psicológico. Isso é profundamente importante para um desenvolvimento saudável: a criança saber que ela tem um pai e que este pai também tem responsabilidade com a formação, com a educação, com o desenvolvimento desta criança”, afirmou.Termo de Comparecimento – Um Termo de Comparecimento deve se assinado por mães ou filhos (maiores e capazes), atestando que não desejam incluir o nome do pai na certidão de nascimento. No documento, fica cientificado que a qualquer tempo as partes poderão ir a Juízo, para que seja iniciado o procedimento próprio de reconhecimento.
Fonte: TJPB

quarta-feira, 23 de março de 2011

Quem controla o RCPN no Maranhão?

Visite a revista do IRPEN no link http://content.yudu.com/Library/A1r6sa/EncarteEspecialIrpen/resources/index.htm?referrerUrl= e conheça o descaso das autoridades em deixar que a situação chegue a este estado de descontrole e total desrespeito aos cidadãos maranhenses.

terça-feira, 22 de março de 2011

O registro de Igrejas e afins no RCPJ

Autora: Cristina Castelan Minatto - Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Içara/SC

Falta de funcionários em cartórios - Bahia

Os nove cartórios extrajudiciais de Feira de Santana, a 108 km de Salvador, estão com problemas no atendimento aos cidadãos por falta de funcionários e computadores. Filas causam muitas reclamações dos usuários. Localizados no Fórum Desembargador Filinto Bastos, três são cartórios de notas, dois de registro civil, dois de registro de imóveis e dois de protestos e documentos públicos. A espera do atendimento chega a 12 horas."Além de nos deixar horas aqui na fila, os servidores nos tratam como se tivéssemos pedindo um favor. Sou idosa e tenho atendimento preferencial, mas aqui não tem isto", contou a aposentada Maria Stela Cerqueira, que tentava retirar a 2ª via do registro de um sobrinho que mora em Salvador.Valdelice dos Santos Reis, que há quatro dias tentava reconhecer firma, também reclama da demora. "É sempre assim demorado e eles ainda ficam chateados quando reclamamos", contou. A falta de equipamentos também piora a demora, de acordo com um funcionário que preferiu não ser identificado.Ele disse que, embora os cartórios distribuem 40 senhas por dia, a demanda é tão grande que muitas vezes o horário de expediente é ultrapassado. "O correto era haver em cada cartório no mínimo 10 funcionários, mas o número não ultrapassa cinco. Ainda utilizamos a máquina de escrever em muitos serviços", revelou. No cartório do 2º Ofício de Registro Civil, há apenas um funcionário e 40 senhas por dia. O espaço físico de atendimento ao público também é mínimo, causando transtornos e desconforto. Fonte: Jornal do Commercio Online/PE
Site: http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16489:feira-de-santana-tem-falta-de-funcionarios-em-cartorios&catid=2:geral&Itemid=26
Comentário: Olha isso na Bahia, onde o serviço é prestado pelo Estado e nada de concurso até hoje!!! E ainda querem oficializar os cartórios já privatizados!!!

Supremo Tribunal Federal se manifesta a favor da cobrança de emolumentos no Programa Minha Casa Minha Vida

STF indeferiu pedido feito da União e autorizou a cobrança pelos registradores do Estado do Rio de Janeiro
O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de liminar feito pela União, mantendo o direito de cobrança integral de emolumentos por atos praticados dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) pelos registradores imobiliários do Rio de Janeiro. Dessa forma, a Corte Superior ratificou decisão anterior da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.A permissão de cobrança integral foi dada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a inconstitucionalidade das normas de isenção existentes na Lei Federal 11.977/2009, conforme contido no Aviso CGJ 84/2010 e Processo Administrativo 2009/077312.Em sua defesa, a União sustenta que o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV é destinado à construção de moradias e à melhoria das condições habitacionais, nos termos da Lei 11.977/2009. No pedido, argumenta que, para tanto, necessita da exoneração escalonada ou integral das custas e dos emolumentos registrais normalmente devidos nas operações imobiliárias (arts. 42 e 43), para viabilizar o programa.Em seu parecer, o ministro do STF Joaquim Barbosa afirmou que a exoneração causa desequilíbrio entre as fontes de custeio e os custos não só da atividade judicial, como também das atividades notarial e registral. Ele lembra que os entes federados foram impelidos a estabelecer “forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal (art. 8 da Lei 10.169/2000).Dada a existência do dever de compensação proporcional à exoneração, o benefício estabelecido pela União tende a transferir aos estados-membros e ao Distrito Federal o custo da isenção conferida, colocando-os em delicada situação interna, considerados os anseios e pleitos dos delegados notariais que serão diretamente afetados pelas normas federais, sendo este o argumento usado para indeferir o pedido liminar.O andamento da ação indica que foram feitas novas manifestações pelo Estado do Rio de Janeiro e pela União Federal.Em 11/03/2011 foi aberto prazo para a manifestação da Procuradoria Geral da República e o resultado desta ação poderá direcionar as ações nos demais Estados da Federação.
Fonte: ( http://www.irib.org.br/html/noticias/noticia-detalhe.php?not=316 )

quinta-feira, 17 de março de 2011

Erro de sexo em certidão de nascimento não resulta em dano moral – (TJ-SC).

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que julgou improcedente o pedido formulado por J. A. contra o Estado de Santa Catarina e o registrador aposentado Agostinho Cipriano Farias.
Nos autos, J. alegou que houve erro grosseiro no assento do seu registro de nascimento, uma vez que dele constou seu nome como de homem e seu sexo como masculino, equívoco do qual só tomou conhecimento ao se dirigir ao Cartório de Registro Civil de Criciúma, a fim de marcar a data de seu casamento civil.
Na ocasião, foi-lhe dito que a incorreção constatada, sem prévia correção judicial do registro, impediria a realização do ato. Afirmou que a data da cerimônia religiosa já havia sido marcada e que, diante da negativa do cartório de corrigir administrativamente o erro do registro, viu-se compelida a ingressar com ação de retificação de registro civil, julgada procedente após sua submissão a exame físico/clínico para atestar seu sexo.
Ressaltou que a retificação do seu registro de nascimento deu-se nove meses após o dia em que deveria ter sido celebrado o casamento religioso. J. disse, ainda, que a impossibilidade da realização do ato civil obrigou-a a expor o ocorrido aos seus colegas, amigos e familiares, assim como ao pastor de sua igreja, a fim de obter a autorização para casar-se no religioso antes de fazê-lo no civil, como exigido pelas normas de seu credo.
Sustentou que os convites já haviam sido confeccionados, as testemunhas da cerimônia civil, convidadas, e os preparativos da festa, realizados. Em sua defesa, o Estado afirmou que a prestação defeituosa do serviço de cartórios e tabelionatos recai exclusivamente na pessoa do oficial titular, e que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
O cartorário aposentado, por sua vez, sustentou em sua defesa que tanto ele quanto seus funcionários solicitaram ao pai ou à pessoa que requereu o registro a conferência dos dados, e que somente após isso foi feito o lançamento definitivo. Inconformada com a decisão de 1º grau, J. apelou para o TJ. Argumentou que se viu obrigada a socorrer-se do Judiciário para a retificação do erro no registro, o que lhe tomou tempo e resultou em faltas ao trabalho; teve de se submeter a exame médico bastante constrangedor e, afora isso, seu noivo e atual marido foi alvo de chacotas.
“Ora, consta na certidão de nascimento a declaração do pai, mais as das testemunhas, todas assinantes do termo, que o nome e o sexo da criança eram do sexo masculino. Quanto à não leitura prévia do termo para que os interessados pudessem impugná-lo, é fato que só com a instrução probatória poderia ser ou não demonstrada. Infelizmente, como já dito, desperdiçou-se a oportunidade”, afirmou o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer. A decisão foi unânime.
Fonte: http://www.tj.sc.gov.br Data de Publicação: 14.03.2011

terça-feira, 15 de março de 2011

Projeto de Lei 692 de 2011 - Institui o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (CONNOR)

PROJETO DE LEI 692 de 2011 (Poder Executivo)

Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

LEIA A INTEGRA EM http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=13224

2 ARTIGOS A PEDIDO DOS COLEGAS - opinião

1º ARTIGO
A repercussão do Oficio-Circular 23/2011 e o provimento que encaminha (regulamentação de documentos constitutivos ou declaratórios de Uniões Estáveis hetero ou homoafetivas)

As pessoas interessadas em formalizarem suas uniões regulamentando a situação de convivência, nos termos da lei, passaram a ter maior segurança, assim como os próprios registradores e notários têm agora procedimento a seguir para a confecção dos atos que lhes cabem.

