O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

Consulte a coluna da direita com dicas de nossos serviços ou envie sua pergunta para -> oficial@cartorioicara.com.br

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Impossibilidade de inserção originária de apelidos de família não utilizados pelos pais

Inicialmente, cumpre lembrar ao leitor que, antes de entrar no tema, observe que a atuação do Registrador Público está cingida às normas legais e administrativas. Assim, pondero que a análise em questão revela tão somente o aspecto administrativo da prática registral no Estado de Santa Catarina.

Inobstante o histórico sobre a formação do nome da pessoa natural e seu objetivo de identificação com o ramo familiar, dentro da sociedade, aspecto que deixo de levantar, pois não interessa ao ponto administrativo em questão, nem mesmo embasamento legal, doutrinário ou histórico (que dá origem a modificação das normas). Repiso que a visão é de deslinde a uma norma administrativa estadual. E, o cumprimento das normas administrativas está imposto nos arts. 30 e 31 da Lei 8935/94, sem prejuízo de outras disposições.

Com base no Processo n. CGJ-E 0120/2009, foi editado o Provimento n. 07/2009 (norma administrativa) o qual alterou o §2º do art. 600 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - este Código regulamenta procedimentos judiciais e extrajudiciais em SC. O exposto no referido item normativo não esclarece de pronto a situação pretendida pelos interessados em formarem o nome de seus filhos com o acréscimo de apelidos de família dos avós, não utilizados pelos próprios interessados, ou seja, ocorrendo a quebra do liame no nome familiar. Mas, conforme informado aos registradores através de Ofício-Circular, para conhecimento e cumprimento, o teor da decisão constante naquele processo deixa claro que os apelidos (sobrenomes) a serem utilizados são os dos genitores, ou seja, os que eles utilizam.

O Provimento trata da formação do nome informando que poderão ser acrescidos os matronímicos ou patronímicos dos pais. Os pais devem utilizá-lo. E isso é reforçado no teor da decisão, e nos próprios considerandos do provimento quando o Corregedor afirma: "considerando que o §2º do art. 600 do CNCGJ não estabelece de forma precisa quais sobrenomes dos genitores devem ser acrescidos ao prenome do registrando no assento de nascimento." O documento na íntegra poderá ser acessado pelo link http://cgj.tj.sc.gov.br/consultas/provcirc/provimento/a2009/p200900007.pdf.

Em muitos momentos da decisão verifica-se que a formação do nome, em tese dessa decisão administrativa, deve estar circunscrita aos sobrenomes dos pais, ou seja, aqueles sobrenomes por eles utilizados. Evidencio ponto interessante, qual seja, no acórdão da Des. Maria do Rocio (uma posição não administrativa, e sim judicial), citado na decisão, quando ela afirma: "Da mesma maneira, inexiste no registro do filho preferência à anotação entre um dos sobrenomes do pai, quando no nome deste haja composição entre o oriundo do avô e da avó." (grifei)

Por estes motivos, em síntese, tendo que atuar dentro das normas existentes, fica o registrador civil catarinense impossibilitado de considerar qualquer outro posicionamento pertinente ao tipo de pleito que cito, pois qualquer que seja, mesmo legal, torna-se insuficiente para a quebra da responsabilidade administrativa do registrador, sob pena, inclusive, de sofrer as consequências da lei 8935/94, como citado acima.

A decisão do Juiz Corregedor, naquele processo, demonstra a análise administrativa em tese de interpretação de comando superior hierárquico ao registrador. Como demonstrado, a posição do registrador não é simples negativa, por convicção própria ou por mero capricho. A norma editada, composta por embasamento levantado pelo Juiz Corregedor e acatado pelo Desembargador Corregedor é inquestionável pelo registrador, o qual tem sua função de caráter administrativo a prestar. Entretanto a situação sempre poderá ser questionada, mesmo administrativamente, pelo cidadão que se sentir prejudicado. E isso é verdade, pois o cidadão tem sim o poder de modificá-la, haja visto que o provimento baseado no processo citado partiu da provocação de uma cidadã.

Cristina Castelan Minatto - Oficial Registradora de Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Içara/SC
20/07/2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário