O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Erro em registro de casamento deve ser provado

Um casal da cidade de Mossoró buscou a justiça para correção de um suposto erro existente no Registro de Casamento de ambos. Eles alegaram que a informação sobre a profissão do cônjuge varão, à época do matrimônio, está incorreta, e isso tem impedido o mesmo de requerer sua aposentadoria perante o INSS.Segundo o casal, no Registro, consta que o marido era comerciante, mas, ele alega que sempre foi pescador e exerce o ofício há mais de 40 anos.Entretanto, o juiz, da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, não aceitou o pedido de alteração, pois, o casal não conseguiu provar o suposto erro no documento. Insatisfeitos com a decisão, eles (marido e mulher) recorreram ao Tribunal de Justiça do RN.No TJRN, o relator do processo, des. Dilermando Mota, manteve a sentença de 1º grau: “comungo com o entendimento manifestado pelo juízo a quo, de que não há prova nos autos que demonstre que a profissão do apelante fora consignada em seu registro civil de casamento de forma equivocada, razão pela qual estou convencido de que a sentença apelada deve ser mantida por seus próprios fundamentos”.Para o Desembargador, é possível que o casal tenha mudado de profissão após a realização do matrimônio, mas, mesmo assim, “não se pode considerar esse fato como sendo um erro encontrado no assentamento do seu registro civil de casamento”.Os depoimentos das testemunhas atestam, seguramente, que à época do matrimônio, o marido exercia a profissão de comerciante, possuindo um restaurante desde aqueles dias até hoje.A decisão destaca que o art. 109 da Lei nº 6.015/73 disciplina a questão: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público, e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”.Além disso, a 9ª Procuradoria de Justiça observou que “muitos buscam mudar o assentamento civil neste ítem para se valeram dos benefícios previdenciários”.“A regra é a da inalterabilidade dos documentos públicos, em favor da segurança das relações jurídicas sacramentadas, sendo apenas possível alteração em (…) situações em que a parte prove cabalmente verdadeiro erro material”, disse o relator, afirmando ainda que este não é o caso.Dessa forma, de acordo com as provas dos autos e baseado em jurisprudência, o relator seguiu o parecer do Ministério Público, negando o pedido do casal e mantendo a sentença dada pelo juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró.
Fonte: TJRN (coletado no site da Editora Magister)

Decisão de permanência de cartorários no Maranhão


Decisão liminar do ministro Cezar Peluso, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), no Mandado de Segurança (MS) 28537, garantiu a permanência de titulares não concursados em cartórios no Maranhão, que haviam sido afastados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até a decisão final da Corte sobre o caso.

A Associação dos Notários e Registradores do Maranhão (Anoreg-MA) recorreu ao Supremo contra o CNJ depois que o Conselho derrubou decisões do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que garantiam a permanência, nos cartórios, de registradores que ocupavam as titularidades sem concurso específico para o setor, exceto os nomeados segundo o regime vigente até o advento da Constituição Federal (CF) de 1988, os efetivados com base na CF de 1967 e aqueles com processos ainda pendentes na Justiça.Em seu recurso, a Anoreg alega que a competência do CNJ se restringiria ao controle da atuação administrativa e financeira do poder Judiciário. Dessa forma, o Conselho não teria competência para cassar decisões judiciais.

O ministro Cezar Peluso concordou com o argumento da Anoreg. “É evidente a inconstitucionalidade de qualquer decisão do CNJ que tenda a controlar, modificar ou inibir a eficácia de decisão jurisdicional, com se dá no caso”, revelou o ministro. Segundo ele, as funções do Conselho são de natureza puramente administrativa, disciplinar e financeira, “donde não lhe competir, em nenhuma hipótese apreciar, cassar ou restringir decisão judicial”.
Periculum in mora

Peluso revelou que “a declaração da ineficácia de eventuais decisões judiciais em que se discute a inclusão ou a exclusão de determinada serventia no certame, e a substituição precária da titularidade das serventias delegadas” deixa evidente a existência do periculum in mora.Para o ministro, “a possibilidade de eventual concessão ou cassação de ordem cuja execução implicaria reversão ao estado anterior ou solução heterodoxa doutra ordem”, causa o risco de perigo de encargos desnecessários à administração.Entretanto, o ministro ressaltou que “a obrigatoriedade de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro decorre da própria Constituição Federal de 1988, não podendo subsistir, no mérito, decisão judicial que perpetue situação de todo alheia ao claro ditame constitucional. Eventual decisão judicial, que o faça, deve ser desconstituída”. Fonte: STF (coletado do site http://www.officersoft.com.br/)

Para os atrasados... dicas do colegio registral do RS


Roteiro sobre a forma de como provar a legalidade do exercício da atividade Notarial e/ou Registral nas Serventias.


Requerimento detalhado sobre a forma como ingressou na atividade Notarial e/ou Registral e as movimentações (remoção, aproveitamento, novo ingresso) juntando, para tanto, os seguintes documentos:

a) edital de abertura de Concurso para Ingresso, Remoção e/ou Aproveitamento.

b) Edital de Classificação.

c) Ato de Nomeação e/ou Delegação (boletim).

d) Termo de posse na Direção do Foro da respectiva Comarca, com certidão de efetividade.

e) Cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente (Portaria CNJ nº 174, de 26 de setembro de 2007, sob pena de arquivamento).


Observações:


1. Em complemento a documentação acima, poderá, a critério do colega, requerer ao Departamento de Pessoal do TJ, Certidão da Vida Profissional/Pregressa.


(dicas no site do CNJ)

2- Como posso peticionar ao CNJ?

a) A formalização de manifestação dirigida ao Conselho Nacional de Justiça deve ser feita por meio de petição escrita, devidamente fundamentada e assinada.

b) É preciso advogado para peticionar ao CNJ?Não. Qualquer cidadão pode representar ao Conselho, desde que apresente petição escrita e os documentos necessários a sua inequívoca identificação.

c) Quais são os documentos necessários?É necessário enviar, junto com a petição, cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria 174, de 26 de setembro de 2007, publicada no DJ, seção 1, do dia 2.10.2007).

d) Qual o endereço para peticionamento?As petições podem ser encaminhadas pelos Correios (encomenda normal ou SEDEX), ou protocoladas diretamente no balcão da Secretaria do CNJ (protocolo), localizado na Praça dos Três Poderes, Ed. Anexo I do Supremo Tribunal Federal, 1º Andar, Brasília-DF, CEP 70.175-900.

e)Posso enviar a petição via fax?É possível encaminhar petições e documentos para o telefone (61) 3217-4505, no horário das 12h às 19h, conforme o procedimento estabelecido na Lei nº 9.800/99. Nesse caso, os originais da petição e documentos deverão ser entregues ao CNJ em até cinco dias, para que se dê continuidade ao processo.

f) Em caso da petição ser anônima/apócrifa:Ausente o endereço ou a identificação inequívoca do requerente, isto é, no caso da petição ser anônima/apócrifa, o expediente será encaminhado ao Secretário-Geral para que determine o seu arquivamento, motivadamente, resguardado o direito à renovação do requerimento, nos termos da Portaria 174, de 26.9.2007.

g) Como serei informado do número do processo?O usuário poderá consultar no site do CNJ, em “Processo Eletrônico”, pelo nome da parte, ou entrar em contato com o setor de Protocolo, pelo telefone (61) 3217-4564, no horário das 12h às 19h.


Oficio-circular para todas as serventias de notas

O Ofício circular 02/2010 é dirigido aos notários do Estado para informarem sobre a procuração que indica. Prazo a ser cumprido. alerta para dever de informar dentro do prazo.
http://cgj.tj.sc.gov.br/consultas/provcirc/ofcirc2010.htm

Lembramos que é obrigatória a pesquisa e ciências de todos os responsáveis pelas Serventias, aos comandos emanados da E. CGJ, disponibilizadas no web site da Corregedoria.

Trabalhista

Trabalhista - Contribuição sindical patronal deve ser recolhida hoje (29.01.2010) A contribuição sindical patronal deve ser recolhida hoje (29.01.2010) aos respectivos sindicatos de classe, mediante guias por estes fornecidas gratuitamente ou, na sua falta, por intermédio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).
Fonte: Informativo IOB

Registro Civil - Doutrina


Artigo - Do Erro Evidente e da Retificação Extrajudicial no RCPN

- Por João Pedro Lamana Paiva
(LEI N° 12.100, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009).

1. Introdução

O presente artigo visa a contribuir para a orientação jurídica do trabalho a ser desenvolvido pelo Registro Civil de Pessoas Naturais na realização de retificações extrajudiciais de assentos de registro civil em virtude da edição da Lei n° 12.100, de 27 de novembro de 2009.

