O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Projeto reduz prazo para cartório registrar imóvel

29/11/2010 16:19

Penido afirma que prazo atual prejudica compra pelo Sistema Financeiro Habitacional.A Câmara analisa o Projeto de Lei 7889/10, do deputado Vitor Penido (DEM-MG), que reduz para 15 dias o prazo para que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o registro. Atualmente, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) estabelece prazo de 30 dias.

"Esse prazo foi fixado na década de 70 do século passado, quando a comunicação era muito difícil, o País não possuía a estrutura de hoje, nem, tampouco, havia informatização", argumenta Penido.

A mudança, acrescenta, beneficiaria quem compra imóvel pelo Sistema Financeiro Habitacional. "Muitas aquisições deixam de se concretizar em face do prazo prolongado, já que o alienante recebe o preço somente após o registro", diz o deputado.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo- Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Íntegra da proposta:
PL-7889/2010
Reportagem - Rodrigo Bittar
Edição - Daniella Cronemberger

RTDs de todo o país de luto

Faleceu neste domingo, em Fortaleza-CE, o colega Daniel Maia.Tomamos aqui as consternadas palavras da colega Gloria Alice, de Cuiabá, que, com sua espiritualidade e extrema demonstração de fidelidade e amor às causas do RTD soube expressar os sentimentos da classe e sua especial compaixão com a família, neste momento.

Queridos Colegas!

Realmente é muito dolorosa a perda do tão estimado, participativo e competente colega Daniel Maia!

Gostaria de fazer chegar a sua distinta família o nosso voto, de que : ao sabermos das características Divinas de:Onipresença,Onisciência e Onipotência, termos a certeza de que ELE não faz “pegadinhas”, e portanto, providenciará tudo que for necessário para maior crescimento telúrico e espiritual de todos.Que DEUS, em sua Magnífica Proficiência possa dispensar a todos os parentes e amigos de Daniel, muita Fé, Forças e Sabedoria ,sempre.
Abraços fraternos de Glória Alice

Notificação entregue no endereço

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO. É CERTO QUE SUFICIENTE O ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, AINDA QUE NÃO SEJA RECEBIDA PELO DEVEDOR, DESDE QUE REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO, CUJA CERTIDÃO POSSUI FÉ PÚBLICA, SOMENTE ILIDÍVEL POR PROVA EM CONTRÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp nº 752.164 – ES – Quarta Turma– Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 02.08.2010).

sábado, 27 de novembro de 2010

Suspeitas de fraudes nos cartórios do Maranhão

Suspeita de fraudes leva corregedor a autorizar correição em cartórios no Maranhão
Sexta, 26 de Novembro de 2010

A suspeita de fraude gigantesca em registros civis, registros de imóveis e outros documentos cartorários vai desencadear atos de correição extraordinária em serventias extrajudiciais de pelo menos dez municípios no Maranhão, da Baixada ao Sul do Estado.

O trabalho da força-tarefa foi autorizado pelo corregedor-geral da Justiça, Antonio Guerreiro Júnior, que pediu ajuda da Polícia Federal e seus agentes para acompanhamento e suporte operacional aos técnicos da Corregedoria. Em vários cartórios, o órgão parte para segunda correição este ano.

Por medida de segurança da equipe e sucesso da operação não serão divulgados o início da investigação e as serventias fiscalizadas. É certo que a correição alcançará os cartórios de Montes Altos e, ainda, de Anapurus e de Brejo. No município de Montes Altos, a juíza Ana Lucrecia Bezerra Reis Sodré afastou o titular do cartório, Antônio Gomes de Souza Neto, por irregularidades.

Em outubro passado a Corregedoria já havia detectado registros imobiliários indevidos, livros sem lançamentos e outros sem a assinatura dos responsáveis pelos registros lançados. A lista de desvios é enorme. A magistrada solicitou ao corregedor geral de justiça uma inspeção mais apurada na serventia extrajudicial. O Ministério Público estadual está ciente dos fatos.
”Nos cartórios a serem investigados há fortes indícios de que o esquema de documentos falsos possa ter gerado enriquecimento ilícito a partir de aposentadorias fictícias conseguidas junto ao INSS”, comenta Guerreiro Júnior.

Afastamento de registradores - O corregedor-geral da Justiça determinou esta semana a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra os oficiais registradores do 1º Ofício de Registro Imobiliário e Tabelionato de Brejo e do Ofício Único de Registro e Tabelionato de Notas de Anapurus. A decisão foi seguida da nomeação de interventores para as serventias. Na decisão o corregedor manda encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público nas duas comarcas para apuração de responsabilidade criminal, “considerando a gravidade dos fatos imputados aos registradores”.

Fonte: TJMA

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Um pouco de poesia...


Presa em ti

Num lampejo de vontades
Arrastei-me em tua direção
Buscando descobrir um desejo contido
mas que possuo ainda reprimido.

Agora desato nós e mordaças
Liberto as amarras que me seguram
E lanço ao destino o que procuro
Sem mesmo ver para onde ir.

É uma liberdade duradoura
Que me pegou de surpresa
E me lançou em tua direção.

É um momento velado
Que agora desfeito fica amparado
Nesse impeto de viver
Cada emoção.

