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sábado, 5 de maio de 2012
sexta-feira, 27 de abril de 2012
terça-feira, 3 de abril de 2012
CCJ aprova acordo entre Brasil e União Europeia para isenção de visto
03/04/2012 15:
A reunião da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) foi encerrada há pouco após pedido de verificação de quórum feito pelo deputado Anthony Garotinho (PR-RJ). Antes disso, o colegiado havia aprovado o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 540/11, que especifica acordo assinado entre Brasil e União Europeia (UE) para conceder isenção de visto para portadores de passaportes comuns.
Pela proposta, os cidadãos do Brasil e de nações da UE, exceto Reino Unido e Irlanda, que tenham passaporte válido no país de destino estão autorizados a entrar, transitar e permanecer sem visto no território do outro Estado signatário. O benefício, no entanto, vale exclusivamente para efeitos de turismo ou negócios, por um período máximo de estada de três meses.
O acordo foi assinado com o objetivo de harmonizar as políticas de concessão e de isenção de vistos de curta duração para os nacionais de ambas as partes, uma vez que o Brasil já havia firmado compromissos de isenção de vistos com vários países europeus antes de ingressarem na UE.
O texto, que já havia sido aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, será analisado ainda pelo Plenário.
Concessões
Nesta tarde, a CCJ também aprovou, em bloco, 119 projetos que tratam de renovação ou outorga de concessão de rádio e TV. Todas essas propostas seguirão agora para o Senado.Uma nova reunião da comissão foi marcada para amanhã (4), às 10 horas, no Plenário 1.
Íntegra da proposta:PDC-540/2011
Reportagem – Janary Júnior
Edição – Marcelo Oliveira
FONTE: 'Agência Câmara de Notícias'
Norma do CNJ facilita viagem de criança ao exterior
02/04/2012 - 00h00
As mudanças feitas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nas regras para autorização de viagens de crianças e adolescentes desacompanhadas ao exterior reduziram à metade pedidos de autorização judicial em 2011 nos aeroportos de Cumbica (SP) e do Galeão (RJ), principais saídas internacionais do país, em comparação a 2010.
As mudanças feitas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nas regras para autorização de viagens de crianças e adolescentes desacompanhadas ao exterior reduziram à metade pedidos de autorização judicial em 2011 nos aeroportos de Cumbica (SP) e do Galeão (RJ), principais saídas internacionais do país, em comparação a 2010.
As novas normas foram publicadas na Resolução 131 do CNJ, para simplificar os procedimentos que os pais devem adotar para o embarque de menores de idade.Em Guarulhos, o número de pedidos de autorização judicial caiu de 1779, em 2010, para 887, em 2011, o equivalente a uma redução de 50,14%. Na comarca do Rio de Janeiro, a queda foi de 842 para 500, correspondendo a um decréscimo de 40,61%. Se forem agrupados os números das duas comarcas, a redução total do número de pedidos no período foi de 2621 para 1387, ou seja, 47,08%.Esses dados estão em relatório encaminhado pelos juízes auxiliares da Presidência do CNJ Reinaldo Cintra Torres de Carvalho e Daniel Issler ao Conselheiro Ney José de Freitas, presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do órgão. O documento trás informações repassadas pelas varas da Infância e da Juventude de ambas as comarcas. Se, por exemplo, uma criança ou adolescente for viajar sozinho ou na companhia de terceiros maiores e capazes, basta a autorização dos pais por meio de documento com firma reconhecida. Na resolução anterior, além do reconhecimento de firma, era necessária a autenticação do documento, na presença do tabelião. Outra exigência que foi eliminada era a foto do viajante no documento de autorização.
O relatório entregue ao Conselheiro Ney José de Freitas projeta, para 2012, redução ainda maior dos pedidos de autorização judicial, já que a Resolução 131 entrou em vigor em maio de 2011, quase na metade do ano passado. “Se persistir a tendência que hoje observamos, a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Guarulhos deverá chegar ao final deste ano com apenas cerca de 600 pedidos de autorização de viagem internacional de crianças ou adolescentes, ou seja, menos da metade dos requerimentos de 2011”, estima o documento.“Trata-se de redução significativa, e que permitirá seja dada maior atenção a quem realmente necessita, quais sejam os casos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco, não só nas comarcas mencionadas, mas em todo o território nacional”, conclui o relatório.
Agência CNJ de Notícias
Normas para viagem de crianças e adolescentes brasileiros
1) Residentes no Brasil 2) Residentes no exterior - Não é necessária autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros, residentes no Brasil, viajem ao exterior acompanhados dos pais (pai e mãe juntos). - Não é preciso autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros que moram no exterior viajem de volta ao país quando estiverem em companhia de um dos genitores. - Quando a criança ou adolescente viajar apenas na companhia de um dos genitores é necessário a autorização do outro. Esta autorização é feita por escrito com firma reconhecida em qualquer cartório. - Quando o retorno ao país ocorrer com o menor desacompanhado ou acompanhado de terceiro designado pelos genitores é necessária autorização escrita dos pais, com firma reconhecida. - Criança ou adolescente desacompanhado ou em companhia de terceiros, designados pelos genitores, tem que apresentar autorização dos pais por escrito com firma reconhecida em cartório. - Para comprovar a residência da criança ou adolescente no exterior deve-se apresentar o Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos. Autorização As autorizações dos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal. Este documento deverá ter registrado a validade. Em caso de omissão do prazo, a autorização será válida por dois anos.
FONTE: CNJ
Notícias da Câmara dos Deputados
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITOS-HUMANOS/413511-COMISSAO-DISCUTE-NECESSIDADES-DOS-SURDOS-USUARIOS-DE-LINGUA-PORTUGUESA.html
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/MEIO-AMBIENTE/413461-CAMARA-REJEITA-MUDANCAS-NO-LICENCIAMENTO-AMBIENTAL-DE-OBRAS-NA-COSTA-BRASILEIRA.html
Fonte: Boletim Câmara
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/MEIO-AMBIENTE/413461-CAMARA-REJEITA-MUDANCAS-NO-LICENCIAMENTO-AMBIENTAL-DE-OBRAS-NA-COSTA-BRASILEIRA.html
Fonte: Boletim Câmara
sexta-feira, 30 de março de 2012
Inspeções em cartórios e tabelionato de Itaiópolis concluídas na madrugada
26/03/2012 14:56
A equipe de inspeção da Corregedoria-Geral da Justiça - Núcleo do Extrajudicial, que inicialmente realizaria na semana passada inspeções no Cartório de Registro de Imóveis e de Registro Civil da Comarca de Itaiópolis, acrescentou, a pedido do diretor do foro daquela unidade jurisdicional, juiz Gilmar Lang, a inspeção no Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Protestos. Assim, para vencer a demanda, a equipe da corregedoria trabalhou muito além do horário normal, com a confecção das atas já na madrugada de sexta-feira (23/3), feriado na capital. Na sexta, pela manhã, elas foram entregues ao diretor do foro, concluindo-se assim três inspeções com êxito.
A equipe de inspeção da Corregedoria-Geral da Justiça - Núcleo do Extrajudicial, que inicialmente realizaria na semana passada inspeções no Cartório de Registro de Imóveis e de Registro Civil da Comarca de Itaiópolis, acrescentou, a pedido do diretor do foro daquela unidade jurisdicional, juiz Gilmar Lang, a inspeção no Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Protestos. Assim, para vencer a demanda, a equipe da corregedoria trabalhou muito além do horário normal, com a confecção das atas já na madrugada de sexta-feira (23/3), feriado na capital. Na sexta, pela manhã, elas foram entregues ao diretor do foro, concluindo-se assim três inspeções com êxito.
O juiz-corregedor Davidson Jahn Mello fez questão de elogiar os trabalhos nas serventias da comarca, notadamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos. Participaram da inspeção os assessores correcionais Carlos Augusto Marques, Cleber Manoel Corrêa, José Leocádio Padilha e Valéria Mazaro Barbosa.
FONTE: noticias TJ/SC
Parabéns aos colegas notários e registradores de Itaiópolis, em especial ao Registrador Civil, dando exemplo para a classe. Extensivo à empresa mantenedora do sistema de automação.
quarta-feira, 28 de março de 2012
Olha no que dá um registrador civil descuidar no registro... (rss rss)
(...)O cartunista Paulo Caruso também falou sobre Millôr em entrevista à BandBews FM. “Ele era um insatisfeito com os próprios limites. Foi um dos primeiros a ter controle do computador”, comentou. “Millôr transformou um erro ortográfico do cartório em nome artístico” [o escritor deveria se chamar Milton, mas um erro no corte do ‘T’ e na forma de escrever o ‘N’ deixava a escrita parecida com Millôr].
(...)
http://www.band.com.br/entretenimento/cultura/noticia/?id=100000494065
(...)
http://www.band.com.br/entretenimento/cultura/noticia/?id=100000494065
sexta-feira, 23 de março de 2012
FERIADOS DO EXTRAJUDICIAL EM 2012
Tabela de feriados para 2012 *
* * * FERIADOS 2012 * * *
JANEIRO
- 1º de janeiro - Confraternização Universal
(Lei 662 de 06/04/49 e Resolução 01/85 GP)
- 1º de janeiro - Confraternização Universal
(Lei 662 de 06/04/49 e Resolução 01/85 GP)
MARÇO
- 20, 21 e 22 de fevereiro - Carnaval - segunda-feira e terça-feira. Na quarta-feira (cinzas) início expediente 13 horas (Resolução 01/85 GP)
- 20, 21 e 22 de fevereiro - Carnaval - segunda-feira e terça-feira. Na quarta-feira (cinzas) início expediente 13 horas (Resolução 01/85 GP)
ABRIL
- 05 e 06 abril - Páscoa - quinta e sexta-feira santa (Resolução 01/85 GP)
- 21 de abril - Tiradentes (Lei 1.266 de 08/12/50 e Resolução 01/85 GP)
- 05 e 06 abril - Páscoa - quinta e sexta-feira santa (Resolução 01/85 GP)
- 21 de abril - Tiradentes (Lei 1.266 de 08/12/50 e Resolução 01/85 GP)
MAIO
- 1º de maio - Dia do Trabalho (Lei 622 de 06/04/49 e (Resolução 01/85 GP)
- 1º de maio - Dia do Trabalho (Lei 622 de 06/04/49 e (Resolução 01/85 GP)
JUNHO
- 07 de junho - Corpus Christi (Resolução 01/85 GP)
- 07 de junho - Corpus Christi (Resolução 01/85 GP)
SETEMBRO
- 07 de setembro - Independência do Brasil (Lei 662 de 06/04/49 e Resolução 01/85 GP)
- 07 de setembro - Independência do Brasil (Lei 662 de 06/04/49 e Resolução 01/85 GP)
OUTUBRO
- 12 de outubro - Dia da Padroeira do Brasil (Lei 6.802 de 30/06/80 e Resolução 01/85 GP)
- 12 de outubro - Dia da Padroeira do Brasil (Lei 6.802 de 30/06/80 e Resolução 01/85 GP)
NOVEMBRO
- 02 de novembro - Dia de Finados (Resolução 01/85 GP)
- 15 de novembro - Proclamação da Repúlica (Lei 662 de 06/04/49 e Resolução 01/85 GP)
- 02 de novembro - Dia de Finados (Resolução 01/85 GP)
- 15 de novembro - Proclamação da Repúlica (Lei 662 de 06/04/49 e Resolução 01/85 GP)
DEZEMBRO
- 24 de dezembro - véspera de Natal (Resolução 32/04 GP)
- 25 de dezembro - Natal (Lei 662 de 06/04/49 e Resolução 01/85 GP)
- 31 de dezembro - véspera de Ano Novo (Resolução 32/04 GP)
- 24 de dezembro - véspera de Natal (Resolução 32/04 GP)
- 25 de dezembro - Natal (Lei 662 de 06/04/49 e Resolução 01/85 GP)
- 31 de dezembro - véspera de Ano Novo (Resolução 32/04 GP)
Fonte: dados fornecidos por Franciny Abreu - registradora de Porto Belo/SC
Observações:
- Constam como feriados, portanto, todos os feriados nacionais. A tabela demonstra apenas 2 feriados a mais, quais sejam, os indicados na cor vermelha.
- são considerados feriados, ainda, aqueles determinados por lei municipal. (Em Içara temos o dia 07 de agosto e dia 26 de dezembro)
Esclarecimento: O Conselho da Magistratura desconsiderou feriados para efeito judicial, no pedido da ANOREG/SC em 2011, apenas para os dias 28/10 e 08/12, ref. aos feriados alusivos ao dia do funcionário público e ao dia da justiça, respectivamente, como informa o Pres. da ANOREG/SC, Otavio Margarida.
terça-feira, 20 de março de 2012
Quase 10 mil reconhecimentos de paternidade foram realizados
19/03/2012 - 00h00
O programa Pai Presente, da Corregedoria Nacional de Justiça, possibilitou o reconhecimento voluntário de paternidade de pelo menos 9.851 pessoas que não possuíam o nome do pai na certidão de nascimento. Desde que o projeto foi criado, em agosto de 2010, com o objetivo de fomentar o reconhecimento de paternidade em todo o País, mais de 10 mil audiências foram realizadas em diferentes estados brasileiros para que os pais que não haviam registrado seus filhos na época do nascimento fossem identificados e tivessem a oportunidade de assumir de forma espontânea essa responsabilidade.
Os dados são referentes aos trabalhos desenvolvidos por 15 Tribunais de Justiça que enviaram à Corregedoria Nacional o resultado alcançado até o momento com a mobilização. O Pai Presente é fruto de um esforço conjunto de todo o Judiciário brasileiro, que visa a reduzir o número de pessoas sem registro de paternidade. O programa foi consolidado a partir do Provimento 12, publicado em agosto de 2010 pela Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu um conjunto de medidas a serem adotadas pelos juízes para identificarem os supostos pais e tomarem as providências necessárias no intuito de garantir esse reconhecimento.Com o apoio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia ligada ao Ministério da Educação, a Corregedoria Nacional encaminhou aos tribunais a lista dos alunos que não informaram o nome do pai no Censo Escolar 2009. Embora tal informação não fosse obrigatória no Censo, a lista serviu de base para que os juízes de cada comarca pudessem localizar as mães e facultar-lhes declarar quem seria o suposto pai. Este, por sua vez, é notificado a se manifestar perante o juiz se assume ou não a paternidade. Desde agosto de 2010, os tribunais notificaram mais de 120 mil mães na tentativa de chegar ao suposto pai e pelo menos 10,6 mil audiências foram realizadas. Em caso de dúvida ou negativa por parte do pai, o magistrado toma as providências necessárias para que seja realizado o exame de DNA ou iniciada ação judicial de investigação de paternidade. Como resultado do programa, foram realizados pelo menos 1,5 mil exames de DNA, enquanto cerca de 8 mil investigação de paternidade foram abertas. O programa da Corregedoria Nacional visa a garantir o cumprimento da Lei 8.560/92, que regula a investigação de paternidade. Os Tribunais de Justiça que encaminharam informações à Corregedoria Nacional até o momento são dos estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Piauí, Paraíba, Paraná, Roraima, Rio Grande do Sul e São Paulo.Reconhecimento – Mães e filhos que desejam iniciar procedimento de reconhecimento de paternidade podem procurar o cartório de registro civil mais próximo de seu domicílio para indicar o nome do suposto pai (encontre aqui o cartório mais próximo). Este caminho foi viabilizado pelo Provimento 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado no último mês. O ato, assinado pela corregedora nacional, ministra Eliana Calmon, institui um conjunto de regras e procedimentos para facilitar o reconhecimento de paternidade no Brasil. A iniciativa busca aproveitar a capilaridade dos 7.324 cartórios com competência para registro civil do país, presentes em muitas localidades onde não há unidade da Justiça ou postos do Ministério Público (MP), para dar início ao reconhecimento de paternidade tardia. A partir da indicação do suposto pai, feita pela mãe ou filho maior de 18 anos, as informações são encaminhadas ao juiz responsável. Este, por sua vez, vai localizar e intimar o suposto pai para que se manifeste quanto a paternidade, ou tomar as providências necessárias para dar início à ação investigatória.Pelas novas regras, os pais que desejarem de forma espontânea reconhecer a paternidade do filho também poderão recorrer a qualquer cartório de registro civil do país para dar início ao processo. Caso esse reconhecimento espontâneo seja feito com a presença da mãe (no caso de menores de 18 anos) e no cartório onde o filho foi registrado, a família poderá obter na hora o novo documento.
O programa Pai Presente, da Corregedoria Nacional de Justiça, possibilitou o reconhecimento voluntário de paternidade de pelo menos 9.851 pessoas que não possuíam o nome do pai na certidão de nascimento. Desde que o projeto foi criado, em agosto de 2010, com o objetivo de fomentar o reconhecimento de paternidade em todo o País, mais de 10 mil audiências foram realizadas em diferentes estados brasileiros para que os pais que não haviam registrado seus filhos na época do nascimento fossem identificados e tivessem a oportunidade de assumir de forma espontânea essa responsabilidade.
Os dados são referentes aos trabalhos desenvolvidos por 15 Tribunais de Justiça que enviaram à Corregedoria Nacional o resultado alcançado até o momento com a mobilização. O Pai Presente é fruto de um esforço conjunto de todo o Judiciário brasileiro, que visa a reduzir o número de pessoas sem registro de paternidade. O programa foi consolidado a partir do Provimento 12, publicado em agosto de 2010 pela Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu um conjunto de medidas a serem adotadas pelos juízes para identificarem os supostos pais e tomarem as providências necessárias no intuito de garantir esse reconhecimento.Com o apoio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia ligada ao Ministério da Educação, a Corregedoria Nacional encaminhou aos tribunais a lista dos alunos que não informaram o nome do pai no Censo Escolar 2009. Embora tal informação não fosse obrigatória no Censo, a lista serviu de base para que os juízes de cada comarca pudessem localizar as mães e facultar-lhes declarar quem seria o suposto pai. Este, por sua vez, é notificado a se manifestar perante o juiz se assume ou não a paternidade. Desde agosto de 2010, os tribunais notificaram mais de 120 mil mães na tentativa de chegar ao suposto pai e pelo menos 10,6 mil audiências foram realizadas. Em caso de dúvida ou negativa por parte do pai, o magistrado toma as providências necessárias para que seja realizado o exame de DNA ou iniciada ação judicial de investigação de paternidade. Como resultado do programa, foram realizados pelo menos 1,5 mil exames de DNA, enquanto cerca de 8 mil investigação de paternidade foram abertas. O programa da Corregedoria Nacional visa a garantir o cumprimento da Lei 8.560/92, que regula a investigação de paternidade. Os Tribunais de Justiça que encaminharam informações à Corregedoria Nacional até o momento são dos estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Piauí, Paraíba, Paraná, Roraima, Rio Grande do Sul e São Paulo.Reconhecimento – Mães e filhos que desejam iniciar procedimento de reconhecimento de paternidade podem procurar o cartório de registro civil mais próximo de seu domicílio para indicar o nome do suposto pai (encontre aqui o cartório mais próximo). Este caminho foi viabilizado pelo Provimento 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado no último mês. O ato, assinado pela corregedora nacional, ministra Eliana Calmon, institui um conjunto de regras e procedimentos para facilitar o reconhecimento de paternidade no Brasil. A iniciativa busca aproveitar a capilaridade dos 7.324 cartórios com competência para registro civil do país, presentes em muitas localidades onde não há unidade da Justiça ou postos do Ministério Público (MP), para dar início ao reconhecimento de paternidade tardia. A partir da indicação do suposto pai, feita pela mãe ou filho maior de 18 anos, as informações são encaminhadas ao juiz responsável. Este, por sua vez, vai localizar e intimar o suposto pai para que se manifeste quanto a paternidade, ou tomar as providências necessárias para dar início à ação investigatória.Pelas novas regras, os pais que desejarem de forma espontânea reconhecer a paternidade do filho também poderão recorrer a qualquer cartório de registro civil do país para dar início ao processo. Caso esse reconhecimento espontâneo seja feito com a presença da mãe (no caso de menores de 18 anos) e no cartório onde o filho foi registrado, a família poderá obter na hora o novo documento.
Mariana Braga
Agência CNJ de Notícias
segunda-feira, 5 de março de 2012
Tema da emissão de certidões de nascimento será destaque do CNJ no Ar
02/03/2012 - 16h11
A edição do programa CNJ no Ar desta segunda-feira (5/3) destacará as medidas que estão sendo adotadas pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) para emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de Saúde no Ceará. A medida atende a normas da Corregedoria Nacional de Justiça. Para falar sobre o assunto, o programa traz entrevista com o juiz auxiliar da presidência daquele tribunal, Francisco Eduardo Torquato Escorsafava.
A edição do programa CNJ no Ar desta segunda-feira (5/3) destacará as medidas que estão sendo adotadas pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) para emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de Saúde no Ceará. A medida atende a normas da Corregedoria Nacional de Justiça. Para falar sobre o assunto, o programa traz entrevista com o juiz auxiliar da presidência daquele tribunal, Francisco Eduardo Torquato Escorsafava.
No segundo bloco, o programa mostra detalhes sobre outra norma da Corregedoria, desta vez, para padronizar a forma como deve ser feito o reconhecimento de paternidade em todo o Brasil. Para isso, a equipe entrevista o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg- BR), Rogério Portugal Bacellar. Ele explica como os cartórios vão contribuir para a aplicação da norma.O CNJ no Ar consiste numa parceria do Conselho Nacional de Justiça com a Rádio Justiça. O programa é transmitido pela Rádio Justiça, de segunda a sexta-feira, a partir das 10h, na frequência 104,7 FM.
Também pode ser acessada pelo site www.radiojustiça.jus.br .
Agência CNJ de Notícias
sexta-feira, 2 de março de 2012
SC - Gratuidade no casamento estendida ao Despacho do Juiz de Paz
A Lei Complementar 532, de 17 de janeiro de 2011, ampliou a gratuidade nas habilitações para casamento no Estado de Santa Catarina, tornando todos os atos pertinentes isentos, incluindo oa valores devidos ao Juiz de Paz. A isenção não atingia este Órgão, pois não havia menção no Regimento anterior, conforme decidiu o Conselho da Magistratura em consulta na Comarca de Joinville 555/2003.
Vide nova lei em http://200.192.66.20/alesc/docs/2011/532_2011_Lei_complementar.doc
Os Juizes de Paz catarinenses deverão solicitar ressarcimento dos atos que lhes caibam, e que estejam previsto na isenção de pagamento por parte dos interessados, da mesma forma que os Registradores têm feito desde a implantação do Fundo criado com o Selo de Fiscalização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Pesquisa legislativa e texto: Cristina Castelan Minatto
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
Autorizada a indicação do suposto pai extemporaneamente
PROVIMENTO N.º 16
Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o alcance social e os alentadores resultados do chamado "Programa Pai Presente", instituído pelo Provimento nº 12, de 06 de agosto de 2010, desta Corregedoria Nacional de Justiça, para obtenção do reconhecimento da paternidade de alunos matriculados na rede de ensino;
CONSIDERANDO a utilidade de se propiciar, no mesmo espírito, facilitação para que as mães de filhos menores já registrados sem paternidade reconhecida possam, com escopo de sanar a lacuna, apontar os supostos pais destes, a fim de que sejam adotadas as providências previstas na Lei nº 8.560/92;
CONSIDERANDO a pertinência de se disponibilizar igual facilidade aos filhos maiores que desejem indicar seus pais e às pessoas que pretendam reconhecer, espontaneamente, seus filhos;
CONSIDERANDO o interesse de se viabilizar o sucesso de campanhas e mutirões realizados para a colheita de manifestações dessa natureza;
CONSIDERANDO os resultados do diálogo com a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR e os esforços encetados em conjunto para a consecução dos relevantes fins sociais almejados;
R E S O L V E:
Art. 1º. Em caso de menor que tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida, sem obtenção, à época, do reconhecimento de paternidade pelo procedimento descrito no art. 2º, caput, da Lei nº 8.560/92, este deverá ser observado, a qualquer tempo, sempre que, durante a menoridade do filho, a mãe comparecer pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais e apontar o suposto pai.
Art. 2º. Poderá se valer de igual faculdade o filho maior, comparecendo pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais.
Art. 3º. O Oficial providenciará o preenchimento de termo, conforme modelo anexo a este Provimento, do qual constarão os dados fornecidos pela mãe (art. 1º) ou pelo filho maior (art. 2º), e colherá sua assinatura, firmando-o também e zelando pela obtenção do maior número possível de elementos para identificação do genitor, especialmente nome, profissão (se conhecida) e endereço.
§ 1º. Para indicar o suposto pai, com preenchimento e assinatura do termo, a pessoa interessada poderá, facultativamente, comparecer a Ofício de Registro de Pessoas Naturais diverso daquele em que realizado o registro de nascimento.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, deverá ser apresentada obrigatoriamente ao Oficial, que conferirá sua autenticidade, a certidão de nascimento do filho a ser reconhecido, anexando-se cópia ao termo.
§ 3º. Se o registro de nascimento houver sido realizado na própria serventia, o registrador expedirá nova certidão e a anexará ao termo.
Art. 4º. O Oficial perante o qual houver comparecido a pessoa interessada remeterá ao seu Juiz Corregedor Permanente, ou ao magistrado da respectiva comarca definido como competente pelas normas locais de organização judiciária ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, o termo mencionado no artigo anterior, acompanhado da certidão de nascimento, em original ou cópia (art. 3º, §§ 2º e 3º).
§ 1°. O Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
§ 2°. O Juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça e, se considerar conveniente, requisitará do Oficial perante o qual realizado o registro de nascimento certidão integral.
§ 3°. No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao Oficial da serventia em que originalmente feito o registro de nascimento, para a devida averbação.
§ 4°. Se o suposto pai não atender, no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
§ 5o. Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
§ 6o . A iniciativa conferida ao Ministério Público ou Defensoria Pública não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.
Art. 5º. A sistemática estabelecida no presente Provimento não poderá ser utilizada se já pleiteado em juízo o reconhecimento da paternidade, razão pela qual constará, ao final do termo referido nos artigos precedentes, conforme modelo, declaração da pessoa interessada, sob as penas da lei, de que isto não ocorreu.
Art. 6º. Sem prejuízo das demais modalidades legalmente previstas, o reconhecimento espontâneo de filho poderá ser feito perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais, a qualquer tempo, por escrito particular, que será arquivado em cartório.§ 1º. Para tal finalidade, a pessoa interessada poderá optar pela utilização de termo, cujo preenchimento será providenciado pelo Oficial, conforme modelo anexo a este Provimento, o qual será assinado por ambos.
§ 2º. A fim de efetuar o reconhecimento, o interessado poderá, facultativamente, comparecer a Ofício de Registro de Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento natalício do filho, apresentando cópia da certidão de nascimento deste, ou informando em qual serventia foi realizado o respectivo registro e fornecendo dados para induvidosa identificação do registrado.
§ 3º. No caso do parágrafo precedente, o Oficial perante o qual houver comparecido o interessado remeterá, ao registrador da serventia em que realizado o registro natalício do reconhecido, o documento escrito e assinado em que consubstanciado o reconhecimento, com a qualificação completa da pessoa que reconheceu o filho e com a cópia, se apresentada, da certidão de nascimento.
§ 4º. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador.
Art. 7º. A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide do presente Provimento será concretizada diretamente pelo Oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe.
§ 1º. A colheita dessa anuência poderá ser efetuada não só pelo Oficial do local do registro, como por aquele, se diverso, perante o qual comparecer o reconhecedor.
§ 2º. Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao Juiz competente (art. 4º).
§ 3º. Sempre que qualquer Oficial de Registro de Pessoas Naturais, ao atuar nos termos deste Provimento, suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao magistrado, comunicando, por escrito, os motivos da suspeita.
Art. 8º. Nas hipóteses de indicação do suposto pai e de reconhecimento voluntário de filho, competirá ao Oficial a minuciosa verificação da identidade de pessoa interessada que, para os fins deste Provimento, perante ele comparecer, mediante colheita, no termo próprio, de sua qualificação e assinatura, além de rigorosa conferência de seus documentos pessoais.
§ 1º. Em qualquer caso, o Oficial perante o qual houver o comparecimento, após conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento oficial de identificação do interessado, juntamente com cópia do termo, ou documento escrito, por este assinado.
§ 2º. Na hipótese do art. 6º, parágrafos 2º e 3º, deste Provimento, o Oficial perante o qual o interessado comparecer, sem prejuízo da observância do procedimento já descrito, remeterá ao registrador da serventia em que lavrado o assento de nascimento, também, cópia do documento oficial de identificação do declarante.
Art. 9º. Haverá observância, no que couber, das normas legais referentes à gratuidade de atos.
Art. 10. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de fevereiro de 2012.
Eliana Calmon - Corregedora Nacional de Justiça
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012
Acesso liberado a certidões de inteiro teor no RS
22/02/2012 - 00h00
Os cidadãos do Rio Grande do Sul que necessitam emitir certidão de nascimento de inteiro teor não precisam mais entrar com ação na Justiça para solicitá-la. Na última sessão ordinária (141ª.), o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a anulação do ato da Corregedoria do tribunal de Justiça do estado, em vigor desde 2010, que concedia a certidão apenas às pessoas que conseguissem decisão judicial para receber o documento. A decisão foi tomada durante a análise do Pedido de Providências (0000705-42.2011.2.00.0000).