2. A retificação de assento de nascimento

Houve um tempo em que o rigor formal na identificação da necessidade de existência de erro a ser corrigido em assento de registro civil muitas vezes impediu essa prática, impondo às pessoas o jugo da inalterabilidade do registro, ainda que o conteúdo desse registro restasse em desacordo com a realidade fática de suas vidas.Os Tribunais, ao longo do tempo, entretanto, empenharam-se em minimizar esse rigor dos juristas mais formalistas.Até mesmo o grande tratadista de nosso Direito Registral, SERPA LOPES, procurou, no nível doutrinal, mitigar o rigor usual então vigorante, em que pese ter baseado o seu conceito de retificação como sendo o de um processo destinado a sanear erros havidos nos assentos do Registro Civil, sejam eles erros de fato ou de direito. Pode-se notar que procurou ampliar a caracterização do erro como fundamento autorizador da correção do assento inexato, introduzindo expressões outras que esclareciam e alargavam o entendimento do que se podia ou devia considerar como erro, pois, na verdade, o fato é que o conceito jurídico de erro vinha sendo aplicado de uma forma demasiadamente restritiva. Assim manifestou esse tradicional doutrinador: "RETIFICAÇÃO - A retificação é um processo destinado a restabelecer a verdade das declarações contidas nos assentos do Registro civil, desfazendo o erro de facto ou de direito ou preenchendo uma omissão, produzidos por declarações ideológica ou materialmente erradas ou deficientes, bem como declarações consignadas de um modo diverso pelo Official, em conseqüência de erro ou engano, na reprodução do que tiver ouvido."Foram muitas as decisões judiciais que procuraram sintonizar o rigor formal dos magistrados ao bom-senso na realização da justiça, pois passou a predominar, nessa questão, a visão de que o conteúdo do registro devia procurar adequar-se, ao máximo, à realidade da vida civil da pessoa do registrado, conforme pode ser visto em caso apresentado por WALTER CENEVIVA:"A matéria foi suscitada em questão na qual pessoa registrada como Djaly pediu retificação para Djali conforme certidão de casamento, título de eleitor, diploma de professora, carteira profissional, título de nomeação para o serviço público estadual, que exibiu. Sua pretensão foi indeferida, pois erro não houvera. O entendimento do tribunal foi o de que 'embora não havendo erro evidente na grafia do nome sempre usado pela apelante, na sua vida civil e funcional'. Por esse motivo, reformou a sentença." As retificações, assim como outras modificações registrais que envolvem o acertamento do registro civil (restaurações e suprimentos) tradicionalmente demandaram autorização judicial para que fossem procedidas, nos termos do que previa a Lei dos Registros Públicos.A partir da Lei n° 12.100/2009, entretanto, essa autorização passou a ser inexigível, fazendo surgir, no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais, a possibilidade de retificação extrajudicial de assentos, ainda que as normas regulamentares gaúchas, contempladas na Consolidação Normativa Notarial e Registral da CGJ-RS, a autorizasse, sem supedâneo legal expresso, na forma do que dispõe seu art. 199:"Art. 199 - A retificação de erros de grafia e outros erros evidentes, constantes nos assentos do registro civil, poderá ser processada no próprio ofício registral onde se encontrar o assento, mediante petição assinada pelo interessado ou seu procurador, sem ônus para o mesmo.Parágrafo único - As demais retificações, restaurações e suprimentos serão feitos de acordo com o previsto nos arts. 109 e parágrafos e 110 e parágrafos da Lei dos Registros Públicos." Assim, estava autorizada, pela citada norma regulamentar, a retificação extrajudicial de erros de grafia e outros erros evidentes, quando fosse possível aferir a evidência do erro, pelos elementos disponíveis, arquivados no próprio Ofício de Registro Civil, já que tais erros - integrantes de uma mesma categoria - eram apenas erros de grafia ou de trasladação de dados originalmente apresentados à feitura do registro. Nesse aspecto a retificação era admitida, na praxe administrativa, também ex-officio, tão logo constatada, na Serventia, a ocorrência do erro, não ficando restrita a requerimento da parte interessada, como faz supor a literalidade do texto normativo. O pioneirismo e o acerto da norma regulamentar gaúcha, já transcrita, restaram, na nossa forma de ver, prejudicados em razão da vigência do novo texto legal, como procuraremos demonstrar a seguir.

2.1 Da reforma legal que possibilitou a retificação extrajudicial

Primeiramente, a Lei n° 12.100/2009 alterou o art. 40 da Lei dos Registros Públicos (LRP) para o fim específico de permitir que a retificação de assentos de registro civil pudesse passar a ser realizada, sem a necessidade de sentença proferida pela autoridade judicial competente. Dessa forma, não somente aquela retificação realizada por ocasião da lavratura do assento, mas também aquela prevista na nova redação dada ao art. 110 da LRP, passou a ser admitida extrajudicialmente. Em segundo lugar, promoveu a alteração do art. 57 da LRP para que a retificação extrajudicial que veio a ser instituída pelo novo art. 110 da LRP pudesse promover a alteração, só excepcionalmente admitida, do nome do registrado, independentemente de sentença e de outros requisitos ali referidos (arquivamento do mandado no Ofício de Registro Civil e publicação da alteração através da imprensa). Por fim, a nova Lei alterou a redação do art. 110 da LRP para especificar os contornos da hipótese na qual passou a ser admitida a retificação extrajudicial de assento de registro civil, apresentando a seguinte dicção:"Art. 110 - Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público."Pela comparação entre o texto original do projeto de lei, proposto inicialmente na Câmara Federal, em 2007, pelo Deputado Cláudio Magrão e, posteriormente, pelo Deputado Dimas Ramalho, em 2009, podemos verificar que a redação originalmente dada ao instituto da retificação extrajudicial, visando à sua introdução no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais, era bastante mais vantajosa e coerente com a tradição de nossos institutos de Direito Notarial e Registral que igualmente admitem a retificação do erro evidente, (art. 213 da LRP, no âmbito do Registro de Imóveis, e art. 25 da Lei nº 9.492/97, no âmbito do Tabelionato de Protesto) do que o texto que, afinal, resultou aprovado pelo Congresso Nacional.

2.2 Da crítica ao novo instituto

O novo texto do art. 110 não utilizou a expressão "erro evidente", mas a expressão “erros que não exijam qualquer indagação para a contratação imediata de necessidade de sua correção”. Nesses termos, o legislador até pode ter sido bem-intencionado ao usá-la, mas a expressão, derradeiramente, não foi feliz já que não há como constatar-se a necessidade de corrigir ou a própria ocorrência do erro senão pela indagação através da qual o Oficial do Registro, através de uma operação lógica, possa evidenciar a ocorrência do erro e a necessidade de corrigi-lo.Bem mais feliz foi o texto do projeto de lei originalmente apresentado que autorizava a retificação de "erro evidente de qualquer natureza" e que, afinal, aponta que o fundamento da modificação proposta era o de introduzir a noção de erro evidente nas retificações extrajudiciais a serem promovidas pelo Oficial do Registro Civil. Aliás, toda a justificação do projeto se sustentou nesse argumento. De outra banda, foi facultada a realização da retificação pelo Oficial do "Cartório" onde esteja depositado o assento, apontando, pois, para a possibilidade de inércia do Oficial, mesmo diante da evidência do erro e, consequentemente, para a necessidade de o interessado ter de manejar ação judicial para a obtenção da retificação, diante da simples negativa do Oficial, o que também vai de encontro a um dos principais fundamentos do projeto: a desjudicialização da prática desses atos estatais.Também podemos verificar que o texto legal termina por não autorizar expressamente a retificação de ofício pelo Registrador Civil, exigindo que o interessado requeira a retificação. Assim, num primeiro momento, dada a uma redação imperfeita, estabeleceu-se mais essa confusão, podendo levar, também, o Oficial, ao imobilismo frente ao erro evidentemente existente, caso o interessado não peça a retificação, pois o sentido da expressão "de ofício" ficou restrita a pôr em relevo a possibilidade de a retificação ser feita extrajudicialmente, pelo próprio Oficial do Registro, e não a autorizá-lo a, motu proprio, operar a retificação de erro por ele evidenciado. Tal imperfeição redacional também inexistia no texto original do projeto.Apesar de ter afastado a necessidade de manifestação final do juiz em relação ao caso concreto, manteve, o novo texto legal, a necessidade de manifestação "conclusiva" do Ministério Público em relação ao pedido formulado pelo interessado, o que, data venia, também recebia melhor tratamento no texto do projeto original, pois previa essa manifestação do órgão ministerial tão somente se suscitada dúvida em relação à decisão proferida pelo Oficial do Registro. Não se trata de ser desprovida de importância a manifestação do Parquet, mas de sua desnecessidade frente ao erro evidente (já que este está, conceitualmente, restrito à banal ocorrência de erros gráficos ou de transposição de dados para o assento lavrado), desde que devidamente comprovado, basicamente através de documentos, perante o Registrador Civil.

