O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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quarta-feira, 30 de julho de 2014

Em decisão inédita, Justiça acreana reconhece o direito à multiparentalidade

30/07/2014
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJAC

Decisão inédita na Justiça do Acre garantiu que uma menor de idade passe a ter o nome de dois pais em sua certidão de nascimento: o que a registrou e o biológico. O acordo de reconhecimento de paternidade foi solicitado pelo pai biológico, o pai registral, a mãe e a menina. A decisão é do dia 27 de junho.

O juiz sentenciante, Fernando Nóbrega, da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, considerou que o vínculo familiar não pode ser atribuído apenas ao elemento genético. “Atualmente, há uma nova realidade das famílias recompostas, com multiplicidade de vínculos, formados, principalmente, pela questão afetiva. Se não houver vinculação entre a função parental e a ascendência genética, mas for concretizada a paternidade -  atividade voltada à realização plena da criança e do adolescente -  não se pode conceber negar a multiparentalidade”, disse.

Fernando Nóbrega se baseou em diversos julgados e convenções em matéria de Direito de Família, como a da jurista Maria Berenice. Segundo ela, “os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, com um direito a ser alcançado”.

Por fim, Nóbrega ressaltou que a filha já reconhecia sua dupla filiação-paternal com os pais biológico e socioafetivo, e “a negativa à formalização desse duplo elo de parentesco com o qual ela se mostra feliz, poderá causar-lhe danos irreparáveis a sua integridade física e psicológica, o que implicaria, desenganadamente, escancarada e odiosa inconstitucionalidade”.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

União Estável e o Provimento 37-CNJ

O Provimento 37 do CNJ, publicado neste mês de julho, trata do Registro e anotações referentes à União Estável no Registro Civil das Pessoas Naturais. Diferentemente do registro afeto ao Registro de Títulos e Documentos, que por sua residualidade absorve todos os registros de declarações, contratos e outros documentos relativos à convivência de casais com o intuito de formar família, o registro no RCPN vem dar uma publicidade mais efetiva a essas relações, obviamente que assegurando a real existência das relações com requisitos mínimos: em primeiro plano, a lavratura de acordo ou distrato por meio de escritura pública ou sentença judicial; num segundo aspecto, com requisitos de identificação e clausulas necessárias para a aplicabilidade de institutos necessários aos problemas decorrentes do vínculo social que os casais formam a partir dessas uniões.

O que se tem que respeitar é que em cada especialidade o efeito é diverso. Enquanto no Registro de Títulos e Documentos o contrato particular, declaração ou pacto de união estável pode ser registrado, demonstrando as clausulas e comandos dessa união ou seu desfazimento, no Registro Civil de Pessoas Naturais somente a sentença judicial ou escritura pública têm acesso e, neste caso, somente para publicizar a existência ou desfazimento da união. Persiste a necessidade do registro em RTD para publicidade das regras que regem ou desfazem a união.

É muito comum, desde seu advento nos idos de 1907, ignorar-se a existência do Registro de Títulos e Documentos, por total ignorância mesmo(!), na verdadeira acepção da palavra. Hoje em dia muitos bens móveis tem valor superior a muitos imóveis e, no entanto, o Registro de Imóveis continua sendo o majestoso entre as especialidades de Registro Público. Mas a despeito de não se cogitar qualquer menção ao RTD no Provimento 37 ou em outras normas que dentre outros assuntos tentam dissipa-lo, ele VIVE!

Em suma, os documentos particulares continuam tendo repositório no Registro de Títulos e Documentos, especialidade que garante a prova de fatos levados a ele, dando-lhes a publicidade para mero efeito de prova, como dissemos, ou para publicidade erga omnes. Nele ainda devem ser levadas as sentenças e escrituras de União Estável ou de sua dissolução, também para publicidade do pacto. Ao RCPN serão levados os documentos públicos escriturados por tabeliães (escrituras), devendo conter os elementos disciplinados no Provimento, assim como as sentenças judiciais de reconhecimento do vínculo, mas no RCPN, somente para darem publicidade ao existir ou não do vínculo. Então, antes da inscrição no RCPN, registra-se no RTD.

Enquando o casamento permanece como ato solene, intocável, as demais uniões protegidas pelo manto constitucional vão ganhando guarida nas normas administrativas, as quais disciplinam o que vem sendo reconhecido pelos intérpretes, seja na doutrina ou nos julgados. 

