O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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quinta-feira, 11 de setembro de 2014

NOVO PAPEL DE SEGURANÇA

Gabinete do Ministro
Portaria Interministerial nº 1537, de 3 de setembro de 2014

Dispõe sobre os modelos de certidões de registro de nascimento, casamento e óbito e fixa os elementos de segurança do papel e da impressão.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 29, incisos I, II e III, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e os arts. 1o e 2o do Decreto no 7.231, de 15 de julho de 2010, e considerando a necessidade de garantir a regularidade de informações e a segurança das certidões de nascimento, casamento e óbito, de promover o adequado suprimento de papéis para impressão e sua economicidade, a sustentabilidade da operação da atividade registral e a continuidade da oferta de papeis de segurança resolvem:

Art. 1o As certidões de nascimento, casamento e óbito e os requisitos de segurança a elas aplicáveis seguirão os termos desta Portaria.

Parágrafo único. Os modelos e os elementos de segurança das certidões previstos no caput, anexos desta Portaria, serão publicados no Boletim de Serviço do Ministério da Justiça no 121, de 4 de setembro de 2014, e disponibilizados no portal do Ministério da Justiça.

Art. 2o É reconhecida a validade da certidão de nascimento portável, cujas especificidades constam do Anexo II.

Art. 3o Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - registradores: profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade de registro;
II - impresso para certidão: papel utilizado para impressões das certidões previstas no art. 1o;
III - papel base: papel, sem impressão, com elementos de segurança embutidos na composição do material;
IV - offset: impressão sobre o papel base, com os elementos de segurança definidos nesta Portaria; e
V - impressão final: impressão realizada pelo registrador na emissão final da certidão;

Art. 4o As informações que devem constar nas certidões seguirão os modelos do Anexo I.
§ 1o As certidões serão impressas sobre o impresso para certidão, em impressoras jato de tinta ou laser, observando:
I - será utilizada fonte Arial, sem formatações adicionais, exceto quanto a:
a) os nomes dos registrados, que serão grafados em maiúscula e negrito;
b) o número da matrícula, que serão grafados em negrito;
c) o nome do tipo de certidão, em maiúscula e negrito.
II - a impressão identificará o tipo de certidão, em letras maiúsculas, negrito em texto centralizado, na primeira linha, gravando:
a) CERTIDÃO DE NASCIMENTO;
b) CERTIDÃO DE CASAMENTO; ou
c) CERTIDÃO DE ÓBITO.

III - as informações, de modo geral, deverão ser expressas uma por linha, exceto aquelas que:
a) demandem mais de uma linha e devam ser redigidas de modo contínuo;
b) remetam a datas, por extenso e em numeral, que serão na mesma linha;
c) remetam a Município e Estado, que serão expressas na mesma linha; e
d) remetam ao cartório, que serão expressas em duas colunas, em linhas individuais, ao final da página, sendo o nome do ofício, o número do Cadastro Nacional de Serventias Públicas e Privadas do Brasil, Oficial Registrado, Município e Estado lançadas na coluna da esquerda, e a declaração, data e local de assinatura, na da direita.
IV - as informações serão contidas em caixetas de texto de altura variável, conforme Anexo I;
V - no caso de não existência ou indisponibilidade de in- formação, o conteúdo da caixeta deve ser preenchido com o texto "sem informação";
VI - as certidões de inteiro teor deverão usar o papel de segurança; e
VII - as certidões de nascimento portáveis conterão as mes- mas informações das certidões de tamanho normal.

§ 2o A fiscalização e regulamentação do disposto no inciso VI do §1o do art. 3o sera realizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5o Os elementos de segurança do papel base e os da impressão são os descritos nos Anexos II e III, respectivamente.

Art. 6o O impresso para certidão somente poderá ser fornecido a registradores.

Parágrafo único. Poderão ser fornecidos impressos de segurança ao Poder Público como amostras, sendo o fornecimento registrado pelos fornecedores.

Art. 7o O fornecimento de papel de segurança poderá ser realizado por todos aqueles que atenderem aos requisitos desta Portaria.

Art. 8o O papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda do Brasil poderá ser utilizado, na configuração atual, pelo prazo de dois anos após a publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Os papéis de segurança remanescentes não utilizados até o decurso do prazo previsto no caput deverão ser inutilizados com comunicação do ato à Corregedoria de Justiça distrital ou estadual competente.

Art. 9o A partir de um ano da publicação dessa Portaria, serão obrigatórios os seguintes requisitos de segurança:
I - marca d'água;
II - fio de segurança; e
III - filme de proteção para impressão à laser.

Art. 10. As atividades registrais realizadas pelas unidades consulares brasileiras serão regidas pelas normas e padrões definidos pelo Ministério das Relações Exteriores, preferencialmente observando as informações contidas no art. 3o e os modelos do Anexo I.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça

IDELI SALVATTI
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

Fonte : Assessoria de Imprensa

Data Publicação : 04/09/2014

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Jurisprudência - concorrência na sucessão - casamento no regime da separação convencional de bens

