O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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sexta-feira, 29 de abril de 2011

NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS - opinião

A legislação brasileira prevê a forma como se deve interpelar judicial e extrajudicialmente alguém para que faça ou deixe de fazer alguma coisa em cumprimento a um dever pessoal ou obrigacional, ou, simplesmente para cientifica-la de algum acontecimento que talvez ou certamente lhe interesse. A interpelação judicial, mais conhecida como citação ou intimação, está prevista no Código de Processo Civil, assim como em outras leis extravagantes que determinam tal ocorrência para configuração de requisito para a perfectibilização de determinado ato. Nesta situação, quem interpela é o Juiz de Direito ou Magistrado de grau superior. Já, a interpelação extrajudicial, prevista no art. 160 da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos) é de competência do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e deve ser utilizada em muitos casos em que sua efetivação também perfectibilizará e convalidará determinados atos e fatos.

Numa breve análise, verifica-se que qualquer determinação legal ou normativa, ou mesmo estipulação contratual que considere a notificação como ato necessário para concretizar situação pactuada, deve esta ocorrer na forma da lei, e por seus autores designados na lei, quais sejam: por ordem judicial através do Oficial de Justiça ou por intermédio do Oficial ou escrevente designado da Serventia de Registro de Títulos e Documentos, dependendo, obviamente, do molde determinado, se judicial ou extrajudicial.

Com essas considerações queremos apenas salientar não só aos desavisados e aos incautos, mas também a todos que lidam com notificações, que respeitando os limites legais de atuação e atribuições que validam essas interpelações e avisos, que a notificação extrajudicial é ato que cabe apenas ao delegatário de Registro de Títulos e Documentos e seus prepostos.

É muito comum empresas do setor imobiliário, administradoras de imóveis em geral, assim como bancos e financeiras, ou mesmo advogados, utilizarem-se de expedientes de avisos com o título NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para "assustarem" os supostos devedores ou inquilinos a se sentirem "avisados" de algum fato ou prazo, quando na verdade esse expediente não tem valor jurídico. A questão do valor jurídico, entretanto, só terá respaldo, na forma ineficaz e de "exercício ilegal da profissão de registrador de títulos e documentos", se o juiz de direito que analisar o caso validar a notificação feita em detrimento da lei.

Vejamos um aspecto muito simples da invalidade do ato promovido por pessoa que não seja aquela a quem a lei atribuiu a incumbência de promoção do ato de notificar. O advogado que notifica a parte contrária age em favor do desequilibrio das partes, eis que ele representa apenas uma delas. O mesmo ocorre com a administradora de imóveis que notifica o inquilino protegendo o seu cliente, o proprietário do imóvel. E, porque não, já que citamos bancos e financeiras, quando esta notifica o seu devedor, a parte mais fraca. Em síntese e estendendo um pouco mais o raciocínio, não menos importante, se estivermos tratando de prestação de serviços ou de entrega de coisa e analisarmos sob o aspecto da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a parte mais fraca está sendo lesada.

O Registrador de Títulos e Documentos é o profissional (repito: profissional) a quem a lei destinou a atribuição de praticar o ato de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. E, a lei também lhe depositou a confiança do equilíbrio na sua atuação como representante do Estado, concedendo-lhe a fé pública.

No mesmo sentido poderíamos aqui tratar os registros dos contratos de alienação fiduciária promovido por empresas particulares, ao revés da lei, quando esta especifica no art. 1361 da Lei 10406/2002 que incumbe tal atribuição ao Registro de Títulos e Documentos. Se a parte interessada, credora, é quem registra o gravame e detém as informações, quem fiscaliza o cumprimento da lei? O Registrador de Títulos e Documentos é um profissional do Direito que detém a atribuição ESTATAL (isenta) de manter a segurança nas relações jurídicas que lhe são apresentadas.

Com a palavra os incautos e os indecisos. Ah, também os devedores e seus patronos que não debatem essas questões nas defesas judiciais de seus clientes.

Cristina Castelan Minatto - Oficial Registradora de Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Içara/SC
29/04/2011

quarta-feira, 27 de abril de 2011

União homoafetiva entra na pauta do Plenário do STF do próximo dia 4

Dois processos envolvendo a união de pessoas do mesmo sexo foram incluídos na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal da próxima semana. Na quarta-feira, 4 de maio, os ministros deverão analisar, sobre a união homoafetiva, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, ambas de relatoria do ministro Ayres Britto.

ADI 4277

A ADI 4277, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, foi protocolada inicialmente como ADPF 178. A ação objetiva a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

A PGR defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 1988, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

ADPF 132

Na ADPF 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade), e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.

A ação pede que o STF aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro. E que os mesmos direitos dados a casais heterossexuais sejam dados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, que tratam sobre concessão de licença, previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei 220/75).

Fonte: STF

Reajuste monetário do selo de fiscalização

Reajuste monetário do selo de fiscalização – nova data para implementação

Senhores Notários e Registradores,

Considerando a REPUBLICAÇÃO, por incorreção, da Resolução n. 04/2011-CM, no Diário da Justiça Eletrônico n. 1122, disponibilizado em 25/03/2011, o reajuste monetário dos valores do selo de fiscalização entrará em vigor somente a partir de 28/04/2011.

( Resolução n. 04/2011-CM)

Fonte: extrajudicial - TJSC

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Ofício-Circular esclarecendo sobre o nome dos contraentes

Para conhecimento: http://cgj.tj.sc.gov.br/consultas/provcirc/oficio_circular/a2011/oc20110061.pdf O nome dos cônjuges poderá ser alterado apenas pela adição do patronímico do outro, dependendo a supressão de apelidos de família, de ordem judicial.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Casamento e União Estável - Duas famílias

(...) Viável reconhecer união estável paralela ao casamento. Precedentes jurisprudenciais. Caso em que restou cabalmente demonstrada a existência de união estável entre as partes, consubstanciada em contrato particular assinado pelos companheiros e por 03 testemunhas; e ratificada pela existência de filho comum, por inúmeras fotografias do casal junto ao longo dos anos, por bilhetes e mensagens trocadas, por existência de patrimônio e conta-bancária conjunta, tudo a demonstrar relação pública, contínua e duradoura, com claro e inequívoco intento de constituir família e vida em comum. Reconhecimento de união dúplice que impõe partilha de bens na forma de "triação", em sede de liquidação de sentença, com a participação obrigatória da esposa formal. Precedentes jurisprudenciais. Ex-companheira que está afastada há muitos anos do mercado de trabalho, e que tem evidente dependência econômica, inclusive com reconhecimento expresso disso no contrato particular de união estável firmado entre as partes. De rigor a fixação de alimentos em prol dela. Adequado o valor fixado a título de alimentos em prol do filho comum, porquanto não comprovada a alegada impossibilidade econômica do alimentante, que inclusive apresenta evidentes sinais exteriores de riqueza (...). (TJRS, Apelação Cível Nº 70039284542, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/12/2010)

