O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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sexta-feira, 16 de março de 2018

EM BREVE ESTAREI ATUALIZANDO AS INFORMAÇÕES - AGUARDE!

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Especialistas do IBDFAM comentam decisões marcantes de 2014

Especialistas do IBDFAM comentam decisões marcantes de 2014

16/12/2014A constante evolução do Direito das Famílias desafia os operadores do direito que, por esse motivo, se deparam com situações que não estão previstas em lei mas que, igualmente àquelas resguardadas pelo legislador, precisam de Justiça. O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) é uma instituição que acompanha essas evoluções e atua junto aos órgãos competentes, buscando as transformações necessárias para que todas as formas de famílias sejam reconhecidas e amparadas pelo Estado. Em 2014, quem acompanha o IBDFAM nas redes sociais ou por meio das publicações do Instituto- Revista IBDFAM Famílias e Sucessões, Revista Informativa IBDFAM, Boletim Eletrônico IBDF@M e Informativo Jurisprudência do Dia –teve acesso a centenas de decisões comentadas, matérias, entrevistas e jurisprudência sobre as decisões mais inovadoras Brasil a fora. Relembre conosco algumas dessas decisões, com comentários dos nossos diretores.

Divórcio por liminar- Liberar as partes para realização da felicidade afetiva. Com esse entendimento, a Justiça baiana decretou, em julho de 2014, o divórcio de um casal com o consentimento de apenas um dos cônjuges.

De acordo com o juiz sentenciante, Alberto Raimundo Gomes Santos, presidente do IBDFAM/BA, não há impedimento para realização do divórcio, com o consentimento de apenas uma das partes, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 2010 e de autoria do IBDFAM, que extinguiu a discussão de culpa do processo de divórcio e suprimiu o instituto da separação judicial. “Não havendo possibilidade de reversão do decreto do divórcio, bem como a inexistência de qualquer prejuízo para a parte Ré, visto que não há necessidade de se discutir nos dias atuais a culpa, não há fundamento para ser estabelecido o contraditório para a concessão do divórcio e, por consequência, não há impedimento para realização da vontade de uma das partes, especialmente após o advento da Emenda Constitucional nº 66/10”, disse.

Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, a decisão representa a consagração da liberdade e dignidade da pessoa humana. “Esta decisão do ilustre juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos é uma singular evolução do divórcio unilateral existente no Uruguai, pelo qual era viável a mulher requerer unilateralmente seu divórcio, sem a presença ou concordância do marido, guardadas algumas peculiaridades que dificultavam a efetividade desta prestação jurisdicional. Por conta disto, reputo a concessão unilateral do divórcio como a consagração da liberdade e dignidade da pessoa humana, cujos vínculos afetivos ficam presos apenas à vontade pessoal, naquele clássico ditado de que ‘quando um não quer dois não fazem’. Casamento é o resumo desta situação, uma coisa de dois, tanto para constituir como para desfazer, pois só há matrimônio se houver comunhão plena (conjunta) de vida, e sua dissolução pode e deve ser conforme a vontade individual, devendo ser decretada de ofício e em caráter liminar, como parte plenamente destacável da sentença (sentença em capítulos), relegando para discussão processual os outros efeitos da dissolução do casamento”, disse.

União estável paralela ao casamento- Em decisão inédita naquele estado, a Justiça do Maranhão reconheceu como união estável um relacionamento paralelo ao casamento.  O desembargador relator Lourival Serejo, vice-presidente do IBDFAM/MA, considerou que o relacionamento preenchia todos os requisitos necessários para configurar a união estável. A mulher ganhou o direito de participar da partilha dos bens do companheiro falecido.

Serejo considera o tema um dos mais desafiadores no cenário atual do Direito de Família. Em seu voto, o desembargador afirmou que a família tem passado por um período de acentuada evolução, com diversos modos de constituir-se, longe dos paradigmas antigos marcados pelo patriarcalismo e pela exclusividade do casamento como forma de sua constituição. “Entre as novas formas de famílias hoje existentes despontam-se as famílias paralelas. Se a lei lhes nega proteção, a Justiça não pode ficar alheia aos seus clamores. O enunciado normativo não encerra, em si, a Justiça que se busca. Não se pode deixar ao desamparo uma família que se forma ao longo de muitos anos, principalmente existindo filhos”, assinala.
O vice-presidente do IBDFAM/MA explica que a doutrina e a jurisprudência favoráveis ao reconhecimento das famílias paralelas como entidades familiares são ainda tímidas, mas suficientes para mostrar que a força da realidade social não deve ser desconhecida quando se trata de praticar Justiça. Para ele, embora amenizado nos dias atuais, o preconceito existente dificulta o reconhecimento da família paralela.

Para Giselda Hironaka, diretora nacional e presidente da Comissão Científica do IBDFAM, a legislação tem se mostrado incapaz de acompanhar a evolução, a velocidade e a complexidade dos mais diversos modelos de núcleo familiar, que se apresentam como verdadeiras entidades familiares. Contudo, afirma Giselda, esta inércia do Poder Legislativo tem sido oposta a um “proficiente” ativismo do Poder Judiciário cuja atuação eficiente tem estabelecido o liame imprescindível entre as expectativas sociais e o ordenamento jurídico, principalmente para garantir a dignidade dos membros de tais arranjos familiares e o alcance da justiça. Mas, conforme explica Hironaka, o reconhecimento de outros arranjos como entidades familiares não tem ocorrido com facilidade, sequer rapidez.Como a união estável, que demorou quase seis décadas de avanços jurisprudenciais para que conseguisse – só então – a chancela legislativa, com a Carta Constitucional de 1988 e, depois, com as duas leis da década de 1990, que regulamentaram a união estável e os efeitos sucessórios.

