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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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domingo, 12 de julho de 2009

Artigo 977 do Código Civil - decisão da CGJ-SP a favor do direito adquirido e ato jurídico perfeito

Dúvida imobiliária – conferência de bem imóvel para formação de capital social de sociedade constituída entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens antes da entrada em vigor do Novo Código Civil – vedação do art. 977, do Código Civil – inocorrência - ato jurídico perfeito – improcedência. VISTOS. Cuida-se de dúvida suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de ITAPANHAÚ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, que se insurge contra a recusa do registro da aquisição desta, a título de conferência de bens, de imóvel pertencente a sócios casados pelo regime da comunhão universal de bens. A recusa do Oficial lastreia-se na inobservância do art. 977, do Código Civil, ferindo o princípio da legalidade registral. A dúvida foi impugnada pelo suscitado (fls. 127/134), e o Ministério Público manifestou-se no sentido de improcedência (fls. 136/139). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As sociedades constituídas antes da entrada em vigor do Novo Código Civil não foram atingidas pela vedação do art. 977, do Código Civil, porque protegidas pela garantia constitucional do ato jurídico perfeito, inserida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, as doutrinas de Marcelo Fortes Barbosa Filho (Código Civil Comentado, Manole, pág. 819), Antonio Jeová Santos (Direito Intertemporal e o Novo Código Civil, RT, 2ª Ed., pág. 176); e Arnaldo Rizzardo (Direito de Empresa, Forense, 2ª Ed., pág. 75). Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em nota ao art. 977, do Código Civil, trazem o Enunciado nº 204, do CEJ, segundo o qual: “A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002” (27ª Ed., Saraiva, pág. 285, nota 3 ao art. 977). No caso dos autos, a sociedade é do tipo limitada, formada também por cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens, constituída antes da entrada em vigor do Novo Código Civil. Por isso, a norma restritiva do art. 977, do Código Civil, não incide sobre ela, em obséquio à garantia constitucional do ato jurídico perfeito (CF 5º XXXVI). A não incidência de referida norma não significa apenas permitir que a sociedade continue a existir da forma como constituída, mas, principalmente, permitir que pratique todos os atos futuros que lhe são inerentes, de acordo com o regime constitucionalmente assegurado, dentre os quais se inclui a conferência de bem imóvel para formação do capital social. Do contrário, de forma oblíqua e inaceitável, a restrição do art. 977 alcançaria e desconstituiria o ato jurídico perfeito, em evidente confronto com o art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. A propósito, Celso Bastos – citado por Alexandre de Moraes in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, Atlas, 6ª ed., pág. 303 – observa que o beneficiário do ato jurídico perfeito está imunizado de oscilações de forma apontada pela lei nova. Por isso, não há que se falar em violação do princípio da legalidade registrária, devendo o óbice apontado pelo i. Oficial ser afastado. Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de ITAPANHAÚ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, cujo título objeto da dúvida foi prenotado sob o nº 534.985. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 203, II, da Lei nº 6015/73. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. PRIC. São Paulo, 14 de abril de 2008. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito
Fonte: www.tj.sp.gov.br

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