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM ALAGOAS

ALAGOAS - Diretor do Detran é alvo de Ação por improbidade administrativa
Já foi aceita pela Justiça uma Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o diretor-presidente do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), Luís Augusto Lúcio de Melo. Ele é apontado como responsável pela assinatura do convênio 09/2010 entre o Detran e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (Fenaseg) que permitia a prestação de serviços no registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária em troca de doações desta receita para o Estado. Convênio similar foi objeto de uma fraude milionária no Detran do Rio Grande do Sul, que culminou inclusive com a abertura de uma CPI na Assembleia Legislativa. As investigações do MPE apontaram que a iniciativa permitia um crescimento das possibilidades de fraude nos contratos de financiamento, tais como, venda do bem sem que o comprador tenha ciência do financiamento existente sobre o veículo; duplicidade de financiamento do mesmo veículo; venda de veículo financiado a terceiro sem a autorização da instituição financeira; contratos de financiamento com cláusulas essenciais sem preenchimento, assinados em branco, além da ausência de fiscalização da atividade privada pelo poder público. O MPE quer a condenação do gestor com base na Lei de Licitações (8666/93) e na Lei de Improbidade Administrativa (8429/92). O convênio já foi cancelado pelo Tribunal de Justiça devido ao excessivo número de problemas encontrados, como a falta de licitação, a quarteirização e a entrega de dados públicos sigilosos a uma empresa privada. Os prejuízos obtidos pelo Estado não foram calculados pela dificuldade em se aferir o número de consumidores atingidos, bem como não é possível aferir onde estão sendo utilizadas as receitas geradas com o convênio, pois o Detran não específica em sua prestação de contas. Segundo o promotor de Justiça Sidrack Nascimento, da Fazenda Pública Estadual, embora a Fenaseg seja um órgão que deveria, em princípio, se preocupar apenas como seguros, ultrapassa o seu objetivo e atua em outra áreas, sendo detentora dos programas SNG (Sistema Nacional de Gravame) e SIRCOF (Sistema de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores), utilizado pelo Detran para operar o registro de gravames (impostos). No entanto, a fraude organizada pela Fenaseg e seus consórcios é um esquema simples, mas com rosto de aparente legalidade. A federação contrata a prestação de serviços com o Detran (Convênio DPVAT, SNG e SIRCOF) para as empresas seguradoras de veículos e para as instituições financeiras credoras que financiam a compra dos veículos, subcontratando empresas de suas preferência. Assim, o instituto da alienação fica deturpado para gerar uma garantia de veículos que estão no pátio das concessionárias, sem que para isso haja um registro formal dos contratos. O veículo é bloqueado no SNG, sem necessidade de avisar ao Detran e, em caso de venda, desbloqueado imediatamente. “A Fenaseg é constituída por empresas de seguros privados, que via de regra, pertencem aos bancos. Numa última análise, os bancos, membros da federação que faz o registro, são também os credores dos contratos de financiamento de veículos. Ou seja, o próprio credor do financiamento é que é responsável pelo lançamento e pela baixa dos dados do contrato de financiamento no sistema do Detran, não se permitindo o mesmo ao devedor/consumidor”, explicou o promotor. Fenaseg recebe em duplicidade por prestação de serviços De acordo com o promotor de Justiça Sidrack Nascimento, a Fenaseg utiliza a mesma base de dados (SNG) para o registro de contratos de financiamento que é feita no SIRCOF, ou seja, na verdade SNG e SIRCOF são a mesma coisa, a Fenaseg apenas faz uso dos mesmos dados lançados pela própria instituição financeira credora para anotação do gravame e os replica para o fictício registro de contratos. “Na verdade a Fenaseg vende um único serviço que não presta, pois quem lança os dados é a instituição financeira credora”, afirmou. É por isso que a federação faz uma doação ao Detran a título de doação. As receitas não são sequer apresentadas no convênio 09/2010. O promotor questiona a conduta da Fenaseg, pois como ela seria responsável por representar os interesses do Detran com as instituições financeiras, como prevê o convênio assinado pelo diretor-presidente Lúcio Melo, se ela também representa os interesses das mesmas instituições credoras do Detran. Em resumo, o valor recebido pela federação e pago em duplicidade na verdade não é pago pelos bancos, mas sim pelos consumidores que no momento do contrato de financiamento pagam o valor referente à anotação do gravame e ao registro do contrato no sistema. Fonte:Ascom MP Coletado no blog:
http://oregistrador.blogspot.com/

quarta-feira, 13 de abril de 2011

O senador Ricardo Ferraço defende extinção dos chamados 'terrenos de marinha'