As certidões são solicitadas, geralmente, por descendentes de imigrantes que desejam conseguir documentos de dupla cidadania. Em sua defesa, o TJRS alegou que o grande número de pedidos por estes documentos estava gerando fraudes, uma vez, que terceiros solicitavam os documentos com intenção de modificá-los.Segundo o conselheiro Bruno Dantas, relator do caso, a decisão do TJRS não está prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, e na própria Lei de Registros Públicos. “Não se pode burocratizar o direito do cidadão de acesso à informação pública e aos seus documentos. A regra geral é sempre a transparência e a publicidade, ficando as situações de sigilo restritas às hipóteses taxativamente elencadas no próprio texto constitucional.”, ressaltou Dantas.No voto, seguido pelos demais conselheiros, Bruno Dantas também destacou que mesmo com a justificativa da possibilidade de fraude, o TJRS não poderia restringir “por meio de ato infralegal, o que a Lei Federal que rege a matéria definiu como de ampla publicidade.”
Os cidadãos do Rio Grande do Sul que necessitam emitir certidão de nascimento de inteiro teor não precisam mais entrar com ação na Justiça para solicitá-la. Na última sessão ordinária (141ª.), o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a anulação do ato da Corregedoria do tribunal de Justiça do estado, em vigor desde 2010, que concedia a certidão apenas às pessoas que conseguissem decisão judicial para receber o documento. A decisão foi tomada durante a análise do Pedido de Providências (0000705-42.2011.2.00.0000).
As certidões são solicitadas, geralmente, por descendentes de imigrantes que desejam conseguir documentos de dupla cidadania. Em sua defesa, o TJRS alegou que o grande número de pedidos por estes documentos estava gerando fraudes, uma vez, que terceiros solicitavam os documentos com intenção de modificá-los.Segundo o conselheiro Bruno Dantas, relator do caso, a decisão do TJRS não está prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, e na própria Lei de Registros Públicos. “Não se pode burocratizar o direito do cidadão de acesso à informação pública e aos seus documentos. A regra geral é sempre a transparência e a publicidade, ficando as situações de sigilo restritas às hipóteses taxativamente elencadas no próprio texto constitucional.”, ressaltou Dantas.No voto, seguido pelos demais conselheiros, Bruno Dantas também destacou que mesmo com a justificativa da possibilidade de fraude, o TJRS não poderia restringir “por meio de ato infralegal, o que a Lei Federal que rege a matéria definiu como de ampla publicidade.”
Patrícia Costa
Agência CNJ de Notícias
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
Vontades e Caprichos
Em tempos em que as vontades e caprichos pessoais levam a risco conquistas coletivas, soam pertinentes as palavras do Ministro do STF Ayres Britto:
"Não tenho metas
Ou objetivos a alcançar.
Tenho princípios
E na companhia deles
Nem me pergunto
Aonde vou chegar."
(Carlos Ayres Britto )
Renaldo Bussière (pres. anoreg-rj)
coletado no site da anoreg-rj
"Não tenho metas
Ou objetivos a alcançar.
Tenho princípios
E na companhia deles
Nem me pergunto
Aonde vou chegar."
(Carlos Ayres Britto )
Renaldo Bussière (pres. anoreg-rj)
coletado no site da anoreg-rj
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012
Novo Código de Normas e Novo Regimento em SC
As entidades de classe de notários e registradores de SC estão envolvidas com a formulação de enunciados que sirvam de base para um novo código de normas e para um novo regimento de emolumentos, visando subtrair incoerências, ajustar procedimentos, unificar informações e ajustar o regimento às práticas, buscando isonomia e, acima de tudo, transparência. Normas claras e enxutas auxiliam os profissionais da área, quem os fiscaliza e o resultado é a eficiência e presteza que a população necessita.
Sugestões podem ser enviadas para a ANOREG/SC pelo e-mail centraltestamento@anoregsc.org.br
Registro Civil, RTD e RCPJ podem ser encaminhados para oficial@cartorioicara.com.br
PARTICIPE, pois...
"Quem não escrever seu próprio Futuro vai ter que vivê-lo do jeito que vier..."
Tribunal de Justiça de Alagoas autoriza cartórios a realizar casamento gay
06/01/2012 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Casais gays de Alagoas não precisam mais enfrentar longos processos no Judiciário para se casarem. É que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado publicou o Provimento nº. 40, no dia 6 de dezembro de 2011, que autoriza os cartórios a habilitarem o matrimônio entre pessoas do mesmo sexo. Habilitação é a fase em que as partes apresentam seu pedido e documentação necessária para a realização da cerimônia. Agora, não é preciso que os noivos ingressem no Judiciário para formalizar a união, eles precisam, apenas, manifestar o desejo no cartório.
Segundo a advogada Emanoella Remigio, presidente da Comissão de Diversidade Sexual da OAB de Alagoas e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o que motivou a publicação desse ato normativo foi a necessidade de uniformizar o procedimento nos cartórios. "Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, e de algumas decisões de juizes que deferiram o casamento homoafetivo, muitas pessoas começaram a procurar os cartórios, o que gerou muita dúvida entre os oficiais", disse.
A advogada conta que foi preciso reunir os registradores da capital e procurar a Corregedoria. "Procuramos a Corregedoria e explicamos o problema, o corregedor James Magalhães de Medeiros se mostrou preocupado e interessado e fez uma pesquisa para depois tomar uma decisão." Ela afirma ainda que "o provimento trouxe unificação para os procedimentos dos cartórios, além de propiciar um ganho social, uma vez que facilitou o casamento".
A oficial do 6º Ofício de Registro Civil e Notas de Maceió, Maria Rosinete de Oliveira, é prova da eficácia do provimento. "No início eu ficava na dúvida e achava que não deveria habilitar o casamento entre pessoas do mesmo sexo, já que não há nenhum artigo que trata especificamente disso no Código Civil. O provimento abriu espaço para que o oficial possa, sem nenhuma dúvida, habilitar esses casamentos", contou.
Parte - Extraído do Boletim do IBDFAM
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012
Divulgação do 3º Dia de Estudos – Tema: Uniformização de Procedimentos
AnoregSC e ATC/SC se unem para realizar o 3º Dia de Estudos cujo tema é a Uniformização de Procedimentos. A intenção é uniformizar procedimentos dos serviços notariais e de registro catarinenses, que tem sido alvo de críticas em razão de determinadas exigências e procedimentos, visando alinhar a interpretação das normas, leis e prática notarial/registral, no intuito de melhorar a qualidade de atendimento, evitar descompassos que atentem a imagem da classe e dirimir as dúvidas e eventuais conflitos existentes entre os titulares.
As decisões tomadas serão publicadas oficialmente pelas entidades e amplamente divulgadas perante seus associados, através de ementas acompanhadas de justificativa e amparo legal e possivelmente embasarão os estudos de reforma do Código de Normas, Regimento de Custas e Emolumentos e Normatização da Atividade.
Os temas que serão debatidos já estão sendo previamente capitulados pelos coordenadores.
Para tanto, solicitamos aos associados que encaminhem suas sugestões de ementas e duvidas para que possamos incluí-las na pauta de discussões.
Elas devem ser encaminhadas para o e-mail: centraltestamento@anoregsc.org.br
As decisões tomadas serão publicadas oficialmente pelas entidades e amplamente divulgadas perante seus associados, através de ementas acompanhadas de justificativa e amparo legal e possivelmente embasarão os estudos de reforma do Código de Normas, Regimento de Custas e Emolumentos e Normatização da Atividade.
Os temas que serão debatidos já estão sendo previamente capitulados pelos coordenadores.
Para tanto, solicitamos aos associados que encaminhem suas sugestões de ementas e duvidas para que possamos incluí-las na pauta de discussões.
Elas devem ser encaminhadas para o e-mail: centraltestamento@anoregsc.org.br
segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
Mudanças no preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias
Preenchimento deve ser feito quando o documento for lavrado pelo Ofício de Notas, independenteda emissão anterior de DOI
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.239, de 17 de janeiro de 2012, a respeito do preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). A norma altera o Art. 2º, § 3º, "e", da Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010, que aprova o programa e as instruções para preenchimento da declaração, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.Com a mudança, o preenchimento da DOI deverá ser feito pelo registrador de imóveis, quando o documento tiver sido lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI. A antiga redação dizia que o documento deveria ser lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão "EMITIDA A DOI". Instrução Normativa RBF 1.239/2012
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.239, de 17 de janeiro de 2012, a respeito do preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). A norma altera o Art. 2º, § 3º, "e", da Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010, que aprova o programa e as instruções para preenchimento da declaração, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.Com a mudança, o preenchimento da DOI deverá ser feito pelo registrador de imóveis, quando o documento tiver sido lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI. A antiga redação dizia que o documento deveria ser lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão "EMITIDA A DOI". Instrução Normativa RBF 1.239/2012
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 25.01.2012
quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
Orientações sobre Práticas Notariais e de Registro
ENNOR: Orientações sobre Práticas Notariais e de Registro (Maceió/AL:2011)
"Instalada a Comissão de Direito Notarial e de Registro em sessão solene realizada no dia 19 de novembro, de 2011, durante realização do XIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, em Maceió/AL, tendo como coordenador dos trabalhos Claudio Marçal Freire (vice-presidente da Anoreg-BR - Associação dos Notários e Registradores do Brasil e diretor da ENNOR - Escola Nacional de Notários e Registradores) procedeu-se a contagem dos membros presentes, verificando-se a presença de 10 participantes: Rodolfo Pinheiro de Moraes (PJ), Laura Vissoto (Notas), José Maria Siviero (RTD), João Pedro Câmara (RI), Léa Emília Braune Portugal (RI), Chrisitiano Cassettari (Professor), Mario Camargo (Registro Civil), Nilo Coelho (Registro Civil) e Jorge Cerqueira (Registro Marítimo).
Em seguida, por indicação do coordenador e presidente da mesa, Claudio Marçal Freire, foi indicado para assumir a Presidência da Comissão o Coordenador Científico Prof. Christiano Cassettari, o qual eleito por unanimidade e aclamação pelos membros presentes.
Em seguida, deu-se início aos trabalhos, com a votação após a leitura e debate das Orientações de toda plenária dos congressistas presentes. Das 14 propostas apresentadas, 13 foram aprovadas, tendo uma sido rejeitada, conforme segue abaixo:
"Instalada a Comissão de Direito Notarial e de Registro em sessão solene realizada no dia 19 de novembro, de 2011, durante realização do XIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, em Maceió/AL, tendo como coordenador dos trabalhos Claudio Marçal Freire (vice-presidente da Anoreg-BR - Associação dos Notários e Registradores do Brasil e diretor da ENNOR - Escola Nacional de Notários e Registradores) procedeu-se a contagem dos membros presentes, verificando-se a presença de 10 participantes: Rodolfo Pinheiro de Moraes (PJ), Laura Vissoto (Notas), José Maria Siviero (RTD), João Pedro Câmara (RI), Léa Emília Braune Portugal (RI), Chrisitiano Cassettari (Professor), Mario Camargo (Registro Civil), Nilo Coelho (Registro Civil) e Jorge Cerqueira (Registro Marítimo).
Em seguida, por indicação do coordenador e presidente da mesa, Claudio Marçal Freire, foi indicado para assumir a Presidência da Comissão o Coordenador Científico Prof. Christiano Cassettari, o qual eleito por unanimidade e aclamação pelos membros presentes.
Em seguida, deu-se início aos trabalhos, com a votação após a leitura e debate das Orientações de toda plenária dos congressistas presentes. Das 14 propostas apresentadas, 13 foram aprovadas, tendo uma sido rejeitada, conforme segue abaixo:
NOTAS – AUTOR: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 1: O Notário pode retificar erros materiais evidentes sem a necessidade da anuência e assinatura das partes, mediante aditamento retificativo desde que não sejam afetadas as declarações dos contratantes e elementos essenciais do ato jurídico.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 2: O notário tem competência para certificar a autenticidade dos documentos extraídos da internet.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 3: Não obstante a regra geral de publicidade dos atos notariais, quanto às certidões de testamentos ou atos que envolvam direito de família, o notário fornecerá tais certidões somente para as partes, seus advogados, ou para terceiros que possuam autorização judicial para tanto, em razão do sigilo decorrente do direito a intimidade.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 4: Escritura pública em que ambos os companheiros reciprocamente declarem que desejam por fim à união estável põe termo à relação afetiva e é instrumento hábil para consignar a partilha de bens.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 1: O Notário pode retificar erros materiais evidentes sem a necessidade da anuência e assinatura das partes, mediante aditamento retificativo desde que não sejam afetadas as declarações dos contratantes e elementos essenciais do ato jurídico.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 2: O notário tem competência para certificar a autenticidade dos documentos extraídos da internet.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 3: Não obstante a regra geral de publicidade dos atos notariais, quanto às certidões de testamentos ou atos que envolvam direito de família, o notário fornecerá tais certidões somente para as partes, seus advogados, ou para terceiros que possuam autorização judicial para tanto, em razão do sigilo decorrente do direito a intimidade.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 4: Escritura pública em que ambos os companheiros reciprocamente declarem que desejam por fim à união estável põe termo à relação afetiva e é instrumento hábil para consignar a partilha de bens.
APROVADO
PESSOA JURÍDICA – AUTOR: GRACIANO PINHEIRO DE SIQUEIRA
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 5:
Artigos: 980-A e 1.033 - Enunciado: “A Empresa Individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é uma pessoa jurídica de direito privado da qual poderão se valer o empresário e o não empresário, que, para tanto, farão seu registro, respectivamente, perante o Registro Público de Empresas Mercantis e o Registro Civil das Pessoas Jurídicas”.
APROVADO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – AUTORIA DA ARPEN E ANOREG-BR
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 6: Podem ambos os nubentes ser representados por procuradores na realização do casamento.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 7: Registro de óbito lavrado após 15 dias da morte, prescinde de autorização judicial, desde que apresentada Declaração de Óbito assinada por medico ou declaração de 2 testemunhas nos termos do artigo 83 da Lei 6.015/73.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 8: Para expedir guia de cremação, o oficial de registro deve verificar os requisitos do artigo 77, §2ª, da Lei 6015/73.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 9: Mesmo após a Emenda Constitucional 66/2010, deve o Oficial de Registro praticar o ato (registro/averbação) correspondente ao título de separação judicial ou extrajudicial.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 10: Havendo divergência parcial ou total entre o nome do recém nascido constante da Declaração de Nascido Vivo e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro, prevalece este último.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 11: O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 12: A ordem de preferência dos itens 1º e 2º do artigo 52 da Lei 6.015/73 não foi recepcionada pela Constituição Federal que prevê igualdade entre o homem e a mulher, não cabendo mais a preferência dada ao pai sobre a mãe na ordem de legitimação para a declaração do nascimento dentro do prezo de 15 (quinze dias), persisitindo a ampliação do prazo dada à mãe.
APROVADO
REGISTRO DE IMOVEIS – AUTOR IRIB
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 13: A apresentação de título para exame e cálculo (art. 12, parágrafo único da Lei 6.015/73) deve se fazer por escrito, constando do recibo a advertência de que o título não gozará os efeitos de prioridade e preferência do artigo 186 da Lei 6.015/73, anotando-se tal circunstância no indicador real.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 14 O instrumento particular de Promessa de Compra e Venda com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é título hábil ao registro, independentemente do valor do imóvel.
REPROVADO
Ao final, procedeu-se a leitura das Orientações aprovadas e o Presidente declarou encerrados os trabalhos da Comissão que serão publicados em breve pela ENNOR."
CONSELHO-DIRETOR DA ENNOR
Francisco José Resende dos Santos (MG) – diretor-presidente
Zeno Veloso (PA) – diretor
Léa Portugal (DF) – diretora
João Pedro Lamana Paiva (RS) – diretor
Jose Maria Siviero (SP) - diretor
Carlos Alberto Chermont (PA) – diretor
Rodolfo Pinheiro (RJ) – diretor
Jose Antonio Teixeira Marcondes (RJ) – diretor
Germano Carvalho Toscano de Brito (PB) - diretor
Claudio Marçal Freire (SP) – diretor
Marcio Braga (RJ) – diretor
José Augusto Pontes Morais (PA) – diretor
Mário Camargo (SP) – diretor
Ubiratan Pereira Guimarães (SP) – diretor*
Nilo Nogueira (MG) – diretor
* a confirmar
Coordenador Acadêmico: Prof. Christiano Cassettari (USP)
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 5:
Artigos: 980-A e 1.033 - Enunciado: “A Empresa Individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é uma pessoa jurídica de direito privado da qual poderão se valer o empresário e o não empresário, que, para tanto, farão seu registro, respectivamente, perante o Registro Público de Empresas Mercantis e o Registro Civil das Pessoas Jurídicas”.
APROVADO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – AUTORIA DA ARPEN E ANOREG-BR
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 6: Podem ambos os nubentes ser representados por procuradores na realização do casamento.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 7: Registro de óbito lavrado após 15 dias da morte, prescinde de autorização judicial, desde que apresentada Declaração de Óbito assinada por medico ou declaração de 2 testemunhas nos termos do artigo 83 da Lei 6.015/73.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 8: Para expedir guia de cremação, o oficial de registro deve verificar os requisitos do artigo 77, §2ª, da Lei 6015/73.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 9: Mesmo após a Emenda Constitucional 66/2010, deve o Oficial de Registro praticar o ato (registro/averbação) correspondente ao título de separação judicial ou extrajudicial.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 10: Havendo divergência parcial ou total entre o nome do recém nascido constante da Declaração de Nascido Vivo e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro, prevalece este último.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 11: O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 12: A ordem de preferência dos itens 1º e 2º do artigo 52 da Lei 6.015/73 não foi recepcionada pela Constituição Federal que prevê igualdade entre o homem e a mulher, não cabendo mais a preferência dada ao pai sobre a mãe na ordem de legitimação para a declaração do nascimento dentro do prezo de 15 (quinze dias), persisitindo a ampliação do prazo dada à mãe.
APROVADO
REGISTRO DE IMOVEIS – AUTOR IRIB
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 13: A apresentação de título para exame e cálculo (art. 12, parágrafo único da Lei 6.015/73) deve se fazer por escrito, constando do recibo a advertência de que o título não gozará os efeitos de prioridade e preferência do artigo 186 da Lei 6.015/73, anotando-se tal circunstância no indicador real.
APROVADO
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 14 O instrumento particular de Promessa de Compra e Venda com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é título hábil ao registro, independentemente do valor do imóvel.
REPROVADO
Ao final, procedeu-se a leitura das Orientações aprovadas e o Presidente declarou encerrados os trabalhos da Comissão que serão publicados em breve pela ENNOR."
CONSELHO-DIRETOR DA ENNOR
Francisco José Resende dos Santos (MG) – diretor-presidente
Zeno Veloso (PA) – diretor
Léa Portugal (DF) – diretora
João Pedro Lamana Paiva (RS) – diretor
Jose Maria Siviero (SP) - diretor
Carlos Alberto Chermont (PA) – diretor
Rodolfo Pinheiro (RJ) – diretor
Jose Antonio Teixeira Marcondes (RJ) – diretor
Germano Carvalho Toscano de Brito (PB) - diretor
Claudio Marçal Freire (SP) – diretor
Marcio Braga (RJ) – diretor
José Augusto Pontes Morais (PA) – diretor
Mário Camargo (SP) – diretor
Ubiratan Pereira Guimarães (SP) – diretor*
Nilo Nogueira (MG) – diretor
* a confirmar
Coordenador Acadêmico: Prof. Christiano Cassettari (USP)
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
Arquitetos não fazem mais parte do CREA
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil é criado no último dia de 2010
Assessoria
Profissionais da área de Arquitetura pertencerão a um novo conselho profissional que deverá ser instalado ainda este ano: é o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), em nível nacional, e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAUs). A mudança foi instituída pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Profissionais da área de Arquitetura pertencerão a um novo conselho profissional que deverá ser instalado ainda este ano: é o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), em nível nacional, e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAUs). A mudança foi instituída pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
De acordo com a Lei, as responsabilidades do CAU serão orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional da Arquitetura e do Urbanismo, função desempenhada atualmente pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Creas), que passarão a ser denominados Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia.
O presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso (Crea-MT), Tarciso Bassan, afirma que "os arquitetos e urbanistas sempre contribuíram para o desenvolvimento do sistema tecnológico".
A arquiteta e urbanista Ana Rita Maciel acredita que a criação do CAU "é resultado de um processo de luta da categoria. As perspectivas são boas, mas não vejo esta mudança como uma ruptura com o Crea, e, sim, uma evolução, já que sempre trabalhamos de forma harmônica", analisa.
Os novos conselhos deverão ser instalados em até um (1) ano a partir da publicação da Lei, e as coordenadorias das Câmaras de Arquitetura dos atuais Creas e do Confea "gerenciarão o processo de transição e organizarão o primeiro processo eleitoral" para o CAU nacional e para os Conselhos Regionais.
Em Mato Grosso, 8% dos profissionais registrados no Crea-MT fazem parte da modalidade de Arquitetura, totalizando 1.132 dos 14.097 profissionais do sistema tecnológico matogrossense.
De acordo com Ana Rita Maciel, "o CAU foi criado por meio de uma Lei, mas para ele existir de verdade, terá que ser construído pelos profissionais", analisa.
Quais as mudanças com a criação do CAU?
De acordo com o artigo 45 da Lei de criação do Conselho, após a instalação do CAU/BR e dos CAUs, "os profissionais da área da Arquitetura que são registrados nos Creas terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista".
A atual Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) será denominada Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e cumprirá a mesma função: definir os responsáveis técnicos dos empreendimentos, neste caso, de arquitetura e urbanismo. O valor da taxa de RRT será de R$60,00 (sessenta reais).
A anuidade será de R$350,00 (trezentos reais) para profissionais e pessoas jurídicas registradas no CAU. Este valor poderá ser reajustado pelo Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo, e outros detalhes como composição do plenário e o número de representantes serão estabelecidos quando o Conselho for instalado.
DOI EMITIDA POR NOTÁRIO DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO PELO REGISTRADOR DE IMÓVEIS
DOI – IN-RFB 1.112/2010 E IN-RFB 1.193/2011 -
Não obstante a revogação do art. 5º da IN-RFB nº 1.112/2010 pela IN-RFB nº 1.193/2011, continua sendo desnecessária repetição da DOI pelo Registro de Imóveis, quando constar no ato notarial a expressão "EMITIDA A DOI".É o que se extrai do disposto no artigo Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010, no artigo 2º, § 3º, alínea "e":
Art. 2º. A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório....
Art. 2º. A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório....
§ 3º O preenchimento da DOI deverá ser feito:
I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão “EMITIDA A DOI”;
II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);
d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou
e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão “EMITIDA A DOI"
O fato de a IN-RFB nº 1.193/2011 ter revogado o artigo 5º não atinge o disposto no artigo 2º e parágrafos da IN-RFB nº 1.112/2010, que permaneceram íntegros.
O fato de a IN-RFB nº 1.193/2011 ter revogado o artigo 5º não atinge o disposto no artigo 2º e parágrafos da IN-RFB nº 1.112/2010, que permaneceram íntegros.
Porto Alegre, 05 de janeiro de 2012.
Julio Cesar Weschenfelder
Julio Cesar Weschenfelder
Presidente
Fonte: Colegio Registral do RS
quinta-feira, 5 de janeiro de 2012
Concedida anulação de reconhecimento voluntário de paternidade
Embora o reconhecimento de paternidade seja irrevogável, diante de comprovado erro ele pode ser desconstituído. Segundo os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, nessas circunstâncias não se trata de revogação e sim de vício no ato de reconhecimento, circunstância que torna irrelevante o debate em torno da paternidade socioafetiva. Com base nesse entendimento, foi mantida a decisão de 1º Grau, proferida na Comarca de Feliz, e negado provimento à apelação interposta no TJRS.
Caso - Inconformada com a sentença que julgou procedente a ação de anulação de reconhecimento voluntário de paternidade, a autora da apelação sustentou que a procedência da demanda requer três requisitos: ausência de relação biológica, comprovação de vício de consentimento no ato de reconhecimento da paternidade e ausência de filiação socioafetiva. Segundo ela, não ficou comprovado o vício de consentimento no ato do registro, uma vez que o homem compareceu espontânea e pessoalmente para reconhecer a paternidade. Além disso, levou mais de 14 anos para questionar a paternidade. Na época do nascimento, o homem era casado e a mãe da apelante era solteira. Assim, se possuía alguma dúvida, deveria ter buscado prova da paternidade à época, o que não fez. Sustentou não ter sido comprovada a inexistência de paternidade socioafetiva, sendo que a jurisprudência do RS se firmou no sentido de ser impossível revogar o reconhecimento voluntário de paternidade.
Apelação - Segundo o relator do acórdão, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a sentença apelada não merece qualquer reparo. Diante da incontrastável prova técnica que exclui a paternidade sob o aspecto genético/biológico, resta evidenciado o erro que viciou inarredavelmente o reconhecimento de paternidade, diz o voto. O apelado acreditou na palavra da mãe da apelante, com quem efetivamente havia mantido um relacionamento amoroso, acrescentou. O fato de ter prestado alimentos indica que em que, pese tenha mantido relacionamento extraconjugal, o apelado agiu de boa-fé e, sendo pessoa responsável, diante do nascimento de uma criança que pensava ser sua filha, o mínimo que poderia fazer era lhe prestar alimentos.
No entendimento do relator, o fato de o homem ser casado e da menina ser fruto de uma relação extraconjugal, inclusive residindo em outra cidade, somente reforça a afirmação de que os litigantes não conviviam e o vínculo entre eles era meramente documental, em decorrência do registro e da obrigação alimentar. Porém, mesmo que constatada a relação socioafetiva, ainda assim não se poderia manter o reconhecimento da paternidade decorrente de uma vontade viciada pelo erro comprovado. O Desembargador relator reconhece que a desconstituição do reconhecimento de paternidade trará danos à apelante. Contudo, não podem ser atribuídos ao apelado, que foi a maior vítima da falácia que o levou a reconhecer e prestar alimentos a uma filha que não era sua. Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl.
Fonte: TJRS (coletado do boletim da Editora Magister)
Fonte: TJRS (coletado do boletim da Editora Magister)
TRT – Não há sucessão trabalhista entre notários e registradores
19-12-2011
Em recente decisão proferida pela 9ª Turma do TRT da 1ª Regiãonos autos do Agravo de Petição nº 0199000-70.2008.5.01.0511, excluíram, por maioria de votos, a condenação imposta ao Cartório do 4º Ofício de Justiça de Nova Friburgo e ao seu atual Delegatário Jáder Lúcio de Lima Carvalho Pessoa, referendando-se, desta forma, o entendimento de que os Cartórios não detêm personalidade jurídica e de que não há a possibilidade de se aplicar o instituto da sucessão de empregadores previsto nos arts. 10 e 448 da CLT aos notários e registradores nos casos em que não há aproveitamento dos serviços prestados por funcionários contratados por antigos tabeliães, tendo, inclusive, sido dispensados anteriormente à assunção do atual Delegatário.
Referidoacórdão foi proferido em recurso de agravo de petição interposto contra sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª VT de Nova Friburgo que ao apreciar os embargos de terceiro apresentados, manteve a condenação do Sr. Jáder Lúcio de Lima Carvalho Pessoa e do Cartório do 4º Ofício de Justiça de Nova Friburgo, sob o fundamento de que foi reconhecida a sucessão trabalhista com trânsito em julgado em reclamação trabalhista na qual o Sr. Jáder sequer foi parte ou participou da relação jurídica deduzida naqueles autos. Ocorre que a funcionária teve o seu contrato de trabalho rescindido antes da assunção do Sr. Jáder e a condenação também se deu anteriormente à sua nomeação.
(a notícia foi enviada por um colega, sem citação da Fonte - omitimos a última parte que citava o escritório de advocacia que patrocinou a causa)
quarta-feira, 4 de janeiro de 2012
Ato regula união estável entre homoafetivos
A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), por meio do corregedor-geral, desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, publicou no Diário da Justiça da última terça-feira (3), dispositivos a serem seguidos nos atos notariais e de registro relativos à união estável.
O Provimento CGJES nº 001/2012,reconhece as relações entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual. A medida segue a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A partir do Provimento, será considerado união estável aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família, como disposto no artigo 1.723 do Código Civil.
A possibilidade de lavrar escritura pública declaratória de união estável segue ainda o dispositivo 1.727 do Código Civil, que aponta que as relações não eventuais entre pessoas, impedidas de casar, constitui concubinato.
Processo - Os interessados deverão apresentar cópia autenticada do documento de identidade, cadastro de pessoa física (CPF), certidão de nascimento – para os solteiros, certidão de casamento com averbação da separação ou do divórcio expedida há no máximo 90 dias, certidões, escrituras e outros documentos que comprovem propriedade de bens.As partes poderão ser representadas por uma pessoa com procuração pública que conceda poderes específicos para o ato com outorga há no máximo 90 dias.
