Conselho
altera dispositivo da Resolução 35
27/09/2013 - 10h00 - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em sua 175ª Sessão Ordinária,
realizada na segunda-feira (23/9), alterar parcialmente a redação do artigo 12
da Resolução nº 35, de 2007, para permitir que um mesmo advogado exerça a função
de procurador e assessor de seus clientes em processos de escritura de
inventário extrajudicial. A nova redação ficou assim: “Art. 12. Admitem-se
inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes,
inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por
instrumento público com poderes especiais.”
O pedido de alteração foi apresentado pela Associação dos Advogados de São
Paulo e endossada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no processo
0000227-63.2013.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Guilherme Calmon. As duas
entidades alegaram que o dispositivo proibia o advogado, “em escrituras de
inventário extrajudicial, de participar como procurador e assessor de seus
clientes, criando, ao largo da lei, indevidas restrições ao exercício da
advocacia”.
De acordo com a associação, além de criar “um evidente entrave à atuação
profissional”, o normativo do CNJ criava “um ônus adicional aos próprios
interessados”, que são forçados a contratar um novo advogado para participar do
ato de registro no cartório de notas. “Na prática, o advogado que representa os
herdeiros residentes no exterior, fora da comarca ou que, por qualquer motivo,
não possam participar pessoalmente do ato notarial, está impedido de, sozinho,
lavrar a escritura e o inventário extrajudicial, pois não poderá simultaneamente
representar os herdeiros ausentes e participar do ato como assistente, tendo em
vista que terá que se valer do concurso de outro profissional, não raras vezes
com atuação meramente formal”, argumentaram as entidades, segundo o relatório do
conselheiro Guilherme Calmon.
A exigência, na avaliação da entidade dos advogados, não tem respaldo na
Lei nº 11.441/2007, fere o Estatuto do Advogado, e também aumenta o custo do
inventário extrajudicial, estimulando as partes a recorrer ao inventário
judicial. Isso contraria a própria lei que tem o objetivo de retirar do
Judiciário “o processamento de causas não contenciosas”.
O relator Guilherme Calmon reconheceu que “a presença de mais de um
advogado na realização da escritura pública, tal como prevista na parte final do
artigo 12, da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça, não se revela
medida que esteja em sintonia com o espírito da Lei n. 11.441/07”.
O objetivo da lei, explicou o conselheiro, é a “desjudicialização dos atos
e negócios disponíveis em relação à separação, ao divórcio, ao inventário e à
partilha amigáveis”. No processo judicial, lembrou o conselheiro, um único
advogado pratica todos os atos até a conclusão do inventário. O Plenário do CNJ
acompanhou o voto do relator e aprovou a nova redação do artigo12 da Resolução
35.
Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias
Agência CNJ de Notícias