No que concerne ao registro de Títulos e Documentos, os Oficiais responsáveis por essas serventias, com base na sua competência residual, já vinham registrando documentos particulares confeccionados pelas partes, através de instrumentos que normatizavam a situação de convivência. A finalidade do registro desses contratos particulares trazia em primeira análise, a possibilidade de garantir a autenticação da data de confecção, para prova posterior do acordado, assim como ampla publicidade da situação vivida entre as partes, para repercussão social da vida em comum.

Inobstante a regra trazida no Provimento encaminhado pelo Oficio-Circular 23/2011, os registradores de Títulos e Documentos podem, ainda, registrar os instrumentos particulares que versem sobre uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo ou não. Mantém-se intacta a atribuição legal de registrar tudo que não estiver especificado para determinada serventia (art. 127 – paragrafo único da Lei 6015/73 = competência residual). Convém, entretanto, salientar que a regulamentação sugere a segurança do ato a ser lavrado em notas de tabelião, principalmente se as partes convencionarem aspectos patrimoniais, o que, por força do art. 108 do Código Civil, exige a lavratura do instrumento público para negócios que envolvam patrimônio acima de 30 salários mínimos. Assim, entende-se que o Registro em Títulos e Documentos de documentos particulares que versem sobre direitos patrimoniais abaixo de 30 salários mínimos, são completamente aceitáveis e com efeito declaratório e erga omnes em relação à publicidade. E tanto são permitidos esses registros, que a norma do art. 702 do Código de Normas explicitamente autorização. Lembremos que o registro em Títulos e Documentos não requer as exigências para a lavratura de escritura, pois o registrador de Títulos e Documentos não confecciona o ato, ao contrário do Tabelião. Mas, ressaltemos a importância de os requisitos para o ato serem observados pelo registrador de Títulos e Documentos, no que concerne a dados como qualificação precisa das partes e dados convencionados, tudo pela segurança do ato; os documentos particulares que versarem sobre direitos patrimoniais a partir de 30 salários mínimos, por sua vez, manterão os efeitos acima, mas estarão suscetíveis na constitutividade da parte patrimonial, eis que estarão burlando a norma legal.

Assim, de bom alvitre que os registradores de Títulos e Documentos recomendem a lavratura de escritura pública nos casos que estiverem sujeitos à norma do art. 108 do Código Civil, salvo sua impossibilidade por falta de lastro de documentação indicada no Provimento, necessária ao arquivamento pelo notário, caso em que o registro em Títulos e Documentos deverá trazer a informação de tratar-se apenas para mera conservação (art. 127, VII, Lei 6015/73).

RTD – registro obrigatório?
O regramento normativo não identificou a obrigatoriedade do registro do pacto de união estável, seja hetero ou homoafetivo, no Registro de Títulos e Documentos. Entretanto, numa leitura do art. 702 do Código de Normas, item alterado pelo provimento que trata da normatização de procedimento de lavratura dos atos atinentes aos documentos que versem sobre uniões estáveis homo ou heteroafetivas, entende-se que o procedimento de registro em Títulos e Documentos assegura (segurança) às partes a melhor eficácia (efeito) e publicidade (publicidade) da situação avençada. A autenticidade, 4º e último objetivo do registro público (art. 1º da Lei 8935/94 e arts 1º e 16 da Lei 6015/73) é alcançada por ser ato emanado de agente público. Assim, para efeito de publicidade ampla e irrestrita, como no registro civil de pessoas naturais o casamento encontra guarida, por destinação legal, o mesmo ocorre com as uniões citadas no registro de títulos e documentos, também por imposição legal, haja visto o disposto no art. 127, parágrafo único, por absorção de registros residuais.

A segurança do Registrador de Imóveis Catarinense, portanto, em levar uma escritura de União Estável Homo ou Heteroafetiva para gerar efeitos patrimoniais sob sua tutela, há de ser precedida do registro em Títulos e Documentos, em respeito à norma administrativa sob comento, aliada aos conceitos doutrinários e legais que envolvem o registro de títulos e documentos e sua tutela e guarida estatal.

Entende-se, portanto, que o Tabelião, por precaução, deve orientar as partes ao posterior registro da Escritura Pública em Títulos e Documentos e que o Registrador de Imóveis, também por cautela, exija esse registro para garantir que o pacto gere efeitos contra terceiros.

Por fim, lembremos que o Registrador Civil de Pessoas Naturais, nas conversões de união estável (heteroafetiva) em casamento, também deverão considerar a situação trazida pelo Provimento antes do início do processamento de habilitação.

São minhas primeiras considerações sobre a norma, com respeito a entendimentos diversos.

Cristina Castelan Minatto – Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Içara/SC

2º ARTIGO

SC - Certidão "desatualizada" e o impacto no RCPN
Com a alteração do art. 882 do Código de Normas (CGJ/SC), ocorrida em face da publicação do Provimento 33/2010, os Registradores Civis Catarinenses, já assoberbados de informações gratuitas a prestarem, não bastassem os valores emolumentares menores que em outras especialidades, estão agora tendo que dispender tempo precioso, que poderia estar voltado ao melhor atendimento dos usuários dos serviços e mais agilidade na prestação dos serviços que lhe são solicitados no balcão, para ficarem confirmando dados de certidões antigas recepcionadas nas demais serventias. Não bastasse a nova redação do art. 882 que impôs ao notário a incumbência de promover diligência no sentido de constatar a autenticidade das certidões que lhe são apresentadas (o que seria diligência para o contexto?) o art. 813 também traz ao registrador de imóveis a responsabilidade de confirmação de autenticidade das certidões que também lhe são apresentadas. Fica o questionamento: Com a situação criada em não podermos mais solicitar certidões atualizadas às partes, quem paga a conta da segurança jurídica? Que esta simples pergunta sugira um consenso entre os colegas e a tomada de providências que garantam o cumprimento da norma administrativa, sem prejuízo ao trabalho efetuado com eficiência e presteza pelos registradores civis.

Lembremos que o pedido de providências que ensejou tal alteração ao art. 882, eliminando a exigência de serem apresentadas certidões atualizadas, foi claro ao consignar que ao registrador civil, no procedimento de habilitação para casamento pode este colher das partes a declaração de responsabilidade pela apresentação do documento, sob as penas da lei (CN, art. 615, §2º). Caberia este mesmo procedimento aos registradores de imóveis e aos tabeliães? Se a resposta for positiva, que assim seja, finalmente, tirando das "costas" dos registradores civis mais esta "penalidade". No caso de resposta negativa, qual a solução para os notários e registradores imobiliários senão solicitar uma certidão atualizada ao colega registrador civil?

Norma comentada: Art. 882. No ato de lavratura da escritura deverá ser apresentada certidão de nascimento ou casamento do outorgante, cuja verificação de autenticidade será objeto de diligência do notário, que consignará o cartório e o número de ordem do assento.

Cristina Castelan Minatto – Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Içara/SC

Código de Normas elimina burocracia e Registradores e Notários trabalham de graça um para os outros

Com a alteração do art. 882 do Código de Normas (CGJ/SC) os Registradores Civis Catarinenses, já assoberbados de informações gratuitas a prestarem, não bastassem os valores emolumentares menores que em outras especialidades, estão agora tendo que dispender tempo precioso, que poderia estar voltado ao melhor atendimento dos usuários dos serviços e mais agilidade na prestação dos serviços que lhe são solicitados no balcão, para ficarem confirmando dados de certidões antigas recepcionadas nas demais serventias. O art. 813 traz a incumbência ao registrador de imóveis para a confirmação de autenticidade. Fica o questionamento: Com a situação criada em não podermos mais solicitar certidões atualizadas às partes, quem paga a conta da segurança jurídica?

O pedido de providências que ensejou tal alteração ao art. 882, eliminando a exigência de serem apresentadas certidões atualizadas, foi claro ao


Norma comentada: Art. 882. No ato de lavratura da escritura deverá ser apresentada certidão de nascimento ou casamento do outorgante, cuja verificação de autenticidade será objeto de diligência do notário, que consignará o cartório e o número de ordem do assento.

