O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

EXPEDIENTE EM DEZEMBRO

DEZEMBRO

Expediente normal de segunda a sexta do dia 2 a 20 de dezembro.

FECHADO
- 21/22 = final de semana
- 23 (fechado a pedido da ANOREG/SC)
- 24 - véspera de Natal (Resolução 32/04 GP)
- 25 - Natal (Lei 662 de 06/04/49 e Resolução 01/85 GP)
- 26 – comemoração à instalação do município (Lei Municipal 2763 de 09/11/09)

27 - ABERTO: normal

FECHADO
- 28/29 = final de semana
- 30 (fechado a pedido da ANOREG/SC)
- 31 - véspera de Ano Novo (Resolução 32/04 GP)

REABRE NORMALMENTE A PARTIR DO DIA 02 DE JANEIRO

CNJ apoia reconhecimento automático de documentos internacionais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é favorável à ratificação pelo Brasil da Convenção de Apostila de Haia, que estabelece método simplificado de legalização e garantia de autenticidade de documentos entre os países signatários do acordo. A informação é do conselheiro Guilherme Calmon, coordenador do grupo de trabalho encarregado de elaborar propostas para reforçar a participação do Judiciário brasileiro na cooperação jurídica internacional.

“A importância da convenção está principalmente na desburocratização do uso de documentos públicos”, disse Guilherme Calmon, em palestra no seminário O Exercício de Direitos no Mundo Globalizado – A Cooperação Jurídica Internacional e o Cidadão, promovido pelo Ministério da Justiça. “Se não acompanharmos a evolução, o Brasil vai se prejudicar muito”, alertou.

A legalização de documentos atualmente tem um custo alto para as pessoas e empresas, informou. O documento emitido no Brasil, para ter valor no exterior, tem de ser traduzido por um tradutor juramentado e levado para revalidação do Ministério das Relações Exteriores. Feito isso, o interessado tem de requerer a autenticação da embaixada ou consulado do país onde o documento será usado. Caminho semelhante tem de ser seguido também para que um documento emitido por outro país tenha validade no Brasil.

Atualmente, 105 países já ratificaram a convenção, o que significa o reconhecimento automático dos documentos emitidos pelo grupo. Embora a Convenção da Apostila seja de 1961, o Brasil ainda não a ratificou. “A apostila está em processo de ratificação pelo Congresso Nacional”, informou o conselheiro Saulo Casali Bahia, que também participou do seminário e é vice-coordenador do grupo de trabalho do CNJ para cooperação judiciária internacional.

O conselheiro Saulo Casali Bahia explicou que o CNJ está trabalhando junto com os ministérios da Justiça e das Relações Exteriores e com outras instituições para aperfeiçoar os mecanismos de cooperação do Brasil em outros países. No caso do apostilamento, ele explicou que o Brasil tem de definir o modelo que vai adotar, já que os países signatários da convenção utilizam diferentes modelos para o reconhecimento dos documentos.

Guilherme Calmon ressaltou que o modelo deve desburocratizar o processo, mas com segurança. Na palestra, ele apontou várias questões que ainda precisam ser debatidas pelo Brasil, como a provável necessidade de alteração na legislação, definição da autoridade responsável pelo apostilamento e papel dos cartórios.

Gilson Luiz Euzébio

Agência CNJ de Notícias

STJ mantém exigência de amplo conhecimento de direito em concurso para cartórios


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não fere o princípio da isonomia o concurso público que exige amplo conhecimento de direito para preenchimento de cargos de notariais e registradores. O entendimento da Turma é que as atividades do cargo justificam a cobrança de inúmeras disciplinas na área jurídica, de forma que não é ilegal a exigência estabelecida pelo Edital 1/08, que regulou o concurso para outorga de delegação de notas e registros do estado de São Paulo. 
A decisão foi proferida em recurso interposto pelo Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo (Seanor) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O concurso foi aberto pelo TJSP para preencher serventias vagas, em conformidade com os critérios de ingresso e remoção. O sindicato alegou que a ampla cobrança de disciplinas do direito não era uma exigência prevista em lei e prejudicava os candidatos que não eram bacharéis em direito. 
De acordo com o sindicato, a exigência do edital extrapolava os conhecimentos necessários para o cumprimento das tarefas diárias de um cartório, os quais poderiam ser adquiridos durante o efetivo exercício das funções notariais e de registro. Além da violação ao princípio da isonomia, o sindicato apontou usurpação de competência pelo TJSP, que disciplinou matéria que caberia ao Poder Executivo estadual. 
O sindicato argumentou ainda que o edital não observou as disposições contidas na Lei Complementar Estadual 539/98, quanto à exigência de provas e títulos para a remoção. 
O TJSP julgou a questão com base no artigo 4º da Lei Complementar 539 e no artigo 15 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal. O órgão entendeu que os profissionais que atuam em cartórios exercem atribuições com reflexos nas esferas penal, tributária, trabalhista e civil, de forma que tais matérias obrigatoriamente devem constar dos testes de seleção. A exigência atenderia ainda ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 

Interesse público 
A Primeira Turma do STJ seguiu a linha de entendimento do TJSP, ao reconhecer que a manutenção do programa previsto pelo edital atende ao princípio da eficiência e do interesse público. O artigo 1º da Lei 8.935 dispõe que o exercício dos serviços notarial e de registro inclui os de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. E o artigo 3º da mesma lei dispõe que o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública. 
De acordo com o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, a isonomia em concursos públicos não é absoluta, a ponto de permitir a exclusão, do conteúdo programático das provas, de matérias em relação às quais alguns candidatos não se sintam preparados. “Se a exigência de conhecimentos de direito se mostra razoável, como no caso, não há por que afastá-la apenas ao argumento de que a lei não exige formação jurídica acadêmica para ocupação dos referidos cargos”, disse o ministro. 
Kukina afirmou que o administrador público, no uso de seu poder discricionário e respeitados os princípios que o delimitam, pode escolher as disciplinas que devem constar do exame, bem como elaborar as questões das provas, em conformidade com as regras que ele mesmo estabeleceu no edital. A manutenção de um programa mais extenso atende ao interesse da coletividade e ao princípio da eficiência. 
A Primeira Turma, seguindo o voto do relator, entendeu que, no caso, não houve violação ao princípio da isonomia, nem inobservância da Lei Complementar Estadual 539 ou usurpação de competência do Poder Executivo. A conclusão foi de que o Edital 1/08 está em conformidade com a norma que lhe dá suporte.

A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:


Fonte: Site do STJ

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Ato da Corregedoria autoriza pais a reconhecer filho socioafetivo

05/12/2013 - 19h54
O corregedor-geral de Justiça em exercício de Pernambuco, desembargador Jones Figueirêdo, publicou, na terça-feira (3/12), o Provimento nº 009/2013, que permite o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva de pessoas registradas sem pai. Com a medida, pais que quiserem registrar filhos socioafetivos poderão fazê-lo nos cartórios, desde que não haja paternidade estabelecida no registro.

Para isso, basta comparecer ao cartório de registro civil em que o filho está registrado e apresentar documento de identidade com foto e certidão de nascimento do filho. Caso o filho seja menor, é necessária a anuência da mãe. Se o filho for maior de idade, ele também terá que dar sua autorização por escrito. "O provimento torna-se instrumento normativo de cooperação com os fatos da vida que envolvem o universo familiar, dignificando os protagonistas da relação paterno-filial-afetiva", ressaltou o magistrado.