Sigo sempre em frente
Contigo em pensamento
Puxando meus passos
que tentam me prender novamente,
mas desta vez num coração.

Não posso, não quero
Mas no fundo espero
Que meu corpo que me foge ao controle
consiga seguir
para o mesmo lugar
que me puxa pra ti.

M.M.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Registro Civil - Postos avançados nas maternidades

Parecer 1º Turno PL 4.801/10 - Normas para instalação postos de Registro Civil em maternidades e hospitais públicos - Conclusão pela antijuricidade, inconstitucionalidade e ilegalidade



Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.801/2010

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O projeto de lei em tela, de autoria da Deputada Ana Maria Resende, "estabelece política e normas para instalação de postos de atendimento de registro civil em maternidades e hospitais públicos".

Publicada no "Diário do Legislativo" em 5/8/2010, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública para receber parecer.

Cabe agora a esta Comissão emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa a tornar obrigatória a instalação de postos de atendimento, nas maternidades públicas e nos hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS -, para Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais realizarem o registro gratuito de nascimento e de óbito para os declaradamente pobres.

Como se vê, o projeto em estudo, ao prever apenas uma obrigação para o registro civil, não chega a delinear uma política estadual, como anuncia a ementa.

Primeiramente, temos a esclarecer que o Projeto de Lei nº 3.125/2009, que foi retirado de tramitação pelo autor, previa medida semelhante, diferindo apenas na ementa.

Passamos agora à análise da proposição.

É certo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVI, "a", determina a gratuidade, para os reconhecidamente pobres, do registro civil de nascimento e de óbito.

Da mesma forma, a Lei Federal nº 9.534, de 1997, corrobora a importância da facilidade de acesso aos registros civis de nascimento e de óbito ao determinar a isenção do pagamento de emolumentos para as pessoas carentes de recursos no que concerne a esses atos e às respectivas primeiras certidões.

De igual modo, é entendimento comum que, entre os direitos de personalidade, a garantia a uma identidade reconhecida oficialmente mostra-se imprescindível não apenas para a satisfação do sentimento de pertencimento ao meio social, como também para o gozo de direitos fundamentais, tais como educação e saúde.

Entretanto, é preciso que atentemos para algumas questões de ordem técnica.

Em primeiro lugar, a Constituição Federal, em seu art. 236, determina o seguinte:

"Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

SS 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário".

Extrai-se do dispositivo o entendimento de que os serviços notariais e de registro são considerados serviços auxiliares à Justiça, tanto que a competência para realizar a fiscalização dos atos concernentes aos serviços cartorários reside na esfera do Poder Judiciário. É a interpretação que se confirma pela leitura do art. 103-B, SS 4º, III, da Constituição Federal, que determina ser da competência do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - o recebimento e o conhecimento de reclamações referentes à prestação dos serviços auxiliares à Justiça, inclusive os notariais e de registro. Vê-se que a atuação das serventias extrajudiciais, unidades técnicas e administrativas que encerram competências jurídicas, está submetida ao controle do CNJ.

O mesmo Texto Constitucional, em seu art. 96, I, "b", estabelece como competência privativa dos tribunais "organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva". Assim, cabe aos tribunais a regulamentação dos órgãos internos do Poder Judiciário e dos serviços auxiliares da Justiça.

Conjugando a interpretação dos dispositivos citados, percebe-se que os serviços notariais e de registro apenas podem ser objeto de normatização que implique organização de sua prestação por instrumentos normativos provenientes do Poder Judiciário. Tratando-se de lei ordinária, esta deve partir do Presidente do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, sob pena de inconstitucionalidade formal por vício subjetivo.

No caso em análise, verifica-se que o projeto de lei visa a regulamentar a organização do serviço notarial. Assim sendo e considerando sua iniciativa parlamentar, é nítido o vício de inconstitucionalidade que o marca.

Não bastasse o vício apontado, ainda que o projeto fosse aprovado, sua aplicação restaria comprometida, uma vez que a Lei Federal nº 6.015, de 1973, que trata da prestação dos serviços notariais, determina, em seu art. 11, a necessidade de se garantir ao usuário a ordem de precedência dos títulos e interesses apresentados em cartório.

Ora, a medida proposta demandaria um número de sistemas de protocolo difícil de ser determinado: um seria sediado na própria serventia, e vários outros seriam localizados nas diversas instituições de saúde em que seriam mantidos os postos avançados cartorários. Essa situação dificultaria sobremaneira a unificação dos registros de protocolo, de forma a manter uma sequência numérica fiel à ordem de apresentação que é determinada na norma federal.

Ademais, a exigência de titulares desses serviços manterem, em cada maternidade e hospital conveniado com o SUS, um posto de atendimento para registro civil de pessoas naturais não atende ao princípio da razoabilidade. É necessário considerar o expressivo número de tais unidades de saúde bem como o custo da implementação da medida, principalmente no que se refere às serventias situadas no interior do Estado, cuja renda cartorária é conhecidamente baixa.

É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a razoabilidade no momento da elaboração legislativa é elemento indispensável para a boa validade e constitucionalidade das normas jurídicas - a respeito, veja-se a ADI 3112 - DF. Ausente a razoabilidade, tal qual o caso em análise, ausente é também a constitucionalidade.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 4.801/2010.