“No que diz respeito, propriamente, aos modelos familiares de conjugalidades concomitantes, isto é, as famílias conjugais (casamento/união estável ou união estável/união estável) paralelas ou simultâneas, o assunto tem caminhado a passos duros e lentos, com a maioria dos julgados não reconhecendo a possibilidade de tutela concomitante. Mas, aqui e ali – como acontece agora, corajosamente, com este especial julgado do TJMA, da lavra do Desembargador Lourival Serejo – já se apresentam decisões que têm chancelado a possibilidade de reconhecimento. Julgados assim, quer dizer, julgados a favor do reconhecimento e tutela das situações marcadas pela simultaneidade conjugal, produzem, mesmo que de forma ainda incipiente, o alento da conformação da justiça, segundo o meu sentir e expectativa”, reflete.
Um registro, vários parentes- Quantos parentes uma pessoa pode ter no registro denascimento? Bom, isso depende.No Acre, por exemplo, uma menorconseguiu na Justiça o direito de ter o nome dos dois pais em sua certidão de nascimento: o que a registrou e o biológico. O acordo de reconhecimento de paternidade foi solicitado pelo pai biológico, o pai registral, a mãe e a menina; assim, ela terá nove parentes no seu registro de nascimento, incluindo os avós paternos, maternos e sociafetivos.
Em 2014, Tribunais de todo o país reconheceram a tese da multiparentalidade, que tem como primado básico o princípio da afetividade. Para o advogado e professor Christiano Cassettari, diretor do IBDFAM-SP, o reconhecimento da multiparentalidade na jurisprudência brasileira atende aos anseios da sociedade, já que o fenômeno dos filhos de criação é antigo.
“O divórcio e o rearranjo familiar contribuiu para que muitas crianças e adolescentes fossem criados por padrastos e madrastas, ou que tivessem contato maior com eles do que com seus pais biológicos. A prevalência da parentalidadesocioafetiva sobre a biológica não é uma regra absoluta, pois em certos casos elas devem coexistir, criando a multiparentalidade. Ela apenas confere juridicidade a um fato social que já existe, e ocorre há tempos, para conceder os necessários efeitos jurídicos, decorrente do parentesco. Negar isso é fechar os olhos para o que é certo, e para princípios importantíssimos do Direito, tais como o do melhor interesse da criança e do adolescente. E quando o Direito fecha os olhos para a sociedade, esta o ignora”, observa.
FONTE: boletm  IBDFAM

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Transcrição de casamento no exterior - nulidade

Transcrição de casamento no exterior - nulidade

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Jurisprudência mineira - Apelação cível - Transcrição de casamento realizado no exterior - Mulher casada - Casamento nulo - Produção de efeito no Brasil - Divórcio posterior - Irrelevância

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Cuidado ao escolher o nome de seu filho

O nome é um direito que a criança levará por toda a sua vida. Cabe aos pais escolher um que componha a grafia correta e que não exponha seu filho ao ridículo ou a situações constrangedoras

Foto: Isabel Müller/O Líder
Uma vírgula errada no meio da frase pode mudar todo o sentido, assim como uma letra fora do lugar pode se tornar um ponto de interrogação para o resto da vida. São inúmeros os casos de pessoas que têm seus nomes escritos de forma errada, com letras faltando ou fora do lugar. Assim como, nem sempre as pessoas mantêm os nomes escolhidos pelos pais no nascimento.
Conforme a oficial responsável pelo Cartório de Registro Civil de Maravilha, Divanês Bruscato, para o registro é seguida a lei estabelecida no Código Civil e as normas do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. “Temos que seguir a ortografia correta. Em caso de erros ortográficos cometidos em cartório, é feito um requerimento, conforme lei, e é encaminhado para a promotoria, que autoriza a retificação, não havendo a necessidade de procedimento judicial. Quando não há erro ortográfico, somente é feito via judicial, como por exemplo, a troca de nomes”, explica. 
A conversa é a melhor forma de orientar os pais nos casos em que é preciso escolher outro nome na hora de registrar. A oficial diz que são vários os casos de pessoas que vão até o cartório para registrar os filhos com acréscimos de sílabas. “As pessoas querem fazer diferente e acabam fantasiando. Nestes casos, conversamos e pedimos para os pais pesquisar, consultar professores de Português quanto à grafia correta. Os pais devem saber escrever e ler o nome antes de registrar”, enfatiza.
Divanês já se recusou a registrar alguns nomes. Ela lembra de um fato em que um pai foi registrar o filho e ela se negou a registrar o nome escolhido, após algum tempo o pai voltou ao cartório registrar a criança com outro nome. “Até hoje o pai me agradece por não ter registrado aquele nome anteriormente escolhido”, diz.
De acordo com Divanês, outro episódio foi de um pai que quis colocar na criança o nome de Sofhia ao invés de Sophia. “Na gramática o ph tem som de f, e f com h não existe. Nestes casos, orientamos sobre a ortografia correta e registramos da forma certa”, ressalta. Nomes como Tranquilo Junior e Evelin Henrique como nomes de meninos também foram alterados via judicial. Tranquilo Junior ficou somente Junior, alegando que sofria constrangimento com o nome; já Evelin Henrique conseguiu mudar para Pedro Henrique alegando que Evelin é um nome feminino.