A norma, já em vigor, considera aspectos como a ampliação do conceito de família, princípios da igualdade de filiação, da afetividade e da dignidade da pessoa humana e deverá ter um grande alcance social. "A providência registral atende ao disposto no artigo 1.593 do Código Civil para admitir, sem burocracia, a moldura jurídica do pai socioafetivo com o reconhecimento voluntário de pai em cartório, tornando desnecessária uma provocação jurisdicional. É a paternidade nutrida pelo espírito tem igualdade jurídica com aquela adviniente da consanguinidade", afirmou o desembargador Jones Figueirêdo.

Fonte: CGJ-PE

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Arpen-SP lança a Certidão Digital para nascimentos, casamentos e óbitos

A partir desta sexta-feira (22.11), os cidadãos poderão solicitar suas certidões totalmente digitais no sitewww.registrocivil.org.br. Por meio desse novo serviço disponibilizado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), o usuário receberá em seu e-mail um link com sua certidão e poderá armazená-la na mídia que quiser.

A certidão digital não tem prazo de validade, podendo ser usada sempre que preciso. Porém, não poderá ser materializada, ou seja, impressa, pois como é assinada digitalmente pelo cartório, se tornará apenas uma cópia simples quando materializada pelo usuário.

Segundo Luís Carlos Vendramin Júnior, vice-presidente da Arpen-SP, “a certidão totalmente digital vem completar mais um ciclo de implantações de ferramentas do Provimento n° 19/2012 da CGJ-SP e visa principalmente dar agilidade e segurança na prestação de serviço público”, explica. “Na esteira das implantações dos processos eletrônicos, a certidão eletrônica visa atender a demanda atual e crescente do Poder Judiciário”, completou.

Segundo o vice-presidente da Arpen-SP a certidão digital será usada principalmente como anexo a processos judiciais. “Essa inovação atende a demanda atual e crescente do Poder Judiciário”, diz. “A certidão eletrônica não concorre em momento algum com as certidões materializadas, pois o usuário comum ainda precisa ter o documento impresso”, explica.

Cartórios
O cartório que possui a certidão desejada pelo usuário receberá um pedido pelo Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arpen-SP e deverá disponibilizá-la no sistema. O pedido aparecerá na caixa Inbox, na janela do Provimento 19, discriminada como “certidão via internet”.

Preço (SP)
A certidão custará ao usuário R$ 23,15, mesmo valor da certidão convencional retirada no balcão do cartório.


Fonte : Assessoria de Imprensa 

terça-feira, 12 de novembro de 2013

HORARIO DE EXPEDIENTE - FIM DE ANO

Conselho da Magistratura do TJSC atende pedido da AnoregSC sobre atendimento dos cartórios catarinenses no  período de festas de final do ano.

A AnoregSC requereu junto ao Conselho da Magistratura do TJSC a possibilidade dos cartórios catarinenses não funcionarem nos dias 23 e 30/12, tendo em vista estes dias antecederem feriados, possibilitando descanso aos titulares e colaboradores neste período de festas. Referido pedido foi autorizado pelo respeitável conselho e, desta forma, nas referidas datas os Serviços Extrajudiciais Catarinenses não irão atender a população.
Neste período de festas, os serviços somente deverão funcionar nos dias 26 e 27 de dezembro em horário normal de atendimento.
O novo ano se iniciará normalmente no dia 02/01/2014, com funcionamento normal dos serviços notariais e de registro.

Dias 23, 24 e 25/12 – Cartórios fechados!
Dias 26 e 27/12 – Cartórios funcionam normalmente!
Dias 30, 31/12 e 01/01/2014 – Cartórios fechados!

A partir do dia 02/01/2014 – Cartórios funcionam normalmente!

FONTE: ANOREG/SC

A importância do descanso no ambiente laboral

Não é por acaso que o legislador introduziu no texto legal dos direitos trabalhistas a obrigatoriedade ao descanso. Fixou jornadas máximas, intervalos obrigatórios e ainda uma remuneração diferenciada para as horas extraordinárias e não concessão dos descansos obrigatórios, este último no formato de multa e indenização pelo descumprimento.

O nosso corpo é uma máquina que a cada dia está mais vulnerável, pois envelhecemos. O abuso desta máquina pode acarretar efeitos desastrosos no ambiente de trabalho, alguns irreversíveis e outros que, aparentemente insignificantes, no final de um longo período representam latente prejuízo ao empregador e seu negócio, assim como à saúde do trabalhador.

Quando não nos alimentamos corretamente, não dormimos e não estamos submetidos a uma rotina de recuperação das energias físicas e mentais, a nossa produtividade cai de forma vertiginosa e passamos a estar exposto a doenças profissionais e acidentes de trabalho, o que está cientificamente e estatisticamente provado. Por isso que as empresas mais conscientes e com departamento de Recursos Humanos ativo se preocupa muito com o fator descaso e qualidade de vida dos empregados, pois, não obstante o custo em um primeiro momento,  no futuro o reflexo é imenso e, de igual forma o retorno econômico.

O descaso mais famoso são as férias, as tão sonhadas férias por parte daqueles que são empregados, muitas vezes a o ponto de apoio motivacional para o trabalho, ou seja, trabalham pensando em suas férias e vibram com o aproximar delas.

Regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a partir do artigo 129 e pela própria Constituição Federal em seu artigo 7.º, XVII,  as férias contemplam um direito de todos os trabalhadores que prestam serviços pelo período de uma ano de forma sucessiva, ou seja, a cada um ano trabalhado nasce o direito a mais um período de férias, onde o empregado não trabalha mas recebe pelo descaso e ainda com um plus, o acréscimo de 1/3 sobre os seus vencimentos no mês em que está de férias. Momento de intensificar o convívio familiar, rever pessoas, viajar e principalmente se desligar do ambiente de trabalho, renovando suas energias.

Não tão espaçado como as férias, temos ainda outro descaso obrigatório o chamado DSR – Descanso Semanal Remunerado, previsto também no artigo 7.º da Constituição Federal e com lei própria a 605/49. Todos os empregados possuem o direito de semanalmente descansarem um dia sem sofrer qualquer desconto em seu salário, por isso remunerado. Este descanso será preferencialmente aos domingos e aos feriados, visando de igual forma a recarga das energias e convívio social. A não concessão do DSR implica no pagamento do dia trabalhado em dobro.

Visando proteger ainda mais o descanso, o legislador se preocupou com o dia de trabalho do empregado de forma individualizada, criando os chamados intervalos.

Dentro do universo jurídico trabalhista os intervalos dividem-se em: intrajornadas e entre jornadas. O primeiro ocorre no decorrer da jornada diária, mais precisamente no meio deste labor, ainda chamado popularmente de intervalo para refeição e descanso.

O intervalo intrajornadas está previsto no artigo 71 da CLT e tem sua duração de acordo com a modalidade de jornada exercida pelo empregado. Se a jornada total dia for de até 4 horas, o empregado não tem direito ao intervalo. Sendo de 4 a 6 horas terá direito a 15 minutos, no entanto, se a jornada for de mais de 6 horas, nasce o direito ao intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.

Este intervalo é de suma importância para que o empregado possa ter regularidade em suas refeições, inclusive quebranto o ritmo desgastante de trabalho e preparando o organismo para o segundo tempo do labor diário.

O outro intervalo é o entre jornadas, ou seja, entre o término de uma jornada e o início da outra. Neste caso deverá existir um intervalo de 11 horas corridas, destinadas a organização pessoal, convívio social e o sagrado sono, uma das fontes mais importantes de reposição de energia.

A não concessão dos referidos intervalos implica na remuneração do mesmo com acréscimo de no mínimo 50%, uma forma compensatória e até mesmo punitiva em face do empregador.

Por sinal, tratando-se do tema “punir”, importante salientar que existe intensa fiscalização por parte das delegacias regionais do trabalho (DRT) com o objetivo de se fazer cumprir as regras de descanso do trabalhador, por ser uma questão de saúde laboral acima de tudo. Ou seja, não basta o empregador remunerar ou ainda indenizar a não concessão dos descansos legais, ela ainda responde pelo ato infrator com multas administrativas.

O direito ao descanso é sagrado, uma conquista do trabalhador no decorrer dos tempos e deve ser obedecido e exercido. Trata-se de uma questão de saúde pública e de igual forma cidadania, pois propiciar a reunião da família, ter pais presentes e participantes são alguns dos pontos cruciais para a construção de um futuro de dignidade e prosperidade.

FONTE: Boletim JUSBRASIL

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Casamentos Não Convencionais

Se você pudesse criar um ritual para abençoar e celebrar uma relação, como ele seria?
Publicado em 01/05/2013
POR
Gustavo Gitti

Edição 131 - REVISTA VIDA SIMPLES - ED. ABRIL

 
O casamento é nossa principal aposta na tentativa de ser feliz. Nenhum outro evento movimenta tantos amigos e familiares. Se você contar que ganhou o prêmio Nobel por suas pesquisas ou atingiu a iluminação suprema e está beneficiando incontáveis pessoas, ninguém vai se animar em lhe dar uma geladeira ou uma festa com direito a viagem para a Europa.

Como é nossa felicidade que está em jogo, não queremos toda a responsabilidade; caso contrário, teríamos de admitir que somos os autores de nossas experiências. Queremos alguém para culpar se algo der errado - o psicanalista Contardo Calligaris costuma brincar que essa é uma das razões pelas quais casamos. E esse processo já começa antes, quando delegamos a preparação de um dos poucos rituais que nos sobraram.

Pais colocam dinheiro e decidem por nós quem convidar (de acordo com seus jogos sociais). Fotógrafos que não conhecemos transitam frenéticos como se a festa fosse feita para as lentes. O padre faz um discurso que muitas vezes não ressoa fundo. Enquanto o casal faz votos de coração aberto, vários convidados - que não sabem da história dos noivos - checam o celular ou se preocupam em manter a pose dentro daquela roupa desconfortável, distraídos, desconectados, fazendo o ritual perder ainda mais poder. O buffet é caro e só serve às reclamações das pessoas e comparações com outras festas. Uma quantidade enorme de dinheiro e tempo é depositada em uma só noite que talvez não seja feita para ninguém.

Quando um casal de amigos me convidou para participar da cerimônia, estranhei: "Vocês não querem um padre? As famílias aceitaram? Eu sou um moleque, não tenho autoridade alguma para isso!" Mas eles não queriam autoridade. Após longas conversas, escrevi sobre a história deles e sobre os desafios de um relacionamento. Eles acionaram a rede de amigos para produzir a festa, chamaram 250 pessoas para um sítio, a noiva entrou pela grama acompanhada de um grupo de maracatu, eu li o texto enquanto todos os olhos brilhavam e foram as pessoas que abençoaram a união (para mim Deus é também isso: o brilho comum a cada olhinho da gente).

Este é só um exemplo das novas ritualizações cada vez mais exploradas por casais que ousam se reapropriar desse momento, com cerimônias pessoais, despretensiosas, dentro ou fora da Igreja, porém sem tanta pressão para agradar ou se adequar a algum modelo de felicidade que ninguém mais entende, mas que segue alimentando um grande mercado.


Gustavo Gitti é professor de TaKeTiNa e trabalha em espaços de transformação www.gustavogitti.com

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Ação de Divórcio. Partilha de bem. Regime de casamento

(...) Mas o regime de casamento, seja ele qual for, cessa com a separação de fato do casal. Sobre o tema, Maria Berenice Dias nos esclarece que: "Quando cessa a convivência, o casamento não gera mais efeitos, faltando apenas a chancela estatal. O casamento nada mais produz, porque simplesmente deixou de existir. Não há mais sequer o dever de fidelidade, a impedir a constituição de novos vínculos afetivos. Tanto isso é verdade que os separados de fato podem constituir união estável. Só não podem casar. Ou seja, há o impedimento de converter dita entidade familiar em casamento, conforme recomenda a Constituição Federal (art. 226, § 3º). O fim da vida em comum leva à cessação do regime de bens - seja ele qual for -, porquanto já ausente o ânimo socioafetivo, real motivação da comunicação patrimonial. Esse é o momento de verificação dos bens para efeitos de partilha. [...] Apesar do que diz a lei (CC 1.575 e 1.576) é a data da separação de fato que põe fim ao regime de bens. Este é o marco que finaliza, definitivamente, o estado patrimonial, não tendo nenhuma relevância que seja um período de tempo prolongado. A partir de então, o patrimônio adquirido por qualquer dos cônjuges não se comunica. Dessa forma, após a separação de fato, embora não decretada a separação de corpos nem oficializado o divórcio, os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges só a ele passa a pertencer, ainda que se mantenham legalmente na condição de casados". (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 301-302) - destaquei. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0480.12.002277-1/001, Rel Des. Washington Ferreira, 7ª Câmara Cível, pub. 25/10/2013)

É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito

O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. 
No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância. 
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores. 
No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.

Fonte: www.stj.jus.br

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Alemanha autoriza o registro de bebês sem a identificação do sexo


A partir de hoje, a Alemanha será o primeiro país europeu a autorizar que bebês sejam registrados sem ser claramente identificados como meninos ou meninas.
Os pais poderão deixar em branco a lacuna correspondente ao sexo nas certidões de nascimento, criando assim uma categoria indefinida nos registros civis. 

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Novo CPC não é conclusivo sobre as regras para gratuidade

As medidas mais importantes para se reduzir a quantidade e abusos no processo não estão sendo aprofundadas no novo Código de Processo Civil. Entre elas, está a conceituação de custas, taxas, despesas e emolumentos, bem como gratuidade da justiça ou dispensa. Caso contrário, continuará a prática atual de se ajuizar ações judiciais sem necessidade.

O texto proposto para o novo CPC se preocupa muito com questões recursais, mas nada inova nesta necessidade de triagem do abuso de ajuizamento de ações com banalização da gratuidade, o que beneficia até empresas como bancos, telefônicas, sendo que o texto ajuizado na Câmara dos Deputados foi piorado em relação ao do Senado, apesar de ter esmiuçado mais o tema.

