O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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quinta-feira, 21 de junho de 2012

Curatela x Interdição

Juris - Curatela

(...) O Código Civil, em seu art. 1.780, prevê modalidade mais restrita de "curatela", distinta daquela disposta nos artigos 1.767 e 1.779, voltada à proteção do enfermo e do portador de deficiência física, que, embora estejam em pleno gozo de suas faculdades mentais, encontrem-se impedidos de se locomover e de desempenhar suas atividades, afigurando-se possível e recomendável, nessas hipóteses, a nomeação de curador para cuidar de seus bens e negócios, sem que haja, todavia, interdição do curatelado. - No presente caso, restando comprovado, inclusive por meio de perícia médica judicial, que a curatelanda, embora lúcida e hígida mentalmente, é pessoa idosa - 92 anos -, com grave impossibilidade de deambulação, devido a problemas reumáticos, necessitando acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana, a nomeação de sua filha como sua curadora para cuidar de seus negócios e bens - inclusive para receber em seu nome benefício previdenciário a que faz jus -, é medida salutar e plenamente viável, na forma do art. 1.780, do Código Civil, não havendo se falar, todavia, em interdição da mesma.

Fonte: Boletim IBDFAM

terça-feira, 19 de junho de 2012

STF nega liminar contra programa Pai Presente, do CNJ “Bem maior”

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar da Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte (Amarn), que, em Mandado de Segurança, questiona decisão da Corregedoria Nacional de Justiça relativa ao programa Pai Presente. O Provimento 12, da CNJ, estabelece medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros para reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país, com o objetivo de identificar pais que não reconhecem seus filhos e garantir que assumam suas responsabilidades. A decisão é do ministro Dias Toffoli. Ao negar a liminar, ele destacou que a medida “cuida de atos de índole eminentemente administrativa e não jurisdicional”, com a finalidade de disciplinar e ampliar o alcance de lei federal em vigor há vários anos “sem que sequer se cogite de sua eventual inconstitucionalidade”. Trata-se da Lei 8.560/1992, que determina ao registrador civil que encaminhe ao Poder Judiciário informações sobre registros de nascimento nos quais não conste o nome do pai. A Amarn alega que o provimento viola os princípios da inércia da jurisdição e o direito à intimidade e à vida privada. A entidade sustenta também que a Corregedoria Nacional de Justiça não teria atribuição para a edição do provimento, que criaria, para os magistrados, “obrigações não previstas em lei”. Ressaltando que os bons resultados obtidos pelo cumprimento do Provimento 12 quase dois anos após sua edição “não podem ser ignorados”, o ministro afastou o argumento de violação ao princípio da intimidade, lembrando que se trata de garantir um bem maior, que é o direito fundamental à busca da identidade genética. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.(online - www.espacovital.com.br)
(19/06/2012)
Fonte: resenhas 19/06/2012 - site tjsc.jus.br

quinta-feira, 14 de junho de 2012

"O novo registro das garantias bancárias em fraude à Constituição"

Imperdível esse artigo do Registrador carioca Jairo Carmo, enfatizando a investida das instituições bancárias, via CETIP, na aniquilação da atuação dos Registros de Imóveis e de Títulos e Documentos.
http://www.irtdpjbrasil.com.br/AsGarantiasBancarias.htm

sexta-feira, 8 de junho de 2012

A Publicidade Relativa no Registro de Títulos e Documentos

Acesse o artigo na  íntegra em http://irtdpjsc.blogspot.com.br/2012/06/publicidade-relativa-em-registro-de.html

Ineficácia de pacto antenupcial celebrado pouco antes do casamento

"Nos anos 70 muitas mulheres ainda tinham a visão de que o casamento era para sempre. E certamente a mulher não imaginou que a assinatura do pacto tivesse repercussão futura, até porque, na ocasião, sequer havia divórcio no Brasil". (Trecho da sentença).

Sentença proferida na 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre declarou a ineficácia de pacto nupcial de separação total de bens, assinado poucos dias antes do matrimônio celebrado em 1976 - época em que o regime da comunhão total era o habitual.

O julgado foi proferido em ação ajuizada por um homem (W.) contra a ex-cônjuge (J.), alegando que "os dois filhos já alcançaram a maioridade e inexistem bens a partilhar, pois o regime adotado pelo casal era o de separação patrimonial absoluta".

A mulher contestou e também apresentou reconvenção, alegando que "o regime vigente à época do casamento (1976) era o regime da comunhão universal, porém, às vésperas do casamento, W. impôs como condição que o regime fosse o da separação absoluta de bens, mediante pacto antenupcial".

