O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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quarta-feira, 30 de abril de 2014

Revista Segurança Jurídica - ANOREG/SC

Revista Segurança Jurídica - ANOREG/SC

Justiça de Santos determina exclusão da Aids como causa de morte em certidão de óbito A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou a exclusão, na certidão de óbito de um homem, da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids) como causa da morte

A sentença, do juiz Frederico dos Santos Messias, atendeu a pedido da mãe do falecido. Ele se valeu de legislação brasileira e normas estrangeiras para formar sua decisão, como a Declaração de Genebra (1948) e o Código Internacional de Ética Médica (1949), segundo o qual a obrigação do segredo médico perdura, também, após a morte do paciente e beneficia a família dele quando se tratar de doenças hereditárias ou cuja revelação possa causar constrangimento ou outro prejuízo.

"Os dados clínicos, nisso incluído a causa mortis, por representarem a intimidade da pessoa falecida, somente podem ser revelados judicialmente, mediante justificável ponderação dos valores constitucionais em jogo, ou a pedido da família, nos termos da legitimação conferida no parágrafo único do art. 12 do Código Civil, que atribui proteção jurídica para os direitos da personalidade depois da morte do titular", afirmou nos autos.

"Desse modo, os dados médicos do registro civil deverão ser protegidos contra a sua divulgação pública com base no art. 17 da LRP, que é aplicável somente para as informações de caráter público, não abrangidas pela confidencialidade médica, que na situação encarta o direito a intimidade."

O magistrado também levou em conta o fato de a morte causada pela doença ser algo estigmatizado na sociedade. "Some-se, ainda, que a Aids não é a causa direta da morte, o que se comprova pela própria análise da declaração de óbito em que constam como causas também, a saber: falência orgânica múltipla, choque séptico, infecção pulmonar e tuberculose ganglionar." A informação, no entanto, deverá ficar anotada no livro registrário, constando das certidões de inteiro teor, autorizadas por prévia decisão judicial.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

terça-feira, 22 de abril de 2014

Itália admite registrar casamento entre pessoas do mesmo sexo realizados no exterior

A lei italiana não autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo, para a lei interna do país são habilitados a casar somente pessoas de sexo oposto.
Entretanto, dois cidadãos italianos casaram-se nos Estados Unidos e solicitaram o registro no seu certificado civil na Itália o que lhes foi negado, fazendo com que os mesmos aforassem uma demanda judicial para garantir seus direitos.
Desta forma, o Tribunal de Grosseto (IT) deu razão aos requerentes determinando que o oficial do estado civil da cidade de Grosseto (responsável pelo Registro Civil) transcrevesse no Registro Civil das partes o matrimônio por eles contraídos.
Entendeu o Magistrado que o matrimônio entre pessoas do mesmo sexo celebrado no exterior não é inexistente pelo Estado Italiano e não é contrário à ordem pública, cita também a decisão da Corte Europeia sobre os direitos do homem que determinou que a Corte não admite mais que o direito ao matrimônio deva ser limitado em todos os casos ao matrimônio entre pessoas de sexo oposto e, afirmou ainda a Corte que o direito ao matrimônio adquiriu um novo e mais amplo conceito, inclusivo dos casamentos contraídos por duas pessoas do mesmo sexo.

Fonte: Sì alla trascrizione in Italia del matrimonio contratto all'estero tra italiani dello stesso sesso.(www.StudioCataldi.it)

Palhaços no circo da corrupção

O Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do planeta. Recolheu em 2012 a merreca de R$ 1,597 trilhão de imposto.