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AGRAVADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INTIMAÇÃO QUE CUMPRIU COM A SUA FINALIDADE - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES - CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO - DIREITO DAS SUCESSÕES - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - CASAMENTO PELA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS - CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES - RECONHECIMENTO - ARTIGO 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL - FINALIDADE PROTETIVA DO SUPÉRSTITE - SUCESSÃO QUE SE DÁ EM DECORRÊNCIA DA COMUNHÃO DE VIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.511 DO CÓDIGO CIVIL - PACTO ANTENUPCIAL QUE NÃO SE PROJETA SOBRE DIREITOS SUCESSÓRIOS - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL- POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A FINALIDADE DO INSTITUTO - INSTALAÇÃO DE PEQUENO COMÉRCIO NA RESIDÊNCIA QUE TAMBÉM SERVE DE MORADIA - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO FINALISTA - DECISÃO REFORMADA. 1. "O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes" (Enunciado nº 270, da II Jornada de Direito Civil). 2. A opção dos cônjuges pelo regime de separação de bens pode se dar pelos mais diversos motivos, dentre eles uma maior facilidade na administração do patrimônio de cada um, ou prevenir a sua eventual redução em caso de divórcio, não cabendo projetar a ausência de meação na seara sucessória. 3. A plena comunhão de vida entre os cônjuges (art. 1.511, CC) motivou o legislador a incluir o supérstite no rol dos herdeiros necessários, não havendo que se excluir a hipótese diante da separação convencional de bens. 4. Desde que respeitada a finalidade do direito real de habitação, nada impede que o cônjuge sobrevivente proceda à ampliação do uso do imóvel, obtendo com isso rendimentos para garantir a sua sobrevivência e a de sua família.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, AI 1024749-5, Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 29/01/2014, 12ª Câmara Cível

terça-feira, 2 de setembro de 2014

COMUNICAÇÃO EX-OFFICIO E ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA

É dever do registrador efetuar a comunicação dos atos que registrar ou averbar, os quais se relacionem com atos anteriores, pertencentes ao acervo da sua ou de outra Serventia.

É o que se depreende da leitura do art. 106 da Lei 6.015/73, senão vejamos:

Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.

O prazo para comunicação do ato lavrado ao registro anterior é de 5 dias, considerando-se que o Registro Civil de Pessoas Naturais utiliza-se da contagem de prazo civil.

Após o prazo, se efetuar ou não a comunicação, o Oficial estará sujeito às penalidades administrativas, nos termos dos arts. 30, X e 31, I da Lei 8.935/94.

O Registrador receptor da comunicação deverá efetuar a anotação, também, por efeito da mesma norma, no prazo de 5 dias, sob pena de sofrer as mesmas sanções. Salvo houver controle administrativo de remessa e recepção (isto ocorrre no atual Código de Normas Catarinense e controle através do sistema de Malote Digital), fica difícil o receptor comprovar que não recebeu a comunicação.

O cumprimento do dever é fato que deve ficar esclarecido nos procedimentos efetuados pelos registradores. No caso, o emitente da comunicação ex-officio deverá protocolar e enviar o aviso de forma segura e com controle de recepção pelo destinatário, liberando-se, assim, da responsabilidade da não anotação no prazo legal.

Por sua vez, o receptor (destinatário), deve precaver-se do controle de entrada do documento para, no mesmo sentido, abster-se da responsabilidade do não cumprimento no prazo legal.

No caso de ter ocorrido extravio de alguma forma, ou seja, de a informação não ter chegado ao Ofício destinatário, cumpre a esse registrador anotar a informação à vista de certidão do ato emanado na Serventia responsável pelo envio da comunicação. A certidão do Registro Público é documento público, dotado de fé pública e pode ser emitida a qualquer tempo, fazendo prova do que está informado no acervo de Registro Público. Cumpre ao registrador que irá anotar (com base no art. 106 da Lei 6015/73), faze-lo mencionando a origem da informação, eivada de veracidade por ser informação emanada de documento público fidedigno, apresentado no original, cabendo-lhe zelar para que a parte interessada solicite a anotação, eis que o Registrador não pratica ato de officio, mas somente por rogação. Entenda-se, por fim, que parte interessada é aquela apta a demandar ato que lhe seja de direito, concluindo-se, assim, que o seja, preferivelmente, a pessoa que constar no assento.

Cristina Castelan Minatto - Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Içara/SC – setembro/2013

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Chega de empecilhos, não à burrocracia! (com dois RR mesmo)

veja na íntegra: http://cartorios.org/2014/08/30/determinacao-e-especialidade-subjetivas-item-63-das-nscgjsp-em-discussao/

Destaco: O Desembargador concluiu, dizendo que os elementos acidentais não têm uma importância essencial. A sua valorização excessiva pode levar à indesejável “sacralização do registro”. O registro é forma – não fórmula. “Não percamos de vista que o registro é um meio, um instrumento. Não façamos do registro um fim em si mesmo, sem prejuízo, é claro, da vantagem que se espera obter da observância das formas”.

Jurisprudência - Registro Civil e Transgênero.

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSGENÊRO. MUDANÇA DE NOME E DE SEXO. AUSÊNCIA DE CIRURGIA DE TRANGENITALIZAÇÃO. Constatada e provada a condição de transgênero da autora, é dispensável a cirurgia de transgenitalização para efeitos de alteração de seu nome e designativo de gênero no seu registro civil de nascimento. A condição de transgênero, por si só, já evidencia que a pessoa não se enquadra no gênero de nascimento, sendo de rigor, que a sua real condição seja descrita em seu registro civil, tal como ela se apresenta socialmente DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057414971, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 05/06/2014) (TJ-RS - AC: 70057414971 RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 05/06/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/06/2014)