Fonte: TJES (coletado no site da Editora Magister)
terça-feira, 3 de janeiro de 2012
ATENÇÃO - RCPJs. - EIRELI - (nota do IRTDPJBrasil)
ATENÇÃO DOS SENHORES
Médicos, Advogados, Dentistas, Contabilistas
e outros profissionais não empresários
que exerçam profissão regulamentada;
BEM COMO AOS RESPECTIVOS
CONSELHOS DE CLASSE
A partir do dia 09 de janeiro de 2012, passa a vigorar a Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que trata da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada-EIRELI, nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, que poderá ser utilizada por empreendedores individuais, quer sejam eles empresários ou não.
A EIRELI tem como objetivo limitar o risco daquele que, individualmente, exerce atividade econômica, garantindo-lhe maior segurança jurídica, fazendo também com que deixem de existir sociedades com sócios fictícios, apenas para cumprir exigências legais.
Esse nóvel ente jurídico, por certo, beneficiará não somente empresários que exerçam profissão regulamentada, como, dentre outros, contabilistas, médicos e dentistas, que poderão atuar livres de eventual informalidade, ao mesmo tempo em que não mais colocam em risco seus bens particulares. Para tanto, basta preparar o ato constitutivo e registrá-lo no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sua cidade ou comarca.
A Receita Federal do Brasil não coloca nenhum obstáculo para que a nova EIRELI requeira sua inscrição no CNPJ. Nesse sentido, basta a leitura atenta:
do Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE CADASTRO-COCAD nº 2, de 22/12/2011, que cria o código 231-3 para a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, de natureza simples; e
da Nota Cosit nº 446, de 16/12/2011
Pela importância do assunto, pede-se a sua ampla divulgação entre todos os inscritos/associados aos respeitáveis órgãos de classe mencionados no título.
(Fonte: IRTDPJBR)
Médicos, Advogados, Dentistas, Contabilistas
e outros profissionais não empresários
que exerçam profissão regulamentada;
BEM COMO AOS RESPECTIVOS
CONSELHOS DE CLASSE
A partir do dia 09 de janeiro de 2012, passa a vigorar a Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que trata da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada-EIRELI, nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, que poderá ser utilizada por empreendedores individuais, quer sejam eles empresários ou não.
A EIRELI tem como objetivo limitar o risco daquele que, individualmente, exerce atividade econômica, garantindo-lhe maior segurança jurídica, fazendo também com que deixem de existir sociedades com sócios fictícios, apenas para cumprir exigências legais.
Esse nóvel ente jurídico, por certo, beneficiará não somente empresários que exerçam profissão regulamentada, como, dentre outros, contabilistas, médicos e dentistas, que poderão atuar livres de eventual informalidade, ao mesmo tempo em que não mais colocam em risco seus bens particulares. Para tanto, basta preparar o ato constitutivo e registrá-lo no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sua cidade ou comarca.
A Receita Federal do Brasil não coloca nenhum obstáculo para que a nova EIRELI requeira sua inscrição no CNPJ. Nesse sentido, basta a leitura atenta:
do Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE CADASTRO-COCAD nº 2, de 22/12/2011, que cria o código 231-3 para a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, de natureza simples; e
da Nota Cosit nº 446, de 16/12/2011
Pela importância do assunto, pede-se a sua ampla divulgação entre todos os inscritos/associados aos respeitáveis órgãos de classe mencionados no título.
(Fonte: IRTDPJBR)
quinta-feira, 29 de dezembro de 2011
COMECEMOS O ANO BEM: ÉTICA X MORAL
"Ser moral é, muitas vezes, atender a ditames impostos por um grupo dominante, num determinado lugar e num determinado tempo, enquanto ser ético, ao nosso ver, é atender aos outros como gostaríamos que nos fosse atendido em situação idêntica."
Coletado de http://dasfamilias.com/2011/12/07/processo-de-habilitacao-para-casamento-pessoas-do-mesmo-sexo-possibilidade-diferenciacao-entre-moral-e-etica/
Coletado de http://dasfamilias.com/2011/12/07/processo-de-habilitacao-para-casamento-pessoas-do-mesmo-sexo-possibilidade-diferenciacao-entre-moral-e-etica/
quarta-feira, 28 de dezembro de 2011
quinta-feira, 22 de dezembro de 2011
Aos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Brasil
O Registro da EIRELI e sua Inscrição no CNPJ
Como representantes da ANOREG-BR e do IRTDPJBrasil, os Colegas Rodolfo Pinheiro de Moraes, Graciano Pinheiro de Siqueira e Jalber Lira Buannafina, pleitearam pessoalmente à Receita Federal do Brasil a eliminação de todo e qualquer embargo por parte do Chefe da Coordenação Geral de Cadastros da inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas EIRELIs registradas nos RCPJs.
Como representantes da ANOREG-BR e do IRTDPJBrasil, os Colegas Rodolfo Pinheiro de Moraes, Graciano Pinheiro de Siqueira e Jalber Lira Buannafina, pleitearam pessoalmente à Receita Federal do Brasil a eliminação de todo e qualquer embargo por parte do Chefe da Coordenação Geral de Cadastros da inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas EIRELIs registradas nos RCPJs.
Após reunião em Brasília, em 14/12/11, com os referidos representantes da ANOREG-BR e IRTDPJBrasil, o próprio Chefe de Cadastro encaminhou consulta à Coordenação Geral de Tributação da RFB - Receita Federal do Brasil para análise da figura da nova pessoa jurídica EIRELI, introduzida no Código Civil pela Lei 12.441/2011, que entrará em vigor em 08/01/2012.
A decisão da Coordenação Geral de Tributação foi expressa na nota COSIT nº 446 de 16/12/2011, confirmando a legalidade dos registros em RCPJ das EIRELIs com sua consequente inscrição no CNPJ.
Para ler a íntegra da nota COSIT 446 de 16/12/11 clique aqui.
Por se tratar de figura totalmente nova, os Registradores de PJ devem, a partir de 04/01/2012, entrar no portal do IRTDPJBrasil (www.irtdpjbrasil.com.br) para conhecer os modelos iniciais (sujeitos a aperfeiçoamento) de EIRELI para ato constitutivo inicial e para conversão de sociedade limitada com um sócio em EIRELI.
Graças ao significativo resultado deste trabalho, reafirma-se linha estratégica, no sentido de que a ANOREG-BR e o IRTDPJBrasil devem continuar a trabalhar - coordenada e disciplinadamente - na defesa das prerrogativas constitucionais e legais dos registradores sob a liderança institucional, respectivamente, dos presidentes Rogério Portugal Bacellar e José Maria Siviero, e sob a coordenação do Diretor da ANOREG-BR e Vice-Presidente do IRTDPJBrasil, Rodolfo Pinheiro de Moraes, que a este comunicado subscreve, evitando as improdutivas iniciativas individuais.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2011
Rodolfo Pinheiro de Moraes
(coletado do site do IRTDPJ Brasil)
RCPN interligado no Piauí
Projeto interligado de registro civil é lançado no Piauí
22/12/2011 - 00h00
O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) lançou esta semana o projeto intitulado “Sistema de Interligação do Registro Civil”. O objetivo é contribuir para a modernização do sistema de emissão de registro civil existente naquele estado, conforme estabelece o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – por meio da Corregedoria Geral de Justiça – dentro do compromisso do órgão para a erradicação do sub- registro civil de nascimento.
Conforme informações do tribunal, por meio do sistema será desenvolvido, gerenciado e mantido no Piauí um instrumento facilitador do registro civil nos municípios do estado, de forma a garantir “uniformidade, padronização, agilidade, mobilidade e sustentabilidade aos serviços jurisdicionais e cartoriais”. Dessa forma, será valorizada a atividade do oficial do registro. A interligação entre cartórios e maternidades piauienses permitirá, ainda, a emissão de registro de nascimento nos estabelecimentos de saúde antes da mãe receber a alta hospitalar. Eficiência - Para o presidente do TJPI, desembargador Edvaldo Moura, o projeto se soma às conquistas do Judiciário do Piauí, além de contribuir para mais eficiência e agilidade à sociedade e constituir ferramenta gratuita aos oficiais do registro civil para organização de um banco de dados de nascimento, óbito e casamento.O Juiz Max Paulo, nomeado juiz auxiliar da Vara dos Registros Públicos para coordenar o trabalho, afirmou por sua vez que a preocupação do tribunal, nesse primeiro momento, é ampliar todo o serviço oferecido e torná-lo disponível no maior número de locais possíveis, além de motivar os cartórios a participar do projeto.
22/12/2011 - 00h00
O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) lançou esta semana o projeto intitulado “Sistema de Interligação do Registro Civil”. O objetivo é contribuir para a modernização do sistema de emissão de registro civil existente naquele estado, conforme estabelece o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – por meio da Corregedoria Geral de Justiça – dentro do compromisso do órgão para a erradicação do sub- registro civil de nascimento.
Conforme informações do tribunal, por meio do sistema será desenvolvido, gerenciado e mantido no Piauí um instrumento facilitador do registro civil nos municípios do estado, de forma a garantir “uniformidade, padronização, agilidade, mobilidade e sustentabilidade aos serviços jurisdicionais e cartoriais”. Dessa forma, será valorizada a atividade do oficial do registro. A interligação entre cartórios e maternidades piauienses permitirá, ainda, a emissão de registro de nascimento nos estabelecimentos de saúde antes da mãe receber a alta hospitalar. Eficiência - Para o presidente do TJPI, desembargador Edvaldo Moura, o projeto se soma às conquistas do Judiciário do Piauí, além de contribuir para mais eficiência e agilidade à sociedade e constituir ferramenta gratuita aos oficiais do registro civil para organização de um banco de dados de nascimento, óbito e casamento.O Juiz Max Paulo, nomeado juiz auxiliar da Vara dos Registros Públicos para coordenar o trabalho, afirmou por sua vez que a preocupação do tribunal, nesse primeiro momento, é ampliar todo o serviço oferecido e torná-lo disponível no maior número de locais possíveis, além de motivar os cartórios a participar do projeto.
Modelos - As ações da Corregedoria Nacional de Justiça que visam a erradicação do sub-registro começaram em 2009 e contam com o apoio de todas as corregedorias de Justiça do país. Em abril e novembro de 2009, o órgão expediu os Provimentos n. 2 e 3, pelos quais foram instituídos modelos únicos, simplificados e mais seguros de certidão de nascimento – assim como de casamento e óbito – já adotados pelos ofícios de registro civil e pessoas naturais de todo o país. Além disso, o Provimento n. 13, também da Corregedoria, permitiu às crianças nascidas em qualquer estabelecimento de saúde, público ou privado, receber sua certidão de nascimento no momento da alta da mãe. A medida vale para todos os estabelecimentos de saúde e registradores que queiram participar do sistema interligado de certidão de nascimento.
Agência CNJ de Notícias com TJPI
quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Boletim IBDFAM - jurisprudencia
Juris 1: Sucessões
(...) Os arts. 1.659, VI, e o art. 1.790, II, ambos do Código Civil, referem-se a institutos diversos: o primeiro dirige-se ao regime de comunhão parcial de bens no casamento, enquanto o segundo direciona-se à regulação dos direitos sucessórios, ressoando inequívoca a distinção entre os institutos da herança e da participação na sociedade conjugal. 2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, II, do Código Civil, razão pela qual a companheira concorre com o descendente exclusivo do autor da herança, que deve ser calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, excetuando-se o recebido mediante doação ou herança. Por isso que lhe cabe a proporção de 1/3 do patrimônio (a metade da quota-parte destinada ao herdeiro). 3. Recurso especial parcialmente provido, acompanhando o voto do Relator.
(...) Os arts. 1.659, VI, e o art. 1.790, II, ambos do Código Civil, referem-se a institutos diversos: o primeiro dirige-se ao regime de comunhão parcial de bens no casamento, enquanto o segundo direciona-se à regulação dos direitos sucessórios, ressoando inequívoca a distinção entre os institutos da herança e da participação na sociedade conjugal. 2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, II, do Código Civil, razão pela qual a companheira concorre com o descendente exclusivo do autor da herança, que deve ser calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, excetuando-se o recebido mediante doação ou herança. Por isso que lhe cabe a proporção de 1/3 do patrimônio (a metade da quota-parte destinada ao herdeiro). 3. Recurso especial parcialmente provido, acompanhando o voto do Relator.
Juris 2: Casamento
Pedido de habilitação de casamento. Pessoas do mesmo sexo. Possibilidade (...) Ao deixar de prever o casamento entre pessoas do mesmo sexo, o Legislador impediu que certas pessoas estabelecessem "comunhão plena", negando-lhes os meios para se desenvolverem de maneira integral. Ao assim agir, omitiu-se de maneira inconstitucional, ofendendo os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV e 5º, caput, da Constituição Federal - e, porque não dizer, a própria ratio do artigo 226, caput, da Constituição Federal, que não pretende outra coisa senão a estruturação da sociedade em núcleos de solidariedade, garantindo o pleno desenvolvimento de seus cidadãos.
Pedido de habilitação de casamento. Pessoas do mesmo sexo. Possibilidade (...) Ao deixar de prever o casamento entre pessoas do mesmo sexo, o Legislador impediu que certas pessoas estabelecessem "comunhão plena", negando-lhes os meios para se desenvolverem de maneira integral. Ao assim agir, omitiu-se de maneira inconstitucional, ofendendo os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV e 5º, caput, da Constituição Federal - e, porque não dizer, a própria ratio do artigo 226, caput, da Constituição Federal, que não pretende outra coisa senão a estruturação da sociedade em núcleos de solidariedade, garantindo o pleno desenvolvimento de seus cidadãos.
terça-feira, 20 de dezembro de 2011
Registro de Imóveis sangrando.
Garantia em derivativo deixará cartório
Autor(es): Por Vinícius Pinheiro e Fernando Travaglini De São Paulo
Valor Econômico - 19/12/2011
Uma mudança promovida pelo Congresso no processo de conversão em lei da medida provisória que estabeleceu a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos derivativos cambiais trouxe um benefício para a Cetip e os bancos. A legislação assegurou a validade das garantias nos contratos de derivativos registrados na companhia. Até então, todas as garantias precisavam passar por cartórios para evitar contestações em caso de execução.
A lei também beneficia a BM&FBovespa, embora a insegurança jurídica das garantias nos contratos realizados no ambiente de bolsa fosse bem menor.
A Cetip oferece desde julho deste ano um sistema para gerenciar as garantias usadas nas operações com os chamados derivativos de balcão - realizados fora da bolsa. A ferramenta calcula automaticamente as posições das duas partes envolvidas nos contratos e, se necessário, transfere as garantias de uma conta para outra.