A oficial ressalta que em caso de dúvidas dos pais quanto à escolha do nome do filho, no cartório há revistas e livros com opções de nomes. Também fica à disposição dos pais um artigo de dez conselhos para acertar no nome do seu filho, além das normas estabelecidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina do que pode e não pode ser registrado pelos cartórios.    
Foto: Isabel Müller/O Líder
Cartório de São Paulo recusou registro
No mês de janeiro um caso chamou a atenção em Sorocaba (SP) e foi destaque na internet. O cartório recusou o registro de Piedro e o pai reclamou que teve que escolher Pietro, já que a oficial que o atendeu afirmou que o nome pretendido não existia, e por isso não poderia ser utilizado.
O mesmo cartório já havia barrado Xismen e Gesptsfl, o primeiro em referência aos mutantes das histórias em quadrinhos X-Men, Alucard (Drácula, de trás pra frente) e o impronunciável Gesptsfl. 
O oficial do cartório destacou na oportunidade que se negou, pois os pais devem pensar no futuro da criança, já que ela pode sofrer bullying ou outro tipo de constrangimento.
Nomes para 2015
De acordo com os nomes mais populares de 2014 é possível fazer uma previsão de alguns nomes que serão os mais escolhidos em 2015. Confira alguns nomes:
Menina: Sofia, Valentina, Júlia, Alice, Manuela, Gabriela, Fernanda, Yasmin, Isabel, Bianca, Laura, Ágata, Isadora, Melissa, Bruna, Marina, Juliana, Sabrina, Priscila, Ana, Clara, Eduarda, Bárbara, Betina, Marcela, Elisa, Vanessa, Tatiana, Rafaela, Larissa e Vitória.
Menino: Gabriel, Miguel, Yuri, Henrique, Gustavo, Lorenzo, Guilherme, Bryan, Davi, Daniel, Mateus, Lucas, Eduardo, Nicolas, Igor, Felipe, Bruno, Willian, Henry, Alexandre, Rodrigo, Marcelo, Fabio, Vinícius, Yan, Alex, Vitor, Thiago, Diogo, Maurício e Kevin.
Foto: Isabel Müller/O Líder
Mudança de nome
O Senado Federal tem o Especial Cidadania com informações sobre a mudança de nome. Casos de mudança de nomes, apesar de trabalhosos, são comuns. Os motivos variam, mas devem ser bem justificados para que a alteração seja feita. 
É preciso provar que há constrangimentos ou problemas
A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) determina que os oficiais do registro civil não aceitem prenomes que possam expor as pessoas ao ridículo. Se os pais insistirem, o caso pode ser submetido à decisão judicial. Mesmo assim, é comum encontrar pessoas com nomes que lhes causam constrangimentos ou problemas. A lei fixa que, no primeiro ano depois de atingir a maioridade civil, aos 18 anos, a pessoa poderá alterar o prenome, desde que não modifique os sobrenomes.
Em qualquer hipótese, é preciso provar que a mudança no nome não será usada para evitar compromissos jurídicos, financeiros, entre outros. Essa certeza pode ser provada por meio de certidões negativas da Justiça federal e estadual, juizados especiais, cartório e distribuidor de protestos.
Erro de grafia: A correção de erros de grafia (letras trocadas ou repetidas), segundo a Lei de Registros Públicos, poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado, por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador. Alguns exemplos de nomes que podem ser corrigidos são Creusa, que tem Cleusa como grafia correta, e nomes estrangeiros, como Washington, difíceis de serem grafados corretamente nos cartórios.
Substituição por apelidos públicos notórios: A Lei 9.708/98, que modificou a Lei de Registros Públicos, prevê essa possibilidade. É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A mudança acontece por processo administrativo, desde que haja testemunhas de que a pessoa é conhecida por aquele apelido. Exemplos famosos são os do presidente da República, que acrescentou Lula ao seu nome original (Luiz Inácio da Silva), e da apresentadora de televisão Xuxa, que se tornou Maria da Graça Xuxa Meneghel. 
Quando fica evidenciada a exposição da pessoa ao ridículo: Neste caso, a alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo, de acordo com a advogada Alessandra Amato, pós-graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil. A petição deve ser apresentada à Vara de Registros Públicos com justificações bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causa constrangimento. 
Homonímia (nome igual ao de outra pessoa): O interessado deve pedir a retificação para inserir sobrenomes e não para mudar o prenome.
Mudança de sexo: A alteração do nome por motivo de mudança de sexo não foi admitida durante muito tempo. Atualmente, há decisões autorizando até a mudança do sexo no registro civil. 
Pela adoção: De acordo com o Código Civil, com a decisão favorável à adoção, o adotado pode assumir o sobrenome do adotante e pode ainda, a pedido do adotante ou do adotado, modificar seu prenome, se for menor de idade. 
Vítimas e testemunhas: A Lei 9.807/99, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, prevê a substituição do prenome, e até do nome por colaborar com a apuração de um crime. A mudança pode ser determinada em sentença judicial, ouvido o Ministério Público. A alteração poderá estender-se ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha.
A lei determina ainda que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, a pessoa protegida pode solicitar ao juiz que volte a adotar seu nome original, conforme sua certidão de nascimento.
FONTE: JORNAL O LIDER http://wh3.com.br/olider/noticia/131410/cuidado-ao-escolher-o-nome-de-seu-filho-.html

