Informativo 513 do STJ - REsp 1.323.677-MA, 3ª Turma - Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.
DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
DE PATRONÍMICO PATERNO NO FINAL DO NOME DO FILHO, AINDA QUE EM ORDEM DIVERSA
DAQUELA CONSTANTE DO NOME DO PAI.
Admite-se, excepcional e motivadamente, após apreciação
judicial, a retificação de registro civil para inclusão de patronímico paterno
no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome
do pai, se comprovado que tal retificação se faz necessária para corresponder,
adequadamente, à forma como aquele e sua família são conhecidos no meio social
em que vivem.
A lei, todavia, não faz nenhuma exigência no que tange à
observância de determinada ordem quanto aos apelidos de família, seja no
momento do registro do nome do indivíduo ou por ocasião da sua posterior
retificação. Ademais, inexiste proibição legal de que a ordem do sobrenome dos
filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais.
A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade
ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como a prevista no
art. 57 da Lei n. 6.015/1973, hipótese na qual se enquadra o caso, que exige
motivação, audiência do Ministério Público e prolação de sentença judicial.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção
e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por
sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e
publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome
abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade
profissional.
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com
homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo
ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento,
seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos
próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento,
decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver
expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido,
no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união. (Incluído pela Lei nº
6.216, de 1975).
§ 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado
o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso
dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia. (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a
requerimento de uma das partes, ouvida a outra. (Incluído pela Lei nº 6.216, de
1975).
§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação
previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de
fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o
juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de
menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do
nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação
posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu
causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)
§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na
forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no
registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de
sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus
apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)
Fonte: STJ