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segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Especialistas do IBDFAM comentam decisões marcantes de 2014

Especialistas do IBDFAM comentam decisões marcantes de 2014

16/12/2014A constante evolução do Direito das Famílias desafia os operadores do direito que, por esse motivo, se deparam com situações que não estão previstas em lei mas que, igualmente àquelas resguardadas pelo legislador, precisam de Justiça. O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) é uma instituição que acompanha essas evoluções e atua junto aos órgãos competentes, buscando as transformações necessárias para que todas as formas de famílias sejam reconhecidas e amparadas pelo Estado. Em 2014, quem acompanha o IBDFAM nas redes sociais ou por meio das publicações do Instituto- Revista IBDFAM Famílias e Sucessões, Revista Informativa IBDFAM, Boletim Eletrônico IBDF@M e Informativo Jurisprudência do Dia –teve acesso a centenas de decisões comentadas, matérias, entrevistas e jurisprudência sobre as decisões mais inovadoras Brasil a fora. Relembre conosco algumas dessas decisões, com comentários dos nossos diretores.

Divórcio por liminar- Liberar as partes para realização da felicidade afetiva. Com esse entendimento, a Justiça baiana decretou, em julho de 2014, o divórcio de um casal com o consentimento de apenas um dos cônjuges.

De acordo com o juiz sentenciante, Alberto Raimundo Gomes Santos, presidente do IBDFAM/BA, não há impedimento para realização do divórcio, com o consentimento de apenas uma das partes, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 2010 e de autoria do IBDFAM, que extinguiu a discussão de culpa do processo de divórcio e suprimiu o instituto da separação judicial. “Não havendo possibilidade de reversão do decreto do divórcio, bem como a inexistência de qualquer prejuízo para a parte Ré, visto que não há necessidade de se discutir nos dias atuais a culpa, não há fundamento para ser estabelecido o contraditório para a concessão do divórcio e, por consequência, não há impedimento para realização da vontade de uma das partes, especialmente após o advento da Emenda Constitucional nº 66/10”, disse.

Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, a decisão representa a consagração da liberdade e dignidade da pessoa humana. “Esta decisão do ilustre juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos é uma singular evolução do divórcio unilateral existente no Uruguai, pelo qual era viável a mulher requerer unilateralmente seu divórcio, sem a presença ou concordância do marido, guardadas algumas peculiaridades que dificultavam a efetividade desta prestação jurisdicional. Por conta disto, reputo a concessão unilateral do divórcio como a consagração da liberdade e dignidade da pessoa humana, cujos vínculos afetivos ficam presos apenas à vontade pessoal, naquele clássico ditado de que ‘quando um não quer dois não fazem’. Casamento é o resumo desta situação, uma coisa de dois, tanto para constituir como para desfazer, pois só há matrimônio se houver comunhão plena (conjunta) de vida, e sua dissolução pode e deve ser conforme a vontade individual, devendo ser decretada de ofício e em caráter liminar, como parte plenamente destacável da sentença (sentença em capítulos), relegando para discussão processual os outros efeitos da dissolução do casamento”, disse.

União estável paralela ao casamento- Em decisão inédita naquele estado, a Justiça do Maranhão reconheceu como união estável um relacionamento paralelo ao casamento.  O desembargador relator Lourival Serejo, vice-presidente do IBDFAM/MA, considerou que o relacionamento preenchia todos os requisitos necessários para configurar a união estável. A mulher ganhou o direito de participar da partilha dos bens do companheiro falecido.

Serejo considera o tema um dos mais desafiadores no cenário atual do Direito de Família. Em seu voto, o desembargador afirmou que a família tem passado por um período de acentuada evolução, com diversos modos de constituir-se, longe dos paradigmas antigos marcados pelo patriarcalismo e pela exclusividade do casamento como forma de sua constituição. “Entre as novas formas de famílias hoje existentes despontam-se as famílias paralelas. Se a lei lhes nega proteção, a Justiça não pode ficar alheia aos seus clamores. O enunciado normativo não encerra, em si, a Justiça que se busca. Não se pode deixar ao desamparo uma família que se forma ao longo de muitos anos, principalmente existindo filhos”, assinala.
O vice-presidente do IBDFAM/MA explica que a doutrina e a jurisprudência favoráveis ao reconhecimento das famílias paralelas como entidades familiares são ainda tímidas, mas suficientes para mostrar que a força da realidade social não deve ser desconhecida quando se trata de praticar Justiça. Para ele, embora amenizado nos dias atuais, o preconceito existente dificulta o reconhecimento da família paralela.

