O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Mudanças no preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias

Preenchimento deve ser feito quando o documento for lavrado pelo Ofício de Notas, independenteda emissão anterior de DOI


A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.239, de 17 de janeiro de 2012, a respeito do preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). A norma altera o Art. 2º, § 3º, "e", da Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010, que aprova o programa e as instruções para preenchimento da declaração, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.Com a mudança, o preenchimento da DOI deverá ser feito pelo registrador de imóveis, quando o documento tiver sido lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI. A antiga redação dizia que o documento deveria ser lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão "EMITIDA A DOI". Instrução Normativa RBF 1.239/2012


Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB

Em 25.01.2012

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Orientações sobre Práticas Notariais e de Registro

ENNOR: Orientações sobre Práticas Notariais e de Registro (Maceió/AL:2011)

"Instalada a Comissão de Direito Notarial e de Registro em sessão solene realizada no dia 19 de novembro, de 2011, durante realização do XIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, em Maceió/AL, tendo como coordenador dos trabalhos Claudio Marçal Freire (vice-presidente da Anoreg-BR - Associação dos Notários e Registradores do Brasil e diretor da ENNOR - Escola Nacional de Notários e Registradores) procedeu-se a contagem dos membros presentes, verificando-se a presença de 10 participantes: Rodolfo Pinheiro de Moraes (PJ), Laura Vissoto (Notas), José Maria Siviero (RTD), João Pedro Câmara (RI), Léa Emília Braune Portugal (RI), Chrisitiano Cassettari (Professor), Mario Camargo (Registro Civil), Nilo Coelho (Registro Civil) e Jorge Cerqueira (Registro Marítimo).

Em seguida, por indicação do coordenador e presidente da mesa, Claudio Marçal Freire, foi indicado para assumir a Presidência da Comissão o Coordenador Científico Prof. Christiano Cassettari, o qual eleito por unanimidade e aclamação pelos membros presentes.

Em seguida, deu-se início aos trabalhos, com a votação após a leitura e debate das Orientações de toda plenária dos congressistas presentes. Das 14 propostas apresentadas, 13 foram aprovadas, tendo uma sido rejeitada, conforme segue abaixo:

NOTAS – AUTOR: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL
PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 1: O Notário pode retificar erros materiais evidentes sem a necessidade da anuência e assinatura das partes, mediante aditamento retificativo desde que não sejam afetadas as declarações dos contratantes e elementos essenciais do ato jurídico.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 2: O notário tem competência para certificar a autenticidade dos documentos extraídos da internet.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 3: Não obstante a regra geral de publicidade dos atos notariais, quanto às certidões de testamentos ou atos que envolvam direito de família, o notário fornecerá tais certidões somente para as partes, seus advogados, ou para terceiros que possuam autorização judicial para tanto, em razão do sigilo decorrente do direito a intimidade.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 4: Escritura pública em que ambos os companheiros reciprocamente declarem que desejam por fim à união estável põe termo à relação afetiva e é instrumento hábil para consignar a partilha de bens.
APROVADO

PESSOA JURÍDICA – AUTOR: GRACIANO PINHEIRO DE SIQUEIRA

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 5:
Artigos: 980-A e 1.033 - Enunciado: “A Empresa Individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é uma pessoa jurídica de direito privado da qual poderão se valer o empresário e o não empresário, que, para tanto, farão seu registro, respectivamente, perante o Registro Público de Empresas Mercantis e o Registro Civil das Pessoas Jurídicas”.
APROVADO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – AUTORIA DA ARPEN E ANOREG-BR

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 6: Podem ambos os nubentes ser representados por procuradores na realização do casamento.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 7: Registro de óbito lavrado após 15 dias da morte, prescinde de autorização judicial, desde que apresentada Declaração de Óbito assinada por medico ou declaração de 2 testemunhas nos termos do artigo 83 da Lei 6.015/73.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 8: Para expedir guia de cremação, o oficial de registro deve verificar os requisitos do artigo 77, §2ª, da Lei 6015/73.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 9: Mesmo após a Emenda Constitucional 66/2010, deve o Oficial de Registro praticar o ato (registro/averbação) correspondente ao título de separação judicial ou extrajudicial.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO DE NÚMERO 10: Havendo divergência parcial ou total entre o nome do recém nascido constante da Declaração de Nascido Vivo e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro, prevalece este último.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 11: O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 12: A ordem de preferência dos itens 1º e 2º do artigo 52 da Lei 6.015/73 não foi recepcionada pela Constituição Federal que prevê igualdade entre o homem e a mulher, não cabendo mais a preferência dada ao pai sobre a mãe na ordem de legitimação para a declaração do nascimento dentro do prezo de 15 (quinze dias), persisitindo a ampliação do prazo dada à mãe.
APROVADO