3. Conclusões

a) Propugnamos pela manutenção do conceito de erro evidente no âmbito da nova praxe da retificação extrajudicial de assento de registro civil de pessoa natural, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro através da redação dada ao art. 110 da LRP, pela Lei nº 12.100, de 27.11.2009, como já consagrado nos institutos legais que o admitem no âmbito do Registro de Imóveis (art. 213 da LRP), no âmbito do Tabelionato de Protesto de Títulos (Lei nº 9.492/97) e, pioneiramente, na praxe administrativa do Registro Civil de Pessoas Naturais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, forte nas disposições do art. 199 da CNNR-CGJ-RS, para que continue possível a retificação extrajudicial, ex-officio ou a pedido do interessado, perante o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, desse erro que é conceitualmente consistente em erro de grafia ou de simples trasladação de dados, ocorrido quando da lavratura original do registro.
b) Na hipótese do erro evidente, entendemos ser perfeitamente dispensável a prévia manifestação do Ministério Público porque a retificação vai ser operada com base em documentos que demonstrem a evidente ocorrência do erro, autorizando o Oficial do Registro Civil a proceder de ofício, com plena vinculação de seu ato a essa prova documental que o sujeita, objetivamente, à demonstração de legalidade do ato frente à atribuição fiscalizadora da atividade, que está a cargo do Poder Judiciário. Na verdade, o Oficial, nesse caso, estará promovendo o acertamento de ato de sua própria autoria, frente a inconfundíveis elementos de fato que o autorizam a retificar a equívoca transposição de dados anteriormente ocorrida.

c) Para as demais hipóteses de retificação extrajudicial, nas quais não esteja caracterizada a ocorrência do erro evidente será indispensável a prévia manifestação do órgão ministerial com atuação na respectiva Comarca, para a regularidade do procedimento previsto pelo novo art. 110 da LRP, que, a teor do que dispõe seu § 1°, tem prazo de cinco dias para proferir sua manifestação, sem prejuízo de que venha a requerer, para maior indagação, ao juiz, a distribuição dos autos visando a um processamento mais contencioso na viabilização da retificação, observado o rito sumaríssimo, que é aquele específico da Lei n° 3.764/60.Sapucaia do Sul/janeiro/2010
Fonte : Assessoria de Imprensa
Data Publicação : 26/01/2010

Coletado no site da ARPEN-SP em data de 29/01/10

Um pouco de poesia




No meio do nada

Tudo encoberto
por um manto de astúcia
com plumagens ostentando
uma fria carapuça.

Quão triste é a dor
que não se sente,
pois não é sua.

E insiste em opor
sentimentos de outros
com uma alma nua.

Dizer o que se quer
por vontade de afagar
com carinho é diferente.

Mas, quando se age para ser
o que não se tem no coração
é maldade, é malícia,
é ser intruso na vida de alguém
e de malgrado futuro.

É assim que vejo
os desvalidos de si mesmos;
esses pobres miseráveis
que fazem na falsidade
sua colheita.

Esses muitos
que por aí se somam,
com força nas mãos
e vazio no coração,
verão a mesma cor da morte.

E, se tiverem sorte,
temerão ainda cedo
o doce aconchego
do meio do caminho
por onde mancharam
e moldaram os passantes.

Mas é certo e seguro
que o que lhes resta,
no vazio, é nada,
nem futuro.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

NOTA PESSOAL SOBRE A LISTA DE VACÂNCIA


Estou acompanhando surpresa as notícias que envolvem o expediente do CNJ que declarou mais de 7 mil serventias vagas, inclusive a de que sou titular, conforme concurso regular de provas e títulos que ocorreu em 1993. Muitos colegas estão na mesma situação, de regularidade por concurso que seguiu a legislação federal e estadual da época do certame e outros por terem assumido nos moldes do art. 208 da CF/67. O TJ não enviou as informações corretamente, pois ele não as tem. Não há uma nota, até agora, demonstrando que a lista está ERRADA e que a culpa não é nossa (ao menos de grande parte dos listados), prejudicando a todos nós e manchando a imagem de uma classe que no momento sente-se extremamente humilhada. Aos concurseiros da ANDECC eu respondo que fui estudar o Direito, e muito, e fiz o concurso regularmente. Se eles sonham em ser cartorários, que antes estudem o que é direito adquirido e ato jurídico perfeito. Não generalizem para não serem a bola da vez em breve. Quando forem para trás do balcão a imagem mudará, certamente. E que a ANDECC continue auxiliando na fiscalização, mas sem perturbar ou julgar acima dos fatos. Se defende os futuros "cartorários", então vamos somar, vamos contribuir para a imagem da classe a que querem pertencer. É salutar que se passe o "pente fino" nas instituições que prestam serviço público e que se ajuste a situação ao equilíbrio social e respeito às regras legais e morais, mas não se pode imputar uma imagem a alguém pela falta de informação. Peça-se antes a informação, depois condene-se. Não quero julgar, quero sim ser julgada, mas com o direito anterior de defesa. Abraço aos amigos, aos colegas e a todos aqueles que querem ser "cartorários" com dignidade e espero que se faça justiça a todos que estão sofrendo humilhações infundadas. E que a justiça seja feita desde agora, pelo próprio CNJ, que haverá de reconhecer os casos em que houve provimento regular, efetuando a devida correção da lista provisória de vacâncias. E isso ocorrerá, afinal, as listas, tanto de vacância quanto de provimento são provisórias.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Entra hoje em vigor a nova Lei do Inquilinato


Os proprietários de imóveis e os inquilinos que pagam o aluguel em dia contarão com mais garantias em lei. Entram em vigor hoje (25) as modificações na Lei do Inquilinato. Caracterizada pelo maior rigor com os inadimplentes e mais agilidade nos despejos, a nova legislação poderá resultar em aluguéis mais baratos.A principal mudança está na velocidade dos despejos, cujo tempo médio deve cair de 14 meses para sete meses. A rapidez ocorrerá porque a nova lei simplifica os trâmites legais entre a decisão judicial e a retirada do inquilino do imóvel.Atualmente, o inquilino inadimplente precisa ser notificado duas vezes antes de ser despejado. Caso o devedor consiga evitar o contato com o oficial de justiça, a desocupação é adiada. Além disso, basta comunicar a intenção de pagar o aluguel em atraso para impedir a remoção.Pelas novas regras, logo na primeira notificação, a Justiça dará 30 dias para o inquilino deixar o imóvel. Nos contratos sem fiador ou seguro-fiança, o prazo cai para 15 dias. Até agora, os aluguéis sem garantia estavam sujeitos aos mesmos procedimentos que os demais tipos de contratos.A cobrança de multa de mora em caso de atraso no aluguel também muda com a nova lei. Hoje, o inquilino pode atrasar o pagamento duas vezes a cada 12 meses sem pagar mora e ter ganho de causa na Justiça. Com a nova lei, o locatário só contará com o benefício uma vez a cada 24 meses.Com a nova legislação, as multas por rescisão de contrato ficarão mais baratas. De acordo com as regras atuais, o inquilino tem de pagar multa integral quando se deixar o imóvel antes do prazo acertado. Agora, a multa será proporcional ao tempo restante do contrato.Será possível ainda mudar de fiador na renovação do aluguel, o que era vedado pelas regras antigas. De acordo com o setor imobiliário, a medida deve aumentar o número de pessoas dispostas a serem fiadoras. Com as modificações, a cobrança de caução volta a ser permitida.A renovação dos contratos comerciais também foi simplificada. Pela nova lei, o proprietário poderá dar 30 dias para o inquilino deixar o imóvel caso receba uma proposta melhor de aluguel ao fim do contrato. Atualmente, o comerciante pode questionar a revisão do valor do aluguel por três meses e tem mais seis meses para ser despejado em caso de falta de acordo.Fonte: Ag. Brasil

ORIENTAÇÕES - primeira parte


O que está ocorrendo?
O CNJ solicitou no ano de 2009, através da decisão 0200694-97.2009.2.00.000, com fulcro na sua Resolução de nº 80, que regulamenta os concursos para provimento das serventias vagas em todo o país, que os TJs de todo o país enviassem as informações relativas à investidura, nomeação ou designação de cada responsável pelas serventias.
O TJ/SC coletou essas informações com os Foruns das Comarcas, em exímio prazo. Os responsáveis pelas secretarias dos Fóruns naquele dia e ocasião, enviaram as informações que conseguiram acessar na documentação arquivada nas secretarias e, aparentemente, alguns não enviaram ou ocorreu problema de envio dos Foruns para o TJ ou deste para o CNJ.
As informações, que comprovam investidura(*) na forma da lei, em muitos casos não está nos arquivos dos Foruns, sequer no TJ, mas sim com aos cuidadosos titulares que arquivaram em seus próprios documentos pessoais.
Em face da não comprovação de titularidade legal, por esse desencontro de informações, o CNJ declarou provisoriamente muitas serventias que estão regularmente providas e concede 15 dias para apresentação dos documentos necessários para efetiva comprovação de regularidade.
(*) INFORMAÇÃO AOS QUE SÃO CONCURSADOS: Investidura é tomar posse em cargo ou função pública com anterior concurso na forma da lei própria. Assim, a comprovação ao CNJ depende de juntar prova de que fez concurso público e de que tomou posse corretamente. Não basta enviar nomeação, pois na maioria dos casos a nomeação não comprova e sequer cita que foi com base em concurso público.
INFORMAÇÃO AOS INVESTIDOS NA FORMA DO ART. 208, CF 67: Não basta enviar nomeação, pois na maioria dos casos a nomeação, por ato de governador ou decreto, ou ato do Presidente do TJ não comprova e sequer cita que respeitou o quinquenio anterior à CF como substituto ou mesmo que foi com base no art. 208 da CF/67.

O que dizer, o que comentar e o que discutir?
Nada.

O que fazer?
Conforme determinação do CNJ, no próprio expediente que trata e relaciona as serventias provisoriamente vagas, o interessado deve apresentar impugnação diretamente ao CNJ para saneamento da questão. Nesse sentido o SIREDOC, em reunião com alguns dos associados que se encontram neste impasse e que têm titularidade regular, orienta a todos os serventuários de Santa Catarina que procurem imediatamente seus documentos comprobatórios de regular provimento na Serventia, cuidando para relatar em Requerimento dirigido ao CNJ o fundamento legal e juntada do respectivo documento que lhe outorgou a delegação, e que conste comprovação de trãmite legal do processamento da delegação.

Como fazer?
Nesta terça-feira o SIREDOC estará disponibilizando em seu site (http://www.siredoc.org.br/) os modelos básicos (minuta apenas como auxílio) de requerimento, que deverão ser adaptados cada qual à sua situação, não se responsabilizando o SIREDOC pela falha na sua confecção, complementação, histórico de investidura, etc.

Como enviar ao CNJ?
No site do SIREDOC constam os prazos para envio ao SIREDOC, telefones de contato e outras informações. O SIREDOC está disponibilizando funcionário para ir à Brasília protocolar pessoalmente no CNJ as petições devidamente instruídas, desde que os documentos cheguem no SIREDOC dentro do prazo estabelecido, não se responsabilizando pelo seu conteúdo. A entrega das petições ao SIREDOC é de responsabilidade do Oficial, Tabelião ou Escrivão de Paz que também se utilizará da organização do SIREDOC com base na confiança, para entrega em Brasília.

O que informa a Corregedoria Geral de Justiça - TJ/SC?
Está no web site da Corregedoria:

Senhores Serventuários,
Informamos que eventuais discordâncias ou dúvidas acerca da RELAÇÃO PROVISÓRIA DE VACÂNCIAS, publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça em 21 de janeiro de 2010 deverão ser dirigidas diretamente àquele órgão.
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Ed. Anexo I do Supremo Tribunal Federal, 3° Andar, Sala 360
Praça dos Três Poderes, s/n°, Brasília - DF, CEP: 70.175-900
Fones: (61) 3217.4553/4552 - Fax: (61) 3217.4505061 3217-4596 ou corregedoria@cnj.jus.br).
Registra-se que, conforme orientação do Exmo. Ministro Gilmar Dipp, Corregedor Nacional de Justiça: “No prazo de 15 dias os interessados poderão impugnar a inclusão, dirigindo petição para o Pedido de Providências nº 38.441 do Conselho Nacional de Justiça”.
Relação provisória de Vacâncias.

Outras dúvidas ou mais orientações, contacte diretamente o SIREDOC.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

URGENTE! SERVENTIAS VAGAS - INFORMAÇÕES

O SIREDOC, em reunião com associados nesta segunda-feira, decidiu e orienta os colegas listados na relação de Serventias Vagas, a aguardar para nesta terça-feira verificar no site do Sindicato as dicas de procedimentos para regularização da situação das nomeações.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

URGENTE !!!!!!

O CNJ divulgou nesta sexta-feira relação de serventias vagas no país. Muitas serventias providas regularmente constam na lista. Verifique no site do CNJ se sua serventia consta da lista. Se constar, compareça à reunião nesta segunda-feira, às 14 horas, na Sede do SIREDOC em Florianópolis - Ed. Terrafirme, Campinas, São José - atrás do Shopping Itaguaçu.

(recolhido no site da ANOREG BRASIL)
CNJ cancela titularidade de 7.828 cartórios do País
Publicado em: 22/01/2010
Decisão da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada hoje no Diário Oficial, tornou vaga a titularidade de 7.828 cartórios extrajudiciais de todo o País, criando a necessidade de realização de concurso público para reorganizar os serviços, de acordo com informações da Agência CNJ de Notícias.A decisão, assinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, tem como base a Resolução 80 do CNJ, que prevê a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição Federal de 1988. "Estamos cumprindo a Constituição", afirmou o ministro. Até 1988, os cartórios eram transmitidos por hereditariedade. A Constituição tornou obrigatório concurso público para tabeliães e acabou com a figura dos substitutos. A regra, porém, só foi regulamentada em 1994. Os 7.828 cartórios cujas titularidades foram consideradas vagas hoje foram beneficiados pelo vácuo jurídico de 1988 a 1994.A Corregedoria do CNJ também publicou, na mesma data, decisões considerando regular a situação de 6.301 outros cartórios. "A publicação visa garantir transparência aos trabalhos e permite amplo controle da sociedade sobre os cartórios extrajudiciais", afirma o órgão, em nota publicada no site do CNJ.A discussão sobre a situação dos cartórios se encontra atualmente na Câmara dos Deputados, que no fim do ano passado adiou a votação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 471, que garantiria a efetivação de dirigentes de cartórios admitidos entre 1988 e 1994 sem concurso. O texto, que foi alvo de um acirrado debate, em outubro, na Comissão de Direitos Humanos, está pronto para ser votado pelo plenário da Câmara, mas ainda provoca divergências entre os deputados.Análise individualAinda de acordo com o CNJ, a situação de cada cartório foi analisada de forma individualizada, a fim de se garantir a observância dos direitos preservados pela própria Constituição Federal e de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). O órgão alerta de que eventuais impugnações contra a decisão poderão ser apresentadas à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 15 dias.A Corregedoria do CNJ informou ainda que todos os cartórios, inclusive aqueles incluídos na relação provisória de vacâncias, continuam prestando os serviços regularmente. Conforme prevê a Resolução 80, os interinos que respondem pelas serventias que serão submetidas a concurso permanecerão à frente dos cartórios até a posse de novo delegado aprovado em concurso público.De acordo com a Constituição Federal de 1988 (parágrafo 3º, do artigo 236), "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses". Muitos cartórios, contudo, nunca foram submetidos a concurso público regular, circunstância que determinou a ação do CNJ.
Fonte:Agência Estado

Central de Escrituras Públicas em SC já é realidade


A Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, em cumprimento ao artigo 10º do Provimento n. 35 do Conselho Nacional de Justiça - que regulamentou a Lei n. 11.441/2007 - promoveu medidas adequadas para a concentração dos dados relativos às escrituras públicas de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, elaboradas nas serventias extrajudiciais do Estado, possibilitando as buscas sem ônus para o interessado. Assim, nos termos do Provimento n° 001/2010, da CGJ, encontra-se disponível na "área restrita extrajudicial", na página da Corregedoria (http://extrajudicial.tj.sc.gov.br/) o link da Central Pública, para que todas as serventias extrajudiciais, a partir da data de publicação do referido Provimento, de forma imediata, preencham os campos com as informações relativas aos atos lavrados. Os atos praticados anteriormente – a partir de 4 de janeiro de 2007, data da publicação da Lei n. 11.441/2007, que determinou a criação do presente procedimento e do Cadastro de Escrituras Públicas pelo Tribunal de Justiça – deverão ser cadastrados até o dia 18 de março de 2010.
Fonte - site TJ/SC - notícias

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Concursado é impedido de assumir Tabelionato no Sul do Estado

"§1º Deixo de outorgar a delegação do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Araranguá ao candidato Bênites Thomas, diante da decisão judicial do Agravo de Instrumento n. 2009.014331-4 que veda a “nomeação de qualquer candidato habilitado ao cargo efetivo, ou prática de outro ato qualquer que importe, concretamente, na desanexação (ou desacumulação) da serventia até ojulgamento definitivo da ação principal”

CPC é alterado e companheiros de união estável têm direitos de inventariante garantidos