Sala das Comissões, 23 de novembro de 2010.

Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Delvito Alves, relator - Antônio Júlio - Célio Moreira.



Fonte: Jornal Oficial de Minas Gerais

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Comissão aprova novas normas de concurso para dono de cartório

22/11/2010 13:11
Pela proposta, concurso público só será realizado se as vagas não forem preenchidas por provas de títulos, restritas pessoas que já são titulares de cartórios.
Arquivo - Saulo Cruz
Canziani defende preferência para os titulares de cartórios.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (17) proposta que prevê novos critérios e parâmetros para o concurso público destinado ao ingresso na atividade notarial (tabeliães) e de registro (registradores), ou seja, para os donos de cartórios. O texto aprovado é o substitutivoEspécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. do deputado Alex Canziani (PTB-PR) ao PL 3405/97, do deputado Celso Russomanno (PP-SP).
A proposta altera a Lei dos Cartórios (8.935/94), que regulamenta o artigo 236 da Constituição, que prevê concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade. Em julho deste ano, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou vagos 5.561 cartórios administrados por pessoas não concursadas.
Remoção - O ponto mais polêmico do novo texto é a preferência para titulares de cartórios, em concurso de títulos, para o preenchimento de vagas que forem abertas. Apenas se as vagas não forem preenchidas por esse critério, chamado remoção, será feito concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade.
Conforme o projeto, as vagas serão preenchidas prioritariamente por remoção horizontal (por titulares de cartório de mesma natureza e de mesma classe da comarca) e, em segundo lugar, por remoção vertical (por titulares de cartório de mesma natureza, mas de comarca de classificação imediatamente inferior). O concurso de provas e títulos também valerá para o provimento de cartório de natureza diferente.
Hoje, a lei estabelece que 2/3 das vagas serão preenchidas por concurso público de provas e títulos e 1/3 por meio de remoção (prova de títulos).
"O provimento, preferencialmente, por remoção horizontal, remoção vertical, inicial (ingresso) ou de outra natureza de cartórios propiciará o melhor atendimento da população, pois as serventias mais complexas serão sempre providas pelos integrantes da atividade que tenham mais experiência", justifica o relator.
O projeto original de Russomanno prevê que, nos concursos, 2/3 das vagas serão preenchidas por promoção (sem esclarecer essa modalidade) e 1/3 por remoção, com concurso de provas e títulos. O deputado Celso Russomanno afirma que o objetivo do projeto é preencher uma lacuna legal, em virtude da não regulamentação do artigo 236 da Constituição. Ele não considera que a Lei 8.935/94 tenha regulamentado o dispositivo constitucional.ProvasConforme a proposta, o concurso para ingresso nas atividades compreenderá provas escritas e de títulos. A primeira prova será eliminatória, com questões de múltipla escolha. A segunda prova será classificatória, composta de dissertação, peça prática e questões objetivas sobre a matéria específica. Será habilitado à etapa da avaliação dos títulos o candidato que obtiver nota mínima de 5.
O texto estabelece que a prova classificatória terá peso 6, e a de títulos, peso 4. São especificadas as pontuações conferidas a cada título. De acordo com a proposta, será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final igual a 5. A nota final será obtida pela soma da nota da prova classificatória e dos pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez. Se houver empate na classificação, a proposta diz que será habilitado preferencialmente o candidato que tenha mais idade e, em segundo lugar, que tenha a maior prole.
Requisitos e recursoSegundo o texto, um dos requisitos para exercer a atividade notarial e de registro passará a ser "não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime contra a administração pública ou contra a fé pública". No ato de provimento, o candidato habilitado terá de apresentar certidões negativas cíveis, criminais e de protesto. A posse se dará em 30 dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.
Outra regra nova é que caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, contra as decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos.
Íntegra da proposta:
PL-3405/1997
Reportagem - Lara Haje Edição – Wilson Silveira

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Senado aprova separação de bens obrigatória se noivo tiver mais de 70

O plenário do Senado Federal aprovou ontem (17) um projeto que determina a obrigatoriedade de regime de separação de bens no casamento civil quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos. Atualmente, a legislação determina que este regime é obrigatório quando um dos noivos tem mais de 60 anos. O projeto segue para a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.A proposta é de autoria da deputada Solange Amaral (DEM-RJ). No Senado, coube a Valdir Raupp (PMDB-RO) fazer o relatório. A proposta já teve sua constitucionalidade aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Casa.A autora determina que a mudança da idade é necessária devido à maior expectativa de vida da população e aos avanços da medicina. Na visão de Solange, estes avanços permitem que os idosos alcancem uma idade mais avançada com saúde física e mental.Com informações do Portal G1
Fonte: IBDFAM

Ao invés de concurso...

Corregedoria do CNJ e Presidência da República vão informatizar cartórios baianos

Uma parceria entre a Corregedoria Nacional de Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos (Sedh) da Presidência da República vai garantir a informatização de cartórios de registro civil baianos e a emissão de certidão de nascimento nas maternidades. “Será um esforço concentrado de reestruturação dos cartórios de registro civil do estado, para melhorar o atendimento à população e combater o sub-registro de nascimento”, destacou a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon.

Fonte: boletim CNJ

Vergonha!!!!! Internação pra torná-los mais violentos?

CNJ recomenda fechamento de unidades de internação em Santa Catarina após denúncia de tortura

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai recomendar ao governador do Estado de Santa Catarina, Leonel Pavan, o fechamento de duas unidades de internação de jovens em conflito com a lei: a Pliat, em Florianópolis, e a São Lucas, no município de São José, região metropolitana da capital catarinense. Durante inspeção nessas duas unidades, realizadas no mês de agosto, a equipe do Programa Medida Justa, do CNJ, ouviu queixas de agressões, tortura, humilhação e outros tipos de maus tratos. Segundo os internos, os monitores fazem dos castigos físicos uma rotina, com o uso de armas de fogo e algemas de pulso e de tornozelos.

Fonte: boletim CNJ

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

PARABÉNS AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

Hoje é dia do Notário e do Registrador. O que podemos comemorar? Certamente muitas conquistas, mas com elas um turbilhão de responsabilidades e também muito aborrecimento pela forma descompromissada com a qual estamos sendo tratados. Digo isso porque, apesar da regulamentação da profissão pela Lei 8935/94, ainda temos muitas situações indefinidas que deixam o profissional inseguro com sua estabilidade emocional e financeira, o que traz pontos de interrogação para a segurança jurídica a que ele se dedica. E isso se reflete nas discussões jurídicas que temos que travar para: alcançarmos aposentadorias e outros benefícios previdenciários; enfrentarmos questões fiscais mal elaboradas, legislações alteradas sem critérios práticos, instabilidade na titulariedade, leis de isenção de emolumentos, determinações administrativas impositivas que muitas vezes poderiam ser propositivas, e assim por diante... Aproveitemos a data para uma reflexão.

Não parece decisão para o pessoal do art. 14? Não foi, mas quem sabe poderia servir...

"(...)
7. Pois bem, considerando o status constitucional do direito à segurança jurídica (art. 5º, caput), projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e elemento conceitual do Estado de Direito, tanto quanto levando em linha de consideração a lealdade como um dos conteúdos do princípio da moralidade administrativa (caput do art. 37), faz-se imperioso o reconhecimento de certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público. Mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder.
8. Em situações que tais, é até intuitivo que a manifestação do Conselho Nacional de Justiça há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. Quero dizer: a definição jurídica das relações interpessoais ou mesmo coletivas não pode se perder no infinito. Não pode descambar para o temporalmente infindável, e a própria Constituição de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. É o caso dos institutos da prescrição e da decadência, a marcar explícita presença em dispositivos como o inciso XXIX do art. 7º, o § 5º do art. 37, o § 5º do art. 53 e a alínea “b” do inciso III do art. 146.
(...)
10. Sendo assim, e entendendo não estar configurada, neste juízo provisório, má-fé da impetrante, tenho que é de se preservar o quadro fático-jurídico até o julgamento do mérito deste mandado de segurança."

Nota: A decisão acima, prolatada por Ministro do STF, em sede de MS, demonstra a sensibilidade do julgador para os casos em que o Estado confirma uma situação, depois deixa o tempo transcorrer e, em seguida, simplesmente resolve ignorar o que fez.
O MS foi impetrado por Registradora catarinense patrocinada pelo escritório Fontes e Phillipi advogados, de Florianópolis. (www.fontesphilippi.com.br)

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

URGENTE!!!!! Cartorários do sul de SC

Respondam o questionário promovido pelo SINOREG-SC com urgência. A omissão é seu futuro incerto.

Nota de agradecimento: Simpósio de Direito Notarial e Registral

A Corregedoria-Geral da Justiça parabeniza e agradece imensamente os convidados, especialmente os Delegatários do Serviço Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, que se fizeram presentes no 2º Simpósio de Direito Notarial e Registral contribuindo para que o evento atingisse êxito em seus objetivos.

Cartório de Registro Imobiliário não pode cobrar taxas do Incra para bloqueio de certificados e emissão de declarações

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça Federal de Lajes (SC), decisão liminar que assegura ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) o registro de bloqueio de Certificado de Cadastro Imóvel Rural em matrículas imobiliárias, sem a necessidade de pagamento de taxas.O Cartório de Registro Imobiliário do Município de Campo Belo do Sul (SC) condicionou a averbação dos bloqueios ao pagamento dos chamados "emolumentos". O titular do cartório chegou a argumentar que a Lei Complementar Estadual n.º 1578/97 impõe a cobrança da taxa à Autarquia Federal.Para garantir o registro sem necessidade do recolhimento, o Incra entrou com Mandado de Segurança na Justiça. A Procuradoria Federal em Santa Catarina (PF/SC) sustentou que a legislação estadual é inconstitucional por violar o parágrafo 2º do artigo 236 da Constituição Federal. De acordo com este dispositivo, as normas gerais sobre cobrança de tarifas serão fixadas por Lei Federal.Os procuradores que atuaram no caso explicaram, ainda, que essas disposições já foram estabelecidas pelo Decreto-lei nº 1.537/77 que isenta a União e, consequentemente, suas autarquias, do pagamento de custas e taxas aos Cartórios e Ofícios de Registros de Imóveis. De acordo com a PF/SC, também o Decreto-lei nº 1.110, de 1970, estende ao Incra os privilégios concedidos ao Estado.O Juízo da Vara Federal de Lages concordou com os argumentos da AGU e concedeu ao Incra medida liminar que obriga o Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo do Sul/SC a disponibilizar as declarações, sem recolhimento de tarifas.A PF/ SC é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.Ref.: Mandado de Segurança Nº 5001443-13.2010.404.7206 - Justiça Federal de Lajes (SC)
Fonte: AGU

sábado, 13 de novembro de 2010

Enquanto isso... na Bahia...