REGISTRO DE IMOVEIS – AUTOR IRIB

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 13: A apresentação de título para exame e cálculo (art. 12, parágrafo único da Lei 6.015/73) deve se fazer por escrito, constando do recibo a advertência de que o título não gozará os efeitos de prioridade e preferência do artigo 186 da Lei 6.015/73, anotando-se tal circunstância no indicador real.
APROVADO

PROPOSTA DE ORIENTAÇÃO NÚMERO 14 O instrumento particular de Promessa de Compra e Venda com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é título hábil ao registro, independentemente do valor do imóvel.
REPROVADO

Ao final, procedeu-se a leitura das Orientações aprovadas e o Presidente declarou encerrados os trabalhos da Comissão que serão publicados em breve pela ENNOR."

CONSELHO-DIRETOR DA ENNOR

Francisco José Resende dos Santos (MG) – diretor-presidente
Zeno Veloso (PA) – diretor
Léa Portugal (DF) – diretora
João Pedro Lamana Paiva (RS) – diretor
Jose Maria Siviero (SP) - diretor
Carlos Alberto Chermont (PA) – diretor
Rodolfo Pinheiro (RJ) – diretor
Jose Antonio Teixeira Marcondes (RJ) – diretor
Germano Carvalho Toscano de Brito (PB) - diretor
Claudio Marçal Freire (SP) – diretor
Marcio Braga (RJ) – diretor
José Augusto Pontes Morais (PA) – diretor
Mário Camargo (SP) – diretor
Ubiratan Pereira Guimarães (SP) – diretor*
Nilo Nogueira (MG) – diretor
* a confirmar
Coordenador Acadêmico: Prof. Christiano Cassettari (USP)

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Arquitetos não fazem mais parte do CREA

Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil é criado no último dia de 2010


Assessoria
Profissionais da área de Arquitetura pertencerão a um novo conselho profissional que deverá ser instalado ainda este ano: é o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), em nível nacional, e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAUs). A mudança foi instituída pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

De acordo com a Lei, as responsabilidades do CAU serão orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional da Arquitetura e do Urbanismo, função desempenhada atualmente pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Creas), que passarão a ser denominados Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia.


O presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso (Crea-MT), Tarciso Bassan, afirma que "os arquitetos e urbanistas sempre contribuíram para o desenvolvimento do sistema tecnológico".


A arquiteta e urbanista Ana Rita Maciel acredita que a criação do CAU "é resultado de um processo de luta da categoria. As perspectivas são boas, mas não vejo esta mudança como uma ruptura com o Crea, e, sim, uma evolução, já que sempre trabalhamos de forma harmônica", analisa.


Os novos conselhos deverão ser instalados em até um (1) ano a partir da publicação da Lei, e as coordenadorias das Câmaras de Arquitetura dos atuais Creas e do Confea "gerenciarão o processo de transição e organizarão o primeiro processo eleitoral" para o CAU nacional e para os Conselhos Regionais.


Em Mato Grosso, 8% dos profissionais registrados no Crea-MT fazem parte da modalidade de Arquitetura, totalizando 1.132 dos 14.097 profissionais do sistema tecnológico matogrossense.
De acordo com Ana Rita Maciel, "o CAU foi criado por meio de uma Lei, mas para ele existir de verdade, terá que ser construído pelos profissionais", analisa.

Quais as mudanças com a criação do CAU?


De acordo com o artigo 45 da Lei de criação do Conselho, após a instalação do CAU/BR e dos CAUs, "os profissionais da área da Arquitetura que são registrados nos Creas terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista".


A atual Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) será denominada Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e cumprirá a mesma função: definir os responsáveis técnicos dos empreendimentos, neste caso, de arquitetura e urbanismo. O valor da taxa de RRT será de R$60,00 (sessenta reais).

A anuidade será de R$350,00 (trezentos reais) para profissionais e pessoas jurídicas registradas no CAU. Este valor poderá ser reajustado pelo Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo, e outros detalhes como composição do plenário e o número de representantes serão estabelecidos quando o Conselho for instalado.