Uma significativa mudança no Código de Processo Civil começará a valer em fevereiro, após a publicação, no último dia 14 de janeiro, da sanção da Lei 12.195. O novo mandamento jurídico altera os incisos I e II do artigo 990 da Lei 5.896 e assegura ao companheiro (a) sobrevivente (viúvo ou viúva) tratamento igual ao concedido ao cônjuge no que se refere à nomeação do inventariante. Até então, o ordenamento jurídico brasileiro previa que o companheiro (a) – referente à união estável – somente poderia ser o síndico de um inventário após sentença transitada em julgado comprovando ter existido uma união estável, ou seja, neste trâmite outros interessados já agiam neste sentido, lesando os direitos do companheiro (a) sobrevivente.Segundo o presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/MG, Rachid Silva esta mudança é bem-vinda, pois vem corrigir deficiência existente no Código de Processo Civil, que data de 1973, quanto à possibilidade de a pessoa que vive em união estável com outra, ao tempo da morte desta, assumir a posição de inventariante na ação de inventário dos bens deixados pelo companheiro falecido. Com a nova lei, o companheiro é igualado ao cônjuge, vale dizer, aquela pessoa casada, que tem prioridade em assumir esta posição de responsável pelo inventário dos bens do falecido cônjuge, antes de outros parentes, como descendentes e ascendentes. Ainda de acordo com Rachid, a mudança é bem-vinda pois a “alteração vem validar um entendimento da Justiça, que já assegura os plenos direitos dos companheiros de união estável. Porém, no tocante ao inventário, havia essa previsão de sentença comprobatória transitada em julgado para que o companheiro fosse nomeado inventariante, o que gerava injustiças. Agora com esta modificação, os casos de união estável terão tratamento igual aos dos que forem cônjuges”, frisou.A nova Lei foi sancionada com vigência de 45 dias para entrar em vigor.
Fonte: OAB/RJ

Superior Tribunal de Justiça não julga mandado de segurança contra atos de outros tribunais


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de um candidato aprovado no concurso público do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para ocupar o cargo de Oficial Judiciário.O candidato impetrou mandado de segurança no STJ alegando que o TJMG não realizou a convocação e apenas respondeu, sem clareza, a um ofício encaminhado pelo aprovado. Assim, sustentou que possui direito líquido e certo de posse ao cargo de Oficial Judiciário por ter sido aprovado na cota destinada aos portadores de deficiência.Em sua decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha, destacou que a competência do STJ é de julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal). Nesse sentido, Asfor Rocha rejeitou o recurso sob fundamento de violação ao enunciado da Súmula 41 do STJ. Processo: MS 14943
Fonte: STJ

Corregedoria auxilia na transmissão dos acervos, em face da assunção dos novos serventuários


AVISO IMPORTANTE

Excelentíssimos Srs. Diretores e Secretários de Foro
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de colaborar com a tarefa que lhes foi atribuída, conforme determinação do Presidente dessa Corte de Justiça, na sessão do Tribunal Pleno da data de hoje, onde foi homologado o concurso para notários e registradores, elaborou o Manual para Transmissão de Acervos, uma cartilha de informações úteis para a realização dos respectivos trabalhos.
Além de informações gerais, o material possui a legislação atinente ao assunto, orientações de formação de equipe e organização dos trabalhos e modelos de atas de transmissão padronizadas.
Elaborado para proporcionar melhores condições de trabalho às equipes de transmissão, o manual tem por finalidade ser instrumento de capacitação, organização e qualificação dos serviços.
De ressaltar, por fim, que a Corregedoria continua como órgão de apoio nesse importante marco do Judiciário Catarinense e poderá ser contactada sempre que necessário ao bom deslinde das atividades acima referidas.
Acesse a íntegra dos documentos

Fonte: website CGJ/SC

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Projeto modifica regime de bens para casamentos anteriores a 2003

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6197/09, do Senado, que permite a alteração do regime de bens de casamentos anteriores ao atual Código Civil (Lei 10406/02). A proposta modifica o código para permitir que as pessoas que se casaram durante a vigência do código civil anterior (Lei 3071/16)também tenham direito a optar pelo regime de partilha de bens que preferirem.

O Código de 2002 estabelece que é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges e ressalvados os direitos de terceiros. Mas quem se casou antes dessa data não conta com esse benefício.
Autor do projeto, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) considera absurdo as pessoas que se casaram na véspera do dia 10 de janeiro de 2003, quando o Código entrou em vigor, não poderem alterar o seu regime de bens, e, por outro lado, os que se casaram no dia seguinte tenham esse direito simplesmente porque o novo Código Civil já estava em vigor.

Na avaliação do parlamentar, é necessário que se retire o caráter patrimonialista da relação conjugal, pois os valores que devem prevalecer são os inerentes à pessoa humana.
"Se o aspecto econômico decorrente do regime de bens provocar uma instabilidade na relação conjugal, nada mais aconselhável do que propiciar aos cônjuges que alterem esse regime para outro, dentre os previstos no Código em vigor, pois assim estar-se-á preservando o valor da família", afirma.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Autor: Agência Câmara

Simples autorização em fiança não torna cônjuge fiador


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a fiança -, cuja validade depende da outorga uxória (o consentimento de um dos cônjuges) -, quando prestada por pessoa casada em comunhão de bens, não se confunde com a fiança conjunta. Esta se qualifica quando ambos se colocam como fiadores. A questão foi apreciada em recurso especial interposto por esposa, que apôs sua assinatura no contrato de locação simplesmente para pôr-se de acordo com a fiança prestada pelo seu marido.O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), onde corre o feito, manteve decisão monocrática de primeira instância, declarando a legitimidade da esposa para figurar no polo passivo da execução. Decisão fundamentada nos termos de que, ao assinar o contrato de locação no espaço do primeiro fiador e havendo reconhecimento de firma dessa assinatura, ela se obrigou como fiadora da relação locatícia.No recurso ao STJ, a esposa argumentou que o julgado do TJRS limitou-se apenas a reafirmar os termos da decisão de primeira instância, sem examinar os fundamentos dela. Por fim, argumentava violação do artigo 1.483 do Código Civil, uma vez que ela não figurava no espaço do contrato de locação como fiadora e, existindo dúvida acerca dessa circunstância, deveria ter sido o contrato interpretado restritivamente, uma vez que a fiança não admite interpretação extensiva.O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao analisar o recurso, entendeu que o contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta e, no caso, ficou claro que quem figura como fiador é somente o esposo. Para se aperfeiçoar a garantia de fiador, é necessária a autorização da esposa, o que se deu quando ela assinou no contrato. No entanto, a assinatura da esposa não implicou ser ela parte legítima para responder à ação de execução.Processo: REsp 1038774

Fonte: STJ

Boletim IRegistradores


Resgate da memória e da segurança jurídica em São Luiz do Paraitinga


O que se pode esperar após uma catástrofe como a enchente que, na virada do ano, destruiu 80% dos imóveis que compunham o belo conjunto arquitetônico do século XIX no centro histórico da cidadezinha de São Luiz do Paraitinga?
Muito apoio e solidariedade, segundo Maria Rita Monteiro de Barros, titular do cartório de Registro de Imóveis, cujo acervo ficou submerso durante seis dias. A água chegou a 10 ou 15 metros, e, até que baixasse e os imóveis fossem liberados pela Defesa Civil, ninguém podia entrar nos prédios.
As primeiras notícias afirmavam que São Luiz do Paraitinga perdera praticamente todos os seus processos e registros públicos. O fórum, a prefeitura e os cartórios ficaram inundados.

No caso dos cartórios, a ação imediata das entidades representativas dos notários e registradores foi fundamental para salvar um patrimônio dado como perdido – os registros públicos de São Luiz do Paraitinga.
Assim que soube do ocorrido, o presidente da Arisp Flauzilino Araújo dos Santos tomou uma série de medidas emergenciais. Entrou em contato com Maria Rita e, assim que foi possível ter acesso à documentação, providenciou sua retirada do cartório, seguindo orientação da restauradora Norma Cianflone Passares, especialista em recuperação de obras raras, livros e documentos. Foi ela que indicou a melhor forma de fazer a remoção, manuseio e transporte desse acervo.
“Contratamos um caminhão e uma equipe de oito pessoas que – com o auxílio da registradora e de seus funcionários – trouxeram toda a documentação do cartório para São Paulo”, conta Flauzilino. “Optamos por fazer a recuperação desses milhares de documentos aqui, uma vez que a especialista responsável pelo processo é de São Paulo, bem como a equipe de profissionais que ela contratou. Também alugamos um espaço adequado para instalar toda a operação.”
A Arisp vai arcar com o custo da recuperação dos documentos e, posteriormente, com sua digitalização, para que estejam disponíveis para consulta na Internet.