A rigor, não faz sentido que a questão dos honorários advocatícios seja tratada juntamente com custas e despesas, pois são verbas de natureza bem distintas, sendo que a disposição no texto proposto pode aumentar ainda mais a confusão sobre o tema. A diferença entre custa e despesa é importantíssima para questões como execução fiscal. Por exemplo, as despesas de correio são custas ou despesas? No segundo caso, têm que ser pagas adiantadamente pela Fazenda Pública. Logo, estes detalhes precisam ser mais discutidos, não podendo ser misturado como se faz na proposta do art. 82 ao 97, no link http://s.c...

FONTE: Consultor Jurídico
http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/112032666/novo-cpc-nao-e-conclusivo-sobre-as-regras-para-gratuidade?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Anulatória de Registro Civil. Vício de consentimento. Erro

(...) Ocorre que, para atingir tal desiderato, não basta ao pai registral meramente alegar ter incorrido em erro sem, contudo, demonstrar nos autos tratar-se de ato efetivado em erro substancial, escusável e real. (...) Sobre a escusabilidade do erro substancial, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho advertem que “o erro invalidante há que ser perdoável, dentro do que se espera do homem médio que atua com grau normal de diligência. Não se admite, outrossim, a alegação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência”, pois “o direito não deve amparar o negligente”. Real, consoante renomada doutrina, é o erro “tangível, palpável, importando efetivo prejuízo para o interessado” . (TJ-RS, AC nº 70045372182, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, 8ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/12/2011)

Lei garante salário maternidade para mulheres e homens adotantes e para casais do mesmo sexo

29/10/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Na última sexta-feira (25), a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que garante salário-maternidade de quatro meses para homens e mulheres segurados do INSS que adotarem filho, independente da idade da criança.
A Lei nº 12.873 equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo. Além disso, a lei estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de morte da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido.

Para Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), a nova lei contempla uma realidade já existente. “É uma mudança significativa. Está se buscando contemplar uma realidade já existente e já chancelada pelo Judiciário. Considero bastante significativo também para os casais homoafetivos não se falar mais em pai e mãe e sim em adotantes”, disse.

A vice-presidente do Ibdfam observou, entretanto, que tramita no Senado Federal uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de mesmo sentido da Lei nº 12.873, mas “muito mais abrangente”. Segundo ela, “a PEC 110/11 que tramita no Senado Federal, prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a licença-natalidade, concedida a qualquer dos pais, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e oitenta dias; a licença paternidade de quinze dias, nos termos fixados em lei, a ser concedida após o nascimento, a adoção ou a concessão de guarda para fins de adoção, assegurada a ambos os pais; a proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, orientação sexual, identidade de gênero, idade, cor ou estado civil”.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

O direito a um pai

17/10/2013
Autor: Maria Berenice Dias

Vice Presidenta Nacional do IBDFAM

Existe o direito constitucional à identidade, um dos mais importantes atributos da personalidade. Todo mundo precisa ser registrado para existir juridicamente, ser cidadão.Claro que esta é uma obrigação dos pais: registrar o filho em nome dos dois.

A Lei dos Registros Públicos, que é anterior à Constituição Federal e ao Código Civil – e que até hoje não foi atualizada – está prestes a ser, mais uma vez, remendada, sem que com isso venha a atender ao maior interesse de uma criança: ter no seu registro o nome de ambos os pais.

 A antiquada lei registral, atribui exclusivamente ao pai a obrigação de proceder ao registro do filho. Somente no caso de sua falta ou impedimento é que o registro pode ser levado a efeito por outra pessoa.

Agora de uma maneira para lá de singela, o PLC 16/2013, recém aprovado pelo Senado, atribui também à mãe a obrigação de proceder ao registro.

Ora, a mãe sempre assumiu tal encargo quando o pai não registra o filho.

O tratamento, aliás, sempre foi discriminatório. Basta o homem comparecer ao cartório acompanhado de duas testemunhas, tendo em mãos a Declaração de Nascido Vivo (DNV) e a carteira da identidade da mãe, para registrar o filho como seu. Já a mãe só pode registrar o filho também no nome do pai, se apresentar a certidão de casamento e a identidade do pai.

Esta é outra discriminação injustificável. Quando os pais vivem em união estável, mesmo que reconhecida contratual ou judicialmente, nem assim a mãe pode proceder ao registro do nome do pai. Para o pai inexiste esta exigência. Consegue registrar o filho sem sequer alegar que vive na companhia da mãe.

A Lei 8.560/92 e as Resoluções 12 e 16 do Conselho Nacional de Justiça, até tentaram chamar o homem à responsabilidade de registrar os seus filhos. Se a mãe indica ao oficial do registro civil quem é o genitor, é instaurado um procedimento, em que o indigitado pai é intimado judicialmente. Caso ele não compareça, negue a paternidade ou não admita submeter-se ao teste do DNA, nada acontece. Ao invés de o juiz determinar o registro do filho em seu nome, de forma para lá que desarrazoada o expediente é encaminhado ao Ministério Público para dar início à ação de investigação de paternidade. Proposta a ação, o réu precisa ser citado, nada valendo a intimação anterior, ainda que tenha sido determinada por um juiz.

Às claras que esta é o grande entrave para que os filhos tenham o direito de ter um pai. É de todo desnecessária a propositura de uma ação investigatória quando aquele que foi indicado como genitor nega a paternidade e resiste em provar que não o é. Diante da negativa, neste momento deveria o juiz determinar o registro, sem a necessidade de qualquer novo procedimento.

A mudança pretendida nada vai mudar. Para a mãe registrar o filho em nome de ambos, precisará contar com a concordância do genitor, pois terá que apresentar a carteira de identidade dele. Caso ele não forneça o documento, haverá a necessidade do procedimento administrativo. Ainda assim, para ocorrer o registro é indispensável que ele assuma a paternidade. 

E, no caso de o indigitado pai não comparecer em juízo ou e se negar a realizar o exame do DNA, vai continuar a existir a necessidade da ação investigatória de paternidade, quando todos estes acontecimentos não tem qualquer relevo.

Apesar de o Código Civil afirmar que a recusa a exame pericial supre a prova a ser produzida, não podendo quem se nega a realizá-lo aproveitar-se de sua omissão (CC arts. 231 e 232), quando se trata de assegurar o direito à identidade a alguém, tais dispositivos não vale. A recusa do réu de se submeter ao exame de DNA gera mera presunção da paternidade a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (L 8.560/92, art. 2º-A, parágrafo único). No mesmo sentido a Súmula 301 do STJ, que atribui à negativa mera presunção juris tantum da paternidade.

Ou seja, a de alteração legislativa – anunciada como redentora –não irá reduzir o assustador número de crianças com filiação incompleta. Segundo dados do CNJ, com base no Censo Escolar de 2011, há 5,5 milhões de crianças registradas somente com o nome da mãe.

Mais uma vez perde o legislador a chance de assegurar o direito à identidade a quem só quer ter um pai para chamar de seu.