sexta-feira, 5 de junho de 2015

CASAMENTO X UNIÃO ESTÁVEL - entrevista (relembrando 2014)

Quais as diferenças entre união estável e casamento formal? Explique.
R. O Casamento estabelece a comunhão plena de vida, a teor do que dispõe o art. 1511 do Código Civil. Isso significa que a sociedade civil, através da legislação, reconhece a união entre as pessoas, através do casamento. Comunhão plena de vida é a aquisição de direitos e aceitação de deveres na órbita da constituição de uma família, pois a finalidade do casamento é a organização social que se divide em núcleos familiares. A prova do casamento se faz, a priori, com a apresentação da certidão de casamento expedida pelo Oficial do Registro Civil. Nela especifica-se o regime de bens escolhido para vigorar na vigência da união. Se o regime for o legal (o que a lei diz que deve vigorar caso os nubentes silenciem sobre a opção), não há necessidade de lavratura de pacto antenupcial; caso contrário, optando por regime diferenciado, previsto em lei, deverão solicitar a um tabelião a expedição de escritura de pacto antenupcial para regulamentar a comunicabilidade ou não dos bens já adquiridos ou que venham a se-lo a partir da realização do casamento. Este pacto, depois de celebrado o casamento, será inscrito no Registro de Imóveis, para controle das comunicabilidades ou não.
A União Estável surgiu a partir de decisões judiciais reiteradas que formaram jurisprudência. Em seguida iniciaram-se tentativas de regulamentação, eis que muito se confundia com o concubinato. Primeiro a Lei 8971/94 reconheceu ao companheiro sobrevivente o direito à sucessão legítima e o instituto dos alimentos. Mas precisava-se de um regulamento mais ousado que acompanhasse a novidade trazida na Constituição Federal de 1988 que ao contrário da anterior não reconhecia a União Estável, até mesmo porque tratava-se de discussão recente. Surgiu a lei 9278/96 regulamentando o art. 226, §3º da Constituição Federal. Definiu o que é a União Estável, competência para tratar o assunto direcionada às varas de família (antes as discussões estavam nas varas cíveis), criou o direito real de habitação ao convivente sobrevivente, assim como avançou permitindo a sua conversão em casamento civil.
A União Estável foi incorporada ao Código Civil de 2002, confirmando sua existência no plano jurídico-social. O art. 1727 do Código Civil trata do concubinato, afastando a relação não eventual, ou seja, de quem está casado, do plano da união estável. Mas, essa compreensão já obtém interpretações diversas nos tribunais, quando já se aceita que alguém casado viva em união estável com outra pessoa, ou que se mantenha união estável com mais de uma pessoa. As formações familiares estão sofrendo inúmeras composições, justamente a partir da elasticidade de interpretações nessas normas que não podem ficar à mercê de sua letra legal, mas de uma interpretação voltada aos direitos de liberdade e individualidade que toda pessoa humana tem, almejando a felicidade. A pessoa pode estar impedida de casar (pessoa separada ou casada não pode casar com outro antes do desfazimento do vínculo do casamento), mas pode constituir União Estável.
Quando as pessoas se casam e escolhem o regime de bens, como dito, em alguns casos devem escolher o regime e lavrarem o pacto. Na União Estável isso não ocorre, pois basta o contrato escrito entre os conviventes. Ou seja, o regime jurídico para a União Estável é mais simples do que para o casamento. E a publicidade desse contrato só ocorrerá com o registro na Serventia de Títulos e Documentos. Ou seja, enquanto o casamento tem o regime de bens publicizado obrigatoriamente, pois o casamento tem forma solene e lugar próprio, no Registro Civil de Pessoas Naturais, a União Estável depende da vontade das partes em levar ao conhecimento público através da inscrição no Registro Público, no caso, o Registro de Títulos e Documentos. Senão, vigorará somente entre os conviventes e, para terceiros o regime a ser considerado será o regime da comunhão parcial, somente.
O código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina prevê esse registro do Pacto particular ou Público da União Estável, norma esta que veio de encontro a essa falta de regulamentação legal, pois a Corregedoria compreendeu a importância de ser efetuado o registro, tanto para a segurança do Registrador de Imóveis que transfere propriedades a todo momento, quanto para terceiros que contratam com conviventes.
União estável e Casamento Civil são dois institutos do nosso ordenamento jurídico que estão cada vez mais próximos, inclusive porque sobre a primeira recaem as mesmas causas suspensivas, deveres e regimes de bens que são regulados para o casamento. Já, na questão de filiação, não sofre qualquer diferenciação em qualquer aspecto. Quanto ao desfazimento, enquanto naquela pode ocorrer por simples distrato, averbado no registro do contrato ou registro da escritura de união estável (ambos no Registro de Títulos e Documentos), se houver sido registrado o contrato, o Casamento deve ser desfeito por escritura pública ou sentença judicial. Salvo, em ambos os casos, pelo falecimento.
Em suma, as regras para o casamento são claras, específicas para ele, então trazem mais segurança para a relação jurídica que se estabelece entre o casal. As regras para a União Estável ainda estão separadas, podendo o intérprete não tratar a união da mesma forma que o casamento em alguns aspectos. Mas há a forte tendência de anulação de diferenças.
Quais são os tipos de união que existem atualmente? Por favor, explique cada uma.
R. Nos últimos dois anos, mais especificamente, ampliou-se o número de formas familiares no Brasil, principalmente a partir da decisão do STF em relação à conversão da união homoafetiva em casamento. E isso abriu a possibilidade, já regulamentada por algumas Corregedorias de Justiça, para o casamento homoafetivo ser habilitado independente de prova de existência de união estável, ou seja, o casamento direto. Não temos como afirmar que hoje existe um número que identifique sequer aproximadamente os tipos de uniões. Além da família tradicional formada a partir do casal de um homem e uma mulher unidos pelo casamento civil, temos os casais do mesmo sexo, assim como também há a situação dos transgêneros, em que pessoas possuem um sexo físico diferenciado do sexo psicológico e se unem com alguém do sexo masculino, ou feminino, ou até mesmo outro transgênero. E nesses casos, alguns adaptaram sua situação física ao psicológico através de cirurgias autorizadas pelo judiciário, mas outros lhes foi permitido, por decisões também judiciais, a adequarem o sexo constante na certidão de nascimento à sua condição psicológica, independente da cirurgia. Veja bem, falo de transgêneros, não de transexuais. Outra formação que encontramos é do que a doutrina e jurisprudência vem chamando de poliamor em que não há mais um dueto, mas um trio ou um quarteto formando uma nova identidade familiar. Esta formação, entretanto, somente está conseguindo (até hoje, não sabemos amanhã) o reconhecimento como entidade familiar a partir de escrituras públicas e em breve, provavelmente, teremos casamentos civis assim.
Há índices de qual tipo impera em Santa Catarina? Se tiver, por que esse tipo é o mais escolhido?
R. Infelizmente, a partir dos registros públicos, não temos como levantar dados buscando índices. Como visto, somente o casamento é registrado obrigatoriamente para a sua validade. Os demais arranjos independem de inscrição no registro público, e alguns ainda não são permitidos, o que dificultaria o levantamento. Somente o IBGE com o censo pode expor uma idéia dos grupos que estão se formando. Com certeza o casamento civil entre um homem e uma mulher ainda é o tipo de união mais realizada, pois todas as modificações nos arranjos familiares são muito recentes e não tem como uma sociedade com bases historicas e especialmente religiosas muito conservadoras escancarar para o novo tão imediatamente. As mudanças ocorrem, mas absorve-las leva um tempo maior do que o poder das canetas de juízes que fazem valer situações mais rapidamente do que os anseios da própria sociedade. As decisões remetem à proteção de direitos individuais, acima de preconceitos sociais. E a cultura para o novo é sempre algo distante de uma sociedade desprovida de informação como a nossa.Veja bem, a questão dos transgêneros passa pela psiquiatria; da homoafetividade, pelo afeto e assim por diante.
Quando é possível fazer a alteração do regime de bens? Desde quando isso é possível (data)? O que precisa ser feito?
 R. O regime de bens no Código Civil de 1916, que vigorou até janeiro de 2003 era irrevogável. O Código Civil de 2002, vigorando a partir de 12 de janeiro de 2003 trouxe a quebra do instituto da imutabilidade do regime de bens. Muito discutiu-se o alcance dessa regra, mas a tendência é de que esteja pacificada no sentido em que, ficando preservados os direitos de terceiros em relação ao regime anterior à alteração, pode ser alterado o regime na constância do casamento, adaptando-o à vontade do casal. Assim, a qualquer momento pode ser solicitada ao Juiz de Direito, num pedido de jurisdição voluntária, a mudança do regime de bens, devidamente fundamentada. A sentença do juiz basta para a alteração do regime, prescindindo a escritura de novo pacto. Vejo como exceções ao pedido de alteração os casos em que o casal tenha casado sob efeito de causa suspensiva para o casamento, como o menor que necessitou de consentimento judicial para casar e o maior de 70 anos, por exemplo. No primeiro caso, a possibilidade depende da extinção da causa suspensiva, qual seja, a menoridade. No segundo caso, vejo como impossibilidade de alteração, eis que o maior de 70 anos sempre será maior de 70 anos. A exceção dessa exceção seria nova alteração legislativa. O Código Civil de 2002 trouxe esse limite de idade aos 60 anos e posteriormente sofreu alteração. Mas, ainda "advogo", como registradora, obviamente, a idéia de que há a possibilidade de alterar sempre, inclusive nesses casos que citei, mas aí, para regime de bens que absorva a condição de incomunicabilidade. Explico melhor. Tanto no caso daquele menor, como no do maior de 70 anos, poderiam inclusive se habilitar no regime de separação convencional de bens, visto que este regime tem alcance muito mais amplo de incomunicabilidade do que o da separação obrigatória (ou legal) de bens, que tem interpretação elastecida pela Sumula 377 do STF, vigorando quase como uma Comunhão Parcial de Bens.  

(Entrevista efetuada pela ANOREG/SC à Oficial do Registro Civil de Içara/SC - 2014)

segunda-feira, 25 de maio de 2015

AVISO - Recomendação n.18 - CNJ

Senhores Registradores e Registradoras,
 
A ANOREG/SC e o SIREDOC/SC, preocupados com a repercussão da Recomendação 18-CNJ e respectiva Circular da CGJ, vem esclarecer o que segue:

a) a recomendação é de aplicação imediata aqueles colegas que já estejam atendendo através de postos avançados de registros de nascimento nas maternidades;

b) os demais, que não estejam atendendo nas maternidades, mas que tenham estabelecimentos de saúde de ampla estrutura (não postos, só hospitais), poderão firmar convênios (prov. 13-CNJ) com esses estabelecimentos para colocarem postos avançados, os quais deverão atender para RN e ROs;

c) os colegas que já possuem postos avançados DEVERÃO, imediatamente, cadastrar seus postos como UNIDADES INTERLIGADAS, para que os demais possam se interligar (Prov. 13 e 17 CNJ)
-> os órgãos de classe solicitam que tal providência não ultrapasse o prazo de 15 dias, pois ultrapassado esse prazo comunicaremos a CGJ para que tome as providências, eis que a interligação se faz necessária para o aprimoramento do projeto de interligação dos RCPNS e os objetivos dos citados Provimentos do CNJ; 
-> solicita-se que todos comuniquem a ANOREG/SC sobre a o cumprimento da providência;

d) qualquer dúvida ou orientação, dirija seu e-mail para a ANOREG/SC, afim de que as consultas, dúvidas e soluções sejam dirimidas dentro da classe, evitando providências desnecessárias pela CGJ ou até resultados prejudiciais aos demais colegas.
 
Atenciosamente,
 

ANOREG/SC e SIREDOC/SC

Mudança do nome da mãe com a separação - TJ/MG

TJ-MG - Apelação Cível AC 10346130009944001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 20/03/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL -ALTERAÇÃO DO NOME DA GENITORA - JUSTO MOTIVO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA TERCEIROS - POSSIBILIDADE 1. Os precedentes do STJ ensinam ser admissível alterar o registro de nascimento do filho para a averbação donome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira, quando houver justo motivo e inexistência de prejuízos para terceiros. 2. Recurso provido.

quarta-feira, 25 de março de 2015

Notícias do Registro Civil - Estísticas de 2013

Registro Civil 2013: Brasil teve 3,7 mil casamentos de cônjuges de mesmo sexo

Em 2013, pela primeira vez, as Estatísticas do Registro Civil investigaram o casamento entre pessoas de mesmo sexo. A aprovação da Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça possibilitou o levantamento das informações referentes a casamentos entre pessoas de mesmo sexo em todo o território nacional. Em 2013, foram realizados 3.701 registros de casamentos entre cônjuges de mesmo sexo, dos quais 52,0% foram entre mulheres e 48,0% entre homens. São Paulo foi o estado com o maior percentual de casamentos de pessoas de mesmo sexo, tanto de homens (50,5%) quanto de mulheres (54,4%). A idade mediana observada para os cônjuges de mesmo sexo foi de 37 anos para os homens e 35 anos para as mulheres, mais alta do que nos casais de cônjuges de sexo diferente (30 e 27 anos, respectivamente).
A pesquisa também traz informações e comparações históricas sobre casamentos, divórcios, nascimentos e óbitos, como, por exemplo:
O número total de casamentos aumentou 1,1% em 2013, em relação a 2012, ficando em 1,1 milhão. A maior concentração ficou no Sudeste (48,2%). A taxa de nupcialidade legal (proporção de casamentos por mil pessoas de 15 anos ou mais de idade) ficou em 6,9 por mil, se mantendo estável desde 2011.
Em 2013, foram concedidos 324.921 divórcios em 1ª instância e sem recursos ou por escrituras extrajudiciais, representando uma redução de 4,9%, 16.679 divórcios a menos em relação a 2012. As taxas gerais de divórcios (proporção de divórcios por mil pessoas de 20 anos ou mais de idade) foram mais elevadas nos grupos etários compreendidos entre 40 a 44 anos de idade para as mulheres e de 45 a 49 anos de idade para os homens.
A estimativa do sub-registro de nascimentos (conjunto de nascimentos não registrados no próprio ano de ocorrência ou até o fim do primeiro trimestre do ano subsequente) caiu de 18,8% em 2003 para 5,1% em 2013. Apenas nas regiões Norte e Nordeste observaram-se indicadores significativos em 2013, de 15,8% e 14,1%, respectivamente; nas demais regiões, a cobertura foi completa.
No grupo etário dos 15 aos 29 anos, 80,5% dos óbitos foram masculinos e 19,5% foram femininos. Os percentuais mais altos para homens decorrem, especialmente, da mortalidade por causas violentas ou acidentais.
Em 2013, 67,4% dos óbitos de menores de um ano de idade registrados no país ocorreram até os 27 dias de vida, indicando avanços nas questões estruturais relacionadas às áreas de saneamento e acesso à saúde da gestante e da criança.

A publicação completa da pesquisa pode ser acessada pelo link http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrocivil/2013/default.shtm

FONTE (e notícia completa, acesse): http://saladeimprensa.ibge.gov.br/noticias?view=noticia&id=1&busca=1&idnoticia=2781

Segredos de Família

"...os segredos e mistérios que as famílias detêm impactam na atividade jurisdicional, na medida em que um fato relevante juridicamente é omitido em uma ação judicial."

Revista IBDFAM - ed. 17 - dezembro 2014

sexta-feira, 20 de março de 2015

Contratos Built to Suit - Lei e veto ao RTD

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada.  
Art. 2o  O caput do art. 4o da Lei no 8.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
....................................................................................” (NR) 
Art. 3o  A Lei no 8.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 54-A: 
Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
§ 1o  Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.
§ 2o  Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. 
§ 3o  (VETADO).” 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2012
 

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 580, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. 
Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 60, de 2012 (no 6.562/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada”. 
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 
§ 3º do art. 54-A da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, inserido pelo art. 3º do projeto de lei 
“§ 3o  Desde que devidamente registrado o contrato de locação no registro de títulos e documentos da situação do imóvel, os valores relativos aos aluguéis a receber até o termo final contratado serão livremente negociáveis pelo locador com terceiros, na forma dos arts. 286 a 298 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), responsabilizando-se o locatário e eventuais garantidores pelo respectivo adimplemento.” 
Razões do veto 
“Ao exigir que o contrato seja levado ao Registro de Títulos e Documentos, o dispositivo cria ônus adicional, contrário à própria finalidade do projeto. Ademais, a supressão do dispositivo não obstrui a cessão de crédito nos termos da legislação vigente.” 
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2012

DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL.- STJ

Admitiu-se a desconstituição de paternidade registral no seguinte caso: (a) o pai registral, na fluência de união estável estabelecida com a genitora da criança, fez constar o seu nome como pai no registro de nascimento, por acreditar ser o pai biológico do infante; (b) estabeleceu-se vínculo de afetividade entre o pai registral e a criança durante os primeiros cinco anos de vida deste; (c) o pai registral solicitou, ao descobrir que fora traído, a realização de exame de DNA e, a partir do resultado negativo do exame, não mais teve qualquer contato com a criança, por mais de oito anos até a atualidade; e (d) o pedido de desconstituição foi formulado pelo próprio pai registral. De fato, a simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro. Realmente, não se impõe ao declarante, por ocasião do registro, prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, essa presunção. Entretanto, caso o declarante demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, essa presunção poderá vir a ser ilidida por ele. Não se pode negar que a filiação socioativa detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227 da CF). Ocorre que o estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. Em outras palavras, as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte do indivíduo que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe da criança. Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai consubstancia pressuposto à configuração de filiação socioafetiva no caso aqui analisado. Dessa forma, não se concebe a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento. Ademais, sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos sem que voluntária e conscientemente o queira. Além disso, como a filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, caberá somente a ele contestar a paternidade em apreço. Por fim, ressalte-se que é diversa a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais (“adoção à brasileira”), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. Nesta hipótese – diversa do caso em análise –, o vínculo de afetividade se sobrepõe ao vício, encontrando-se inegavelmente consolidada a filiação socioafetiva (hipótese, aliás, que não comportaria posterior alteração). A consolidação dessa situação – em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242 do CP –, em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. Trata-se de compreensão que converge com o posicionamento perfilhado pelo STJ (REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009; e REsp 1.383.408-RS, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015, DJe 19/2/2015.

DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO SOBRENOME DOS FILHOS EM RAZÃO DE DIVÓRCIO.

É admissível a averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de solteiro, contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros.O art. 57 da Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos – admite a alteração do nome civil, excepcionalmente e de forma motivada, com a devida apreciação judicial, sem descurar da ausência de prejuízo a terceiros. Dessa forma, é justificável e plausível a modificação do sobrenome constante da certidão de nascimento, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza (e não do momento da lavratura do registro). A função do sobrenome é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar, da melhor forma, a linhagem individual. Assim, é direito subjetivo da pessoa retificar seu sobrenome no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. Ademais, a averbação do sobrenome no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento (art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992) atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado. Além disso, não se coaduna à razoabilidade exigir que um dos genitores e seus filhos portem diariamente consigo cópia da certidão de casamento dos pais com a respectiva averbação para fins de identificação, em prejuízo do exercício do poder familiar. Além do mais, não seria coerente impor a alguém utilizar-se de outro documento público para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento. Por isso, havendo alteração superveniente que venha a obstaculizar a própria identificação do indivíduo no meio social, resta indubitável a possibilidade de posterior retificação do registro civil. Por fim, registre-se que não se verifica impedimento legal para modificação do sobrenome dos filhos quando há alteração do nome de um dos genitores por ocasião do divórcio, conforme se verifica na legislação de regência: art. 54 da Lei 6.015/1973, arts. 20 e 27 do ECA, art. 1.565 do CC e art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.072.402-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2013; e REsp 1.041.751-DF, Terceira Turma, DJe 3/9/2009. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015.

Supressão do nome do genitor - STJ - decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.718 - SP (2011/0304875-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : F S DE C L
ADVOGADOS : BARBARA PATTARO HUBERT
JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. NOME.
ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO
PELO PAI NA INFÂNCIA.. JUSTO MOTIVO. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO
DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º
6.015/73. PRECEDENTES.
1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico
brasileiro.
2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros
Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde
que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo
motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público.
3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de
supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde
tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.
4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recuso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS, pela parte RECORRENTE: F
S DE C L


Brasília, 18 de dezembro de 2014. (Data de Julgamento)

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Retificação de registro civil. Mudança de sexo. Ausência de cirurgia de transgenitalização

Agravo de instrumento. Retificação de registro. Mudança de sexo. Ausência de cirurgia de transgenitalização. Constada e comprovada a condição de transgênero, inclusive já com alteração do nome deferida e efetivada, mostra-se viável deferir a alteração do sexo, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização. Enunciados n.º 42 e 43 da 1ª Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ. Precedentes. Deram provimento. (TJRS - AI nº 70060459930, Relator Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, J. 21/08/2014).

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Proposta de Estatuto das Famílias garante amparo legal para uniões homoafetivas

24/10/2014
Fonte: Agência Senado
A sociedade vem mudando e, com ela, os conceitos ligados às relações de família. Enquanto o Código Civil de 1916 vinculava a constituição da família ao casamento e delegava ao homem a chefia da sociedade conjugal, o atual, de 2002, estabeleceu a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges.
Uma nova reviravolta no tratamento legal dos papéis sociais poderá acontecer caso o Congresso Nacional aprove o Estatuto das Famílias, objeto de projeto de lei apresentado pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA), inspirado em estudo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),
A proposta (PLS 470/2013) tem parecer favorável do senador João Capiberibe (PSB-AP), relator na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado, e ainda será analisada, em decisão final, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O Estatuto revoga a parte do Código Civil que trata do Direito de Família e estabelece novas regras para essas relações. Ao contrário do código, que introduz as questões familiares a partir do casamento, o estatuto tem como ponto de partida a regulação de direitos e deveres no âmbito das relações familiares. Assim, toma para si a missão de proteger a família e seus membros em qualquer de suas modalidades, reconhecendo inclusive laços de parentesco gerados pela socioafetividade.
“Não é mais possível tratar questões da vida familiar, que perpassam por idealizações, sentimentos e perdas, valendo-se das mesmas normas que regulam questões meramente patrimoniais”, argumenta Lídice, ao justificar o PLS 470/2013.
Homoafetividade
Os novos arranjos incorporados pelo estatuto passam pelas famílias parental – em que os membros têm relação de parentesco por consanguinidade – e recompostas – fundadas em parentesco por afinidade, como entre enteados e padrasto ou madrasta. O reconhecimento da relação homoafetiva como entidade familiar acontece quando, ao rever o instituto da união estável, o estatuto ampliar sua conceituação, sem restringi-la à ligação formal entre um homem e uma mulher.
“Ao não limitar aos heterossexuais o direito de casar e de constituir união estável, a proposição acolhe os avanços recentes observados em sede judicial e administrativa no sentido de não discriminar a homoafetividade.”, ressalta o relator na análise da proposta.
Para Capiberibe, o PLS 470/2013 acerta ao não discriminar as famílias com fundamento em gênero e sexualidade. Ele sustenta ainda que, num estado democrático de direito, a lei não pode afrontar o pluralismo e abrigar o preconceito, “pois isso fere o respeito à diversidade humana e à dignidade fundamental de todos”.