A presidente da Associação Brasileira de Encadernação e Restauro – Aber, Norma Cianflone Cassares, conservadora e restauradora de acervos em papel contratada pela Arisp, avaliou o estrago feito por lama e água na documentação e a possibilidade de se recuperar os documentos do cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica de São Luiz do Paraitinga.
“Chegamos bem a tempo”, diz. “Foi muito importante trazer os documentos para São Paulo o quanto antes. Nosso objetivo é salvar o maior número de informações possível. Houve livros que ficaram absolutamente submersos, mas a informação está lá. Conseguimos até recuperar um dos livros mais antigos, de 1846. Sem dúvida nenhuma estamos tratando de um acervo histórico. Tudo que foi indicado como prioritário pela registradora já está sob controle e agora estamos partindo para os documentos secundários, coisas como arquivo morto.”
A previsão é que até o fim do mês tudo esteja devidamente seco para a limpeza e acondicionamento.
“O que estamos fazendo é estabelecer prioridades, para cuidar primeiro do que é mais importante”, resume Norma Cassares.

O tratamento de recuperação exige a secagem de todos os documentos e a limpeza folha a folha de todos os livros e fichas de matrículas. A secagem é feita com papel absorvente e ventilador. A seguir, a limpeza mecânica exige o auxílio de trinchas, pincéis e flanelas, para a remoção de toda a sujidade superficial do papel.
O aniversário de 3 meses da registradora
Maria Rita Monteiro de Barros tinha motivos de sobra para comemorar a passagem de ano. Em 2009, prestou o 5º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo e, no dia 1º de outubro, assumiu o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da estância turística de São Luiz do Paraitinga, no Vale do Paraíba. Uma grande vitória para quem foi escrevente apenas seis anos no 1º RI/RTDPJ de São Bernardo do Campo.
“Eu assumi o cartório no dia 1º de outubro, e imediatamente comecei a informatização, uma vez que não havia nada digitalizado. O doutor André Palmeira, registrador com quem trabalhei no 1º RI/RTDPJ de São Bernardo, me orientou muito nessa empreitada. Ainda no mês de outubro, o cartório já contava com sistema informatizado. Graças à dedicação da Dantek, em apenas três meses conseguimos digitalizar 24 livros de TD e PJ, bem como todas as matrículas de RI que estavam em livros. Foi o que deu para fazer porque no dia do meu aniversário de três meses na serventia veio a enchente”, lembra a registradora.
A gratidão de quem enfrentou uma tragédia
“O momento é muito difícil, mas, graças a todo o apoio que eu recebi, consegui manter o equilíbrio emocional para enfrentar essa situação. Eu tenho muito a agradecer, sozinha eu não conseguiria, estou me sentindo muito amparada.”
O relato de Maria Rita é intenso como se ela ainda estivesse naquele momento em que voltava de Piraju, após a comemoração de Ano Novo com a família, e recebeu no celular a ligação de um funcionário com a notícia do alagamento do cartório. Ela entrou na cidade ainda com água pelo joelho, mas o grande desespero era não poder fazer nada até a água baixar. Sua sorte foi contar com muito mais ajuda do que poderia sequer imaginar.
“O promotor, doutor Antonio Carlos Osório Nunes, arrombou a porta do meu cartório para tentar salvar o acervo. A juíza corregedora Renata Martins de Carvalho Alves me apoiou o tempo todo. O presidente da Arisp, doutor Flauzilino, entrou em contato comigo oferecendo ajuda. E também os doutores Ademar Fioranelli e George Takeda. Eu não tinha nem como ligar para eles, não tinha acesso aos números de telefone que estavam no cartório. Eles é que me procuraram, trouxeram todo o acervo do cartório para ser recuperado em São Paulo por profissionais especializados e a Arisp está se responsabilizando por tudo.”
A registradora diz, ainda, que todas as entidades se mobilizaram para ajudar os três cartórios atingidos. Além da Arisp, a Arpen/SP está ajudando o registro Civil e levou seu cartório itinerante para prestar serviços de nascimentos, casamentos e óbitos para a população atingida. O Colégio Notarial e o Instituto de Protestos também estão recuperando o acervo do Tabelião de Notas e Protestos. E a Anoreg/SP está arrecadando fundos para ajudar os titulares, que por enquanto não têm condições sequer de reabrir as serventias.
Maria Rita quer agradecer mais, pede à reportagem que mencione todas as pessoas que a ajudaram.
“Eu perdi computadores, perdi tudo o que havia no cartório, mas só tenho a agradecer. O doutor Claudio Marçal Freire, presidente do Sinoreg/SP, me ajudou muito. E muitos outros colegas vieram em meu socorro: André Palmeira (RI/SBC) Marco Antonio Canelli (RI/Praia Grande); Izaías Gomes Ferro Junior (RC/Lins), Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (RI/Atibaia), Célio Caus Júnior (RI/Iguape). Também não posso esquecer o Sr. Onofrio Giovanni D’Anna, da Dantek, se tenho parte do acervo digitalizado devo isso a ele, que esteve pessoalmente no cartório mesmo naquele período complicado de fim de ano. Por favor, registre meus agradecimentos. Se esqueci alguém, peço perdão.”
“Eu me sinto privilegiada de pertencer à classe registral”, Maria Rita finaliza emocionada.

FONTE: Edição nº 33 - São Paulo, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

NOVOS CARTORÁRIOS TOMAM POSSE DIA 20 NO TJ

Já está disponível no site do TJ/SC as listagens de Serventias com os nomes dos novos titulares que foram aprovados no Concurso Público que iniciou em 2007. As Serventias vagas que não foram escolhidas neste certame continuam vagas e continuarão sendo administradas pelos atuais designados até novo Concurso. Veja no link a seguir as listagens dos novos Serventuários. http://www.tj.sc.gov.br/concurso/notarial_registral/notorial_registral.htm

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Corregedoria do CNJ vai lançar Campanha Nacional pela Paternidade Responsável

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende lançar no primeiro semestre deste ano uma campanha nacional pela paternidade responsável. O objetivo é identificar os pais que não reconhecem seus filhos e estimular que assumam as suas responsabilidades, contribuindo para o desenvolvimento das crianças. Para isso, o CNJ espera contar com a parceria dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal para que, juntos, viabilizem a superação do problema.

O ponto de partida será os dados já solicitados ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), autarquia ligada ao Ministério da Educação, relativos aos nomes, endereços e informações das mães de alunos matriculados na rede de ensino sem a paternidade estabelecida. As informações constam no Censo Escolar coordenado pelo Inep e que levanta dados estatístico-educacionais de âmbito nacional. O Censo Escolar é feito anualmente, com a colaboração das secretarias estaduais e municipais de Educação e com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país.

O procedimento de reconhecimento da paternidade, que tramita em sigilo e resguarda a intimidade dos envolvidos, começa pelo convite à mãe para que compareça diante de um juiz e indique o suposto pai, caso a indicação já não tenha ocorrido perante o oficial do Registro Civil. Na sequência, um oficial de Justiça intimará o suposto pai para uma audiência, e se ele reconhecer a paternidade, o processo se encerra. Se o pai indicado manifestar dúvida e desejar a realização do exame de DNA, serão efetivadas parcerias capazes de garantir a realização do teste. Por fim, se houver negativa do imputado pai, os dados colhidos serão remetidos ao Ministério Público ou a Defensoria Pública, a fim de que seja proposta uma ação de investigação da paternidade.

Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula 301 do STJ), de julho de 2009, o legislador modificou a Lei nº 8.560/1992. Assim, atualmente, a negativa do suposto pai em realizar o exame de DNA no curso da ação de investigação pode caracterizar a presunção de paternidade.

Vários trabalhos de estímulo da paternidade responsável já são desenvolvidos nos estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina no mesmo sentido.



IS/MM

Agência CNJ de Notícias

Condomínios em Içara (SC) devem ter licença ambiental federal

O Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) ajuizou ação civil pública contra a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), requerendo a anulação das licenças ambientais concedidas pelo órgão ao empreendedor do condomínio chamado Lotes Acquavitta, que seria construído na zona norte do Balneário Rincão, em Içara, sul do estado. Atualmente, as licenças estão suspensas em razão de recomendação do MPF.

Conforme a ação, de autoria da procuradora da República em Criciúma Rafaella Alberici, o condomínio compreenderia 420 lotes, numa área total de mais de 500 mil m², inseridos na Área de Proteção Ambiental (APA) da Baleia Franca. Por se tratar de unidade de conservação da União, a competência para o licenciamento ambiental seria do Ibama, o órgão licenciador federal, e não da Fatma.

Além da questão da competência, as licenças concedidas pela Fatma não observaram sequer as determinações da própria legislação estadual, que estabelece como obrigatória, para o licenciamento de parcelamento do solo e para construções na Zona Costeira Estadual, a apresentação de estudo de impacto ambiental/relatório de impacto ambiental (EIA/Rima), o que não ocorreu nesse caso.