Sugestões de leitura: (clique sobre o título)

Provimento 37 - CNJ
União Estável e seu Registro Público

Texto: autora do blog

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Presidente Dilma Rousseff apresenta sistema que reúne dados nacionais de registro civil

18/07/2014
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM * com informações da Folha de São Paulo

 A presidente Dilma Rousseff editou, neste mês, decreto que cria o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), banco de dados que irá captar, processar, arquivar e disponibilizar informações sobre registros de nascimentos, casamentos e óbitos. O sistema terá base de dados própria e facilitará a troca de informações entre os cartórios de registro civil do país, ainda possibilitando o envio de informações a outros órgãos públicos. Os titulares dos cartórios de registro civil terão de atualizar os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto, no máximo, até o dia 10 do mês seguinte aos registros.
 A nova lei sugere que as atualizações ao novo sistema ocorra diariamente. Os cartórios terão a obrigação de comunicar ao Sirc, até mesmo se não ocorrerem registros civis. O decreto editado pela presidente também prevê a criação de um comitê gestor para acompanhar as atividades do Sirc e estabelecer procedimentos em relação a implementação, operação e controle do sistema. O comitê gestor será coordenado em rodízio pelo Ministério da Previdência Social e Secretária de Direitos Humanos. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o sistema ajudará a prevenir subnotificações e fraudes com o uso de documentos falsos e aperfeiçoar a rotina das serventias extrajudiciais.
O presidente da Associação de Notários e Registradores (Anoreg) de São Paulo, Mario de Carvalho Camargo Neto, explica que o decreto 8.270/2014 que institui o Sirc e seu comitê gestor, se configura como o ponto culminante de um longo projeto de desenvolvimento de uma ferramenta que possibilita ao Estado a obtenção mais eficiente e rápida de informações vitais sobre a população. “O projeto vem sendo desenvolvido há mais de seis anos, sendo conduzido pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, com participação dos diversos ministérios, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), Receita Federal, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil (Arpen) e a Associação de Notários e Registradores (Anoreg)”.
Durante o projeto, Mario Camargo afirma que por iniciativa da Arpen foi desenvolvida outra ferramenta de integração intitulada Central de Registro Civil (CRC), que permite ao cidadão exercer seus direitos e garantir a segurança jurídica em suas relações sociais e econômicas, obtendo certidões atualizadas do registro civil, as únicas que contém informações vigentes sobre o nome e o estado da pessoa natural. “A integração dos cartórios do país já está em curso e se mostrou viável e célere, por meio da CRC”, completa.
O presidente da associação ainda aponta que a integração das informações de todos os cartórios de registro civil das pessoas naturais do país permite um melhor desenvolvimento das políticas públicas; a simplificação do exercício de direitos e da cidadania pela população; e maior segurança jurídica a todos os brasileiros.

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Mudança importante para quem vive em União Estável


Acesse o link com o artigo:
Mudança importante para quem vive em União Estável

Juiz concede divorcio em liminar.

Na prática, o magistrado atendeu ao pedido antecipado feito por uma das partes, com base na Emenda Constitucional 66/2010, que suprimiu a separação judicial, aquela que levava para o juiz a discussão da culpa no rompimento do relacionamento matrimonial.

Na avaliação do juiz Pablo Stolze Gagliano, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Simões Filho, professor de Direito Civil da Universidade Federal da Bahia, a decisão do juiz da 6ª Vara de Família, que ele definiu como sendo um "divórcio liminar", é, certamente, uma das primeiras no País.

"Muito louvável a medida do juiz Alberto Raimundo, adotada no início do processo, exclusivamente quanto ao pedido de divórcio, por evitar um desnecessário prolongamento da demanda, enquanto se discutem outros aspectos, como, por exemplo, alimentos e partilha de bens."

A concepção da tutela antecipatória, nesse contexto, não envolveu a discussão de questões sobre a partilha de bens na separação do casal. O juiz entendeu como premissa para o divórcio "a necessidade da realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal", conforme diz a Súmula nº 197, do Superior Tribunal de Justiça, sobre o divórcio direto ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

A outra parte no processo, considerada como ré, foi citada e intimada pelo juiz para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias. Depois do período aberto para o recurso, será expedido mandado ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio.

"Manter-se casado é matéria apenas de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para a realização da felicidade afetiva", escreveu o juiz na corpo da decisão.