O sistema, no entanto, não eliminou a necessidade de os títulos dados como garantia serem registrados pelos bancos em cartório, de maneira manual, tanto no momento de constituição como a cada mudança de posição durante a vigência do contrato. Como o código civil estabelece que apenas os cartórios têm a chamada "fé publica" para dizer que o título foi dado em garantia e não corre o risco de ser bloqueado, era necessária uma outra lei para derrubar essa obrigatoriedade.
Agora, o registro tanto na Cetip como na BM&FBovespa é válido "inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros", conforme o texto da Lei nº 12.543, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no início do mês. "A agilidade do mercado é incompatível com a exigência do registro em cartório", defende o diretor de operações da Cetip, Wagner Anacleto.
Além da burocracia, os bancos que operam com derivativos reclamam dos custos envolvidos no registro em cartório, que podem chegar a R$ 11 mil por contrato. Nenhum representante da Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) foi encontrado pela reportagem para comentar o assunto.
Até o momento, oito instituições aderiram ao sistema da Cetip, que possui aproximadamente R$ 500 milhões em garantia, referente a contratos com um volume total de R$ 4 bilhões. Segundo Anacleto, trata-se de um número incipiente diante do tamanho do mercado de derivativos de balcão, de R$ 628 bilhões. A expectativa da companhia é de que o volume aumente com o fim da obrigatoriedade do registro em cartório.
A iniciativa para a inclusão do artigo na MP 539 durante a tramitação no Congresso foi liderada em conjunto pela Cetip, Febraban e Anbima, de acordo com o executivo. A lei ainda depende de regulamentação, mas como a mudança contou com apoio tanto da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) como do Banco Central, Anacleto espera que ambos se pronunciem rapidamente sobre o tema.
O uso de garantias é apontado pelos reguladores como uma forma de diminuir os riscos nos derivativos de balcão, um dos principais focos da crise financeira de 2008. No Brasil, estima-se que menos de 10% dos contratos contem com algum tipo de garantia.
Valor Econômico - 19/12/2011
Uma mudança promovida pelo Congresso no processo de conversão em lei da medida provisória que estabeleceu a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos derivativos cambiais trouxe um benefício para a Cetip e os bancos. A legislação assegurou a validade das garantias nos contratos de derivativos registrados na companhia. Até então, todas as garantias precisavam passar por cartórios para evitar contestações em caso de execução.
A lei também beneficia a BM&FBovespa, embora a insegurança jurídica das garantias nos contratos realizados no ambiente de bolsa fosse bem menor.
A Cetip oferece desde julho deste ano um sistema para gerenciar as garantias usadas nas operações com os chamados derivativos de balcão - realizados fora da bolsa. A ferramenta calcula automaticamente as posições das duas partes envolvidas nos contratos e, se necessário, transfere as garantias de uma conta para outra.
O sistema, no entanto, não eliminou a necessidade de os títulos dados como garantia serem registrados pelos bancos em cartório, de maneira manual, tanto no momento de constituição como a cada mudança de posição durante a vigência do contrato. Como o código civil estabelece que apenas os cartórios têm a chamada "fé publica" para dizer que o título foi dado em garantia e não corre o risco de ser bloqueado, era necessária uma outra lei para derrubar essa obrigatoriedade.
Agora, o registro tanto na Cetip como na BM&FBovespa é válido "inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros", conforme o texto da Lei nº 12.543, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no início do mês. "A agilidade do mercado é incompatível com a exigência do registro em cartório", defende o diretor de operações da Cetip, Wagner Anacleto.
Além da burocracia, os bancos que operam com derivativos reclamam dos custos envolvidos no registro em cartório, que podem chegar a R$ 11 mil por contrato. Nenhum representante da Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) foi encontrado pela reportagem para comentar o assunto.
Até o momento, oito instituições aderiram ao sistema da Cetip, que possui aproximadamente R$ 500 milhões em garantia, referente a contratos com um volume total de R$ 4 bilhões. Segundo Anacleto, trata-se de um número incipiente diante do tamanho do mercado de derivativos de balcão, de R$ 628 bilhões. A expectativa da companhia é de que o volume aumente com o fim da obrigatoriedade do registro em cartório.
A iniciativa para a inclusão do artigo na MP 539 durante a tramitação no Congresso foi liderada em conjunto pela Cetip, Febraban e Anbima, de acordo com o executivo. A lei ainda depende de regulamentação, mas como a mudança contou com apoio tanto da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) como do Banco Central, Anacleto espera que ambos se pronunciem rapidamente sobre o tema.
O uso de garantias é apontado pelos reguladores como uma forma de diminuir os riscos nos derivativos de balcão, um dos principais focos da crise financeira de 2008. No Brasil, estima-se que menos de 10% dos contratos contem com algum tipo de garantia.
segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
RCPN papel de segurança obrigatório a partir de julho 2012
Provimento nº 15/CNJ - Papel de Segurança para o Registrador Civil
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ nº 15, de 15.12.2011
- D.J.: 16.12.2011.
Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil e o início de sua utilização obrigatória.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos nº 2, nº 3 e nº 14, desta Corregedoria Nacional de Justiça, com vistas a uniformizar e aperfeiçoar as atividades do registro civil das pessoas naturais;
CONSIDERANDO a constatação, por esta Corregedoria Nacional de Justiça, em recentes inspeções realizadas nos Estados do Amapá e do Paraná, de que diversos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais solicitaram formalmente à Casa da Moeda do Brasil o papel de segurança unificado, mas ainda não o receberam, situação noticiada, também, por registradores de outros Estados;
CONSIDERANDO as notórias dificuldades encontradas pela Casa da Moeda do Brasil para cumprir integralmente o compromisso de fornecimento e distribuição do papel de segurança unificado a todos os registradores do país até a data de início da obrigatoriedade de seu uso, anteriormente fixada;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação do marco inicial dessa obrigatoriedade, a fim de evitar qualquer prejuízo ao serviço;
CONSIDERANDO os resultados do diálogo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a Casa da Moeda do Brasil e a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil ¿ ARPEN-BR;
RESOLVE:
Art. 1º Fica transferido para o dia 02 de julho de 2012 o início da obrigatoriedade do uso do papel de segurança unificado, fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, para a expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como para a expedição de certidões de inteiro teor.
Art. 2º Caso o registrador opte por iniciar a utilização do papel de segurança unificado antes da data prevista no artigo anterior, ficará obrigado, desde a expedição da primeira certidão neste papel especial, a empregá-lo para emitir todas as certidões de nascimento, casamento e óbito subsequentes, inclusive as de inteiro teor, sem quebra de continuidade, vedado o uso de qualquer outro.
§ 1º Se houver sido iniciado antecipadamente o uso do papel de segurança unificado, mas o estoque se esgotar antes da data acima fixada e, apesar da regular solicitação de novo lote pelo registrador, a Casa da Moeda do Brasil não o fornecer em tempo hábil, as certidões posteriores deverão ser expedidas em papel comum, para evitar a interrupção do serviço.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o registrador comunicará o fato, para controle, ao Juiz Corregedor Permanente da respectiva comarca, apresentando-lhe cópia da solicitação ainda não atendida pela Casa da Moeda.
§ 3º Tão logo receba o novo lote de papel de segurança, deverá o registrador retomar, prontamente, sua utilização.
§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores também se aplicará se, em algum caso, a Casa da Moeda do Brasil não entregar ao registrador, até a data prevista no art. 1º, seu primeiro lote de papel de segurança.
§ 5º Após 02 de julho de 2012, caso o uso do papel de segurança já tenha sido iniciado e as folhas se esgotarem antes da chegada de outras, o registrador deverá solicitar à Corregedoria Geral da Justiça do respectivo Estado, imediatamente, a remessa de lote suplementar, a ser extraído do estoque de emergência por esta mantido.
§ 6º Em nenhuma hipótese deverá o registrador, após 02 de julho de 2012, retomar, excepcional e provisoriamente, o uso de papel comum sem expressa autorização da Corregedoria Geral da Justiça local, fundada na efetiva impossibilidade de atender a solicitação prevista no parágrafo anterior e na necessidade de garantir a continuidade da prestação do serviço à população.
Art. 3º Ficam integralmente mantidas as regras previstas no Provimento nº 14 desta Corregedoria Nacional de Justiça, com as adaptações ora estabelecidas no presente Provimento nº 15.
Art. 4º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011.
MINISTRA ELIANA CALMON
Corregedora Nacional de Justiça
Fonte: Site do Conselho Nacional de Justiça
Fonte: Site do Conselho Nacional de Justiça
sexta-feira, 9 de dezembro de 2011
COMUNICADO DA CASA DA MOEDA AOS RCPNS
COMUNICADO IMPORTANTE
Estão sendo definidos novos procedimentos para darmos continuidade ao projeto criado pelo Governo Federal através do Ministério da Justiça e a Casa da Moeda do Brasil, relacionado à utilização das Certidões Unificadas em todo o Território Nacional.
Diante da atual situação, solicitamos seguir corretamente algumas orientações básicas conforme abaixo para que não tenham nenhum problema quanto à utilização das Certidões:
- Após o recebimento pelos cartórios das Certidões emitidas pela Casa da Moeda do Brasil, será necessária a confirmação através do Sistema Certuni.
- Quando da utilização das Certidões, o titular do cartório ou substituto deverá obrigatoriamente registrar o seu uso quando essas não forem emitidas pelo Sistema Certuni.
- Para que as serventias estejam aptas para recebimento das próximas remessas do pedido, ou para que possam gerar novas demandas, será necessário o registro de uso mínimo de 50 % das Certidões recebidas anteriormente. O Sistema Certuni automaticamente bloqueará o envio das certidões aos cartórios que não seguirem esse procedimento.
- O registro de uso poderá ser feito de forma individualizada, ou seja, informar ao sistema Certuni folha por folha da sua utilização.
- Quanto à informação de perda das folhas poderá ser feita através de lotes (intervalos numéricos).
- Uma nova funcionalidade já se encontra disponível no sistema Certuni. A serventia poderá através de “upload de arquivo XML” informar o uso/perda da folha. Essa nova função foi implementada para integrar o Sistema Certuni com os sistemas das serventias, desde que esses estejam preparados para gerar o referido arquivo. Estamos à disposição para integração de novos sistemas ao Certuni. Solicitamos que para isso entrem em contato conosco.
- Conforme orientação de nossa área técnica foi recomendada a utilização da impressora em jato de tinta ou matricial com alimentação por bandeja, considerando que nestes tipos de impressão há penetração da tinta no papel, dificultando assim a adulteração dos documentos.
Em caso de dúvidas que possam ocorrer colocamos a disposição os seguintes telefones e e-mail:
- (021) 2414-2402
- (021) 2414-2501
- (021) 2414-2389
- certidaounificada@cmb.gov.br
Atenciosamente,
Seção de Atendimento da Gráfica Geral
Casa da Moeda do Brasil - CMB
Estão sendo definidos novos procedimentos para darmos continuidade ao projeto criado pelo Governo Federal através do Ministério da Justiça e a Casa da Moeda do Brasil, relacionado à utilização das Certidões Unificadas em todo o Território Nacional.
Diante da atual situação, solicitamos seguir corretamente algumas orientações básicas conforme abaixo para que não tenham nenhum problema quanto à utilização das Certidões:
- Após o recebimento pelos cartórios das Certidões emitidas pela Casa da Moeda do Brasil, será necessária a confirmação através do Sistema Certuni.
- Quando da utilização das Certidões, o titular do cartório ou substituto deverá obrigatoriamente registrar o seu uso quando essas não forem emitidas pelo Sistema Certuni.
- Para que as serventias estejam aptas para recebimento das próximas remessas do pedido, ou para que possam gerar novas demandas, será necessário o registro de uso mínimo de 50 % das Certidões recebidas anteriormente. O Sistema Certuni automaticamente bloqueará o envio das certidões aos cartórios que não seguirem esse procedimento.
- O registro de uso poderá ser feito de forma individualizada, ou seja, informar ao sistema Certuni folha por folha da sua utilização.
- Quanto à informação de perda das folhas poderá ser feita através de lotes (intervalos numéricos).
- Uma nova funcionalidade já se encontra disponível no sistema Certuni. A serventia poderá através de “upload de arquivo XML” informar o uso/perda da folha. Essa nova função foi implementada para integrar o Sistema Certuni com os sistemas das serventias, desde que esses estejam preparados para gerar o referido arquivo. Estamos à disposição para integração de novos sistemas ao Certuni. Solicitamos que para isso entrem em contato conosco.
- Conforme orientação de nossa área técnica foi recomendada a utilização da impressora em jato de tinta ou matricial com alimentação por bandeja, considerando que nestes tipos de impressão há penetração da tinta no papel, dificultando assim a adulteração dos documentos.
Em caso de dúvidas que possam ocorrer colocamos a disposição os seguintes telefones e e-mail:
- (021) 2414-2402
- (021) 2414-2501
- (021) 2414-2389
- certidaounificada@cmb.gov.br
Atenciosamente,
Seção de Atendimento da Gráfica Geral
Casa da Moeda do Brasil - CMB
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
quinta-feira, 1 de dezembro de 2011
Discriminação sexual pode virar crime de tortura
30/11/2011
O Projeto de Lei (PL)1.846/2011 da deputada federal Carmen Zanotto (PPS-SC) quer transformar em crime de tortura a discriminação sexual. Na legislação atual "para a configuração do crime de tortura, é necessário o sofrimento físico ou mental provocado na vítima, mediante violência grave ou ameaça, em razão da discriminação racial ou religiosa". O que a deputada propõe é incluir nessa lei a discriminação sexual.
Na justificativa do PL, Carmen Zanotto pondera que isso se faz necessário já que "o Brasil é conhecido como um dos países em que há o maior número de assassinatos por orientação sexual. Há dados estatísticos de que a cada dois dias uma pessoa é assassinada no Brasil em função da sua orientação sexual."
Ainda na justificativa ela acrescenta que "tendo em vista o elevado índice de violência praticado contra a pessoa em decorrência da sua opção sexual, levando muitas vezes ao óbito da vítima apenas pelo fato de ela ser homossexual, transexual ou travesti, ou qualquer outra forma de opção sexual, faz-se necessário tipificar tal atitude discriminatória na Lei de Tortura.
Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e presidente da Comissão da Diversidade Sexual da OAB, o PL tem a intenção de combater a discriminação motivada pela orientação sexual, porém, o texto do projeto não deixa isso claro.