Projeto estagnado na Assembleia adia solução para cartórios

Este mês, completa-se um ano do trâmite, na Assembleia Legislativa (AL), do Projeto de Lei 18.324/2009 que objetiva privatizar os 1.549 cartórios extrajudiciais da Bahia. Parado há seis meses, desde que foi retirado da pauta de discussões em abril, por conta das eleições, o projeto apresentado pelo Tribunal de Justiça baiano (TJ-BA), por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), está longe da aprovação.

Além do impasse gerado pela forma híbrida de privatização sugerida, deputados alegam que o projeto necessita de ajustes por não conter informações suficientes para análise e votação, como, por exemplo, a indefinição do destino dos atuais servidores, e os valores das taxas dos serviços cartoriais.

O projeto prevê que primeiro sejam privatizados os 614 cartórios que estão sem titulares, por motivos de morte ou aposentadoria. Em seguida, os 935 restantes, por vacância dos titulares o que pode levar de 20 a 40 anos. A Assembleia culpa o Tribunal de Justiça pelo atraso, dizendo que há inconsistências no projeto, como, por exemplo, o que será feito dos atuais servidores.

Segundo a presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Sinpojud-BA), Maria José Silva, em reunião ocorrida terça-feira, 19, com a presidente do TJ-BA, desembargadora Telma Brito, ficou prometida a elaboração de um novo projeto de lei em novembro, após as eleições. A reivindicação é que a categoria possa optar. O que queremos é que o servidor possa optar pela privatização ou não, diz Maria José.

Transtornos - Enquanto isso, o quadro é de filas e longa espera além de decisões unilaterais dos tabelionatos, como a recusa em abrir firmas, confundirem os usuários. Apesar da determinação de que, pelo menos, 14 dos 54 cartórios da capital ofereçam o serviço, as pessoas são orientadas a procurar o Núcleo de Atendimento Jurídico (NAJ), na Baixa do Sapateiro, ou o TJ Express, no Shopping Paralela.

Fonte: Jornal A Tarde-BA

Após mudança na lei, Argentina tem fila de espera para casamento gay

Na Argentina, a legislação já deixou de ser uma barreira para os casais homossexuais que desejam se casar. As associações de gays e lésbicas argentinas, porém, denunciam que há "impedimentos burocráticos" dificultando essas uniões e pedem a intervenção do governo federal.

Após a após a aprovação da lei da união homossexual, houve um boom de visitantes do exterior com objetivo de realizar o matrimônio. Os estrangeiros, entretanto, esbarram em problemas de "interpretação" da norma, explicou à agência Efe Esteban Paulón, presidente da LGBT ( Federação de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais argentina).

A Constituição e o Código Civil argentino "garantem" - os únicos, além do Canadá - o direito à união entre pessoas estrangeiras que tenham "residência transitória" no país (mínimo de 90 dias), mas esta interpretação depende dos registros civis provinciais, afirmou Paulón.

Até agora, só 30 casais gays procedentes de outros países conseguiram realizar o sonho de trocar alianças, explica a organização, que junto de milhares de outras pessoas participaram neste fim de semana da tradicional passeata do "orgulho gay" em pleno centro de Buenos Aires com um colorido desfile das "tribos".

De fato, nenhum dos 30 casais homossexuais estrangeiros que conseguiram casar-se o fez em Buenos Aires. Estes enlaces concretizaram-se unicamente nas cidades de Mendoza (oeste), onde ocorreram 20 uniões, e em Córdoba (centro), outras dez.

Diante desse cenário, a entidade solicitou a mediação do Ministério do Interior para que unifique os critérios de interpretação nos registros civis das 24 províncias argentinas.

A organização recebeu desde julho, quando o Senado argentino sancionou a lei da união igualitária, uma centena de consultas de casais estrangeiros interessados em viajar à Argentina para formalizar a união. De acordo com a federação, 500 cerimônias já foram celebradas.

Paulón admitiu que o "entusiasmo" dos casais estrangeiros - na maioria bolivianos, brasileiros, chilenos, colombianos e peruanos - diminui quando sabem que não é possível garantir a realização do casamento. As adversidades não impediram, no entanto, que 20 casais chilenos conseguissem se casar em Mendoza.

De fato, os chilenos Giorgio Nocentino, estilista de 44 anos, e Jaime Zapata, comerciante de 52, foram os primeiros estrangeiros a casarem-se na Argentina. Nocentino, que vive há 15 anos no país, considerou que a lei de casamento igualitário representa uma "esperança" para todos os países vizinhos e um "caminho irreversível a ser seguido".