"Com a decisão do juiz da 6ª Vara de Família, não havendo recurso pendente, qualquer das partes já pode se casar novamente, pois o divórcio é uma medida dissolutória do vínculo matrimonial válido", explicou o juiz Pablo Stolze, voltando a ressaltar a decisão do magistrado da Comarca de Salvador. "Certamente, são muitos os casos semelhantes, em todo o Estado, e é preciso que a Justiça busque esses caminhos legais para promover a felicidade das pessoas", disse.

Ainda na avaliação do juiz Pablo Stolze, autor e coautor de obras jurídicas, "não há sentido em manter um casal, cujo afeto ruiu, matrimonialmente unido, enquanto se discutem os efeitos paralelos ou colaterais do casamento, a exemplo da pensão ou do destino dos bens". E essa situação de sofrimento pode se prolongar, ressalta o juiz, quando a solução judicial, em virtude de fatores alheios à vontade do casal, não se apresenta com a celeridade esperada.

"A decisão do juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos vem ao encontro dos princípios fundamentais do novo Direito de Família", disse Pablo Stolze, acrescentando que, recentemente, em um artigo publicado no site Jus Navegandi, sustentou "ser juridicamente possível que o casal obtenha o divórcio mediante uma simples medida liminar, devidamente fundamentada, enquanto ainda tramita o procedimento para o julgamento final dos demais pedidos cumulados, com base no § 6º, do art. 273 do Código de Processo Civil".

"O divórcio ou um novo casamento dos pais não modificará seus direitos e deveres em relação aos filhos", disse o juiz Alberto Raimundo, citando uma decisão da juíza Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiros, em um processo na Vara Cível da Comarca de Alagoinhas, da qual se valeu, para referendar sua decisão na concessão da tutela antecipada para a decretação do divórcio do casal João e Maria, agora livres para uma nova vida afetiva.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

"Erro da cartorária... sei!"

Tribunal nega alteração de nome que não causa ridículo ou constrangimento

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de uma criança, representada pelos pais, que desejava retirar um dos sobrenomes da mãe e incluir outro do pai em seu registro civil. O argumento para o pedido é que, por equívoco da cartorária, foi ignorado o sobrenome paterno e inseridos apenas dois sobrenomes maternos.
Após negativa na comarca - razão do recurso -, o defensor da demandante pediu somente o acréscimo do sobrenome do pai, ao sustentar que ele não consta do registro da criança, o que viola direito garantido pelo nosso ordenamento jurídico. Mas o órgão julgador rejeitou a tese com base na Lei 6.015/1973, que prevê a imutabilidade do nome, salvo em casos excepcionais (erro de grafia, exposição ao ridículo ou a situação constrangedora ou, ainda, se houver relevante razão de ordem pública).
"Não prospera retificação de registro civil de nascimento do filho [...] exclusivamente no interesse da genitora, o que se denota do só fato de ele contar dois anos de idade, não gozando, pois, de racionalidade e discernimento necessários para a perquirição sobre os aspectos positivos ou negativos do nome civil na personalidade e individualidade, assim como nas futuras relações familiares e sociais", anotou o relator da apelação, desembargador Alexandre d'Ivanenko.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

quinta-feira, 10 de julho de 2014

LINHA TELEFÔNICA E INTERNET RESTABELECIDAS

Na tarde desta quinta-feira, dia 10/07 a Empresa de telefonia Oi restabeleceu o sinal da nossa linha telefônica (48) 3432-4512 e consequente sinal de internet. 

Pedimos desculpas pelas dificuldades de comunicação nestes 14 dias. 

Att. 

Cristina Castelan Minatto - Oficial Registradora

quinta-feira, 3 de julho de 2014

ATENÇÃO: SEM INTERNET e outro telefone

Desde o dia 26 de junho estamos com problema na linha telefônica e internet. A Empresa Oi, responsável pelo sinal foi imediatamente comunicada, entretanto, em face da greve dos técnicos locais da empresa, os serviços de telefonia e internet ainda não foram restabelecidos. 

Contatos conosco, por favor utilizem o nr. (48) 3432-6171. 

Os contatos via e-mail estão prejudicados e o atendimento por este canal está lento. 

Contamos com a compreensão de todos. 

Atenciosamente, 

Cristina Castelan Minatto - Oficial Registradora - Içara/SC