Publicado por Jairo Araujo - 23 horas atrás
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Palhaos no circo da corrupo
O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) realizou estudo para mensurar quanto houve de retorno em melhorias ao bem-estar dos contribuintes em 30 países. Os dados analisados são de 2012 e utiliza, como parâmetro, a carga tributária e o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), este último divulgado pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Sabe quanto você paga de imposto no Brasil?
Segundo o IBPT, paga-se 33,75% de imposto em transporte público, 53,03% em gasolina, 48,28% na conta de luz. O Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do planeta. Recolheu em 2012 a merreca de R$ 1,597 trilhão de imposto, nada menos que 36,27% do Produto Interno Bruto (PIB), que foi de R$ 4,4 trilhões.
A pesquisa demonstrou uma posição absurda e desrespeitosa aos brasileiros, o incrível 30º lugar... Bem, nada teria de se falar se fosse 30º de 300, mas foi 30º de 30. Auferiu a última posição do ranking.
Ficaram em 1º, 2º e 3º lugares, respectivamente, EUA, Austrália e Coreia do Sul.
Palhaos no circo da corrupo
O governo do “Pão e Circo” ensinado por Nicolau Maquiavel em sua obra prima “O Príncipe” tem sido divinamente aplicada pelos políticos brasileiros. Carnaval, ao invés de educação, Copa do Mundo no lugar da saúde, Olimpíadas para fazer esquecer da fome, e tantos outros insultos ao povo. Mas o que foi escrito por Maquiavel estava certo. Com o povo tendo o que quer, não o que precisa, tem-se o amor de todos. Políticos corruptos conseguem continuar no poder e surpreendentemente reeleger-se. E como se paga para assistir a um espetáculo circense, paga-se aqui para ser palhaço e malabarista, fazendo rir àqueles que te fazem sofrer.
Vive-se em um curral eleitoral, como fora lecionado brilhantemente pela jurista e professora especialista Márcia Girardi. Não se pode dar educação e saúde ao povo miserável, pois romperão os cabrestos. A política brasileira é mestra neste quesito. Devolver os tributos em forma de melhorias às condições mínimas parece utópico, faz-se necessária uma revolução do povo, de forma pacífica e ordenada, mas contundente. Estamos às vésperas do primeiro passo à revolução, basta que o gigante mostre sua força. Faça da sua opção nas eleições uma reivindicação.
Jairo Araujo
Publicado por Jairo Araujo
Estudante de Direito, apaixonado pela esposa e família, por música, pela vida, e chocado com uma humanidade tão má criada por um Deus tão...

Conselho discutirá estratégia para a redução de fraudes com documentos falsos

22/04/2014 - 08h45

Gil Ferreira/Agência CNJ

Conselho discutirá estratégia para a redução de fraudes com documentos falsos
Em busca da redução de fraudes cometidas com documentos de identidade falsos ou adulterados, representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Ministério da Previdência Social (MPS) debaterão nesta quarta-feira (23/4), formas de aumentar a segurança do registro civil de pessoas naturais.

Trata-se da primeira reunião do ano sobre a Ação 12 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) que tem coordenação do CNJ e do MPS, e colaboração de mais oito órgãos públicos - o INSS e a Receita Federal, dentre eles.

O objetivo do trabalho é auxiliar para a futura implantação do Sistema de Informações de Registro Civil (SIRC), além de sugerir outros meios que garantam a segurança dos registros e reduzam os crimes cometidos com a falsificação ou adulteração de registros de nascimento.

De acordo com o Ministério da Previdência Social, em cerca das 86% das ações desenvolvidas pelas Forças-Tarefas Previdenciárias, nos últimos anos, constatou-se a falsificação de documentos como meio de cometimento da fraude, índice considerado elevado pela pasta.

Segundo a conselheira Luiza Frischeisen, que coordena a reunião pelo CNJ, o objetivo desse primeiro encontro é apresentar o Sirc e iniciar as discussões sobre meios para aperfeiçoar a segurança do registro civil de pessoas naturais, inclusive tardio.

Sirc – Com o Sistema de Informações de Registro Civil, pretende-se concentrar em plataforma única as informações ao Poder Executivo sobre a expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito.

“A ideia é que essas informações prestadas separadamente a diferentes órgãos sejam recepcionadas em um único sistema e encaminhadas para cada órgão público, de acordo com a sua competência legal para receber os dados”, afirmou o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Marcelo Tossi.

O Sirc está em fase de projeto piloto em alguns cartórios do Brasil. Por ser um sistema do Poder Executivo e administrado pelo INSS depende de decreto presidencial para ser implantado.


Bárbara Pombo
Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 11 de abril de 2014

JURISPRUDENCIA - ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL

APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 
BIODIREITO. ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL. 

1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à 
amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para 
“aliviar o sofrimento”; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra 
em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir 
seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, 
mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida. 

2. O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da 
ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem 
prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o 
processo natural. 

3. O direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado 
com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III, 
ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A 
Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela 
qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a 
tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na 
esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir 
tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, 
não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para 
salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal. 

4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual 
acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta 
nos autos, fez o denominado testamento vital, que figura na 
Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina. 

