O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Corregedoria definirá forma de identificar operações suspeitas

29/11/2011 - 00h00

A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, vai discutir com os cartórios extrajudiciais a criação de um mecanismo que permita o encaminhamento de informações sobre operações suspeitas, registradas nos cartórios. O controle das informações cartorárias é uma das metas aprovadas na última semana pela Estratégia Nacional de Combate ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), em reunião realizada em Bento Gonçalves (RS) na semana passada.


“Acho fundamental essa investigação, esse controle dos negócios que passam pelos cartórios extrajudiciais”, disse a ministra na sexta-feira (25/11). “Naturalmente, com a parceria dos cartórios teremos mais informação sobre o que se passa”, acrescentou. A corregedora ressalvou, no entanto, que será muito difícil implantar a medida em todos os cartórios em apenas um ano. A meta da Enccla é para 2012. A principal dificuldade, para ela, é a falta de informatização dos cartórios. Os que já estão informatizados podem fornecer as informações sem grandes dificuldades. Já os cartórios não informatizados teriam que encaminhar dados em papel. Mesmo assim, ela afirmou que “a corregedoria fará todo esforço para seguir essa meta prioritária da Enccla”. O objetivo da medida é que os órgãos integrantes da Enccla possam investigar operações suspeitas a partir dos registros dos cartórios. Segundo a ministra, compra de imóveis por estrangeiros acima do limite legal e uso de “laranjas” em transações comerciais são exemplos de crimes que podem ser identificados a partir das informações dos cartórios.


Ideologia – Em conversa com a imprensa, a ministra Eliana Calmon afirmou que a discussão sobre o poder da Corregedoria Nacional de Justiça está contaminada por ideologias. “O corporativismo é uma visão ideológica. Ideologicamente você parte para defender o Poder Judiciário e não vê nada que está ao seu redor, porque acha que para defender o Judiciário tem que manter os magistrados imunes às críticas da sociedade. Isso é um viés ideológico.”Essa visão, segundo ela, é prejudicial à instituição: “Toda ideologia é perigosíssima. Quando ela se instala no seio das instituições, ela se torna deletéria”. Para ela, a ideologia causa cegueira: “As pessoas podem pensar que os magistrados que defendem o corporativismo devem ser corruptos. Não, não são. O problema é que não enxergam”.
Gilson Luiz EuzébioAgência CNJ de Notícias

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

A VIDA COMO ELA É - DECISÃO NO TJ/SC

História de novela
23/11/2011 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O Tribunal de Justiça de Santa Cantarina (TJ-SC) foi palco de uma decisão inusitada. A 4ª Câmara de Direito Civil julgou um caso de pensão alimentícia que envolvia um "quadrilátero amoroso". Na ação, uma mulher requisitava pensão de um homem, falecido, cuja renda já era dividida entre duas outras mulheres.
Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, a história é digna de novela. "Ouso afirmar que os meandros folhetinescos desta história rivalizam, no mais das vezes, com as mais admiráveis e criativas obras de ficção da literatura, do teatro, da televisão e do cinema, demonstrando, uma vez mais, que a arte imita a vida - ou seria o contrário?", como consta na decisão.
No texto da decisão, o desembargador pondera que união estável é reconhecida como entidade familiar consubstanciada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, competindo à parte interessada demonstrá-la adequada e concretamente, seja por elementos de prova oral ou documental. Durante o decorrer do processo a requerente provou por meio de fotos, cartas, testemunhas, dentre outros, que mantinha uma relação estável com o homem e alegou que desconhecia o fato de seu companheiro conviver com outra pessoa.
Eládio Torret considerou que não existe diferença entre as relações mantidas pelo homem e decidiu que "a sentença objurgada está correta ao reconhecer ambas as uniões estáveis mantidas por J. P. D. - com a autora e a requerida - convívios os quais, aliás, revestem-se de caráter putativo por parte das companheiras, ressaltada a boa-fé de ambas na medida em que cada qual se entendia por única mulher do consorte, desconhecedoras do fato de que este mantinha com a outra igual relacionamento."
A vida como ela é - Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa decisão tem relação com a responsabilidade. "Se um homem usa de sua autonomia e mantêm convivência com mais de uma pessoa, ele precisa ser responsabilizado por isso. Se a Justiça não reconhece essas uniões ela se mostra conivente. A decisão mostra a vida como ela é: se as mulheres demonstraram boa fé e comprovaram união estável, elas não podem ser punidas", afirma. Berenice considera ainda que essa decisão é significativa para o reconhecimento de todas as formas de família.
Confira aqui a íntegra da decisão.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Resoluçao 10/2011 altera valores para 2012