Entrevista: dupla parentalidade

21/10/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Na última semana, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que  a existência de pai socioafetivo não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O desembargador Raduan Miguel Filho, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) em Rondônia comentou a decisão. Confira:
1) Na sua avaliação o entendimento do STJ de que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico está correto?
Entendo que o posicionamento do STJ está correto porque o filho, embora tenha um pai registral tem direito de saber a sua origem biológica. Vemos no direito das famílias contemporâneo, novos arranjos familiares e novas formas de paternidade e maternidade. Decorrentes desse novos arranjos, dessas novas famílias, criam-se laços afetivos e situações inusitadas que tem desafiado os julgadores. A paternidade é exemplo desses laços.
Sabe-se que a paternidade, atualmente, exige mais que um laço de sangue, mais do que a procriação, é necessário sobretudo o vínculo afetivo e emocional, surgindo daí a figura da paternidade socioafetiva, na qual o pai reconhece como seu um filho não biológico. Todavia, uma vez instalada essa situação fática e jurídica, ela não constitui óbice ao filho que tem interesse em conhecer a sua origem biológica. Isso é uma realidade para a qual o direito e os julgadores não podem fechar os olhos.
Não podemos olvidar que é preciso buscar um direito próximo da realidade, ainda que a situação não esteja prevista no direito positivado. Ora, se é possível o reconhecimento de dupla maternidade porque não também da dupla paternidade?
Penso não ser razoável impor ao filho que escolha somente um daqueles que exercem a função de pai, não sendo razoável também admitir que um dos pais se sobreponha ou exclua o outro, e isso consiste em adequar o direito às novas realidades sociais.
Ademais, entendo que a paternidade socioafetiva pode conviver harmoniosamente com a paternidade biológica, não havendo óbice para que conste na certidão de nascimento o nome dos dois pais (socioafetivo e biológico).
Registro, no entanto, que a questão é nova, e merece uma análise mais acurada, devendo ser estudada e debatida pelos tribunais e operadores do direito, à luz dos novos paradigmas com os quais lida o direito de família atual.
2) Sendo reconhecida a paternidade biológica, teria esse filho o direito sucessório à herança dos pais, afetivo e biológico?
Uma vez reconhecida a dupla parentalidade, é indubitável que filho terá todos os direitos inerentes à filiação, inclusive os direitos sucessórios. Ora, se a pretensão é ter dois pais registrais, um socioafetivo e outro biológico, o reconhecimento não visa usurpar, mas sim ampliar direitos.
3) Na sua opinião quais princípios norteiam o reconhecimento da dupla parentalidade?
A pretensão do filho em saber a sua origem e a busca pelo reconhecimento do vínculo se coaduna com o princípio do melhor interesse, que visa a busca de soluções que representem maiores benefícios para a criança e adolescente, além do princípio da dignidade humana.

FONTE: IBDFAM

Que família?

23/10/2013

Autor: Maria Berenice Dias

Soa no mínimo estranho ter sido instituído o dia o 21 de outubro como Dia Nacional de Valorização da Família. Claramente mais uma das tantas tentativasde formatar os vínculos afetivos dentro de um único modelo conservador:matrimonializado, patriarcal, patrimonial, indissolúvel, hierarquizada e heterossexual. 

 

O fato é que, tanto o estado como todas as religiões, credos e crenças, sempre tentaram amarrar e eternizar os vínculos afetivos. Para isso foi criado o casamento. Simples contrato considerado uma instituição, um sacramento, com a só finalidade de impor ao par o dever de se multiplicar até a morte.A sacralização do matrimônio como única forma de constituir família sempre teve – e ainda tem – efeitos nefastos. Durante mais de meio século as uniões extramatrimoniais, chamadas de marginais ou ilegítima, não eram consideradas família. Com isso a justiça fez legiões de mulheres famintas, pois nunca lhes concedeu nem alimentos, nem direito a qualquer bem.

 

As uniões paralelas são outro exemplo. Batizadas mais recentemente como nome depoliamor ou uniões poliafetivas, continuam alijadas do sistema legal, na vã tentativa de fazê-las desaparecer. Mas condenar à invisibilidade, negar efeitos jurídicos, acaba por chancelar o enriquecimento injustificado do homem quem mantém duplo relacionamento. 

De igual modo as uniões formadas por pessoas do mesmo sexo, que são alvo da mais perversa exclusão social e legal. A saída foi criar a expressão homoafetividade, que ressalta mais a natureza afetiva do que meramente sexual do relacionamento. Certamente foi o que levou a justiça a reconhecer as uniões homoafetivas como entidade familiar e assegurar acesso ao casamento.

 

Mas não basta a construção jurisprudencial. Há a necessidade de uma legislação, não só para conceder direitos, mas também para criminalizar a homofobia. Este foi o compromisso assumido pela OAB ao elaborar o Estatuto da Diversidade Sexual e coordenar um movimento nacional de coleta de assinaturas para apresentá-lo por iniciativa popular. 

Mas o que se vê no Dia Nacional de Valorização da Famíliasão comemorações promovidas por igrejas evangélicas afrontando até o que preconiza a Constituição Federal, que reconhece como entidade familiar, merecedora da especial proteção do estado, não só o casamento como também a união estável e a família monoparental. 

 

Na realidade dos dias de hoje é indispensável ter uma visão plural das estruturas vivenciais, inserindo no conceito de entidade familiar todos os vínculos afetivos que, por imperativo de ordem ética devem gerar direitos e impor obrigações. 

 

Não é mais possível viver em um mundo que exclua pessoas do direito à felicidade. Afinal, esta éa finalidade da sociedade e a razão de ser do estado. Por mais piegas que possa parecer, é só isso que todos queremos: o direito de ser feliz.


FONTE: IBDFAM

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

TJSC proíbe empresa Macrocart de comercializar os sistemas utilizados pelo Grupo Extradigital

Quinta, 17 Outubro 2013 11:47

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou procedente por unanimidade o mérito do Agravo de Instrumento, sob o número 2013.022926-0, onde o Juiz de Direito proibiu imediatamente a empresa Macrocart de comercializar os sistemas cujos código fonte são os mesmos utilizados pelo Grupo Extradigital.

A decisão determina a interrupção dos contratos de prestação de serviços, de suporte técnico e licenças de uso, para que os Cartórios que operam os sistemas “ditos da Macrocart” adaptem seus cartórios com outros códigos, prazo este já expirado.

A Macrocart, mantém em seu site (www.macrocart.com.br) a informação de que é detentora do Selo de Certificação de Empresa Anoreg/FGV e vem se utilizando deste argumento no Nordeste do Brasil para obter novos clientes, indo contra todas as determinações judiciais existentes.

A diretoria da Anoreg-BR informa que tomará as medidas cabíveis para que seja assegurado o direito do Grupo Extradigital.

Fonte: Assessoria de Imprensa Anoreg-BR, com informações do Grupo Extradigital

O direito a um pai... Leis inócuas!!!

 O direito a um pai

Maria Berenice Dias
Advogada
Vice Presidenta Nacional do IBDFAM

Existe o direito constitucional à identidade,  um dos mais importantes atributos da personalidade.
Todo mundo precisa ser registrado para existir juridicamente, ser cidadão.
Claro que esta é uma obrigação dos pais: registrar o filho em nome dos dois.
A Lei dos Registros Públicos, que é anterior à Constituição Federal e ao Código Civil - e que até hoje não foi atualizada - está prestes a ser, mais uma vez, remendada, sem que com isso venha a atender ao maior interesse de uma criança: ter no seu registro o nome de ambos os pais.
      A antiquada lei registral, atribui exclusivamente ao pai a obrigação de proceder ao registro do filho. Somente no caso de sua falta ou impedimento é que o registro pode ser levado a efeito por outra pessoa.
      Agora de uma maneira para lá de singela, o PLC 16/2003, recém aprovado pelo Senado,  atribui também à mãe a obrigação de proceder ao registro.
Ora, nunca houve qualquer impedimento para a mãe proceder ao registro do filho. Ela sempre assumiu tal encargo quando o pai se omite.
O tratamento, aliás, sempre foi discriminatório. Basta o homem comparecer ao cartório acompanhado de duas testemunhas, tendo em mãos a Declaração de Nascido Vivo (DNV) e a carteira da identidade da mãe, para registrar o filho como seu. Já a mãe só pode registrar o filho também no nome do pai, se apresentar a certidão de casamento e a identidade do pai.
Esta é outra discriminação injustificável. Quando os pais vivem em união estável, mesmo que reconhecida contratual ou judicialmente, nem assim a mãe pode proceder ao registro do nome do pai. Para ele inexiste esta exigência. Consegue registrar o filho sem sequer alegar que vive na companhia da mãe.
A Lei 8.560/92 e as Resoluções 12 e 16 do Conselho Nacional de Justiça, até tentaram chamar o homem à responsabilidade de registrar os seus filhos. Se a mãe indica ao oficial do registro civil quem é o genitor, é instaurado um procedimento, em que o indigitado pai é intimado judicialmente. Caso ele não compareça, negue a paternidade ou não admita submeter-se ao teste do DNA, nada acontece.  Ao invés de o juiz determinar o registro do filho em seu nome, de forma para lá que desarrazoada o expediente é encaminhado ao Ministério Público para dar início à ação de investigação de paternidade. Proposta a ação, o réu precisa ser citado, nada valendo a intimação anterior, ainda que tenha sido determinada por um juiz.
Às claras que esta é o grande entrave para que os filhos tenham o direito de ter um pai. É de todo desnecessária a propositura de uma ação investigatória quando aquele que foi indicado como genitor nega a paternidade e resiste em provar que não o é. Diante da negativa, neste momento deveria o juiz determinar o registro, sem a necessidade de qualquer novo procedimento.
Na hipótese de o pai não concordar com a paternidade, ele que entre com a ação negatória, quando então será feito o exame do DNA.
O fato é que a mudança pretendida nada vai mudar. Para a mãe registrar o filho em nome de ambos, precisará contar com a concordância do genitor, pois terá que apresentar a carteira de identidade dele. Caso ele não forneça o documento, haverá a necessidade do procedimento administrativo.  Ainda assim, para ocorrer o registro é indispensável que ele assuma a paternidade.  
E, no caso de o indigitado pai não comparecer em juízo ou e se negar a realizar o exame do DNA, vai continuar a existir a necessidade da ação investigatória de paternidade, quando todos estes acontecimentos não dispõem de qualquer relevo.
Apesar de o Código Civil afirmar que a recusa a exame pericial supre a prova a ser produzida, não podendo quem se nega a realizá-lo aproveitar-se de sua omissão (CC arts. 231 e 232), quando se trata de assegurar o direito à identidade a alguém, tais dispositivos não valem.  A recusa do réu de se submeter ao exame de DNA gera mera presunção da paternidade a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (L 8.560/92, art. 2º-A, parágrafo único). No mesmo sentido a Súmula 301 do STJ, que atribui à negativa mera presunção juris tantum da paternidade.
Ou seja, a de alteração legislativa - anunciada como redentora - não irá reduzir o assustador número de crianças com filiação incompleta. Segundo dados do CNJ, com base no Censo Escolar de 2011, há 5,5 milhões de crianças registradas somente com o nome da mãe.

Mais uma vez perde o legislador a chance de assegurar o direito à identidade a quem só quer ter um pai para chamar de seu.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Cédula de Crédito Industrial

"Por força do art. 167, item 14, as cédulas de crédito industrial, independente da garantia ofertada, são inscritas no registro de imóveis da localização do imóvel que por ventura for dado em garantia. Inobstante a garantia, como dissemos. "
Se, entretanto essa garantia não for imobiliária (imóvel por natureza ou imóvel por acessão legal, como máquinas e equipamento utilizados na indústria) mesmo assim a CCI deverá ter sua inscrição efetuada no Registro de imóveis para garantir a publicidade almejada através do efeito declaratório do registro. Aí, tem-se ainda, não configuração de direito real de garantia, mas a publicização (dá-se ciência a terceiros) da existência da emissão de uma cédula. E isso se reforça na leitura do artigo 177 e mais especificamente do artigo 178, II da Lei 6015/73. Quanto à garantia, deverá ser recepcionada pela inscrição do mesmo título, com sua descrição, no registro competente. Aqui, alcança-se o efeito constitutivo .
Tratando-se de bem móvel na concepção legal (sem excepcionalidade elencada na lei – vide art. 80, CC) ou de direito real como o penhor, a CCI deverá ser inscrita também na serventia de registro de títulos e documentos, face o teor do art. 129 da LRP e art. 143 do Código Civil, sem desconsiderarmos outros dispositivos aplicáveis. A utilização de Títulos de Crédito ( recebíveis pelo emitente) para lastrear a Cédula também é assegurada por força do art. 45, parágrafo único do Decreto-lei nº 413/69¹. Ainda na questão das garantias, mesmo podendo ser descritas em documento apartado, como o Decreto admite, podem ocorrer as cessões de créditos, o que se fundamenta para lançamento em RTD, também no art. 129, 9º da Lei Registrária . Este dispositivo, in casu , não elimina o registro anterior da Cédula, pois temos que a natureza de documento cedular do instrumento de origem requer a cessão como seu aditivo, tratando-se então a recepção da cessão como ato averbatório .
Nos casos em que as garantias se resolvam no RTD, temos por conclusão que enquanto mostramos a existência da emissão de uma CCI com o registro no Livro 3 do Registro de Imóveis da localização da emitente² , no RTD é constituída a garantia real sobre bem móvel que lastreou a cambial³ , mesmo esse bem tendo sido trocado pela transformação do produto do emitente em crédito estipulado em título emitido em seu favor. Seja esse crédito nato no presente ou futuro, dentro do prazo de resgate da cédula. Lembremos ainda, que, além dos requisitos que devem conter as cédulas, observemos uma leitura atenta do Decreto-lei 413, inclusive com relação ao lastro e ao prazo de inscrição, pois o RI, em especial, não pode ultrapassar o limite de 3 (três) dias para a inscrição da cédula, a partir de sua apresentação.
¹ Art 45. A transformação da matéria-prima oferecida em penhor cedular não extingue o vínculo real, que se transfere para os produtos e subprodutos. Parágrafo único. O penhor dos bens resultantes da transformação, industrial poderá ser substituído pelos títulos de crédito representativos da comercialização daqueles produtos, a crédito do credor, mediante endôsso pleno.
² O registro de imóveis deve (obrigação) registrar a cédula de crédito industrial mesmo que não haja imóvel dado em garantia (vide garantias imobiliárias na CCI no art. 19, Dec-lei 413/69: hipoteca e alienação). É no registro de imóveis da localização da emitente que se busca a existência ou não da emissão da CCI. Poderia haver lastro sobre máquinas, geralmente o primeiro que se admite para a indústria. Então, o primeiro que se procura. E estaria publicizado no RI da circunscrição do imóvel em que se encontra instalada a indústria.
³ Cambial no sentido de câmbio; de troca. A cédula de crédito tem essa natureza, de título de crédito, certo, líquido, exigível em dinheiro. Pode sofrer, por exemplo, o endosso (que é um tipo de troca).
Cristina Castelan Minatto Graziano 
Oficial de Registro Civil e de Títulos e Documentos Içara/SC 