5. Apelação desprovida.

Íntegra, acesse na FONTE, no endereço a seguir:

quarta-feira, 9 de abril de 2014

REUNIÃO NO SIREDOC É UM SUCESSO

No último dia 8, na Sede do SIREDOC - Associação de Registradores Civis de Pessoas Naturais, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas, Escrivães de Paz e Juizes de Paz de Santa Catarina, em São José-SC, reuniram-se associados e convidados pertencentes às classes que a entidade congrega, para o debate de diversos assuntos que preocupam os registradores catarinenses. 

Os temas da pauta foram: as notificações extrajudiciais (questão da territorialidade e exigência de valor expresso); Central de Registro Civil; ajuda de custo; desdobramento de serventias; novo código de normas; e digitalização. Mais de 30 Serventias estavam representadas por seus titulares ou substitutos. 

O Presidente da Associação, o Registrador José Jaques Clezar, comandou os trabalhos numa "mesa redonda" que trouxe à tona os vários pontos de vista acerca dos temas. Por unanimidade referendou-se a territorialidade nas notificações; a impropriedade e prejudicialidade aos registradores de solicitarem valores expressos nas notificações; a dificuldade de adequação de muitos à CRC e a necessidade de melhores informações acerca das funcionalidades do sistema e seu gerenciamento na Serventia; a urgente tomada de providência para auxílio financeiro às Serventias deficitárias e demais que necessitam de valor mínimo digno para manter à frente dos trabalhos um delegado qualificado nos critérios dos concursos; estudo sobre as propostas que estão no TJ/SC sobre desdobramento e anexações das Serventias. 

A Reunião contou com a presença do Presidente do Nucleo-BR, Sr. José Eduardo de Souza que explanou sobre a sua presença no CONARCI, no RJ, local em que foram debatidos estudos e avanços para o Registro Civil, assim como delineou aspectos da digitalização e do novo Sistema de Informações ao INSS, integrando outros órgãos do país, o SIRC.

(redação: Cristina Castelan Minatto)

Garota poderá acrescentar sobrenome de padrasto no registro


O juiz Andrey Máximo Formiga, da comarca de Estrela do Norte, concedeu direito a uma garota para que seja reconhecida dupla filiação paterna e para seja acrescentado em seus registros o nome de seu padrasto.

Em ação de investigação de paternidade ajuizada pelo pai, representando a garota, foi manifestado o pleito de alterar o nome da menor e acrescentar o sobrenome "Cardoso", de seu padrasto. O magistrado observou que não seria necessário apresentar outras provas, pois as partes entraram em acordo.

Ele observou que diante dos novos paradigmas comportamentais apresentados pela sociedade, "se tornou comum a existência de dois indivíduos exercendo a função de pai". Andrey Máximo pontuou que há a figura do pai socioafetivo, que contribui com a educação e dispensa carinho, afeto e respeito, e a do pai biológico, que contribuindo ou não com isso, é o responsável pelo material genético.

De acordo com ele, poderá ser reconhecido como pai o genitor que tiver relação parental já estruturada com o filho. "Percebe-se que a dupla parternidade já se tornou uma realidade na sociedade e no comportamento humano, o que se impõe juridicamente", frisou.

O juiz pontuou que o meio jurídico vem evoluindo no sentido de reconhecer a inclusão de um segundo pai no registro do filho. "A Lei de Registros Públicos sofreu modificação e incluiu o parágrafo 8º no artigo 57 da lei 6.015 para permitir que o enteado possa incluir em seus registros de nascimento o nome de família de seu padrasto", afirmou.

Para o magistrado, embora não seja comum, "é perfeitamente possível o pedido das partes, na medida que se preze o melhor interesse da menor".

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias

O direito de amar

Há muitos séculos o homem tenta encontrar uma definição para a palavra amor.