Projeto altera requisitos para obter assistência jurídica gratuita

A Câmara analisa o Projeto de Lei 118/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que modifica os requisitos para pessoas necessitadas gozarem de assistência jurídica gratuita. De acordo com a proposta, a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos valerá como requisito para obter a assistência.

A proposta altera a Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. A lei atual diz que a pessoa gozará dos benefícios da assistência mediante simples declaração, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e dos honorários de advogado sem reflexos negativos à própria manutenção ou ao sustento da família.

O projeto mantém esse dispositivo, acrescentando que a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos poderá substituir a declaração. Além disso, estabelece que a declaração valerá mesmo se a pessoa possuir algum bem.

Segundo o autor, a lei atual não se refere ao fato de a pessoa que pleiteia a assistência gratuita ter ou não bens ou propriedades. "Surgem dúvidas na devida aplicação da lei, havendo entendimento diferenciado na jurisprudência dos tribunais", argumenta.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Ag. Câmara

segunda-feira, 14 de março de 2011

TABELA DE CND – exigências em RTD e RCPJ

CERTIDÕES NEGATIVAS: CONJUNTA E ESPECÍFICA –
CASOS DE ARQUIVAMENTO PELO REGISTRADOR DE PJ E RTD
ELABORAÇÃO E ORGANIZAÇÃO: Tatiana Passos – Registradora Civil de Pessoas Naturais, Jurídicas e de Títulos e Documentos de Itapema-SC.

VEJA EM http://irtdpjsc.blogspot.com/2011/03/tabela-de-cnd-conjunta-e-especifica.html

Devedor de pensão alimentícia pode ser protestado em cartório

Além da prisão o devedor de pensão alimentícia também pode ter o nome protestado em cartório. A novidade que já vem sendo aplicada por vários tribunais brasileiros foi tema de reportagem da edição da última quinta-feira, 10, do Jornal da Globo.A medida é vista pelos juizes como mais um meio de cumprimento dessas obrigações e está sendo determinada com base no artigo 1º da Lei n° 9.492/1997 que prevê o protesto como um ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. No entanto, a lei ainda é aplicada de acordo com o entendimento de cada magistrado.Para unificar as decisões sobre o protesto de dívidas alimentícias tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 674/2007, que cria o Estatuto das Famílias, e que, entre outros assuntos, prevê que o devedor de alimentos, além da prisão, também tenha o nome incluso nos cadastros de proteção ao crédito. Idealizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e apresentada pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), a proposta já foi aprovada pela Câmara dos Deputados, em dezembro, e agora será encaminhada para apreciação no Senado Federal. O projeto, em seus 264 artigos, reforma e moderniza toda a legislação que trata do Direito de Família no Brasil, livro IV do Código Civil Brasileiro.
Fonte: IBDFAM

Novo CNJ pode frear fiscalização de magistrados

O ESTADO DE SÃO PAULO
Novo CNJ pode frear fiscalização de magistrados
“Com 12 vagas a serem preenchidas até julho, presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cesar Peluzo, quer grupo com perfil menos interventor”
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, trabalha para influir na escolha dos novos integrantes do órgão. Os mandatos de 12 conselheiros terminam apenas em junho e julho deste ano. Mas Peluso começou a atuar, desde o mês passado, para levar ao órgão pessoas mais afinadas com suas ideias de um grupo menos interventor, mais focado na atividade administrativa dos tribunais e menos propenso a abrir seguidas investigações contra magistrados suspeitos de desvios. A nova composição reduziria a influência da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon. Peluso, que também é presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), considera que o CNJ exagera ao abrir seguidos processos administrativos contra magistrados, principalmente quando as corregedorias dos tribunais locais ainda não apuraram as denúncias contra os juízes. A estratégia de buscar nomes mais afinados com sua visão seria uma forma de colocar o Conselho "nos trilhos", como prometeu no discurso de posse. Contramão Como corregedora, Eliana Calmon tem sugerido, no caminho oposto ao defendido por Peluso, a abertura de processos contra os magistrados. Na maioria dos casos, Peluso é voto vencido. O último desses processos envolveu o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio, Luiz Zveiter. Suspeito de participar da campanha eleitoral de seu irmão, que foi candidato a deputado federal no ano passado, Zveiter apareceu em um vídeo dando um depoimento favorável ao irmão. Eliana Calmon pediu a abertura de processo contra ele, mas, com o voto de desempate de Peluso, prevaleceu a tese de que o fato foi isolado e não poderia ser considerado como uma atuação político-partidária. No final do ano passado, durante uma sessão administrativa, conforme relatos de três conselheiros ao Estado, Eliana Calmon teria cobrado de Peluso, diante dos demais conselheiros, explicações sobre retirada de pauta do processo contra Luiz Zveiter. Peluso teria dito, conforme esses conselheiros, que ele era o presidente e não precisaria explicar ao Conselho por que tirou um processo de pauta. Um dos alvos de Peluso nesse processo de renovação do CNJ será o conselheiro indicado pelo Senado, Marcelo Neves. Peluso bateu de frente com Neves já na primeira sessão sob seu comando, em maio do ano passado, e trabalha para que outro nome seja escolhido. Batalha verbal Naquela sessão, Peluso defendia que um juiz não sofresse censura em um processo isolado que estava sendo julgado. O conselheiro Marcelo Neves pediu a palavra e disse discordar do presidente. Perguntou se Peluso acreditava que uma irregularidade isolada nunca poderia levar à punição de um juiz. O questionamento mereceu uma resposta ríspida de Peluso: "Vossa Excelência não me ouviu direito ou, se ouviu, não entendeu (...) Vossa Excelência está supondo que eu sou tão imbecil e não sou capaz de imaginar que um caso isolado possa provocar fraude?". Presidente nega ter 'superpoderes' para influir em escolhas. O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Cezar Peluso, nega que esteja interferindo no processo de escolha dos novos conselheiros. Por meio do seu porta-voz, Pedro Del Picchia, afirmou não ter superpoderes para escolher os novos integrantes do órgão. "Como é óbvio, o processo de renovação de parte dos membros que integram o Conselho Nacional de Justiça obedecerá, como não poderia deixar de ser, às prerrogativas que, segundo normas constitucionais, competem a cada uma das instituições nele representadas." E continua: "Além de ofensivo à seriedade destas, imaginar outra coisa significa atribuir ao presidente do Conselho superpoder que não tem, que lhe permitiria definir as pessoas a serem indicadas ou interferir nas indicações", afirmou o porta-voz do ministro do Supremo. (p.A7)
Fonte: Resenhas - www.tjsc.jus.br

quinta-feira, 10 de março de 2011

Descoberta de traição após núpcias não enseja anulação do casamento

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Itajaí, que julgou improcedente o pedido de anulação de casamento ajuizado por uma mulher que descobriu ter sido traída pelo marido, uma semana após as núpcias, com outro rapaz.Segundo a autora, o marido viajou a trabalho e se hospedou na casa de um amigo, com quem acabou por manter relações sexuais. O fato chegou ao conhecimento de familiares e amigos dos recém-casados.“É certo que o cometimento de adultério é reprovável pela sociedade, contudo tal acontecimento ensejaria a possibilidade de pleitear a separação judicial ou o divórcio, porém não autoriza a anulação do casamento e os seus consequentes efeitos”, entendeu o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil.A questão do erro essencial sobre a pessoa do cônjuge, capaz de tornar a vida matrimonial insuportável ao ser descoberto, só se aplica em situações registradas antes da data do casamento. Em casos como o presente, esclareceu o relator, a solução passa necessariamente pelo pedido de separação ou divórcio. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC

sábado, 5 de março de 2011

Piauí sai na frente e suspende registro que não é efetuado por Registro Público

Governo determina suspensão de taxa de veículos financiados

O governador Wilson Martins determinou nesta terça-feira (25) a suspensão da taxa Siraf (Sistema de Alienação Fiduciária ), cobrada sobre veículos financiados. A decisão foi repassada ao diretor geral do Departamento Estadual de Trânsito(Detran-PI), Tiago Vasconcelos, durante reunião setorial com gestores no Palácio de Karnak.
O valor da taxa, que varia entre R$ 180 e R$ 250, não poderá mais ser repassada aos condutores que adquirem veículos através de financiamento. Por ano, a tributação rendia aos cofres públicos cerca de R$ 2,5 milhões. De acordo com o governador Wilson Martins, a taxa é considerada abusiva para aqueles motoristas que não tem condições financeiras para comprar veículos à vista.
Além de ser considerada abusiva, a cobrança da taxa Siraf também foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Piauí no ano de 2008. Na época, o Detran-PI iniciou o cumprimento da decisão de suspender a taxa, mas a empresa responsável pela cobrança , a FDL (Fidúcia Documentação LTDA), havia conseguido liminar junto à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para continuar com a aplicação da mesma.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Procuradoria garante isenção de taxas de cartórios de imóveis para o Incra no Paraná

A Procuradoria-Geral Federal (PGF), por meio da Procuradoria Federal do Paraná (PF/PR), garantiu a isenção do pagamento de taxas nas certidões solicitadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) junto aos Serviços de Imóveis do estado, nos casos de desapropriação por interesse social.

A PF/PR protocolou reclamação na Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) e pedido de providências em face dos agentes delegados das Serventias de Registro de Imóveis do Paraná, para conseguir obter a gratuidade de custas e emolumentos no fornecimento de inscrições, averbações e certidões solicitadas pelo Incra. Essa isenção no pagamento está prevista no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.110/70 e no artigo 184 da Constituição Federal.

O Corregedor do TJPR acatou o pedido da reclamação feita pela Procuradoria e concedeu a isenção ao Incra. Ele determinou a expedição de ofício-circular aos Juízos de Direito da Corregedoria do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, bem como, aos Serviços de Registro de Imóveis.

Fonte: AGU

Sucessões - STJ

Na união estável vigora o regime da comunhão parcial de bens, ressalvados os acordos pré-estabelecidos. Com a morte de um dos companheiros, o sobrevivente tem direito à separação daquilo que já lhe pertencia, embora conservado indiviso até a abertura do processo sucessório. Portanto, a meação não integra os bens envolvidos na sucessão.

(STJ, Informativo de jurisprudência nº 463, REsp 975.964-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011).

Contrato particular só vale contra terceiros se tiver sido registrado

Nos termos do artigo 221, do Código Civil, o contrato particular vale como prova das obrigações pactuadas. No entanto, ele só produzirá efeitos contra terceiros depois de registrado no cartório de registro público. Aplicando esse dispositivo ao recurso analisado, a 5a Turma do TRT-MG entendeu que o contrato particular de venda em consignação, celebrado entre a reclamada e uma empresa de comércio de adubos e fertilizantes não é suficiente para comprovar que os botijões penhorados são de propriedade dessa última empresa e, não da ex-empregadora do trabalhador. Nesse contexto, a Turma manteve a decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro interpostos.

Explicando o caso, o juiz convocado Maurílio Brasil ressaltou que os botijões de gás GLP, penhorados na reclamação trabalhista, foram encontrados no estabelecimento da reclamada. Como são bens móveis, a presunção é de que ela é a proprietária. Ocorre que a empresa de adubos interpôs embargos de terceiro, alegando que os bens penhorados lhe pertencem e que apenas haviam sido cedidos em consignação para a reclamada. Não convencido por esse argumento, o juiz de 1o Grau julgou improcedentes os embargos. E a empresa terceira embargante apresentou recurso contra essa decisão.

Mas o relator não lhe deu razão. Isso porque o contrato particular de venda em consignação, apresentado como prova da propriedade dos bens, não vale contra terceiros. Além de não indicar os botijões precisamente, não sendo possível saber se os bens penhorados são os que foram supostamente cedidos em consignação, não foi registrado em cartório e, na falta desse requisito legal, não surte efeitos contra terceiros. A norma inserta no art. 221, do Código Civil, diz que o instrumento particular faz prova das obrigações convencionais, mas seus efeitos só prevalecem contra terceiros depois de registrado no registro público, o que não ocorreu na hipótese, frisou.

Como se não bastasse, acrescentou o juiz convocado, o objeto social da recorrente, atuante no ramo do comércio de adubos e fertilizante, em nada tem a ver com o comércio de botijões de gás, o que leva a crer que tudo não passou de um meio para burlar o direito do credor trabalhista.

Fonte: Site do Tribunal Regional do Trabalho