A defesa da mulher alegou ainda que, "por ocasião da assinatura do pacto, o casal não possuía bens, e portanto, não vislumbrava qualquer prejuízo quanto a assinatura do mesmo".

A instrução processual revelou que durante as três décadas em que permaneceram casados, W. foi se tornando um empresário de sucesso no ramo da construção civil e hoje é detentor de um império imobiliário. A mulher seguiu sendo professora e só após os 50 anos de idade ingressou em curso superior, para formar-se em Psicologia.

A mulher pretendeu "a participação nos aquestos sob pena de enriquecimento ilícito do varão, vez que se dedicou durante todos estes anos aos cuidados da família, e que com o seu trabalho fora de casa, como psicóloga, também cooperou para a formação do patrimônio".

Um detalhe familiar: a irmã do empresário prestou em Juízo um depoimento fundamental em favor da (ex) cunhada. Disse que "J. ajudou a construir o patrimônio que W. possui hoje; ela sempre foi uma mulher econômica, extremosa, primorosa no tratamento dos filhos e do marido".

Foi realizado acordo em audiência quanto ao divórcio, prosseguindo a reconvenção no tocante à partilha, girando a discussão em torno da eficácia e abrangência do pacto antenupcial.

O Ministério Público opinou pelo afastamento dos efeitos do pacto antenupcial, passando a vigorar o regime legal a época do casamento e partilha dos bens.

A juíza Jucelana Lurdes Pereira dos Santos salientou na sentença que “a situação mudou tanto, que hoje, além do divórcio, já é possível a alteração do regime do casamento, o qual até a reforma do Código Civil (2003), era imutável". O julgado destaca que "mudaram os costumes sociais e as leis”.

A sentença - que está sujeita a recurso de apelação a ser julgado pela 7ª Câmara Cível do TJRS - declarou ineficaz o pacto antenupcial devendo serem partilhados todos os bens adquiridos na constância do casamento: 50% para cada um.

A advogada Silvia Mac Donald Reis atua em nome da mulher. Os autos estão com vista ao Ministério Público em segundo grau para parecer.(online - fonte www.espacovital.com.br)

quarta-feira, 6 de junho de 2012

ATENÇÃO RCPNS... Nova DNV


Entra em vigor lei sobre declaração de nascido vivo

Lei teve origem em projeto aprovado pela Câmara em setembro do ano passado.
Entrou em vigor na quarta-feira (6) a Lei 12.662/12, que torna válida em todo o território nacional a declaração de nascido vivo, emitida pelos médicos ou parteiras tradicionais logo após o nascimento de uma criança. A intenção é garantir direitos de cidadania para as crianças brasileiras, antes mesmo de terem uma certidão de nascimento.
O documento, que começou a ser estruturado em 2009 por uma portaria do Ministério da Saúde, não desobriga os pais de registarem a criança no cartório mais tarde, mas auxilia as famílias que têm dificuldade de acesso a esse serviço.

De acordo com o IBGE, 6,6% da população brasileira não têm registro de nascimento. É o chamado sub-registro: diferença entre a estimativa do número de nascimentos, feita pelo IBGE com base no acompanhamento demográfico, e o número de crianças efetivamente registradas em cartório.

O deputado Saraiva Felipe (PMDB-MG), relator do texto na Comissão de Seguridade Social e Família, lembrou que o problema do sub-registro é mais grave em algumas regiões. "Se eu for pensar em termos de região Amazônica, o sub-registro chega a 40%. Claro, a população é dispersa, o acesso a ela é difícil. E essa população ter acesso também ao cartório é muito difícil", ponderou.

A declaração de nascido vivo terá um número nacional emitido pelo Ministério da Saúde. Ela conterá dados da criança e da mãe, mas os dados sobre o pai não serão obrigatórios. E, se eles constarem da declaração, não vão significar prova de paternidade. Pela lei, o nome escolhido para a criança na declaração não poderá expô-la ao ridículo.
Reportagem - Sílvia Mugnatto/Rádio Câmara
Edição - Natalia Doederlein

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

I Encontro Catarinense de Direito de Família



O evento será realizado nos dias 21 e 22 de junho no auditório da Procuradoria-Geral de Justiça de Santa Catarina e é uma realização do IBDFAM/SC e Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC), com apoio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Santa Catarina. São palestrantes: Moisés Groisman (RJ), psiquiatra e psicanalista; a promotora Priscilla Linhares Albino (SC), sócia do IBDFAM; Paulo Lins e Silva (RJ), advogado e diretor de relações internacionais do IBDFAM; os desembargadores Henry Petry Junior (SC) e Rui Portanova (RS), integrantes do IBDFAM; João Brandão Aguirre (SP), advogado e vice-presidente do IBDFAM/SP; Rolf Madaleno (RS), advogado e diretor nacional do IBDFAM; Rodrigo da Cunha Pereira (MG), advogado e presidente nacional do IBDFAM; Nelson Rosenvald (MG), procurador de Justiça e membro do IBDFAM; além do jurista Zeno Veloso, diretor nacional da entidade.