Para o poeta português Luis Vaz de Camões, “amor é fogo que arde sem se ver, é ferida que dói e não se sente”. Talvez uma das mais belas e sutis definições de todos os tempos.
Mas a verdade é que o homem ainda não conseguiu definir com clareza o que é o amor, afinal, Shakespeare já dizia: “o amor não se vê com os olhos mas com o coração”.
Juridicamente, podemos afirmar que amar é um direito do cidadão, jamais um dever. É por isso que, embora todos possamos amar, ninguém é obrigado a amar ou deixar de amar alguém.
É claro que seria muita pretensão tentar prever, no plano jurídico, qualquer regulamentação do direito de amar. Isso porque direitos e deveres também representam limite. E amor é coisa selvagem, que vem das profundezas da alma humana. Logo, é indomável, inconstante, irracional, ou seja, está além de qualquer limite.
No Brasil, o próprio STF já decidiu: "ninguém é obrigado a amar ou a dedicar amor".Assim, por mais cruel que pareça a questão, uma Lei pode obrigar um pai a prover alimentos e cuidados a seu filho, mas não pode obrigar um pai ausente, por exemplo, a dedicar afeto a esse filho.
Pensando bem, seria mesmo quase impossível que alguém legislasse sobre amor. Seria viável estabelecer uma medida para o amor? Prazos, indenizações, cobranças judiciais... Creio que não. Certas questões são tão complexas que a Justiça simplesmente não está apta a resolvê-las. Não sei se isso deveria nos deixar tranquilos ou assustados.
À falta de parâmetros objetivos, racionais e científicos para falar de amor, finalizo o presente artigo com a lendária frase atribuída a Victor Hugo: “A medida do amor é amar sem medida”.
________________
Thiago S. Galerani - Advogado e Professor de Direito.Pós-graduado em Direito Eletrônico, Licenciado em Educação na área jurídica.Advogado Autônomo (Galerani - Advocacia, Marcas & Patentes).Professor do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
Fonte: jusbrasil.com.br

Casar ou viver em união estável?

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Hoje em dia muitos casais que optam por não casar acabam vivendo em união estável mesmo sem querer (mas sim por força de lei).
Enquanto o casamento exige formalidades e gastos para sua formação, a união estável se forma e tem fim no “plano dos fatos”. Ou seja, havendo relação de convivência pública entre duas pessoas, com o objetivo de constituição familiar, de forma contínua e duradoura, passa a existir – sem a necessidade de qualquer ato formal – a união estável. Lembrando que não há tempo de duração mínimo para que ela surja.
Para aumentar a segurança jurídica e facilitar algumas ações (inclusão em plano de saúde, financiamento bancário etc), é possível que a união estável seja registrada em contrato ou escritura de união estável. Ela deve, preferencialmente, ser feita por escritura pública, perante um cartório de tabelionato de notas, mas pode também ser feita simplesmente sob a supervisão de um advogado, sem necessidade de registro.
Se não existir contrato/escritura ou nada for especificado nesse documento, o regime de divisão de bens adotado é o de comunhão parcial, que acarreta, em caso de separação, a divisão ao meio dos bens adquiridos na constância do relacionamento. Nessa situação, é também garantido aos companheiros (expressão jurídica usada para aqueles que vivem em união estável), assim como para os casados, direito à pensão alimentícia.
Se mesmo sem registro a união estável gera divisão de bens e os gastos com as formalidades exigidas pelo casamento são tão altos, por que alguns escolhem converter a união estável em casamento ou até mesmo realizar o casamento direto?
Além de para muitos o casamento tratar-se da concretização de um sonho, esse ato traça entre os dois tipos de relação – casamento e união estável – diferenças com grandes implicações jurídicas.
O ponto mais marcante e que leva muitos casais a converterem a união estável em casamento diz respeito aos efeitos que a morte possui em cada uma delas.
No casamento, o direito aos bens do falecido dependerá do regime em que o matrimônio foi celebrado. Por exemplo:
a) Se for comunhão parcial, só os bens adquiridos onerosamente durante o curso do casamento é que são bens comuns, ou seja, pertencem também ao outro cônjuge e serão divididos pela metade (o que é chamado de meação).
É possível que existam bens exclusivos (adquiridos, por exemplo, antes do início da relação), que não serão partilhados em caso de separação, mas fazem parte da herança, tendo em vista que marido e esposa são herdeiros necessários (não podem ser retirados do limite da cota disponível – que é metade do patrimônio de alguém. Ex.: se o marido quiser abrir mão de 80% de seus bens por testamento, haverá um impedimento legal que determina que ele só pode dispor livremente de 50%, cabendo a outra metade a seus herdeiros necessários, dentre os quais se encontra a esposa. No caso dos companheiros, essa cota existe, mas não é sua segundo a lei).
b) Na separação total eletiva, o cônjuge não tem direito à meação, mas herda todos os bens do falecido, dividindo-os em partes iguais com os possíveis filhos ou pais vivos do seu parceiro.
Na união estável, por sua vez, não existem os mesmos direitos.
O companheiro ou a companheira tem direito somente aos bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união estável, não herdando bens particulares do falecido (só herdará particulares quando o companheiro que morreu NÃO POSSUIR PARENTE ALGUM).
O fato de terem vivido em união estável tira também do companheiro sobrevivente o direito de excluir os colaterais (irmãos, tios etc) da concorrência pela herança, além de ter sua cota parte diminuída em relação aos descendentes.
Ademais, companheiros não são considerados herdeiros necessários, de forma que um testamento pode dispor de parte da herança que caberia a eles se necessários fossem.
O direito real de habitação (direito de permanecer na casa que servia de residência à família) e o direito à reserva legal (quando herdeiro, direito a ¼ do patrimônio se concorrer com filhos que gerou com o falecido) também não pertencem aos companheiros (as). Pelo menos não sem lutar por eles na Justiça. É possível que, recorrendo ao Poder Judiciário, tais direitos sejam alcançados com o auxílio de um advogado.
Se ainda não souber qual situação se adequa melhor ao seu relacionamento, entre em contato com um advogado atuante em Direito de Famílias e Sucessões e, por meio de uma consulta, solucione suas dúvidas.
Anne Brito
Publicado por Anne Brito
Advogada-sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria, localizado em Vitória/ES. Experiência em Direito Civil, Imobiliário, Administrativo,...