O estilista se mostrou confiante em que o Chile siga "em breve" o mesmo exemplo da Argentina, porque, na sua opinião, trata-se de uma "questão de liberdade universal".

Segundo a federação, a maioria de chilenos casados reside de forma permanente na Argentina, exceto três casais que se mudaram ao país vizinho com o único propósito de unirem-se. Todos, no entanto, são conscientes de que os enlaces têm valor simbólico, já que somente são reconhecidos nos países em que as legislações o respaldam, como Espanha e Holanda.

O furor pela nova lei pode ser sentido em Córdoba, a 700 quilômetros ao oeste de Buenos Aires, onde quatro casais gays peruanos e outros de brasileiros e uruguaios também uniram-se, contabiliza a entidade.

Paulón acredita que a mediação do governo argentino impulsione a chegada de novos casais estrangeiros, o que deve movimentar o turismo, principalmente o de cruzeiros até o porto de Buenos Aires.

Com esse objetivo, a entidade tentará nas próximas semanas celebrar o primeiro enlace entre pessoas do mesmo sexo estrangeiros na capital argentina.

Fonte: IBDFAM

TJAM incentiva campanha para a valorização dos registros públicos

A Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), órgão do Tribunal de Justiça do Amazonas, vai ministrar curso sobre a Lei de Registros Públicos para os servidores dos Pontos de Atendimento ao Cidadão (PAC) e da Secretaria de Segurança com o objetivo de minimizar erros na emissão de documentos.

De acordo com o Secretário de Segurança Pública, Geraldo Escarpelini, são muitos os embaraços enfrentados pelo Instituto de Identificação na expedição das carteiras de identidades, a maior parte deles em decorrência de citações incompletas nas antigas certidões de nascimento e casamento, em desacordo com a lei.

O compromisso foi assumido em reunião entre o órgão e a Secretaria de Segurança Pública, a Ouvidoria-Geral do Estado, a Secretaria de Ação Social e o Instituto de Identificação - a data do evento ainda não foi definida. .

Na oportunidade também foi discutido a assinatura de um termo de cooperação e parceria entre todas as entidades de atendimento ao público com o objetivo de orientar o cidadão da importância de conservar e cuidar dos documentos pessoais.

Outra medida acordada entre os participantes diz respeito ao lançamento de uma campanha, envolvendo escolas e meios de comunicação, a fim de resgatar documento perdidos - que devem ser entregues nos PACs ou na Secretaria de Ação Social do Estado.

TJAM

(Fonte: boletim CNJ)

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Registro em Cartório

Judiciário recebe proposta de oficialização de união homoafetiva
A presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, recebeu, na manhã de ontem (11), representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Alagoas, e do Grupo Gay de Alagoas (GGAL) para a entrega de um modelo de provimento que visa reconhecer a união de pessoas do mesmo sexo em todos os cartórios do Estado.O modelo, entregue pelo presidente da OAB/AL, Omar Coelho, garante, aos casais homossexuais, o direito de registrar sua relação em cartório, como uma medida rápida e eficaz de coibir problemas enfrentados por essas pessoas, notadamente as intervenções das famílias na repartição de bens, nos casos de separação ou falecimento. Um provimento semelhante foi publicado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em maio deste ano.“Não é um reconhecimento de casamento, mas uma possibilidade que os casais têm de registrar seus direitos, um elemento a mais para garantir o reconhecimento de sua união”, pontuou Omar Coelho.Elisabeth Carvalho ratificou a importância do assunto e declarou que entende justa a medida. “Considero muito justo que haja esse provimento, porque ele vem a melhorar essa problemática enfrentada pelos casais homossexuais. Tentarei encaminhá-lo ainda na minha gestão”, afirmou a desembargadora. O documento ficará sob análise da Presidência para, logo depois, ser encaminhado ao Pleno do TJ/AL.Igualdade de todosNo primeiro semestre deste ano, a Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB sugeriu que suas seccionais enviassem ofício aos Tribunais de Justiça de seus Estados, solicitando tal provimento. Segundo o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/AL, Gilberto Irineu, a fundamentação deste documento é a igualdade de todos, sem discriminação, alicerçada na Constituição. “É plena a liberdade de associação, incluindo a multi-previdenciária, e é dever do Estado oferecer esse reconhecimento”, afirmou Gilberto.O presidente do GGAL, Nildo Correia, pontuou que a medida já foi tomada em cinco Estados, sendo o Maranhão o mais adiantado, e, por isso, espera que Alagoas também tome a frente para a solução desse problema.“Somos um dos Estados em que mais se mata homossexuais. Falta punho social, há ausência de políticas públicas. Por isso, solicitei à presidente do TJ/AL uma audiência, na qual discutiremos esse necessário diálogo entre o movimento e o Poder público. Acompanho o trabalho da desembargadora e acredito que conseguiremos adotar aqui, essa medida que já está em vigor em outros locais”, concluiu Nildo.
Fonte: TJAL

GRATUIDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS - A última linha grifei - Eu, Registradora Civil, desde 1997 sei bem o que é isso.