FONTE: Boletim IBDFAM 249

Casamento homossexual no exterior - Registro no Livro E do RCPN

CASAMENTO GAY REALIZADO NO EXTERIOR É RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO RS


A decisão permitiu o reconhecimento pela Justiça brasileira de um casamento gay realizado em Bristol, na Inglaterra, entre um brasileiro e um britânico. O juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, membro do IBDFAM que atua na comarca de Lajeado (RS), é o responsável pela inovação.

Na ação, o autor requereu ao Ofício do Registro de Pessoas Naturais do município a adoção de providências para encaminhar o pedido de traslado de sua Certidão de Registro de União Civil mantida com um cidadão inglês, lavrada na Inglaterra, e legalizada no Consulado do Brasil em Londres. No assento do casamento, constará como regime matrimonial a comunhão parcial de bens, e o britânico passará a adotar o sobrenome do brasileiro. O parecer pela procedência do pedido, da promotora Velocy Melo (MP/RS), também sócia do IBDFAM, foi acatado na íntegra.

Segundo o magistrado Luís Antônio Johnson, "na mesma trilha do que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.277 e ADP nº 321, a decisão do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul reafirma a força normativa emanada do texto constitucional, notadamente a proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual dos cidadãos brasileiros. Rende homenagem ao pluralismo como valor socio-político-cultural. Ademais, reafirma o princípio da liberdade da pessoa humana para dispor da própria sexualidade, inserido na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo", disse.
 
FONTE: boletim IBDFAM 249

TJ autoriza casamento de adolescente com base em direito à crença religiosa

05/06/2012 14:55
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ autorizou em caráter excepcional o casamento de uma adolescente de 15 anos, em respeito ao direito constitucional de liberdade de crença religiosa. Os pais ajuizaram ação de suprimento de idade para casar e informaram que a filha e o noivo sentem-se desconfortáveis na igreja que frequentam, que não aceita o fato de morarem juntos sem a oficialização do matrimônio.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu que a situação do casal não está incluída nas exceções que permitem a união, quais sejam, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Destacou, porém, que se a crença religiosa da adolescente não admite a união de pessoas fora do casamento, o fato deve ser ponderado, em face de sua relevância.

Freyesleben analisou que, isoladamente, a concessão do suprimento judicial de idade para casar revela-se temerária, porque a crença religiosa não é um dos fundamentos para tal, mas observou que a jovem e o noivo vivem em sociedade como se fossem marido e mulher.

“Além disso, há a concordância do namorado ou noivo, assim como a dos pais da apelante, no sentido de que casem, mesmo que precocemente. Finalmente, há que se considerar que a apelante completará 16 anos de idade em 15 de agosto de 2012, não havendo razão para esperar-se mais três meses para que os namorados convolem núpcias”, votou o relator. A decisão reformou a sentença de origem, que havia julgado improcedente o pedido.

FONTE: Notícias do TJ - site do TJSC




domingo, 3 de junho de 2012

Mais de 4 milhões de CNDTs já foram emitidas

01/06/2012 - 16h55

Em março passado, a Corregedoria Nacional de Justiça aprovou a Recomendação 3, pela qual todos os tabeliães de notas devem cientificar as partes envolvidas em transações imobiliárias e partilhas de bens imóveis sobre a possibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). O documento, obrigatório desde 4 de janeiro para participação em licitações públicas, também é importante para negociações imobiliárias, pois registra possíveis penhoras de imóveis por dívidas trabalhistas de pessoas físicas ou jurídicas. Balanço divulgado recentemente pela Justiça do Trabalho constatou que mais de 4 milhões CNDTs já foram emitidas.

Conforme informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), desde que passou a ser exigida a CNDT, mais de 37 mil dívidas trabalhistas já foram pagas, e os ex-devedores tiveram os nomes excluídos do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Além disso, mais de 9 mil dívidas deixaram a situação de positivo no BNDT para positivo com efeito negativo, ou seja, quando a dívida não é paga, mas o devedor disponibiliza um bem para penhora no processo. Nesses casos, não há empecilhos para participação de licitações. O número de certidões emitidas pode ser acompanhado no site do TST.

A CNDT pode ser obtida gratuitamente na Internet, bastando informar o CNPJ ou CPF a serem consultados.

Do TST e CSJT
 
Fonte: Boletim CNJ