FONTE: Jusbrasil.com.br

Após cobranças do CNJ, 9 de 15 tribunais abrem concurso para cartórios

08/04/2014 - 09h03


Gil Ferreira/Agência CNJ
Após cobranças do CNJ, 9 de 15 tribunais abrem concurso para cartórios
Um ano depois de a Corregedoria Nacional de Justiça cobrar a realização de concursos de cartório por parte de 15 Tribunais de Justiça (TJs), 9 deles cumpriram a determinação. Os 15 TJs não haviam aberto o certame mesmo após a edição da Resolução CNJ n. 81, de 2009, que regulamentou os concursos públicos de provas e títulos para outorga das Delegações de Notas e de Registro e minuta de edital.
O TJ de Alagoas, o TJ do Amazonas, o TJ do Pará e o TJ do Tocantins são os únicos do País que ainda não abriram concursos desde 2009.
O último prazo para esses tribunais publicarem os editais termina na sexta-feira, 11 de abril, sob pena de abertura de procedimento disciplinar contra o presidente da Corte por violação ao artigo 236, parágrafo 3º da Constituição Federal.
Pela norma, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.
No caso do TJ de Goiás e no TJ de Pernambuco, os concursos para preenchimento de vaga em serventias extrajudiciais estavam em andamento, mas foram acelerados após as cobranças da Corregedoria.
Obrigação constitucional – Apesar de a Constituição Federal determinar a realização de concurso público para preencher vagas em serventias extrajudiciais, 4.956 dos 13.785 cartórios do Brasil ainda são ocupados por um interino sem concurso, o que representa quase 36% do total.
Os cartórios vagos (sem pessoas concursadas) arrecadaram R$ 862,1 milhões no último semestre, de acordo com as últimas informações prestadas pelas serventias ao Sistema Justiça Aberta.
Por meio de diversas decisões proferidas no Pedido de Providências 0001228-54.2011.2.00.0000, o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, determinou que os tribunais ainda em falta com a obrigação abrissem e publicassem edital para a realização do certame.
Sem concursos desde 2009, o TJ do Distrito Federal e dos Territórios publicou edital no dia 26 de dezembro de 2013; o TJ do Mato Grosso, no dia 8 de outubro; o TJ da Paraíba, no dia 5 de dezembro; e o TJ de Sergipe, no dia 14 de março de 2014. O TJ do Mato Grosso do Sul e o TJ da Bahia divulgaram os editais em novembro de 2013; o TJ do Rio Grande do Sul, em abril de 2013. As publicações dos editais do TJ do Espírito Santo e do TJ do Piauí ocorreram em julho de 2013.
Confira aqui o andamento dos concursos em cartórios.
Bárbara Pombo
Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Cartórios e Burocracia

(relembrando)

A questão da burocracia no Brasil não será diminuída por decreto, mas quando acabar com a impunidade. Quando o fraudador fica impune, o Estado cria burocracia para dificultar a fraude, e nesse ciclo o Brasil prosseguirá enquanto não enfrentar a questão da impunidade. O cartório é apenas um prestador de serviços, os quais agregam segurança e comodidade à população. Se esses serviços são desnecessariamente utilizados, cabe à sociedade e ao Estado estabelecer as situações em que os serviços são dispensáveis, punindo severamente as fraudes decorrentes dessa dispensa e arcando com seus prejuízos.


Marcos Roberto Andrade Stocco, tabelião substituto, Campo Largo – PR