O PL acrescenta à lei vigente a palavra sexual, o que, de acordo com Maria Berenice, não seria suficiente para combater a homofobia. "Discriminação sexual pode não ser entendida como discriminação por causa da orientação sexual. A mulher, por exemplo, pode sofrer discriminação sexual, o texto da lei poderia ter ficado mais específico e dizer constrangimento em virtude da orientação sexual ou identidade de gênero", afirma.
Confira aqui a íntegra do Projeto de Lei 1.846/2011
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O Projeto de Lei (PL)1.846/2011 da deputada federal Carmen Zanotto (PPS-SC) quer transformar em crime de tortura a discriminação sexual. Na legislação atual "para a configuração do crime de tortura, é necessário o sofrimento físico ou mental provocado na vítima, mediante violência grave ou ameaça, em razão da discriminação racial ou religiosa". O que a deputada propõe é incluir nessa lei a discriminação sexual.
Na justificativa do PL, Carmen Zanotto pondera que isso se faz necessário já que "o Brasil é conhecido como um dos países em que há o maior número de assassinatos por orientação sexual. Há dados estatísticos de que a cada dois dias uma pessoa é assassinada no Brasil em função da sua orientação sexual."
Ainda na justificativa ela acrescenta que "tendo em vista o elevado índice de violência praticado contra a pessoa em decorrência da sua opção sexual, levando muitas vezes ao óbito da vítima apenas pelo fato de ela ser homossexual, transexual ou travesti, ou qualquer outra forma de opção sexual, faz-se necessário tipificar tal atitude discriminatória na Lei de Tortura.
Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e presidente da Comissão da Diversidade Sexual da OAB, o PL tem a intenção de combater a discriminação motivada pela orientação sexual, porém, o texto do projeto não deixa isso claro.
O PL acrescenta à lei vigente a palavra sexual, o que, de acordo com Maria Berenice, não seria suficiente para combater a homofobia. "Discriminação sexual pode não ser entendida como discriminação por causa da orientação sexual. A mulher, por exemplo, pode sofrer discriminação sexual, o texto da lei poderia ter ficado mais específico e dizer constrangimento em virtude da orientação sexual ou identidade de gênero", afirma.
Confira aqui a íntegra do Projeto de Lei 1.846/2011
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Registro Civil 2010: Número de divórcios é o maior desde 1984
30/11/2011
A taxa geral de divórcio atingiu, em 2010, o seu maior valor, 1,8% (1,8 divórcios para cada mil pessoas de 20 anos ou mais) desde o início da série histórica das Estatísticas do Registro Civil, em 1984, um acréscimo de 36,8% no número de divórcios em relação a 2009. Por outro lado, a taxa geral de separação teve queda significativa, chegando a 0,5‰ (0,5 separações para cada mil pessoas de 20 anos ou mais), o menor índice da série. As Estatísticas do Registro Civil 2010 mostram também que cresceu o compartilhamento da guarda dos filhos menores entre os cônjuges divorciados, que passou de 2,7% em 2000 para 5,5% em 2010. Em Salvador, quase metade deles ficaram sob a guarda de ambos os pais. Constatou-se um crescimento proporcional das dissoluções cujos casais não tinham filhos, passando de 30,0% em 2000 para 40,3%, em 2010. Por outro lado, houve um incremento de 4,5% no número de casamentos em relação a 2009. Já os recasamentos (casamentos em que pelo menos um dos cônjuges era divorciado ou viúvo) totalizaram 18,3% das uniões, 11,7% a mais que em 2000.
A taxa geral de divórcio atingiu, em 2010, o seu maior valor, 1,8% (1,8 divórcios para cada mil pessoas de 20 anos ou mais) desde o início da série histórica das Estatísticas do Registro Civil, em 1984, um acréscimo de 36,8% no número de divórcios em relação a 2009. Por outro lado, a taxa geral de separação teve queda significativa, chegando a 0,5‰ (0,5 separações para cada mil pessoas de 20 anos ou mais), o menor índice da série. As Estatísticas do Registro Civil 2010 mostram também que cresceu o compartilhamento da guarda dos filhos menores entre os cônjuges divorciados, que passou de 2,7% em 2000 para 5,5% em 2010. Em Salvador, quase metade deles ficaram sob a guarda de ambos os pais. Constatou-se um crescimento proporcional das dissoluções cujos casais não tinham filhos, passando de 30,0% em 2000 para 40,3%, em 2010. Por outro lado, houve um incremento de 4,5% no número de casamentos em relação a 2009. Já os recasamentos (casamentos em que pelo menos um dos cônjuges era divorciado ou viúvo) totalizaram 18,3% das uniões, 11,7% a mais que em 2000.
Houve queda no percentual de subregistros de nascimentos (nascimentos ocorridos em 2010 e não registrados até o primeiro trimestre de 2011) no país, de 21,9% em 2000 para 8,2% em 2009, chegando a 6,6% em 2010.
A pesquisa verificou, ainda, que os óbitos violentos vêm se reduzindo gradativamente desde 2002 (quando representavam 16,3% do total para homens e 4,5% para mulheres), atingindo, em 2010, 14,5%, no caso dos homens, e 3,7%, no das mulheres. Entretanto, a região Nordeste registrou um crescimento na proporção de óbitos masculinos por causas violentas de 13,5% do total em 2001 para 16,4% em 2010.
Estas e outras informações podem ser acessadas na página das Estatísticas do Registro Civil 2010, pelo link http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrocivil/2010/default.shtm
FONTE: IBGE (coletado no site do IBDFAM)
FONTE: IBGE (coletado no site do IBDFAM)
terça-feira, 29 de novembro de 2011
Corregedoria definirá forma de identificar operações suspeitas
29/11/2011 - 00h00
A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, vai discutir com os cartórios extrajudiciais a criação de um mecanismo que permita o encaminhamento de informações sobre operações suspeitas, registradas nos cartórios. O controle das informações cartorárias é uma das metas aprovadas na última semana pela Estratégia Nacional de Combate ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), em reunião realizada em Bento Gonçalves (RS) na semana passada.
A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, vai discutir com os cartórios extrajudiciais a criação de um mecanismo que permita o encaminhamento de informações sobre operações suspeitas, registradas nos cartórios. O controle das informações cartorárias é uma das metas aprovadas na última semana pela Estratégia Nacional de Combate ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), em reunião realizada em Bento Gonçalves (RS) na semana passada.
“Acho fundamental essa investigação, esse controle dos negócios que passam pelos cartórios extrajudiciais”, disse a ministra na sexta-feira (25/11). “Naturalmente, com a parceria dos cartórios teremos mais informação sobre o que se passa”, acrescentou. A corregedora ressalvou, no entanto, que será muito difícil implantar a medida em todos os cartórios em apenas um ano. A meta da Enccla é para 2012. A principal dificuldade, para ela, é a falta de informatização dos cartórios. Os que já estão informatizados podem fornecer as informações sem grandes dificuldades. Já os cartórios não informatizados teriam que encaminhar dados em papel. Mesmo assim, ela afirmou que “a corregedoria fará todo esforço para seguir essa meta prioritária da Enccla”. O objetivo da medida é que os órgãos integrantes da Enccla possam investigar operações suspeitas a partir dos registros dos cartórios. Segundo a ministra, compra de imóveis por estrangeiros acima do limite legal e uso de “laranjas” em transações comerciais são exemplos de crimes que podem ser identificados a partir das informações dos cartórios.
Ideologia – Em conversa com a imprensa, a ministra Eliana Calmon afirmou que a discussão sobre o poder da Corregedoria Nacional de Justiça está contaminada por ideologias. “O corporativismo é uma visão ideológica. Ideologicamente você parte para defender o Poder Judiciário e não vê nada que está ao seu redor, porque acha que para defender o Judiciário tem que manter os magistrados imunes às críticas da sociedade. Isso é um viés ideológico.”Essa visão, segundo ela, é prejudicial à instituição: “Toda ideologia é perigosíssima. Quando ela se instala no seio das instituições, ela se torna deletéria”. Para ela, a ideologia causa cegueira: “As pessoas podem pensar que os magistrados que defendem o corporativismo devem ser corruptos. Não, não são. O problema é que não enxergam”.
Gilson Luiz EuzébioAgência CNJ de Notícias
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
A VIDA COMO ELA É - DECISÃO NO TJ/SC
História de novela
23/11/2011 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O Tribunal de Justiça de Santa Cantarina (TJ-SC) foi palco de uma decisão inusitada. A 4ª Câmara de Direito Civil julgou um caso de pensão alimentícia que envolvia um "quadrilátero amoroso". Na ação, uma mulher requisitava pensão de um homem, falecido, cuja renda já era dividida entre duas outras mulheres.
Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, a história é digna de novela. "Ouso afirmar que os meandros folhetinescos desta história rivalizam, no mais das vezes, com as mais admiráveis e criativas obras de ficção da literatura, do teatro, da televisão e do cinema, demonstrando, uma vez mais, que a arte imita a vida - ou seria o contrário?", como consta na decisão.
No texto da decisão, o desembargador pondera que união estável é reconhecida como entidade familiar consubstanciada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, competindo à parte interessada demonstrá-la adequada e concretamente, seja por elementos de prova oral ou documental. Durante o decorrer do processo a requerente provou por meio de fotos, cartas, testemunhas, dentre outros, que mantinha uma relação estável com o homem e alegou que desconhecia o fato de seu companheiro conviver com outra pessoa.
Eládio Torret considerou que não existe diferença entre as relações mantidas pelo homem e decidiu que "a sentença objurgada está correta ao reconhecer ambas as uniões estáveis mantidas por J. P. D. - com a autora e a requerida - convívios os quais, aliás, revestem-se de caráter putativo por parte das companheiras, ressaltada a boa-fé de ambas na medida em que cada qual se entendia por única mulher do consorte, desconhecedoras do fato de que este mantinha com a outra igual relacionamento."
A vida como ela é - Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa decisão tem relação com a responsabilidade. "Se um homem usa de sua autonomia e mantêm convivência com mais de uma pessoa, ele precisa ser responsabilizado por isso. Se a Justiça não reconhece essas uniões ela se mostra conivente. A decisão mostra a vida como ela é: se as mulheres demonstraram boa fé e comprovaram união estável, elas não podem ser punidas", afirma. Berenice considera ainda que essa decisão é significativa para o reconhecimento de todas as formas de família.
Confira aqui a íntegra da decisão.
23/11/2011 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O Tribunal de Justiça de Santa Cantarina (TJ-SC) foi palco de uma decisão inusitada. A 4ª Câmara de Direito Civil julgou um caso de pensão alimentícia que envolvia um "quadrilátero amoroso". Na ação, uma mulher requisitava pensão de um homem, falecido, cuja renda já era dividida entre duas outras mulheres.
Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, a história é digna de novela. "Ouso afirmar que os meandros folhetinescos desta história rivalizam, no mais das vezes, com as mais admiráveis e criativas obras de ficção da literatura, do teatro, da televisão e do cinema, demonstrando, uma vez mais, que a arte imita a vida - ou seria o contrário?", como consta na decisão.
No texto da decisão, o desembargador pondera que união estável é reconhecida como entidade familiar consubstanciada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, competindo à parte interessada demonstrá-la adequada e concretamente, seja por elementos de prova oral ou documental. Durante o decorrer do processo a requerente provou por meio de fotos, cartas, testemunhas, dentre outros, que mantinha uma relação estável com o homem e alegou que desconhecia o fato de seu companheiro conviver com outra pessoa.
Eládio Torret considerou que não existe diferença entre as relações mantidas pelo homem e decidiu que "a sentença objurgada está correta ao reconhecer ambas as uniões estáveis mantidas por J. P. D. - com a autora e a requerida - convívios os quais, aliás, revestem-se de caráter putativo por parte das companheiras, ressaltada a boa-fé de ambas na medida em que cada qual se entendia por única mulher do consorte, desconhecedoras do fato de que este mantinha com a outra igual relacionamento."
A vida como ela é - Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa decisão tem relação com a responsabilidade. "Se um homem usa de sua autonomia e mantêm convivência com mais de uma pessoa, ele precisa ser responsabilizado por isso. Se a Justiça não reconhece essas uniões ela se mostra conivente. A decisão mostra a vida como ela é: se as mulheres demonstraram boa fé e comprovaram união estável, elas não podem ser punidas", afirma. Berenice considera ainda que essa decisão é significativa para o reconhecimento de todas as formas de família.
Confira aqui a íntegra da decisão.
sexta-feira, 18 de novembro de 2011
segunda-feira, 14 de novembro de 2011
Resoluçao 10/2011 altera valores para 2012
O Conselho da Magistratura (TJ/SC) alterou valores dos emolumentos para o exercício de 2012 através da Resolução n. 10/2011-CM, considerando o exposto nos autos do Pedido de Providências n. 2011.900059-2.
acesse pelo endereço: http://app.tjsc.jus.br/legislacaointerna/naintegra!html.action?id=2287
acesse pelo endereço: http://app.tjsc.jus.br/legislacaointerna/naintegra!html.action?id=2287
sexta-feira, 11 de novembro de 2011
NOVA CONTA BANCÁRIA
Em virtude da determinação da Corregedoria-Geral da Justiça a conta-corrente em nome de Pessoa Jurídica das Serventias Extrajudiciais em Santa Catarina, devem ser encerradas, pois o uso do CNPJ não deve ser utilizado, salvo para os critérios da Secretaria da Receita Federal.
Assim, a nova conta bancária do Registro Civil e Títulos e Documentos de Içara já foi aberta em nome de sua titular.
Ao solicitar serviços para pagamento por meio bancário, por gentileza, solicite os dados necessários para o depósito correto, evitando, assim, possíveis transtornos.
Atenciosamente,
Cristina Castelan Minatto - Registradora Içara/SC
Assim, a nova conta bancária do Registro Civil e Títulos e Documentos de Içara já foi aberta em nome de sua titular.
Ao solicitar serviços para pagamento por meio bancário, por gentileza, solicite os dados necessários para o depósito correto, evitando, assim, possíveis transtornos.
Atenciosamente,
Cristina Castelan Minatto - Registradora Içara/SC
quarta-feira, 9 de novembro de 2011
EXPEDIENTE NO DIA 14
Expediente normal dos serviços notariais e de registro no dia 14 de novembro
O Tribunal Pleno, por meio da Resolução n. 18/2011, de 4-5-2011, resolveu antecipar o feriado do próximo dia 8 de dezembro (dia da Justiça) para o dia 14 de novembro, ocasião em que não haveria expedientes nas serventias extrajudiciais, ficando em regime de plantão apenas os registradores civis das pessoas naturais.