Uniões es(ins)critas

Os pares convivenciais que vivem em união livre consolidam a união de fato, quando esta resulta configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família.
A união existente, informal e não solene, ao tempo que consolidada pelos seus caracteres de publicidade, estabilidade e o ânimo afetivo da formação familiar, torna-se, então, uma entidade familiar constitucionalizada. Assim dispõe a Constituição Federal de 1988: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. (art. 226, parágrafo 3º).
Avulta, daí, a necessidade de serem regulamentadas as atividades referentes ao registro da união estável junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais e aos Registros Imobiliários, a fim de uniformizar procedimentos e garantir segurança jurídica da entidade familiar, tanto aos casais formados por homem e mulher (artigo 1.723 do Código Civil), como aos formados por duas pessoas do mesmo sexo (julgados do STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, nos autos da ADI nº 4.277-DF e da ADPF nº 123-RJ).
Neste sentido é, agora, editado o Provimento nº 10/2014, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (de nossa iniciativa, enquanto Corregedor Geral de Justiça, em exercício), de quarta-feira última (03.09.14), publicado em DJPe. de 08.09.14.
Certo que faculta-se aos conviventes, plenamente capazes, lavrarem escritura pública declaratória de união estável, observado o disposto nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, o Provimento cuida de disciplinar o procedimento da lavratura do referido instrumento publico perante o Serviço de Notas, bem como o seu registro junto ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Registro de Imóveis competente, no tocante ao patrimônio imobiliário existente.
É certo que na aludida escritura, as partes conviventes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário (art. 6º, Provimento 10/2014). Em hipótese, quando for adotado o regime de bens diverso da comunhão parcial, deverá ser esclarecido que esse novo regime só terá eficácia a partir da Escritura Pública que alterou o regime patrimonial (parágrafo 1º, art. 6º, Prov. 10/2014).
No ponto, o Provimento elucida, ainda, questão de relevo, a saber que o regime da separação obrigatória de bens somente terá lugar quando na data do termo inicial da existência da união estável, um ou ambos os conviventes já contem com mais de setenta anos, ou seja, as uniões estáveis preexistentes que reúnam pessoas não septuagenárias, mesmo que declaradas, ao depois dos setenta nos, receberão o regime patrimonial de bens da comunhão parcial (artigo 1.725)  ou outro regime elegível pelos conviventes.
O normativo também indica de o Tabelião de Notas dever fazer constar no traslado a ser entregue aos conviventes declarantes, uma nota de advertência quanto à necessidade se promover o registro da Escritura Pública de União Estável no Oficio do Registro Imobiliário competente, onde se situam os imóveis em comum dos conviventes (artigo 6º, parágrafo 5º).
É que mais das vezes, a falta de tal providência, tende a permitir que um dos conviventes possa, por interesse próprio, alienar um imóvel comum, sem conhecimento da(o) companheira(o), induzida(o) a acreditar que somente a escritura da união estável protegerá o patrimônio que igualmente lhe pertença.
O novo Provimento também cuida estabelecer que a escritura pública poderá ser averbada, pelo empresário ou empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, com o respectivo regime de bens, após o registro no Livro “E” perante o Registro Civil das Pessoas Naturais (artigo 6º, parágrafo 4º), bem como no serviço do registro de títulos e documentos do domicilio dos conviventes, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei 6.015/1973 .
Mas não é só. O Provimento oferece novas latitudes de garantia da união estável, em segurança de seus direitos. Sublinham-se, com efeito: (i) quando da escritura pública de compra e venda de imóvel, por pessoa solteira, o Notário/oficial deverá colher declaração de que o alienante e/ou o adquirente não convive(m) em união estável com outrem, fazendo constar referida informação no corpo da escritura (art. 15, Prov. nº 10/2014); (ii) qualquer dos conviventes, querendo, poderá acrescentar ao seu, o sobrenome do outro, na forma do artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil (art. 6º, parágrafo 3º, Prov. nº 10/2014).
Na forma do Provimento nº 37 do Conselho Nacional de Nacional, torna-se vedado que pessoa casada, em se achando separada de fato, possa reconhecer a união estável existente durante a separação conjugal, ficando, por segurança jurídica a matéria reservada à decisão judicial.
Finalmente, em admissão de direitos, o Provimento contempla que servidores do Poder Judiciário que venham escriturar e inscrever a união estável, terão direito a licenças de gala e de nojo, por reconhecimento equivalente às núpcias ou por óbito do convivente.
Em menos palavras, a escrita e a inscrição da união estável servem a dignificar a entidade familiar, como forma que consagra a família existente nesse modelo.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

SERÁ O FIM DAS NOTIFICAÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA????

MEDIDA PROVISORIA 653 - ALTERA UMA SÉRIE DE NORMAS, INCLUSIVE O ART. 1361 DO CÓDIGO CIVIL E O DECRETO 911 (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS)
 “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas
mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da
venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

 § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido
aviso seja a do próprio destinatário."

fonte: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=118163
http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/155606.pdf

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

NOVO PAPEL DE SEGURANÇA

Gabinete do Ministro
Portaria Interministerial nº 1537, de 3 de setembro de 2014

Dispõe sobre os modelos de certidões de registro de nascimento, casamento e óbito e fixa os elementos de segurança do papel e da impressão.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 29, incisos I, II e III, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e os arts. 1o e 2o do Decreto no 7.231, de 15 de julho de 2010, e considerando a necessidade de garantir a regularidade de informações e a segurança das certidões de nascimento, casamento e óbito, de promover o adequado suprimento de papéis para impressão e sua economicidade, a sustentabilidade da operação da atividade registral e a continuidade da oferta de papeis de segurança resolvem:

Art. 1o As certidões de nascimento, casamento e óbito e os requisitos de segurança a elas aplicáveis seguirão os termos desta Portaria.

Parágrafo único. Os modelos e os elementos de segurança das certidões previstos no caput, anexos desta Portaria, serão publicados no Boletim de Serviço do Ministério da Justiça no 121, de 4 de setembro de 2014, e disponibilizados no portal do Ministério da Justiça.

Art. 2o É reconhecida a validade da certidão de nascimento portável, cujas especificidades constam do Anexo II.

Art. 3o Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - registradores: profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade de registro;
II - impresso para certidão: papel utilizado para impressões das certidões previstas no art. 1o;
III - papel base: papel, sem impressão, com elementos de segurança embutidos na composição do material;
IV - offset: impressão sobre o papel base, com os elementos de segurança definidos nesta Portaria; e
V - impressão final: impressão realizada pelo registrador na emissão final da certidão;

Art. 4o As informações que devem constar nas certidões seguirão os modelos do Anexo I.
§ 1o As certidões serão impressas sobre o impresso para certidão, em impressoras jato de tinta ou laser, observando:
I - será utilizada fonte Arial, sem formatações adicionais, exceto quanto a:
a) os nomes dos registrados, que serão grafados em maiúscula e negrito;
b) o número da matrícula, que serão grafados em negrito;
c) o nome do tipo de certidão, em maiúscula e negrito.
II - a impressão identificará o tipo de certidão, em letras maiúsculas, negrito em texto centralizado, na primeira linha, gravando:
a) CERTIDÃO DE NASCIMENTO;
b) CERTIDÃO DE CASAMENTO; ou
c) CERTIDÃO DE ÓBITO.

