O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

CNJ altera dispositivo da Resolução 35

Conselho altera dispositivo da Resolução 35

27/09/2013 - 10h00   - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em sua 175ª Sessão Ordinária, realizada na segunda-feira (23/9), alterar parcialmente a redação do artigo 12 da Resolução nº 35, de 2007, para permitir que um mesmo advogado exerça a função de procurador e assessor de seus clientes em processos de escritura de inventário extrajudicial. A nova redação ficou assim: “Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.”

O pedido de alteração foi apresentado pela Associação dos Advogados de São Paulo e endossada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no processo 0000227-63.2013.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Guilherme Calmon. As duas entidades alegaram que o dispositivo proibia o advogado, “em escrituras de inventário extrajudicial, de participar como procurador e assessor de seus clientes, criando, ao largo da lei, indevidas restrições ao exercício da advocacia”.
De acordo com a associação, além de criar “um evidente entrave à atuação profissional”, o normativo do CNJ criava “um ônus adicional aos próprios interessados”, que são forçados a contratar um novo advogado para participar do ato de registro no cartório de notas. “Na prática, o advogado que representa os herdeiros residentes no exterior, fora da comarca ou que, por qualquer motivo, não possam participar pessoalmente do ato notarial, está impedido de, sozinho, lavrar a escritura e o inventário extrajudicial, pois não poderá simultaneamente representar os herdeiros ausentes e participar do ato como assistente, tendo em vista que terá que se valer do concurso de outro profissional, não raras vezes com atuação meramente formal”, argumentaram as entidades, segundo o relatório do conselheiro Guilherme Calmon.
A exigência, na avaliação da entidade dos advogados, não tem respaldo na Lei nº 11.441/2007, fere o Estatuto do Advogado, e também aumenta o custo do inventário extrajudicial, estimulando as partes a recorrer ao inventário judicial. Isso contraria a própria lei que tem o objetivo de retirar do Judiciário “o processamento de causas não contenciosas”.
O relator Guilherme Calmon reconheceu que “a presença de mais de um advogado na realização da escritura pública, tal como prevista na parte final do artigo 12, da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça, não se revela medida que esteja em sintonia com o espírito da Lei n. 11.441/07”.
O objetivo da lei, explicou o conselheiro, é a “desjudicialização dos atos e negócios disponíveis em relação à separação, ao divórcio, ao inventário e à partilha amigáveis”. No processo judicial, lembrou o conselheiro, um único advogado pratica todos os atos até a conclusão do inventário. O Plenário do CNJ acompanhou o voto do relator e aprovou a nova redação do artigo12 da Resolução 35.
Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 17 de setembro de 2013

COMUNICAÇÃO EX-OFFICIO


É dever do registrador efetuar a comunicação dos atos que registrar ou averbar e que se relacionem com atos anteriores, pertencentes ao acervo de outra Serventia.

É o que se depreende da leitura do art. 106 da Lei 6.015/73, senão vejamos:

Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.

O prazo para comunicação do ato lavrado ao registro anterior é de 5 dias, considerando-se que o Registro Civil de Pessoas Naturais utiliza-se da contagem de prazo civil.

Após o prazo, se efetuar ou não a comunicação, o Oficial estará sujeito às penalidades administrativas, nos termos dos arts. 30, X e 31, I da Lei 8.935/94.

O Registrador receptor da comunicação deverá efetuar a anotação, também, por efeito da mesma norma, no prazo de 5 dias, sob pena de sofrer as mesmas sanções. Salvo houver controle administrativo de remessa e recepção (isto ocorrre no atual Código de Normas Catarinense e controle através do sistema de Malote Digital), fica difícil o receptor comprovar que não recebeu a comunicação.

O cumprimento do dever é fato que deve ficar esclarecido nos procedimentos efetuados pelos registradores. No caso, o emitente da comunicação ex-officio deverá protocolar e enviar o aviso de forma segura e com controle de recepção pelo destinatário, liberando-se, assim, da responsabilidade da não anotação no prazo legal.

Por sua vez, o receptor (destinatário), deve precaver-se do controle de entrada do documento para, no mesmo sentido, abster-se da responsabilidade do não cumprimento no prazo legal. 

No caso de ter ocorrido extravio de alguma forma, ou seja, de a informação não ter chegado ao Ofício destinatário, cumpre a esse registrador anotar a informação à vista de certidão do ato emanado na Serventia responsável pelo envio da comunicação. A certidão do Registro Público é documento público, dotado de fé pública e pode ser emitida a qualquer tempo, fazendo prova do que está informado no acervo de Registro Público. Cumpre ao registrador que irá anotar (com base no art. 106 da Lei 6015/73), faze-lo mencionando a origem da informação, eivada de veracidade por ser informação emanada de documento público fidedigno, apresentado no original, cabendo-lhe zelar para que a parte interessada solicite a anotação, eis que o Registrador não pratica ato de officio, mas somente por rogação. Entenda-se, por fim, que parte interessada é aquela apta a demandar ato que lhe seja de direito, concluindo-se, assim, que o seja, preferivelmente, a pessoa que constar no assento.


Cristina Castelan Minatto - Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Içara/SC – setembro/2013