Diante disso, a procuradora da República Rafaella requereu à Justiça, além da declaração de nulidade das licenças ambientais, que seja determinado à Fatma que não realize o licenciamento ambiental de qualquer loteamento ou outro empreendimento na área abrangida pelo projeto do condomínio Acquavitta ou dentro dos limites da APA da Baleia Franca em Içara.
Fonte: MPF

Regra para pedidos de Selos - Circular 85/2009

Segundo a Circular n. 85/2009, a partir do dia 1° de janeiro de 2010, os pedidos de selos de fiscalização serão limitados a um pedido a cada 90 (noventa) dias, de no mínimo 1.012 (mil e doze) selos, para que o custo da entrega (sedex) seja suportado pela fornecedora Casa da Moeda do Brasil. Importante destacar que NÃO HÁ impedimento para que sejam realizados pedidos menores e/ou por mais de uma vez dentro do referido prazo, contudo, nesses casos, o custo da entrega dos selos (sedex) será arcado pela própria serventia.

Leia a circular n. 85/2009 na íntegra.

Cartilha apresenta o passo a passo do Direito Previdenciário


Servir como um guia dos direitos do cidadão no que se refere às peculiaridades da seguridade social é o principal objetivo da Cartilha de Direito Previdenciário, lançada em dezembro pela Ajufe, em parceria com as Organizações Globo. Em linguagem simples e didática, com o auxílio de ilustrações, a publicação produzida pela Ajufe tem tiragem de 10 mil exemplares e já começou a ser distribuída a juízes federais de todo o País.

A cartilha esclarece as principais dúvidas dos cidadãos com relação à seguridade social, uma das garantias previstas na Constituição Federal para que o princípio da dignidade humana seja respeitado. Destaca que a Carta Magna garante ao cidadão o direito à saúde e que, portanto, o governo é obrigado a dar tratamento nos hospitais públicos, assegurando ao paciente todos os cuidados necessários, como remédios, exames, consultas, acompanhamento de equipe de enfermagem e procedimentos cirúrgicos.

A revista também mostra quais são os serviços oferecidos pela seguridade social, explicando cada um deles: assistência social, previdência social e saúde. Conforme ressalta a Cartilha, a previdência social é a forma de todos os trabalhadores se prevenirem para o futuro, bastando, para tanto, contribuir regularmente para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O leitor se informa ainda sobre o seguro desemprego, aprende como detectar, combater e denunciar possíveis fraudes e desvio de dinheiro da previdência social, e conhece as peculiaridades do Sistema de Saúde (SUS), que é financiado com dinheiro dos governos federal, estaduais e municipais.

Quando procurar a Justiça

A Cartilha também orienta o cidadão que não tem acesso a medicamentos e aquele que venha a se sentir lesado por não ver atendido seu direito previsto na Constituição. Ensina, por exemplo, que é possível recorrer à Prefeitura, à Secretaria de Saúde do estado, ao Ministério da Saúde e até ao Poder Judiciário (Defensoria Pública e Juizado Especial Cível), caso o remédio não esteja disponível na rede pública.

Benefícios previdenciários

Existem 12 benefícios previdenciários previstos na legislação brasileira: aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; aposentadoria por invalidez; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; auxílio-acidente; pensão por morte; auxílio-reclusão; reabilitação profissional; e serviço social. Todos os benefícios são explicados na publicação da Ajufe.

Para saber mais sobre a Cartilha de Direito Previdenciário e fazer o download da versão em PDF, acesse o endereço http://www.ajufe.org.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=1517&Itemid=149.

Fonte: Ajufe

CCIR pela internet


O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) inaugurou ontem (14/12/09) um novo serviço para os quase 6 milhões de imóveis rurais brasileiros, a Emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) pela Internet.

O CCIR confirma que o imóvel está cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e é documento indispensável para transações imobiliárias e crédito bancário.

Antes válido por três anos, em média, o CCIR era enviado para o endereço dos proprietários dos imóveis. Agora o documento será emitido anualmente e apenas pelo site do Incra. Um código de autenticação de fácil consulta pelo Portal do Incra evitará ações fraudulentas.

A emissão será feita com certificado digital. O proprietário que não tiver acesso à Internet deverá procurar a Unidade Municipal de Cadastramento do Incra mais próxima de sua residência para emitir o CCIR. Vinculadas às prefeituras, as UMCs estão presentes em aproximadamente 55% dos municípios brasileiros. O documento também poderá ser emitido em uma das unidades avançadas do Incra no estado ou ainda uma das 30 Superintendências Regionais do Incra, localizadas em todas as capitais do país e nos municípios de Santarém (PA), Marabá (PA) e Petrolina (PE).

Para a emissão do CCIR será cobrada uma taxa de serviços cadastrais, que deve ser paga até o dia 27 de janeiro, nas agências ou terminais de auto-atendimento da Caixa Econômica Federal, Lotéricas, Guichês Pontos de Venda, Internet Banking e Caixa Aqui. O valor leva em conta o tamanho do imóvel em hectares. Como o CCIR atual vai corresponder aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, a taxa será cobrada de acordo com o relativo exercício. Para um imóvel com faixa de área de até 20 hectares, o valor de um exercício fica em torno de R$ 1,40.

Consulta de autenticidade

A autenticidade do CCIR poderá ser checada no site do Incra por cartórios, bancos, tribunais de contas, previdência social, entre outras instituições interessadas, para dar mais segurança aos negócios jurídicos, como transações de imóveis rurais e financiamentos bancários.

Emissão e consulta do CCIR

Emissão do CCIR via web�
Consulta Autenticidade do CCIR

(Fonte: Incra)

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

ZILDA ARNS ...

Investigação de paternidade poderá ter prazo para ser reclamada

13/01/2010 13:33
A Câmara analisa o Projeto de Lei 6071/09, do deputado Mauro Benevides (PMDB-CE), que fixa em 10 anos, após a maioridade civil (18 anos), o prazo de prescrição para a ação de investigação de paternidade.

Hoje vigora decisão do Supremo Tribunal Federal que define como imprescritível o direito a essa ação, mas Benevides argumenta que não há consenso entre juristas e que os casos de prescrição deveriam ser decididos por lei, e não pela jurisprudência.

"O fato genético da paternidade é inextirpável como a cor, mas não o é a pretensão à sua formalização e registro. A dúvida entre as duas situações é que tem sido causa dessa anomalia legal", explicou.

Tribunais sobrecarregados
Segundo o deputado, os tribunais estão sobrecarregados com esses casos, sobretudo porque esse tipo de ação ganhou foro de domicilio privilegiado e justiça gratuita, mediante simples alegação de necessidade.

A não prescrição dessas ações, segundo Benevides, tem gerado abusos como responder a processos em que já não é mais possível arrolar testemunhas e a investigação dos fatos também já está prejudicada. Em grande parte dos casos, segudno od eputado, as ações são usadas como instrumento de chantagem.

O deputado entende ainda que há uma contradição de lógica na decisão do Supremo, uma vez que, de modo contrário, um filho pode se opor ao reconhecimento de sua paternidade. Essa possibilidade está prevista no Código Civil brasileiro, e tem prescrição de quatro anos a partir da declaração do suposto pai.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
■PL-6071/2009
Reportagem - Marcello Larcher
Edição - Newton Araújo

Câmara aprova obrigatoriedade de digitalizar registros públicos

17/12/2009 20:05

Por: Diógenes Santos

Zenaldo Coutinho retirou a exigência de que o CNJ defina as normas que garantam segurança aos registros digitais.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou a transferência dos documentos de registro público para a forma eletrônica e a modernização da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73).

A medida consta do Projeto de Lei 5951/09, do deputado Indio da Costa (DEM-RJ), que foi aprovado em caráter conclusivo. A proposta seguirá para análise do Senado, caso não haja recurso para que seja votado pelo Plenário.

Modificações
O relator, deputado Zenaldo Coutinho (PSDB-PA), aprovou a proposta com emendas. Entre as modificações, o relator explicou que não é possível estabelecer atribuições para o Conselho Nacional de Justiça, cujo papel constitucional é o de acompanhar e regular as atividades do Poder Judiciário.

O autor propõe que o CNJ defina as normas que vão garantir a segurança e inviolabilidade do sistema. O relator manteve o dispositivo de que o sistema deverá ser regulamentado, porém, não atribuiu essa tarefa a nenhum órgão.