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Comissão integrada pelo CNJ encaminha ao Senado anteprojeto que regulamenta a mediação

02/10/2013 - 10h57
Foi entregue, nesta última terça-feira (1/10), ao Senado Federal o anteprojeto de Lei que prevê a regulamentação da mediação e sua tentativa de utilização em qualquer tipo de litígio. A medida visa fortalecer a cultura da negociação como forma de prevenir e resolver conflitos, reduzindo-se, dessa forma, a entrada de novos processos na Justiça. De acordo com dados de 2011 do Relatório Justiça em Números, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 90 milhões de processos tramitam no Judiciário do País.
Criado por uma comissão de juristas da Secretaria de Reforma do Judiciário, da qual fazem parte o conselheiro do CNJ Emmanoel Campelo, o desembargador José Roberto Neves Amorim, e o juiz André Gomma, membros do Comitê Gestor do Movimento Permanente pela Conciliação do CNJ, o texto regulamenta três tipos de mediação: a extrajudicial (casos em que ainda não foram parar nos tribunais), a judicial (quando já viraram processo na Justiça) e a pública (realizada por órgãos da administração pública).
"Também incluímos no texto a regulamentação da função de mediador, que terá de passar por uma qualificação específica para poder lidar com os conflitos de forma competente, assim como ser comprovadamente idôneo", salientou o conselheiro Emmanoel Campelo, presidente da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ. Pelo texto enviado ao Senado, o mediador deve designar, no prazo máximo de 30 dias, a primeira sessão e concluir em 60 dias, contados da primeira data, todo o processo. Quando não houver acordo, o conflito tramitará judicialmente.
Validade jurídica  A mediação, assim como a conciliação, é uma técnica de resolução de conflito por meio de uma terceira pessoa não envolvida com o problema. Apesar de não necessitar de juiz, todos os acordos obtidos por meio de conciliação ou mediação têm validade jurídica. "Qualquer pessoa pode ser um mediador, desde que devidamente capacitado e detentor de reputação ilibada", completou o conselheiro.
Emmanoel Campelo afirmou que o tempo de análise do projeto vai depender da agenda do Senado, mas disse acreditar que o texto conta com a simpatia do presidente Renan Calheiros. "Ele se mostrou bastante empolgado com a ideia e avisou que daria prioridade à tramitação desse tema. É fundamental aprovarmos essa medida. Em vários países, como Estados Unidos da América, Argentina, Alemanha e Congo, a cultura da mediação está consolidada. No Brasil, boa parte dos operadores do Direito desconhece ou não utiliza a mediação para solucionar os conflitos. Temos uma cultura de litígio muito arraigada, daí o número estratosférico de demandas nos tribunais", analisou.
Vale ressalvar que a mediação não se aplica a conflitos que tratam de filiação, adoção, pátrio poder e nulidade de matrimônio. Também não se aplica nos casos de interdição, recuperação judicial e falência ou medidas cautelares.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança

Publicado por Superior Tribunal de Justiça (extraído pelo JusBrasil) 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) na partilha de bens deixados por irmão falecido.
O artigo determina que, concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio.
Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel.
As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 doCódigo Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel.
Irmão bilateral
Citando doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral.
No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido, concluiu o relator.
Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela.
Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança. 

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

CNJ altera dispositivo da Resolução 35

Conselho altera dispositivo da Resolução 35

27/09/2013 - 10h00   - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em sua 175ª Sessão Ordinária, realizada na segunda-feira (23/9), alterar parcialmente a redação do artigo 12 da Resolução nº 35, de 2007, para permitir que um mesmo advogado exerça a função de procurador e assessor de seus clientes em processos de escritura de inventário extrajudicial. A nova redação ficou assim: “Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.”

O pedido de alteração foi apresentado pela Associação dos Advogados de São Paulo e endossada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no processo 0000227-63.2013.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Guilherme Calmon. As duas entidades alegaram que o dispositivo proibia o advogado, “em escrituras de inventário extrajudicial, de participar como procurador e assessor de seus clientes, criando, ao largo da lei, indevidas restrições ao exercício da advocacia”.
De acordo com a associação, além de criar “um evidente entrave à atuação profissional”, o normativo do CNJ criava “um ônus adicional aos próprios interessados”, que são forçados a contratar um novo advogado para participar do ato de registro no cartório de notas. “Na prática, o advogado que representa os herdeiros residentes no exterior, fora da comarca ou que, por qualquer motivo, não possam participar pessoalmente do ato notarial, está impedido de, sozinho, lavrar a escritura e o inventário extrajudicial, pois não poderá simultaneamente representar os herdeiros ausentes e participar do ato como assistente, tendo em vista que terá que se valer do concurso de outro profissional, não raras vezes com atuação meramente formal”, argumentaram as entidades, segundo o relatório do conselheiro Guilherme Calmon.
A exigência, na avaliação da entidade dos advogados, não tem respaldo na Lei nº 11.441/2007, fere o Estatuto do Advogado, e também aumenta o custo do inventário extrajudicial, estimulando as partes a recorrer ao inventário judicial. Isso contraria a própria lei que tem o objetivo de retirar do Judiciário “o processamento de causas não contenciosas”.
O relator Guilherme Calmon reconheceu que “a presença de mais de um advogado na realização da escritura pública, tal como prevista na parte final do artigo 12, da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça, não se revela medida que esteja em sintonia com o espírito da Lei n. 11.441/07”.
O objetivo da lei, explicou o conselheiro, é a “desjudicialização dos atos e negócios disponíveis em relação à separação, ao divórcio, ao inventário e à partilha amigáveis”. No processo judicial, lembrou o conselheiro, um único advogado pratica todos os atos até a conclusão do inventário. O Plenário do CNJ acompanhou o voto do relator e aprovou a nova redação do artigo12 da Resolução 35.
Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 17 de setembro de 2013

COMUNICAÇÃO EX-OFFICIO


É dever do registrador efetuar a comunicação dos atos que registrar ou averbar e que se relacionem com atos anteriores, pertencentes ao acervo de outra Serventia.

É o que se depreende da leitura do art. 106 da Lei 6.015/73, senão vejamos:

Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.

O prazo para comunicação do ato lavrado ao registro anterior é de 5 dias, considerando-se que o Registro Civil de Pessoas Naturais utiliza-se da contagem de prazo civil.

Após o prazo, se efetuar ou não a comunicação, o Oficial estará sujeito às penalidades administrativas, nos termos dos arts. 30, X e 31, I da Lei 8.935/94.

O Registrador receptor da comunicação deverá efetuar a anotação, também, por efeito da mesma norma, no prazo de 5 dias, sob pena de sofrer as mesmas sanções. Salvo houver controle administrativo de remessa e recepção (isto ocorrre no atual Código de Normas Catarinense e controle através do sistema de Malote Digital), fica difícil o receptor comprovar que não recebeu a comunicação.

O cumprimento do dever é fato que deve ficar esclarecido nos procedimentos efetuados pelos registradores. No caso, o emitente da comunicação ex-officio deverá protocolar e enviar o aviso de forma segura e com controle de recepção pelo destinatário, liberando-se, assim, da responsabilidade da não anotação no prazo legal.