Em discurso nesta segunda-feira (11), o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) classificou de "completamente anacrônico e abusivo" o instituto legal conhecido como "terrenos de marinha". Ele defendeu a extinção dessa figura jurídica e afirmou que esse tipo de propriedade da União não tem similar em nenhum outro país. O senador explicou que os terrenos de marinha são os alcançados pela influência das marés, situados em faixa de 33 metros da linha do preamar (maré cheia) médio do ano de 1831. Àquela época, disse Ferraço, a distância de 33 metros foi escolhida por ser o alcance médio das agora antigas balas de canhão das embarcações. A justificativa era a prevenção de ataques estrangeiros nas margens do oceano ou de rios, assim o império português determinou que nada poderia ser construído nessa faixa de terra, por motivos de segurança. Ferraço afirmou que essa "figura jurídica obsoleta" agrava a questão fundiária brasileira, pois os terrenos de marinha ocupam grande parte do territorio de municípios brasileiros, dificultando a implantação de políticas de planejamento e desenvolvimento urbano. Além disso, acrescentou o parlamentar, a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) cobra taxas anuais dos ocupantes dessas áreas, que podem variar de 0,6% sobre o valor do terreno quando a União transfere parte da propriedade, ou de 2% a 5% do valor do terreno quando não há transferência de propriedade. - Em qualquer situação é preciso recolher também o laudêmio, correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias. Ocorre que a cobrança de laudêmio sobre as benfeitorias é inconstitucional - afirmou o senador antes de acrescentar que esses terrenos pertencem de fato à União, como prevê o artigo 20 da Constituição, mas as benfeitorias neles localizadas são fruto exclusivo de seus ocupantes. Na interpretação do senador, a cobrança do laudêmio sobre benfeitorias fere os princípios constitucionais da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa do estado. Ferraço é relator de duas propostas de emenda à Constituição (PECs) sobre o tema, ambas tramitam na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ): a PEC 53/07, de autoria do então senador Almeida Lima, extingue o instituto do terreno de marinha e dispõe sobre a propriedade desses imóveis; a PEC 56/09, de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), autoriza a transferência do domínio pleno dos terrenos de marinha para seus foreiros, ocupantes, arrendatários e cessionários. Na opinião do senador, esse instituto legal deve ser extinto e as áreas devem ser transferidas para os particulares que as ocupam ou para os municípios, quando não houver ocupação. Imóveis que abrigam serviços públicos permaneceriam em propriedade da União, de acordo com a sugestão de Ferraço, bem como as áreas usadas para treinamento das Forças Armadas ou que sejam de interesse público. Em aparte, o senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) elogiou o pronunciamento do colega e ressaltou que a figura dos terrenos de marinha é aplicada também às margens de rios, prejudicando cidadãos e municípios da região amazônica, por exemplo. Ele defendeu também a atualização da legislação sobre as faixas de fronteira. Fonte: Site do Senado Federal

Conselho defende em nota técnica a realização de concurso para cartórios extrajudiciais

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em sua 124ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (12/04), o envio, às presidências da Câmara dos Deputados e do Senado, de Nota Técnica propondo a rejeição, pelos parlamentares, do Projeto de Lei nº 3.405/97, que trata do provimento dos cartórios extrajudiciais. Por unanimidade, os conselheiros entenderam que o projeto prioriza o preenchimento das vagas desses cartórios por meio de remoção, relegando, para segundo plano, o concurso público de provas e títulos. Dessa forma, o plenário seguiu o voto do conselheiro Marcelo Neves, relator do Pedido de Providências nº 0007405-68.2010.2.00.0000.
fonte: CNJ

CNJ volta a decidir sobre horário de funcionamento dos tribunais

As unidades do judiciário que comprovarem não possuir quantidade de funcionários suficiente para cumprir o horário ininterrupto de funcionamento das 9h às 18h, poderão adotar o regime de dois turnos de trabalho com intervalo na hora do almoço. A medida foi aprovada nesta terça-feira (12/4) pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e integra a resolução que estabelece o horário das 9h às 18h para o funcionamento dos tribunais. “O objetivo é adequar a norma à realidade de algumas unidades da Justiça que possuem apenas dois ou três funcionários”, esclarece o conselheiro Walter Nunes da Silva Jr, autor da proposta.

Fonte: boletim CNJ

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Identidade para crianças aos 6 anos e novos dados nas certidões de nascimento

O Projeto de Lei 278/11, em tamitação na Câmara, determina que toda criança tenha documento de identidade civil, com foto e impressão digital, a partir dos 6 anos. A proposta, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), estabelece ainda que a certidão de nascimento da criança deverá conter, além dos dados de filiação e do local de nascimento, sua impressão plantar e a impressão digital dos pais.Trata-se de projeto idêntico ao PL 7995/10, de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar as causas de desaparecimento de crianças e adolescentes no período de 2005 a 2007. Andreia Zito foi relatora da CPI, encerrada em novembro do ano passado. A matéria proposta pela comissão foi arquivada ao final da legislatura passada.Segundo a autora, um dos fatores que mais contribuem para o desaparecimento de crianças e adolescentes é a falta de identificação. "O acréscimo das impressões plantares do bebê, bem como das digitais dos pais na certidão de nascimento, poderá evitar, no futuro, que autores de crimes se façam passar com facilidade pelos pais das crianças, circunstância que hoje é bastante comum", disse.Para ela, a identificação a partir dos 6 anos também será um obstáculo para o desaparecimento de crianças. A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Tramitação A proposta foi apensada ao PL 308/95, que torna obrigatória a indicação do tipo sanguíneo na certidão de nascimento, na cédula de identidade e na Carteira Nacional de Habilitação. A proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e está pronta para a pauta do Plenário. Íntegra da proposta:PL-278/2011 Fonte: Site da Câmara dos Deputados

sexta-feira, 8 de abril de 2011

NOTA DE FALECIMENTO 2

É com pesar que noticiamos o falecimento DO PAI da registradora interventora do registro de imóveis de Içara, Marlene Roecker Nunes. O velório ocorrerá hoje em Braço do Norte-SC e o sepultamento está previsto para amanhã pela manhã.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

NOTA DE FALECIMENTO

É com pesar que noticiamos o falecimento, na tarde de ontem, em Concórdia, da colega Zilá, a qual até o ultimo concurso público, era Designada no Cartório de Registro Civil daquela cidade. Zilá lutava contra um câncer há alguns anos, doença que intensificou com os transtornos decorrentes da luta travada em prol da validação do art. 14 do ADCT - Const. Estadual. Que Deus a tenha em lugar especial e que conforte a família e amigos.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Relacionamento paralelo não configura união estável

O reconhecimento da união estável depende de prova plena e convincente de que o relacionamento é semelhante, em todos os aspectos, ao casamento. Manifestando esse posicionamento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por sua 3ª Câmara Cível, manteve decisão do juízo de Abadiânia e negou provimento à apelação cível interposta por uma mulher que pretendia ter reconhecida na Justiça a união estável plúrima (também conhecida como união múltipla, paralela ou simultânea é a situação em que a pessoa mantém relações amorosas com várias pessoas ao mesmo tempo) com um homem que já mantinha um relacionamento com outra mulher. No recurso, ela requereu ainda a garantia de todos os direitos jurídicos e previdenciários decorrentes de tal relação, além da inserção do seu nome na retificação do registro de óbito alterando, assim, seu estado civil para viúva. No entanto, para a relatora, juíza substituta em segundo grau Sandra Regina Teodoro Reis, vinculada ao processo quando atuou em substituição ao desembargador Walter Carlos Lemes, a união múltipla somente poderia ser reconhecida quando um dos companheiros estivesse alheio à situação (boa fé objetiva), o que, a seu ver, não é o caso, uma vez que a recorrente tinha plena consciência do relacionamento mantido anteriormente pelo réu. “Se uma pessoa tem família constituída por união estável não é possível que um relacionamento paralelo assuma esse papel. Ninguém pode manter uniões estáveis simultâneas”, asseverou, ao citar trecho do Código Civil Comentado. Por afrontar o princípio da monogamia, já que a lei impede a manutenção paralela de dois núcleos familiares com convívio marital, a magistrada entendeu que a simples existência da relação amorosa entre as partes não pode ser caracterizada como união estável. “Relacionamentos paralelos a um casamento ou mesmo a união estável devem ser analisados sob a ótica do adultério e não pode ser evidenciado como entidade familiar”, analisou, com base na Revista Jus Navigandi. O inconformismo de Marli se deu em razão da sentença ter beneficiado sua rival com a retificação do registro de óbito de Silvestre para que seu nome fosse excluído do documento. Em suas alegações, sustentou ainda que antes de morrer o réu estava com ela em Anápolis e não na companhia da apelada, no distrito de Posse D´Abadia, em Abadiânia, embora tenha convivido com a recorrida por 30 anos.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação:” Apelação Civil. Ação Declaratória de Sociedade de Fato c/c Retificação de Registro de Óbito. O reconhecimento da união estável depende de prova plena e convincente de que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento. A existência de relação amorosa entre as partes, sem os requisitos exigidos pela lei, não se caracteriza como união estável. Mantendo o réu união estável com outra mulher, no período do relacionamento mantido com a autora, não há que falar em união estável com esta, seja pela ausência de requisitos legais para tanto, seja em razão da afronta ao princípio da monogamia, já que a lei impede a manutenção paralela de dois núcleos familiares com convívio marital. Apelo conhecido e desprovido”. Apelação Cível nº 168005-83.2005.8.09.0001 (200591680050), de Abadiânia. Acórdão de 29 de março de 2011. Fonte: TJGO