III - as informações, de modo geral, deverão ser expressas uma por linha, exceto aquelas que:
a) demandem mais de uma linha e devam ser redigidas de modo contínuo;
b) remetam a datas, por extenso e em numeral, que serão na mesma linha;
c) remetam a Município e Estado, que serão expressas na mesma linha; e
d) remetam ao cartório, que serão expressas em duas colunas, em linhas individuais, ao final da página, sendo o nome do ofício, o número do Cadastro Nacional de Serventias Públicas e Privadas do Brasil, Oficial Registrado, Município e Estado lançadas na coluna da esquerda, e a declaração, data e local de assinatura, na da direita.
IV - as informações serão contidas em caixetas de texto de altura variável, conforme Anexo I;
V - no caso de não existência ou indisponibilidade de in- formação, o conteúdo da caixeta deve ser preenchido com o texto "sem informação";
VI - as certidões de inteiro teor deverão usar o papel de segurança; e
VII - as certidões de nascimento portáveis conterão as mes- mas informações das certidões de tamanho normal.

§ 2o A fiscalização e regulamentação do disposto no inciso VI do §1o do art. 3o sera realizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5o Os elementos de segurança do papel base e os da impressão são os descritos nos Anexos II e III, respectivamente.

Art. 6o O impresso para certidão somente poderá ser fornecido a registradores.

Parágrafo único. Poderão ser fornecidos impressos de segurança ao Poder Público como amostras, sendo o fornecimento registrado pelos fornecedores.

Art. 7o O fornecimento de papel de segurança poderá ser realizado por todos aqueles que atenderem aos requisitos desta Portaria.

Art. 8o O papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda do Brasil poderá ser utilizado, na configuração atual, pelo prazo de dois anos após a publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Os papéis de segurança remanescentes não utilizados até o decurso do prazo previsto no caput deverão ser inutilizados com comunicação do ato à Corregedoria de Justiça distrital ou estadual competente.

Art. 9o A partir de um ano da publicação dessa Portaria, serão obrigatórios os seguintes requisitos de segurança:
I - marca d'água;
II - fio de segurança; e
III - filme de proteção para impressão à laser.

Art. 10. As atividades registrais realizadas pelas unidades consulares brasileiras serão regidas pelas normas e padrões definidos pelo Ministério das Relações Exteriores, preferencialmente observando as informações contidas no art. 3o e os modelos do Anexo I.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça

IDELI SALVATTI
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

Fonte : Assessoria de Imprensa

Data Publicação : 04/09/2014

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Jurisprudência - concorrência na sucessão - casamento no regime da separação convencional de bens

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AGRAVADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INTIMAÇÃO QUE CUMPRIU COM A SUA FINALIDADE - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES - CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO - DIREITO DAS SUCESSÕES - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - CASAMENTO PELA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS - CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES - RECONHECIMENTO - ARTIGO 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL - FINALIDADE PROTETIVA DO SUPÉRSTITE - SUCESSÃO QUE SE DÁ EM DECORRÊNCIA DA COMUNHÃO DE VIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.511 DO CÓDIGO CIVIL - PACTO ANTENUPCIAL QUE NÃO SE PROJETA SOBRE DIREITOS SUCESSÓRIOS - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL- POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A FINALIDADE DO INSTITUTO - INSTALAÇÃO DE PEQUENO COMÉRCIO NA RESIDÊNCIA QUE TAMBÉM SERVE DE MORADIA - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO FINALISTA - DECISÃO REFORMADA. 1. "O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes" (Enunciado nº 270, da II Jornada de Direito Civil). 2. A opção dos cônjuges pelo regime de separação de bens pode se dar pelos mais diversos motivos, dentre eles uma maior facilidade na administração do patrimônio de cada um, ou prevenir a sua eventual redução em caso de divórcio, não cabendo projetar a ausência de meação na seara sucessória. 3. A plena comunhão de vida entre os cônjuges (art. 1.511, CC) motivou o legislador a incluir o supérstite no rol dos herdeiros necessários, não havendo que se excluir a hipótese diante da separação convencional de bens. 4. Desde que respeitada a finalidade do direito real de habitação, nada impede que o cônjuge sobrevivente proceda à ampliação do uso do imóvel, obtendo com isso rendimentos para garantir a sua sobrevivência e a de sua família.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, AI 1024749-5, Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 29/01/2014, 12ª Câmara Cível

terça-feira, 2 de setembro de 2014

COMUNICAÇÃO EX-OFFICIO E ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA

É dever do registrador efetuar a comunicação dos atos que registrar ou averbar, os quais se relacionem com atos anteriores, pertencentes ao acervo da sua ou de outra Serventia.

É o que se depreende da leitura do art. 106 da Lei 6.015/73, senão vejamos:

Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.

O prazo para comunicação do ato lavrado ao registro anterior é de 5 dias, considerando-se que o Registro Civil de Pessoas Naturais utiliza-se da contagem de prazo civil.

Após o prazo, se efetuar ou não a comunicação, o Oficial estará sujeito às penalidades administrativas, nos termos dos arts. 30, X e 31, I da Lei 8.935/94.

O Registrador receptor da comunicação deverá efetuar a anotação, também, por efeito da mesma norma, no prazo de 5 dias, sob pena de sofrer as mesmas sanções. Salvo houver controle administrativo de remessa e recepção (isto ocorrre no atual Código de Normas Catarinense e controle através do sistema de Malote Digital), fica difícil o receptor comprovar que não recebeu a comunicação.

O cumprimento do dever é fato que deve ficar esclarecido nos procedimentos efetuados pelos registradores. No caso, o emitente da comunicação ex-officio deverá protocolar e enviar o aviso de forma segura e com controle de recepção pelo destinatário, liberando-se, assim, da responsabilidade da não anotação no prazo legal.

Por sua vez, o receptor (destinatário), deve precaver-se do controle de entrada do documento para, no mesmo sentido, abster-se da responsabilidade do não cumprimento no prazo legal.

No caso de ter ocorrido extravio de alguma forma, ou seja, de a informação não ter chegado ao Ofício destinatário, cumpre a esse registrador anotar a informação à vista de certidão do ato emanado na Serventia responsável pelo envio da comunicação. A certidão do Registro Público é documento público, dotado de fé pública e pode ser emitida a qualquer tempo, fazendo prova do que está informado no acervo de Registro Público. Cumpre ao registrador que irá anotar (com base no art. 106 da Lei 6015/73), faze-lo mencionando a origem da informação, eivada de veracidade por ser informação emanada de documento público fidedigno, apresentado no original, cabendo-lhe zelar para que a parte interessada solicite a anotação, eis que o Registrador não pratica ato de officio, mas somente por rogação. Entenda-se, por fim, que parte interessada é aquela apta a demandar ato que lhe seja de direito, concluindo-se, assim, que o seja, preferivelmente, a pessoa que constar no assento.

Cristina Castelan Minatto - Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Içara/SC – setembro/2013