Para Giselda Hironaka, diretora nacional e presidente da Comissão Científica do IBDFAM, a legislação tem se mostrado incapaz de acompanhar a evolução, a velocidade e a complexidade dos mais diversos modelos de núcleo familiar, que se apresentam como verdadeiras entidades familiares. Contudo, afirma Giselda, esta inércia do Poder Legislativo tem sido oposta a um “proficiente” ativismo do Poder Judiciário cuja atuação eficiente tem estabelecido o liame imprescindível entre as expectativas sociais e o ordenamento jurídico, principalmente para garantir a dignidade dos membros de tais arranjos familiares e o alcance da justiça. Mas, conforme explica Hironaka, o reconhecimento de outros arranjos como entidades familiares não tem ocorrido com facilidade, sequer rapidez.Como a união estável, que demorou quase seis décadas de avanços jurisprudenciais para que conseguisse – só então – a chancela legislativa, com a Carta Constitucional de 1988 e, depois, com as duas leis da década de 1990, que regulamentaram a união estável e os efeitos sucessórios.

“No que diz respeito, propriamente, aos modelos familiares de conjugalidades concomitantes, isto é, as famílias conjugais (casamento/união estável ou união estável/união estável) paralelas ou simultâneas, o assunto tem caminhado a passos duros e lentos, com a maioria dos julgados não reconhecendo a possibilidade de tutela concomitante. Mas, aqui e ali – como acontece agora, corajosamente, com este especial julgado do TJMA, da lavra do Desembargador Lourival Serejo – já se apresentam decisões que têm chancelado a possibilidade de reconhecimento. Julgados assim, quer dizer, julgados a favor do reconhecimento e tutela das situações marcadas pela simultaneidade conjugal, produzem, mesmo que de forma ainda incipiente, o alento da conformação da justiça, segundo o meu sentir e expectativa”, reflete.
Um registro, vários parentes- Quantos parentes uma pessoa pode ter no registro denascimento? Bom, isso depende.No Acre, por exemplo, uma menorconseguiu na Justiça o direito de ter o nome dos dois pais em sua certidão de nascimento: o que a registrou e o biológico. O acordo de reconhecimento de paternidade foi solicitado pelo pai biológico, o pai registral, a mãe e a menina; assim, ela terá nove parentes no seu registro de nascimento, incluindo os avós paternos, maternos e sociafetivos.
Em 2014, Tribunais de todo o país reconheceram a tese da multiparentalidade, que tem como primado básico o princípio da afetividade. Para o advogado e professor Christiano Cassettari, diretor do IBDFAM-SP, o reconhecimento da multiparentalidade na jurisprudência brasileira atende aos anseios da sociedade, já que o fenômeno dos filhos de criação é antigo.
“O divórcio e o rearranjo familiar contribuiu para que muitas crianças e adolescentes fossem criados por padrastos e madrastas, ou que tivessem contato maior com eles do que com seus pais biológicos. A prevalência da parentalidadesocioafetiva sobre a biológica não é uma regra absoluta, pois em certos casos elas devem coexistir, criando a multiparentalidade. Ela apenas confere juridicidade a um fato social que já existe, e ocorre há tempos, para conceder os necessários efeitos jurídicos, decorrente do parentesco. Negar isso é fechar os olhos para o que é certo, e para princípios importantíssimos do Direito, tais como o do melhor interesse da criança e do adolescente. E quando o Direito fecha os olhos para a sociedade, esta o ignora”, observa.
FONTE: boletm  IBDFAM