No entanto, por força da Resolução n. 9/2011 do Conselho da Magistratura, de 18-9-2011, foi alterada essa orientação, de tal modo que os serviços notariais e de registro serão prestados normalmente no referido dia 14.
fonte: http://extrajudicial.tjsc.jus.br/provimentosecirculares/comunicados.html#134
O Tribunal Pleno, por meio da Resolução n. 18/2011, de 4-5-2011, resolveu antecipar o feriado do próximo dia 8 de dezembro (dia da Justiça) para o dia 14 de novembro, ocasião em que não haveria expedientes nas serventias extrajudiciais, ficando em regime de plantão apenas os registradores civis das pessoas naturais.
No entanto, por força da Resolução n. 9/2011 do Conselho da Magistratura, de 18-9-2011, foi alterada essa orientação, de tal modo que os serviços notariais e de registro serão prestados normalmente no referido dia 14.
fonte: http://extrajudicial.tjsc.jus.br/provimentosecirculares/comunicados.html#134
terça-feira, 8 de novembro de 2011
Opinião (a pedido) - Habilitar ou não um casal homoafetivo?
Os Registradores Civis de Pessoas Naturais devem estar acompanhando as diversas situações criadas a partir da discussão mais intensa relativa à legalização das uniões entre pessoas do mesmo sexo. O que seria esta legalização? Obviamente, o que é legal é o que não é proibido e, em muitos casos é até descrito em normas legais a sua existência.
A partir da decisão do STF que, por unanimidade, equiparou as uniões entre pessoas do mesmo sexo às uniões entre pessoas de sexos diversos (união homoafetiva = união heteroafetiva), muito se alardeou a autorização para casamento entre estes casais que ficavam no limbo da proteção jurídica de direitos. Enquanto as normas administrativas vinham trazendo o reconhecimento de relacionamentos homoafetivos para efeito de direitos concedidos por Órgãos Públicos e também pelo setor privado (inclusão de dependentes na Previdência Social para benefícios; Declaração de Imposto de Renda conjunta ou inclusão de dependente na declaração; Planos de saúde, etc), o legislativo brasileiro estagnou, quando seu dever é estar em movimento para gestar normas que mantenham o ordenamento da sociedade e, assim, possamos conviver de acordo com os preceitos constitucionais de ordem e paz social. Não havendo normas específicas regulamentando situações verdadeiras, fáticas, existentes, portanto, que dizem respeito direto à harmonia entre as pessoas, pois as relações interpessoais íntimas tratam inicialmente de afeto, o judiciário começou a se pronunciar à medida que foi sendo provocado pelas pessoas que necessitavam e necessitam de amparo jurídico para que seus direitos sejam preservados. A lei se tornou inexpressiva e maléfica para as pessoas que começaram a vivenciar situações de afeto que não são ilegais (não estão proibidas), mas estão à margem das normas protetivas de direitos individuais. E, obviamente, quando se ferem direitos individuais, o coletivo começa a se desarmonizar.
O que o Supremo Tribunal Federal fez naquela decisão de equiparação de união homoafetiva à heteroafetiva foi decidir uma questão que estava chegando a ele e que não estava regulamentada em norma legal. Mas, os magistrados têm o dever de responder às demandas que lhes chegam, utilizando-se de leis, costumes, analogias e, acima de tudo, com o dever de fazer justiça. Assim, perante a inércia do Legislativo em criar regras específicas às situações de relacionamentos homoafetivos, assunto que foi levantado em 1995 pela então Deputada Federal Marta Suplicy e permanece apenas nos corredores, sem resposta à população, o Supremo Tribunal Federal, no seu dever de guardar a Constituição Federal, aplicou a interpretação com base nos direitos insculpidos naquela Carta e decidiu em face do que lhe foi apresentado. O STF, na ocasião, não autorizou o casamento homoafetivo, mas ele abriu as portas para que isso ocorresse. Não se estava julgando o direito ou não de pessoas do mesmo sexo casarem, mas de reconhecer direitos buscados desde 1995 e outros que as demandas sociais necessitavam em face dessas situações presentes no nosso meio social. Foi uma decisão que criou a ponte para o exercício de um direito até então concedido aos casais heteroafetivos. O reconhecimento da união homoafetiva como união estável proporcionou a busca da sua conversão em casamento, aí sim, com base em lei existente. Senão vejamos: o código civil admite a habilitação para casamento entre o homem e a mulher, óbice a duas mulheres ou dois homens. Mas, o mesmo código permite a conversão da união estável em casamento (ponto). Assim, casais homoafetivos, em decorrência da decisão do STF, não ficam autorizados pela lei a apresentarem-se perante o Registrador Civil para proceder à habilitação para casamento, a partir da simples vontade de se unirem. Mas, ficam autorizados a converter união pre-existente em casamento. E ninguém poderá obstar este segundo intento, sequer o registrador civil, eis que a decisão do STF foi vinculante, devendo ser tratado o agente público ou privado que dificultar a conversão como desobediente a uma ordem judicial. Por este motivo os juízes e Tribunais não podem mais negar a conversão de união homoafetiva em casamento. Assim, resta aos registradores civis promoverem as habilitações para casamento de pessoas do mesmo sexo, a partir da conversão de união pre-existente.
Agora, o que ocorre com a decisão do STJ?
A partir da decisão do STF ficou claro que a ponte foi criada, mas tentar chegar ao outro lado sem ser pela ponte continuou tendo óbice legal. Alguns magistrados verificaram que aquela ponte é o único caminho, pois ficaram adstritos ao legalismo ou às suas concepções pessoais que em breve podem ser consideradas preconceituosas. Seu livre convencimento o deixa livre para julgar impossível o casamento entre pessoas do mesmo sexo, enquanto a norma legal não for alterada, pois ela é clara ao dizer que o casamento ocorre entre o homem e a mulher. Ainda tem o conceito de família que na concepção tradicional só pode ser formada a partir da união do homem e da mulher, pois somente a união dos dois sexos pode gerar filhos e aí formar família. Outros magistrados, porém, vislumbrando a mudança que está ocorrendo e que pode haver um “aterro” para retirada da ponte, já permitem o casamento entre pessoas do mesmo sexo a partir da habilitação sem comprovação de união pre-existente. E os argumentos sobre o conceito de família partem para a formação da família com filhos oriundos de uniões heteroafetivas anteriores, adoção, inseminação, etc.
Nesta visão de mudança o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso favorável a duas mulheres que tiveram sua habilitação para casamento negada no Rio Grande do Sul. A decisão do STJ não vincula as demais decisões a serem deflagradas em todo o território nacional a partir de sua edição, pois não foi unânime e nem obriga os demais magistrados a terem o mesmo entendimento. Entretanto, esse Tribunal Superior já sinalizou que à exemplo do STF, começa a compreender que o legislativo está omisso, a sociedade precisa estar protegida por direitos que cabem ao Estado garantir e, acima disso, que os direitos de igualdade, os direitos humanos e todos os outros buscados num Estado de Direito, estão acima de firulas jurídicas. E, assim, o judiciário acena para a conclusão de que em decorrência da não regulamentação da situação jurídica das relações homoafetivas, que poderiam estar regulamentadas distintamente das relações heteroafetivas, serão analogicamente a estas equiparadas; e, mais ainda, que a partir daí, a não equiparação passará a ser compreendida como discriminação, pois na Constituição Federal está bem norteada a liberdade de orientação sexual.
O que cabe ao Registrador Civil?
Em face do exposto, o Registrador Civil, tendo que atentar-se ao seu munus administrativo e legalista, deve promover de imediato as habilitações para casamento de pessoas do mesmo sexo, desde que apresentem prova escrita ou testemunhal de relação pre-existente. Em relação aos casos de inexistência de relação pre-existente, se não houver norma administrativa local (corregedoria permanente ou órgão judicial) que autorize a habilitação de imediato, o Registrador pode arriscar-se a promover a habilitação com cautelas de aviso aos interessados que o pedido pode ser negado, ou solicitar que recorram ao judicário para apresentarem a devida autorização.
Mas isto eu digo hoje, dia 08/11/2011, pois o assunto está tomando um dinamismo intenso e necessário, só não visto pelos legisladores.
Cristina Castelan Minatto - Oficial Registradora de Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Içara/SC
A partir da decisão do STF que, por unanimidade, equiparou as uniões entre pessoas do mesmo sexo às uniões entre pessoas de sexos diversos (união homoafetiva = união heteroafetiva), muito se alardeou a autorização para casamento entre estes casais que ficavam no limbo da proteção jurídica de direitos. Enquanto as normas administrativas vinham trazendo o reconhecimento de relacionamentos homoafetivos para efeito de direitos concedidos por Órgãos Públicos e também pelo setor privado (inclusão de dependentes na Previdência Social para benefícios; Declaração de Imposto de Renda conjunta ou inclusão de dependente na declaração; Planos de saúde, etc), o legislativo brasileiro estagnou, quando seu dever é estar em movimento para gestar normas que mantenham o ordenamento da sociedade e, assim, possamos conviver de acordo com os preceitos constitucionais de ordem e paz social. Não havendo normas específicas regulamentando situações verdadeiras, fáticas, existentes, portanto, que dizem respeito direto à harmonia entre as pessoas, pois as relações interpessoais íntimas tratam inicialmente de afeto, o judiciário começou a se pronunciar à medida que foi sendo provocado pelas pessoas que necessitavam e necessitam de amparo jurídico para que seus direitos sejam preservados. A lei se tornou inexpressiva e maléfica para as pessoas que começaram a vivenciar situações de afeto que não são ilegais (não estão proibidas), mas estão à margem das normas protetivas de direitos individuais. E, obviamente, quando se ferem direitos individuais, o coletivo começa a se desarmonizar.
O que o Supremo Tribunal Federal fez naquela decisão de equiparação de união homoafetiva à heteroafetiva foi decidir uma questão que estava chegando a ele e que não estava regulamentada em norma legal. Mas, os magistrados têm o dever de responder às demandas que lhes chegam, utilizando-se de leis, costumes, analogias e, acima de tudo, com o dever de fazer justiça. Assim, perante a inércia do Legislativo em criar regras específicas às situações de relacionamentos homoafetivos, assunto que foi levantado em 1995 pela então Deputada Federal Marta Suplicy e permanece apenas nos corredores, sem resposta à população, o Supremo Tribunal Federal, no seu dever de guardar a Constituição Federal, aplicou a interpretação com base nos direitos insculpidos naquela Carta e decidiu em face do que lhe foi apresentado. O STF, na ocasião, não autorizou o casamento homoafetivo, mas ele abriu as portas para que isso ocorresse. Não se estava julgando o direito ou não de pessoas do mesmo sexo casarem, mas de reconhecer direitos buscados desde 1995 e outros que as demandas sociais necessitavam em face dessas situações presentes no nosso meio social. Foi uma decisão que criou a ponte para o exercício de um direito até então concedido aos casais heteroafetivos. O reconhecimento da união homoafetiva como união estável proporcionou a busca da sua conversão em casamento, aí sim, com base em lei existente. Senão vejamos: o código civil admite a habilitação para casamento entre o homem e a mulher, óbice a duas mulheres ou dois homens. Mas, o mesmo código permite a conversão da união estável em casamento (ponto). Assim, casais homoafetivos, em decorrência da decisão do STF, não ficam autorizados pela lei a apresentarem-se perante o Registrador Civil para proceder à habilitação para casamento, a partir da simples vontade de se unirem. Mas, ficam autorizados a converter união pre-existente em casamento. E ninguém poderá obstar este segundo intento, sequer o registrador civil, eis que a decisão do STF foi vinculante, devendo ser tratado o agente público ou privado que dificultar a conversão como desobediente a uma ordem judicial. Por este motivo os juízes e Tribunais não podem mais negar a conversão de união homoafetiva em casamento. Assim, resta aos registradores civis promoverem as habilitações para casamento de pessoas do mesmo sexo, a partir da conversão de união pre-existente.
Agora, o que ocorre com a decisão do STJ?
A partir da decisão do STF ficou claro que a ponte foi criada, mas tentar chegar ao outro lado sem ser pela ponte continuou tendo óbice legal. Alguns magistrados verificaram que aquela ponte é o único caminho, pois ficaram adstritos ao legalismo ou às suas concepções pessoais que em breve podem ser consideradas preconceituosas. Seu livre convencimento o deixa livre para julgar impossível o casamento entre pessoas do mesmo sexo, enquanto a norma legal não for alterada, pois ela é clara ao dizer que o casamento ocorre entre o homem e a mulher. Ainda tem o conceito de família que na concepção tradicional só pode ser formada a partir da união do homem e da mulher, pois somente a união dos dois sexos pode gerar filhos e aí formar família. Outros magistrados, porém, vislumbrando a mudança que está ocorrendo e que pode haver um “aterro” para retirada da ponte, já permitem o casamento entre pessoas do mesmo sexo a partir da habilitação sem comprovação de união pre-existente. E os argumentos sobre o conceito de família partem para a formação da família com filhos oriundos de uniões heteroafetivas anteriores, adoção, inseminação, etc.
Nesta visão de mudança o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso favorável a duas mulheres que tiveram sua habilitação para casamento negada no Rio Grande do Sul. A decisão do STJ não vincula as demais decisões a serem deflagradas em todo o território nacional a partir de sua edição, pois não foi unânime e nem obriga os demais magistrados a terem o mesmo entendimento. Entretanto, esse Tribunal Superior já sinalizou que à exemplo do STF, começa a compreender que o legislativo está omisso, a sociedade precisa estar protegida por direitos que cabem ao Estado garantir e, acima disso, que os direitos de igualdade, os direitos humanos e todos os outros buscados num Estado de Direito, estão acima de firulas jurídicas. E, assim, o judiciário acena para a conclusão de que em decorrência da não regulamentação da situação jurídica das relações homoafetivas, que poderiam estar regulamentadas distintamente das relações heteroafetivas, serão analogicamente a estas equiparadas; e, mais ainda, que a partir daí, a não equiparação passará a ser compreendida como discriminação, pois na Constituição Federal está bem norteada a liberdade de orientação sexual.
O que cabe ao Registrador Civil?
Em face do exposto, o Registrador Civil, tendo que atentar-se ao seu munus administrativo e legalista, deve promover de imediato as habilitações para casamento de pessoas do mesmo sexo, desde que apresentem prova escrita ou testemunhal de relação pre-existente. Em relação aos casos de inexistência de relação pre-existente, se não houver norma administrativa local (corregedoria permanente ou órgão judicial) que autorize a habilitação de imediato, o Registrador pode arriscar-se a promover a habilitação com cautelas de aviso aos interessados que o pedido pode ser negado, ou solicitar que recorram ao judicário para apresentarem a devida autorização.
Mas isto eu digo hoje, dia 08/11/2011, pois o assunto está tomando um dinamismo intenso e necessário, só não visto pelos legisladores.
Cristina Castelan Minatto - Oficial Registradora de Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Içara/SC
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