DOI EMITIDA POR NOTÁRIO DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO PELO REGISTRADOR DE IMÓVEIS

DOI – IN-RFB 1.112/2010 E IN-RFB 1.193/2011 -

Não obstante a revogação do art. 5º da IN-RFB nº 1.112/2010 pela IN-RFB nº 1.193/2011, continua sendo desnecessária repetição da DOI pelo Registro de Imóveis, quando constar no ato notarial a expressão "EMITIDA A DOI".É o que se extrai do disposto no artigo Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010, no artigo 2º, § 3º, alínea "e":
Art. 2º. A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório....

§ 3º O preenchimento da DOI deverá ser feito:

I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão “EMITIDA A DOI”;

II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:

a) celebrado por instrumento particular;

b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;

c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);

d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou

e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão “EMITIDA A DOI"
O fato de a IN-RFB nº 1.193/2011 ter revogado o artigo 5º não atinge o disposto no artigo 2º e parágrafos da IN-RFB nº 1.112/2010, que permaneceram íntegros.

Porto Alegre, 05 de janeiro de 2012.
Julio Cesar Weschenfelder

Presidente

Fonte: Colegio Registral do RS

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Concedida anulação de reconhecimento voluntário de paternidade

Embora o reconhecimento de paternidade seja irrevogável, diante de comprovado erro ele pode ser desconstituído. Segundo os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, nessas circunstâncias não se trata de revogação e sim de vício no ato de reconhecimento, circunstância que torna irrelevante o debate em torno da paternidade socioafetiva. Com base nesse entendimento, foi mantida a decisão de 1º Grau, proferida na Comarca de Feliz, e negado provimento à apelação interposta no TJRS.

Caso - Inconformada com a sentença que julgou procedente a ação de anulação de reconhecimento voluntário de paternidade, a autora da apelação sustentou que a procedência da demanda requer três requisitos: ausência de relação biológica, comprovação de vício de consentimento no ato de reconhecimento da paternidade e ausência de filiação socioafetiva. Segundo ela, não ficou comprovado o vício de consentimento no ato do registro, uma vez que o homem compareceu espontânea e pessoalmente para reconhecer a paternidade. Além disso, levou mais de 14 anos para questionar a paternidade. Na época do nascimento, o homem era casado e a mãe da apelante era solteira. Assim, se possuía alguma dúvida, deveria ter buscado prova da paternidade à época, o que não fez. Sustentou não ter sido comprovada a inexistência de paternidade socioafetiva, sendo que a jurisprudência do RS se firmou no sentido de ser impossível revogar o reconhecimento voluntário de paternidade.

Apelação - Segundo o relator do acórdão, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a sentença apelada não merece qualquer reparo. Diante da incontrastável prova técnica que exclui a paternidade sob o aspecto genético/biológico, resta evidenciado o erro que viciou inarredavelmente o reconhecimento de paternidade, diz o voto. O apelado acreditou na palavra da mãe da apelante, com quem efetivamente havia mantido um relacionamento amoroso, acrescentou. O fato de ter prestado alimentos indica que em que, pese tenha mantido relacionamento extraconjugal, o apelado agiu de boa-fé e, sendo pessoa responsável, diante do nascimento de uma criança que pensava ser sua filha, o mínimo que poderia fazer era lhe prestar alimentos.

No entendimento do relator, o fato de o homem ser casado e da menina ser fruto de uma relação extraconjugal, inclusive residindo em outra cidade, somente reforça a afirmação de que os litigantes não conviviam e o vínculo entre eles era meramente documental, em decorrência do registro e da obrigação alimentar. Porém, mesmo que constatada a relação socioafetiva, ainda assim não se poderia manter o reconhecimento da paternidade decorrente de uma vontade viciada pelo erro comprovado. O Desembargador relator reconhece que a desconstituição do reconhecimento de paternidade trará danos à apelante. Contudo, não podem ser atribuídos ao apelado, que foi a maior vítima da falácia que o levou a reconhecer e prestar alimentos a uma filha que não era sua. Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl.
Fonte: TJRS (coletado do boletim da Editora Magister)

TRT – Não há sucessão trabalhista entre notários e registradores


19-12-2011
Em recente decisão proferida pela 9ª Turma do TRT da 1ª Regiãonos autos do Agravo de Petição nº 0199000-70.2008.5.01.0511, excluíram, por maioria de votos, a condenação imposta ao Cartório do 4º Ofício de Justiça de Nova Friburgo e ao seu atual Delegatário Jáder Lúcio de Lima Carvalho Pessoa, referendando-se, desta forma, o entendimento de que os Cartórios não detêm personalidade jurídica e de que não há a possibilidade de se aplicar o instituto da sucessão de empregadores previsto nos arts. 10 e 448 da CLT aos notários e registradores nos casos em que não há aproveitamento dos serviços prestados por funcionários contratados por antigos tabeliães, tendo, inclusive, sido dispensados anteriormente à assunção do atual Delegatário.


Referidoacórdão foi proferido em recurso de agravo de petição interposto contra sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª VT de Nova Friburgo que ao apreciar os embargos de terceiro apresentados, manteve a condenação do Sr. Jáder Lúcio de Lima Carvalho Pessoa e do Cartório do 4º Ofício de Justiça de Nova Friburgo, sob o fundamento de que foi reconhecida a sucessão trabalhista com trânsito em julgado em reclamação trabalhista na qual o Sr. Jáder sequer foi parte ou participou da relação jurídica deduzida naqueles autos. Ocorre que a funcionária teve o seu contrato de trabalho rescindido antes da assunção do Sr. Jáder e a condenação também se deu anteriormente à sua nomeação.
(a notícia foi enviada por um colega, sem citação da Fonte - omitimos a última parte que citava o escritório de advocacia que patrocinou a causa)

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Ato regula união estável entre homoafetivos

A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), por meio do corregedor-geral, desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, publicou no Diário da Justiça da última terça-feira (3), dispositivos a serem seguidos nos atos notariais e de registro relativos à união estável.

O Provimento CGJES nº 001/2012,reconhece as relações entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual. A medida segue a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A partir do Provimento, será considerado união estável aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família, como disposto no artigo 1.723 do Código Civil.

A possibilidade de lavrar escritura pública declaratória de união estável segue ainda o dispositivo 1.727 do Código Civil, que aponta que as relações não eventuais entre pessoas, impedidas de casar, constitui concubinato.


Processo - Os interessados deverão apresentar cópia autenticada do documento de identidade, cadastro de pessoa física (CPF), certidão de nascimento – para os solteiros, certidão de casamento com averbação da separação ou do divórcio expedida há no máximo 90 dias, certidões, escrituras e outros documentos que comprovem propriedade de bens.As partes poderão ser representadas por uma pessoa com procuração pública que conceda poderes específicos para o ato com outorga há no máximo 90 dias.


Fonte: TJES (coletado no site da Editora Magister)

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

ATENÇÃO - RCPJs. - EIRELI - (nota do IRTDPJBrasil)

ATENÇÃO DOS SENHORES
Médicos, Advogados, Dentistas, Contabilistas
e outros profissionais não empresários
que exerçam profissão regulamentada;
BEM COMO AOS RESPECTIVOS
CONSELHOS DE CLASSE

A partir do dia 09 de janeiro de 2012, passa a vigorar a Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que trata da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada-EIRELI, nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, que poderá ser utilizada por empreendedores individuais, quer sejam eles empresários ou não.

A EIRELI tem como objetivo limitar o risco daquele que, individualmente, exerce atividade econômica, garantindo-lhe maior segurança jurídica, fazendo também com que deixem de existir sociedades com sócios fictícios, apenas para cumprir exigências legais.

Esse nóvel ente jurídico, por certo, beneficiará não somente empresários que exerçam profissão regulamentada, como, dentre outros, contabilistas, médicos e dentistas, que poderão atuar livres de eventual informalidade, ao mesmo tempo em que não mais colocam em risco seus bens particulares. Para tanto, basta preparar o ato constitutivo e registrá-lo no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sua cidade ou comarca.

A Receita Federal do Brasil não coloca nenhum obstáculo para que a nova EIRELI requeira sua inscrição no CNPJ. Nesse sentido, basta a leitura atenta:
do Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE CADASTRO-COCAD nº 2, de 22/12/2011, que cria o código 231-3 para a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, de natureza simples; e
da Nota Cosit nº 446, de 16/12/2011
Pela importância do assunto, pede-se a sua ampla divulgação entre todos os inscritos/associados aos respeitáveis órgãos de classe mencionados no título.

(Fonte: IRTDPJBR)