Sim à união homoafetiva

A sugestão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de liberação de registro de união de pessoas do mesmo sexo pode abrir caminhos para homossexuais que desejam garantir os direitos conquistados pelo convívio, assim como casais heterossexuais. Não se trata de uma certidão de casamento, mas o documento tem validade para estabelecer relação de dependência entre os indivíduos do casal, resguardando, ainda, possíveis direitos sucessórios e também a consecução de benefícios como plano de saúde, pensão previdenciária e declaração no imposto de renda.
Leia mais em: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=50874&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%c3%a7%c3%a3o%20n.%201359%20-%2006.abr.2011 Fonte: editora magister e IBDFAM

terça-feira, 5 de abril de 2011

Proposta obriga registro de testamento particular em cartório

A Câmara analisa o Projeto de Lei 204/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que determina que o testamento particular só terá validade se for registrado até 20 dias após sua elaboração, em cartório de registro de títulos e documentos. A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02).O projeto é idêntico ao PL 4748/09, do ex-deputado Celso Russomanno, que foi arquivado ao final da legislatura passada.Pela lei atual, para ter validade, o testamento particular precisa apenas ser lido e assinado na presença de três testemunhas. Os outros dois tipos de testamentos previstos no Código Civil (público e cerrado) já são obrigatoriamente registrados em cartório.Segundo o autor, um dos motivos para o testamento particular ser pouco usado no Brasil é a facilidade com que ele pode ser ocultado, destruído ou perdido. "Registrado o testamento no cartório, estará acessível aos herdeiros e interessados qualquer tipo de pesquisa futura e até a obtenção de uma certidão com o mesmo valor jurídico do original", argumenta.TramitaçãoA proposta vai tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo. Fonte: Ag. Câmara

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Sócio Incapaz - Lei 12.399 altera Código Civil

LEI Nº 12.399, DE 1º DE ABRIL DE 2011.

Acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz.

Art. 2o O art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 974. ..............................................................................

...............................................................................................

§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2011

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Justiça para poucos

Pesquisa do Conselho Nacional de Justiça mostra que a Justiça trabalha para poucas pessoas. Os cem maiores litigantes correspondam a 20% dos processos no País. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aparece em 22,3% das demandas, seguido pela Caixa Econômica Federal, com 8,5%, e pela Fazenda Nacional, com 7,4%.(p.23) Livre Mercado (coletado no site do TJ/SC)

Jurisprudência - homoafetividade e união estável

Informe jurídico: Pensão post mortem, previdência privada, pessoas do mesmo sexo Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento da mesma como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos. A quebra de paradigmas do Direito de Família tem como traço forte a valorização do afeto e das relações surgidas da sua livre manifestação, colocando à margem do sistema a antiga postura meramente patrimonialista ou ainda aquela voltada apenas ao intuito de procriação da entidade familiar. Hoje, muito mais visibilidade alcançam as relações afetivas, sejam entre pessoas de mesmo sexo, sejam entre o homem e a mulher, pela comunhão de vida e de interesses, pela reciprocidade zelosa entre os seus integrantes. (STJ, Resp nº 1.026.981 - RJ, Relª Minª. Nancy Andrighi, 3ª turma, public. 23/02/2010)
FONTE: boletim IBDFAM