O Conselho da Magistratura (TJ/SC) alterou valores dos emolumentos para o exercício de 2012 através da Resolução n. 10/2011-CM, considerando o exposto nos autos do Pedido de Providências n. 2011.900059-2.

acesse pelo endereço: http://app.tjsc.jus.br/legislacaointerna/naintegra!html.action?id=2287

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

NOVA CONTA BANCÁRIA

Em virtude da determinação da Corregedoria-Geral da Justiça a conta-corrente em nome de Pessoa Jurídica das Serventias Extrajudiciais em Santa Catarina, devem ser encerradas, pois o uso do CNPJ não deve ser utilizado, salvo para os critérios da Secretaria da Receita Federal.

Assim, a nova conta bancária do Registro Civil e Títulos e Documentos de Içara já foi aberta em nome de sua titular.

Ao solicitar serviços para pagamento por meio bancário, por gentileza, solicite os dados necessários para o depósito correto, evitando, assim, possíveis transtornos.

Atenciosamente,


Cristina Castelan Minatto - Registradora Içara/SC

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

EXPEDIENTE NO DIA 14

Expediente normal dos serviços notariais e de registro no dia 14 de novembro
O Tribunal Pleno, por meio da Resolução n. 18/2011, de 4-5-2011, resolveu antecipar o feriado do próximo dia 8 de dezembro (dia da Justiça) para o dia 14 de novembro, ocasião em que não haveria expedientes nas serventias extrajudiciais, ficando em regime de plantão apenas os registradores civis das pessoas naturais.
No entanto, por força da Resolução n. 9/2011 do Conselho da Magistratura, de 18-9-2011, foi alterada essa orientação, de tal modo que os serviços notariais e de registro serão prestados normalmente no referido dia 14.

fonte: http://extrajudicial.tjsc.jus.br/provimentosecirculares/comunicados.html#134

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Opinião (a pedido) - Habilitar ou não um casal homoafetivo?

Os Registradores Civis de Pessoas Naturais devem estar acompanhando as diversas situações criadas a partir da discussão mais intensa relativa à legalização das uniões entre pessoas do mesmo sexo. O que seria esta legalização? Obviamente, o que é legal é o que não é proibido e, em muitos casos é até descrito em normas legais a sua existência.

A partir da decisão do STF que, por unanimidade, equiparou as uniões entre pessoas do mesmo sexo às uniões entre pessoas de sexos diversos (união homoafetiva = união heteroafetiva), muito se alardeou a autorização para casamento entre estes casais que ficavam no limbo da proteção jurídica de direitos. Enquanto as normas administrativas vinham trazendo o reconhecimento de relacionamentos homoafetivos para efeito de direitos concedidos por Órgãos Públicos e também pelo setor privado (inclusão de dependentes na Previdência Social para benefícios; Declaração de Imposto de Renda conjunta ou inclusão de dependente na declaração; Planos de saúde, etc), o legislativo brasileiro estagnou, quando seu dever é estar em movimento para gestar normas que mantenham o ordenamento da sociedade e, assim, possamos conviver de acordo com os preceitos constitucionais de ordem e paz social. Não havendo normas específicas regulamentando situações verdadeiras, fáticas, existentes, portanto, que dizem respeito direto à harmonia entre as pessoas, pois as relações interpessoais íntimas tratam inicialmente de afeto, o judiciário começou a se pronunciar à medida que foi sendo provocado pelas pessoas que necessitavam e necessitam de amparo jurídico para que seus direitos sejam preservados. A lei se tornou inexpressiva e maléfica para as pessoas que começaram a vivenciar situações de afeto que não são ilegais (não estão proibidas), mas estão à margem das normas protetivas de direitos individuais. E, obviamente, quando se ferem direitos individuais, o coletivo começa a se desarmonizar.

O que o Supremo Tribunal Federal fez naquela decisão de equiparação de união homoafetiva à heteroafetiva foi decidir uma questão que estava chegando a ele e que não estava regulamentada em norma legal. Mas, os magistrados têm o dever de responder às demandas que lhes chegam, utilizando-se de leis, costumes, analogias e, acima de tudo, com o dever de fazer justiça. Assim, perante a inércia do Legislativo em criar regras específicas às situações de relacionamentos homoafetivos, assunto que foi levantado em 1995 pela então Deputada Federal Marta Suplicy e permanece apenas nos corredores, sem resposta à população, o Supremo Tribunal Federal, no seu dever de guardar a Constituição Federal, aplicou a interpretação com base nos direitos insculpidos naquela Carta e decidiu em face do que lhe foi apresentado. O STF, na ocasião, não autorizou o casamento homoafetivo, mas ele abriu as portas para que isso ocorresse. Não se estava julgando o direito ou não de pessoas do mesmo sexo casarem, mas de reconhecer direitos buscados desde 1995 e outros que as demandas sociais necessitavam em face dessas situações presentes no nosso meio social. Foi uma decisão que criou a ponte para o exercício de um direito até então concedido aos casais heteroafetivos. O reconhecimento da união homoafetiva como união estável proporcionou a busca da sua conversão em casamento, aí sim, com base em lei existente. Senão vejamos: o código civil admite a habilitação para casamento entre o homem e a mulher, óbice a duas mulheres ou dois homens. Mas, o mesmo código permite a conversão da união estável em casamento (ponto). Assim, casais homoafetivos, em decorrência da decisão do STF, não ficam autorizados pela lei a apresentarem-se perante o Registrador Civil para proceder à habilitação para casamento, a partir da simples vontade de se unirem. Mas, ficam autorizados a converter união pre-existente em casamento. E ninguém poderá obstar este segundo intento, sequer o registrador civil, eis que a decisão do STF foi vinculante, devendo ser tratado o agente público ou privado que dificultar a conversão como desobediente a uma ordem judicial. Por este motivo os juízes e Tribunais não podem mais negar a conversão de união homoafetiva em casamento. Assim, resta aos registradores civis promoverem as habilitações para casamento de pessoas do mesmo sexo, a partir da conversão de união pre-existente.

Agora, o que ocorre com a decisão do STJ?

A partir da decisão do STF ficou claro que a ponte foi criada, mas tentar chegar ao outro lado sem ser pela ponte continuou tendo óbice legal. Alguns magistrados verificaram que aquela ponte é o único caminho, pois ficaram adstritos ao legalismo ou às suas concepções pessoais que em breve podem ser consideradas preconceituosas. Seu livre convencimento o deixa livre para julgar impossível o casamento entre pessoas do mesmo sexo, enquanto a norma legal não for alterada, pois ela é clara ao dizer que o casamento ocorre entre o homem e a mulher. Ainda tem o conceito de família que na concepção tradicional só pode ser formada a partir da união do homem e da mulher, pois somente a união dos dois sexos pode gerar filhos e aí formar família. Outros magistrados, porém, vislumbrando a mudança que está ocorrendo e que pode haver um “aterro” para retirada da ponte, já permitem o casamento entre pessoas do mesmo sexo a partir da habilitação sem comprovação de união pre-existente. E os argumentos sobre o conceito de família partem para a formação da família com filhos oriundos de uniões heteroafetivas anteriores, adoção, inseminação, etc.

Nesta visão de mudança o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso favorável a duas mulheres que tiveram sua habilitação para casamento negada no Rio Grande do Sul. A decisão do STJ não vincula as demais decisões a serem deflagradas em todo o território nacional a partir de sua edição, pois não foi unânime e nem obriga os demais magistrados a terem o mesmo entendimento. Entretanto, esse Tribunal Superior já sinalizou que à exemplo do STF, começa a compreender que o legislativo está omisso, a sociedade precisa estar protegida por direitos que cabem ao Estado garantir e, acima disso, que os direitos de igualdade, os direitos humanos e todos os outros buscados num Estado de Direito, estão acima de firulas jurídicas. E, assim, o judiciário acena para a conclusão de que em decorrência da não regulamentação da situação jurídica das relações homoafetivas, que poderiam estar regulamentadas distintamente das relações heteroafetivas, serão analogicamente a estas equiparadas; e, mais ainda, que a partir daí, a não equiparação passará a ser compreendida como discriminação, pois na Constituição Federal está bem norteada a liberdade de orientação sexual.

O que cabe ao Registrador Civil?

Em face do exposto, o Registrador Civil, tendo que atentar-se ao seu munus administrativo e legalista, deve promover de imediato as habilitações para casamento de pessoas do mesmo sexo, desde que apresentem prova escrita ou testemunhal de relação pre-existente. Em relação aos casos de inexistência de relação pre-existente, se não houver norma administrativa local (corregedoria permanente ou órgão judicial) que autorize a habilitação de imediato, o Registrador pode arriscar-se a promover a habilitação com cautelas de aviso aos interessados que o pedido pode ser negado, ou solicitar que recorram ao judicário para apresentarem a devida autorização.

Mas isto eu digo hoje, dia 08/11/2011, pois o assunto está tomando um dinamismo intenso e necessário, só não visto pelos legisladores.

Cristina Castelan Minatto - Oficial Registradora de Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Içara/SC