Por sua vez, o receptor (destinatário), deve precaver-se do controle de entrada do documento para, no mesmo sentido, abster-se da responsabilidade do não cumprimento no prazo legal. 

No caso de ter ocorrido extravio de alguma forma, ou seja, de a informação não ter chegado ao Ofício destinatário, cumpre a esse registrador anotar a informação à vista de certidão do ato emanado na Serventia responsável pelo envio da comunicação. A certidão do Registro Público é documento público, dotado de fé pública e pode ser emitida a qualquer tempo, fazendo prova do que está informado no acervo de Registro Público. Cumpre ao registrador que irá anotar (com base no art. 106 da Lei 6015/73), faze-lo mencionando a origem da informação, eivada de veracidade por ser informação emanada de documento público fidedigno, apresentado no original, cabendo-lhe zelar para que a parte interessada solicite a anotação, eis que o Registrador não pratica ato de officio, mas somente por rogação. Entenda-se, por fim, que parte interessada é aquela apta a demandar ato que lhe seja de direito, concluindo-se, assim, que o seja, preferivelmente, a pessoa que constar no assento.


Cristina Castelan Minatto - Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Içara/SC – setembro/2013

sábado, 3 de agosto de 2013

CASAMENTO COLETIVO DE IÇARA

Há alguns anos promovemos um casamento coletivo, totalmente gratuito, com o apoio da União das Associações Comunitárias de Içara - UACI, então presidida por Gentil da Luz. Foram 17 casais, de vários bairros do Município que foram beneficiados com a legalização da união civil. Agora, em 2013, com grande alegria, estamos prestes a realizar o segundo evento dessa natureza, desta vez com o apoio do Movimento Cristão da Igreja Católica, que reuniu mais de 100 casais que já vivem juntos e somente agora vão celebrar a união religiosa. Dessas dezenas de casais, 58 fizeram uma pré-inscrição para o casamento civil coletivo. Nesses 3 sábados, ou seja, dias 27/07, 03/08 e 10/08 estamos atendendo os casais para promovermos a habilitação para casamento e, no dia 08 de setembro, domingo, às 16 horas, no Salão Paroquial da Igreja Matriz São Donato de Içara, todos os que estiverem habilitados estarão na solenidade de casamento civil a ser presidida pelo Juiz de Paz da Comarca de Içara, Sr. Alfredo Castanhetti. Eu, como Oficial do Registro Civil de Içara e Balneário Rincão, agradeço o apoio do Movimento de Irmãos e a iniciativa do Pe. Vander em promover a união religiosa e civil desses cidadãos que já vivem em grupos familiares próprios. Estarei lá com a minha equipe de colaboradoras para prestarmos essa homenagem às famílias Içarenses, concluindo os trabalhos para confecção dos registros e respectivas certidões de casamento.
Cristina Castelan Minatto - Oficial do Registro Civil da Comarca de Içara/SC

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Ministro consegue ficar dois anos menos idoso para chegar à presidência do TCU


O ministro do Tribunal de Contas da União Raimundo Carreiro conseguiu, na Justiça, alterar sua data de nascimento, tornando-se dois anos "menos idoso". As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. No TCU há seis anos, Carreiro conseguiu mudar sua data de nascimento de setembro de 1946 para setembro de 1948.
Na prática, a mudança garante a ele mais dois anos de permanência no TCU, adiando sua aposentadoria compulsória aos 70 anos. Com isso, ele poderá tomar posse na presidência do tribunal para o biênio 2017/2018, o que não ocorreria se tivesse de deixar a Corte em 2016.
Carreiro - nomeado para o TCU com as bênçãos do senador José Sarney (PMDB-AP) - foi por muitos anos servidor do Senado, onde comandou a Secretaria Geral. Sua proximidade com Sarney nesse longo período lhe rendeu a indicação ao TCU. As indicações para o tribunal são políticas.
A decisão judicial que lhe permitirá ficar mais dois anos no TCU foi obtida na comarca de São Raimundo das Mangabeiras, no interior do Maranhão, onde Carreiro foi, inclusive, vereador.
Na petição inicial da ação de retificação de registro civil, ele alegou que foi registrado com a data errada de nascimento. Para a prova, ele apresentou como verdadeira a data a certidão de batismo da Igreja de São Domingos do Azeitão, que fica próxima ao pequeno município de Benedito Leite, onde o ministro nasceu.
O documento religioso registra o nascimento de Carreiro, filho de Salustiano e Maria, em 6 de setembro de 1948. No cartório, porém, o nascimento foi registrado como se tivesse ocorrido em 1946.
O ministro se aposentou pelo Senado em 2006, usando a data antiga, de 1946, ao completar 60 anos (pelos documentos válidos na época). Mas, curiosamente, em 2008, recorreu à Justiça para corrigir sua data de nascimento. A decisão da Justiça do Maranhão saiu em 2009 e só agora foi descoberta pela imprensa.
O Ministério Público foi contra o pedido de Carreiro, que esteve no local pessoalmente e levou até padre, com livro de batismo junto, para ser testemunha. A sentença transitou em julgado.
Com a mudança na data de nascimento Carreiro passou na frente de outro político experiente, na fila para a presidência: o ex-ministro José Múcio.
À imprensa do centro do país, o ministro disse que entrar na fila para comandar o TCU não foi o objetivo de sua ação na Justiça. "Pode ser consequência, não que o objetivo seja esse. O propósito foi restabelecer minha data no meu registro de nascimento" - afirmou Carreiro.

O ministro disse que, como nasceu no interior do Maranhão, só foi registrado em 1965, apesar de ter nascido na década de 1940, e que isso gerou a confusão. Disse também que não mudou a certidão anteriormente porque nunca teve "tempo nem dinheiro para isso".

Publicado por Espaço Vital (extraído pelo JusBrasil)

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Apelação Cível. Registro Civil. Adição de patronímico do padrasto


APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADIÇÃO DE PATRONÍMICO DO PADASTRO. MENOR IMPÚBERE. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO. - Possibilitando o art. 57, "caput", da LRP (Lei n.º 6.015/73) que o menor impúbere acresça a seu sobrenome o patronímico do padrasto se comprovar motivação excepcional para tanto, inconcebível, sob pena de ofensa à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), negar a existência dessa motivação sem que antes se permita ao menor a produção das provas por ele requeridas a tempo e modo. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0680.10.001029-6/001, Rel Des. Belizário de Lacerda, 7ª Câmara Cível, pub. 26/04/2013)


APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADIÇÃO DE PATRONÍMICO DO PADASTRO. MENOR IMPÚBERE. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO.

- Possibilitando o art. 57, "caput", da LRP (Lei n.º 6.015/73) que o menor impúbere acresça a seu sobrenome o patronímico do padrasto se comprovar motivação excepcional para tanto, inconcebível, sob pena de ofensa à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), negar a existência dessa motivação sem que antes se permita ao menor a produção das provas por ele requeridas a tempo e modo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0680.10.001029-6/001 - COMARCA DE TAIOBEIRAS - APELANTE(S): VITOR ARAUJO FONTENELLE REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE SAYONARA ARAUJO SANTOS MACHADO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
 Belo Horizonte, 23 de abril de 2013.


DES. BELIZÁRIO DE LACERDA