Apesar de concordar que o sistema registral precisa utilizar os meios tecnológicos disponíveis para armazenar com eficiência e rapidez suas informações, o relator discorda da aplicação, mesmo que subsidiária, da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Íntegra da proposta:
§ PL-5951/2009

Reportagem - Vania Alves
Edição - Newton Araújo

CNJ - Corregedoria divulga nota técnica sobre obrigatoriedade das novas certidões

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou, nesta sexta-feira (08/1), uma nota técnica para reforçar a obrigação de os cartórios de todo o país adotarem os novos modelos únicos e nacionais de certidões de nascimento, de casamento e de óbito. A nota técnica esclarece as normas estabelecidas em 2009 no Provimento 3 e as punições a que estão sujeitos os registradores no caso de descumprimento das novas regras. Clique aqui para ver a nota técnica na íntegra. Confira também os novos modelos de certidões.
A nota foi elaborada em razão de notícias da ocorrência de casos isolados, especialmente no estado da Bahia, de cartórios que não estavam cumprindo a determinação de emitir os novos modelos de certidões a partir do dia 1º de janeiro de 2010. "Os cartórios de todo o país estão obrigados a cumprir a determinação", afirmou o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Ricardo Chimenti.
O juiz destacou ainda que, à exceção das notícias sobre problemas isolados na Bahia, o CNJ tem verificado que a determinação está sendo regularmente cumprida pelos cartórios. No total, o Brasil tem cerca de 14 mil cartórios de registro. Os novos modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito foram lançados em abril de 2009. A partir dessa data, os registradores tiveram cerca de oito meses (até 31 de dezembro do ano passado), para se adaptar às novas regras que visam dar maior segurança aos documentos, evitando erros e falsificações.
Punições - A Corregedoria Nacional ressalta que os cartórios que não seguirem as novas regras estão sujeitos a punições que podem variar desde uma advertência até a perda da delegação para registros por parte do registrador. Nos estados em que os cartórios são estatizados, como na Bahia, os servidores estaduais estão sujeitos a demissões em caso de não cumprimento injustificado.
As denúncias de não cumprimento das novas regras por parte dos cartórios podem ser relatadas à Corregedoria Nacional de Justiça por meio de comunicados enviados ao endereço físico : Pça dos Três Poderes, Anexo I do Supremo Tribunal Federal, sala 356, CEP 70175900, Brasília, DF, ou por meio do endereço eletrônico corregedoria@cnj.jus.br , anotando-se na manifestação "Processo n. 58.681".
Chimenti explicou ainda que certidões que tenham sido emitidas por cartórios desde o dia 1º de janeiro de 2010 em desacordo com o novo modelo deverão ser reemitidas segundo os novos parâmetros, sem qualquer ônus financeiro para os cidadãos. As certidões emitidas até 31 de dezembro de 2009, ainda em modelo não padronizado, não precisam ser substituídas e permanecerão válidas por prazo indeterminado.
Modelos - Os novos modelos dos documentos devem incluir na parte superior o número da matrícula de cada registrador adquirida na implantação do Cadastro de Cartórios Civis no país em agosto de 2009. Os seis primeiros números da matrícula correspondem ao Código Nacional da Serventia, e permitirão a identificação imediata do cartório onde o documento foi emitido. Os códigos dos cartórios podem ser acessados no site www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/ .
Os demais números trarão informações sobre o acervo, o tipo do livro de registro, o ano em que foi efetivado o registro do qual é extraída a certidão e o dígito verificador, que atestará a autenticidade do documento. Para ampliar ainda mais a segurança dos documentos, a Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu que eles podem ser emitidos utilizando-se papel de segurança ou papel com detalhes coloridos, gráficos, molduras e brasões. Mas, para evitar imposição de custos adicionais aos cartórios, essa regra não é obrigatória, devendo ser seguida pelos registradores se houver norma local para isso ou se o papel especial for fornecido sem ônus financeiros para os cartórios.

FONTE: CNJ

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Código de Processo Civil pode prever inventário pela internet


O Código de Processo Civil pode ser alterado para permitir a realização de inventário e a partilha amigável de bens pela internet. Projeto com essa mudança, de autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) aguarda deliberação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será relatado pela senadora Lucia Vânia (PSDB-GO).

O projeto (PLS 506/09) mantém a exigência do inventário judicial para a hipótese de haver no testamento interessado incapaz. Mas se todos forem capazes e estiverem de acordo, diz a proposição, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública ou pela rede mundial de computadores (internet), na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos Tribunais de Justiça, atendendo aos requisitos de autenticidade e segurança, assim como as regras da certificação digital.

Serys Slhessarenko defende o projeto dizendo que a Constituição Federal assegura a todos os brasileiros, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração dos processos e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Na justificação do projeto, ela lembra que o Legislativo já aprovou lei permitindo a realização de inventários e partilhas amigáveis por via administrativa, o que, em sua análise, significou notável contribuição para desafogar a justiça. Mas Serys quer mais.

"A presente proposição vem oferecer a alternativa do meio eletrônico para a realização de inventários e partilhas amigáveis, quando todos os interessados sejam capazes e concordes. A admissão de novas tecnologias para a organização e transferência de dados e para o armazenamento de informações, supervenientes ao processo-papel, coaduna-se com a evolução do sistema judicial brasileiro, que caminha a passos largos para a virtualização do processo", argumenta a senadora.


Fonte: Ag. Senado

VALORES - GENTILEZA


“Nenhum gesto de gentileza, por menor que seja, é perdido”. Quem disse isso foi Esopo, aquele das fábulas tipo A Cigarra e a Formiga, há 2.500 anos. A gente assina embaixo, hoje e sempre. Gentileza torna tudo melhor, mais fácil, gostoso. Além de não custar nada. Só educação... E isso é com você: ensinar seu filho a ser gentil só sendo também, não tem jeito. E isso é ali, no dia-a-dia mesmo, nas pequenas coisas da vida: oferecendo-se pra carregar o pacote pesado daquela vizinha velhinha, dando passagem pra mulher com criança de colo, devolvendo o prato emprestado pela amiga e aproveitando para mandar um bolo gostoso junto... Enfim, cada um acha seu jeito. Não precisa nem falar muito, não. Quando você se tocar, vai ver seu filho fazendo igual, da maneira dele: levando desenho pro amigo, flor pra professora, oferecendo ajuda... Só assim este mundo tem jeito.
Fonte: Revista Pais e Filhos (http://revistapaisefilhos.terra.com.br/htdocs/index.php?id_pg=119&id_txt=1235)

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Novos modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito passam a vigorar nesta sexta-feira

A partir do dia 1º de janeiro de 2010, todos os cartórios de registro civil do país terão que adotar os novos modelos padronizados de certidões de nascimento, casamento e óbito. Serão modelos únicos de certidões e que foram lançados pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em abril de 2009. Desde o lançamento, os cartórios tiveram esse tempo para se adaptar às novas regras que darão maior segurança aos documentos, evitando erros e falsificações, e ainda facilitarão a conferência da autenticidade dos registros. Confira aqui os novos modelos de certidões.

Os novos modelos dos documentos deverão incluir na parte superior o número da matrícula de cada registrador adquirida na implantação do Cadastro de Cartórios Civis no país em agosto de 2009. Os seis primeiros números da matrícula correspondem ao Código Nacional da Serventia, e permitirão a identificação imediata do cartório onde o documento foi emitido. Os códigos das serventias podem ser acessados no site www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/. Os demais números trarão informações sobre o acervo, o tipo do livro de registro, o ano em que a certidão foi extraída e o dígito verificador, que atestará a autenticidade do documento.

Para ampliar ainda mais a segurança dos documentos, a Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu que eles podem ser emitidos utilizando-se papel de segurança ou papel com detalhes coloridos, gráficos, molduras e brasões. Mas, para evitar imposição de custos adicionais aos cartórios, essa regra não é obrigatória, mas deve ser seguida pelos registradores se houver norma local para isso ou se o papel especial for fornecido sem ônus financeiros para os cartórios.

As certidões emitidas até 31 de dezembro de 2009 não precisam ser substituídas e permanecerão válidas por prazo indeterminado. A adaptação às novas regras não vai acarretar nenhum gasto adicional para os cartórios. Basta ter um computador para gerar a matrícula do registro. O Portal do CNJ (www.cnj.jus.br) deverá dispor de um sistema on-line que permitirá, a partir da digitação da matrícula da nova certidão, a verificação da autenticidade dos documentos. O sistema poderá ser acessado por qualquer órgão público ou cidadão gratuitamente.

Cartórios deverão adotar nova numeração em certidões civis

Os cartórios de todo o país deverão adotar os modelos padronizados e a nova numeração para as certidões de nascimento, casamento e óbito, a partir de 1º. de janeiro de 2010. "Todos os cartórios do Maranhão deverão estar conscientes dessa determinação da Corregedoria Nacional de Justiça. Durante todo o ano de 2009, tivemos uma preocupação com a questão da erradicação do subregistro, instalando postos de diversos municípios maranhenses", observa o juiz Alexandre Lopes, coordenador da Campanha de Erradicação do Subregistro no estado. O objetivo da medida é conferir maior segurança aos documentos, bem como facilitar a autenticidade dos registros.


Fonte: CNJ