Pedido de vista suspende votação da PEC 55/2005 na CCJ do Senado
De relatoria do senador Eduardo Azeredo, proposta dispõe sobre a gratuidade do registro da escritura públicaEm tramitação no Senado Federal desde 2005, a Proposta de Emenda à Constituição 55 – que dispõe sobre a garantia aos comprovadamente pobres do direito à gratuidade da escritura publica do imóvel destinado à família – foi debatida na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. Incluída nas pautas das reuniões de ontem e hoje, a votação foi suspensa devido ao pedido de vista do senador Demóstenes Torres. A PEC deverá ser discutida na semana que vem.Veja resumo da tramitacaoEm setembro de 2009, o relator da PEC, senador Eduardo Azeredo apresentou o seu voto pela sua aprovação nos termos de emenda substitutiva.Veja integraAs implicações para o registro de imóveisO IRIB vem acompanhando, com atenção, a tramitação da PEC 55/2005.
Segundo o presidente do Instituto, Francisco José Rezende dos Santos, todo projeto de lei, ou no caso, emenda constitucional, que verse sobre redução de emolumentos ou a gratuidade destes tem sido prontamente combatida pelos registradores.Rezende explica que a PEC 55/2005 prevê mecanismos de compensação, caso seja conferida a gratuidade, e ainda vários requisitos para que seja concedida. “Mesmo assim, entendo que o melhor caminho é o seu arquivamento definitivo ou a sua não aprovação. Sabemos que mesmo existindo mecanismos de compensação, até que estes sejam implantados, seríamos sacrificados com decisões absurdas, concedendo reduções ou mesmo determinando tais gratuidades”, defende. Além disso, na sua opinião, tais mecanismos acabariam saindo da renda de outros atos fazendo com que o serviço registral sofra comprometimento na sua qualidade, tendo em vista, especialmente, a quantidade de beneficiários que estariam inseridos nos casos previstos na PEC.

Retificação. Uso do apelido concedido.

O juiz da 3° Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, Sebastião Luiz Fleury, concedeu a Moysés Alves dos Santos o direito de incluir, como sobrenome, o apelido de “Profeta”, pseudônimo pelo qual ele é conhecido há 40 anos.

Moysés, que nasceu em 1948, alegou que desde sua juventude, quando começou a pilotar motos, e em razão do seu prenome (personagem bíblico que conduziu os judeus pelo deserto), ganhou o apelido de “Profeta” nome que se difundiu entre as pessoas de seu convívio, familiares e terceiros e passou a fazer parte de sua identidade.
Profeta tomou a medida de pedir a retificação em seu registro civil com o objetivo de acrescentar o apelido, passando a chamar-se “Moysés Profeta Alves dos Santos”.
O magistrado observou na decisão que o acréscimo do referido apelido ao nome do requerente não trará prejuízos a terceiros, mesmo porque não haverá substituição do prenome e nem do patrocínio. Ele ordenou a inclusão do apelido “Profeta” na certidão de nascimento do autor.
Fonte: TJGO
(coletado no site do CNJ)

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

STF: decisão suspende vacância declarada pelo CNJ contra cartório de SC

No dia 08/11/2010 o STF proferiu decisão em Mandado de Segurança determinando a suspensão dos efeitos da declaração de vacância em relação à Escrivania de Paz do município de Passo de Torres/SC.

O Mandado de Segurança foi impetrado pela Fontes & Philippi Advogados. Para o advogado Guilherme Freitas Fontes, sócio do escritório, “a decisão do STF restabelece a justiça ao caso em tela, impedindo que o cartório seja incluído na lista do novo concurso a ser realizado pelo TJSC.

Fonte: www.fontesphilippi.com.br

Prazo para registro civil do casamento religioso poderá ser ampliado

O prazo para o registro civil do casamento religioso, bem como o de eficácia do certificado de habilitação para o casamento poderá ser aumentado de 90 para 180 dias. É o que prevê projeto de lei de autoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) aprovado no dia 10, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.
Ao justificar a proposta (PLS 215/09), o senador Valdir Raupp disse que o prazo de 90 dias foi previsto no Código Civil de 1916 e serviu às circunstâncias do século passado. No entanto, em sua avaliação, essa prescrição "se mostra injustificável no Código Civil de 2002".
A relatora da matéria na CCJ, senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), disse que o projeto altera o Código Civil (lei 10.406/02). A senadora ressaltou que, por meio dessa proposta, o Legislativo dá continuidade a uma política de aperfeiçoamento dos mecanismos de incentivo à união matrimonial, a exemplo do esforço para tornar gratuitos os procedimentos relativos ao registro civil do casamento para pessoas mais necessitadas.

Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Construtora recebe multa de R$ 2 milhões por vender imóveis sem registro de incorporação

A Construtora VIPE Ltda. recebeu, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), multa no valor de R$ 2 milhões por vender os apartamentos do Residencial Baía Azul, no Município de Porto Belo, sem o devido registro de incorporação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Além da multa, a empresa deverá regularizar o empreendimento e ressarcir os compradores dos imóveis de eventuais prejuízos. O Promotor de Justiça Fred Anderson Vicente, com atuação na área do Consumidor na Comarca de Porto Belo, explica que a legislação determina que uma construtora só pode negociar os apartamentos após o registro no cartório competente. Antes disso, a empresa não poderia nem mesmo anunciar o empreendimento, uma vez que a exposição do número do registro de incorporação é exigida em todo o material publicitário. O Promotor de Justiça acrescenta que o prédio foi entregue há oito anos e, desde então, mesmo com a ação ajuizada desde 2004, não foram tomadas as providências para a regularização do empreendimento. "A conduta da empresa e seus responsáveis legais, Pedro Virgílio Dell'Agnonolo e Karime da Graça Franzói, ofendeu os direitos coletivos e individuais difusos", avaliou Vicente. A Juíza de Direito Cristina Paul Cunha, da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo, diante da argumentação do Ministério Público, proferiu sentença determinando que os réus - cujos bens estão indisponíveis em razão de medida liminar concedida no decorrer da ação - ao pagamento de multa de R$ 2 milhões, a ser revertida ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados, ao pagamento dos eventuais prejuízos causados aos consumidores, ao registro, em 30 dias, da incorporação no cartório competente, à inclusão em toda a publicidade de seus empreendimentos do número do registro da incorporação e à publicação da sentença em dois jornais de grande circulação, em três dias alternados. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça (139.04.002413-7)
Fonte: MPSC

terça-feira, 9 de novembro de 2010

PALESTRA RETIFICAÇÕES - TÓPICOS DESENVOLVIDOS

2º SIMPÓSIO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES
FLORIANÓPOLIS, NOVEMBRO 2010
OFICINA III
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

PALESTRA 2 - RETIFICAÇÕES NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

CRISTINA CASTELAN MINATTO - DELEGATÁRIA DO REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE IÇARA

1- REGRAS GERAIS

AVERBAÇÃO -> Ministério Público e/ou Poder Judiciário

RETIFICAÇÃO -> sempre com intervenção do Poder Judiciário

Modifica um registro, teor, efeito que ele pode trazer à sociedade, margem do termo.
Art. 36 LRP.
“Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.”

2- ANOTAÇÃO ≠ AVERBAÇÃO

ANOTAÇÕES = REMISSÕES
REGISTRO/AVERBAÇÃO <-> REGISTRO/AVERBAÇÃO

“ART. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.”

Lei 6015/73:
“Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.”

Código de Normas – CGJ/SC
• Art. 657. A averbação de fato jurídico que modifique ou cancele registro existente será feita com estrita observação da forma e dos requisitos legais à margem do assento ou, quando não houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca, e deve ser praticada com os mesmos cuidados e atenção quanto o próprio registro, do qual é acessório.
• Art. 658. A averbação será feita mediante indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.
• Parágrafo único. A averbação de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico somente se fará após audiência do Ministério Público.

3- AVERBAÇÕES

Elenco legislativo é exemplificativo

Lei 6015/73 - art. 29, § 1º e art. 102
Lei 10406/02 - art. 10

4- RETIFICAÇÕES

Correções para adequação à realidade:
situação anterior ou nova situação

Tipos conforme o meio de processamento: (art. 40, LRP)
- Administrativa
- Judicial

RETIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS

A) RETIFICAÇÃO NO ATO = RESSALVA

“Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.”

B) RETIFICAÇÃO POSTERIOR AO ATO

“Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta lei.“

ART. 110 - Procedimento de correção de erro de grafia.

“Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do ministério público.

§ 1o recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do ministério público que o despachará em 5 (cinco) dias.

§ 2O Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

§ 3o entendendo o órgão do ministério público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

§ 4o deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso. “

Correção de erro de grafia -> erro funcional comprovado que vicia o ato

MODELO DE PROCESSO DE CORREÇÃO DE ERRO DE GRAFIA
(disponível em breve)

PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO E ISENTO DE EMOLUMENTOS

Responsabilidade do Registrador
(Dever de fazer: art. 31 LNR, art. 22 LNR) - dever de cumprir normas legais e administrativas

Não cabimento e insistência do interessado = nota devolutiva
Persistência = procedimento de dúvida

Alterações legislativas - PL 6799/2010 altera o art. 110 dispensando a manifestação ministerial.

RETIFICAÇÕES SEM PROCESSO JUDICIAL - COM AUTORIZAÇÃO

LEI 8560/92
- Reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento
- alteração do nome do genitor em decorrência do casamento.
“Art. 2° em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
(...)
§ 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
(...)
Art. 3° É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.”

- Emolumentos devidos
- certidões: não cabe o previsto no art. 21 da LRP

MODELO DE PEDIDO DE SUPRIMENTO DO NOME DA MÃE
(disponível em breve)
RETIFICAÇÕES JUDICIAIS

- Qualquer necessidade de alteração nos dados de um registro e que não comporte correção de erro de grafia, não afete direito de terceiros e seja por justo motivo.

O capítulo XIV da Lei de Registros Públicos denominado “das retificações, restaurações e suprimentos” é composto pelos arts. 109 a 113. Com uma natureza híbrida, contempla normas administrativas e processuais.

Exemplo: retificação para obtenção de cidadania italiana em que se utiliza documento estrangeiro como prova: necessidade de registro em registro de títulos e documentos -> exegese dos arts. 129 e 148 da Lei 6015/73. (exigência que deveria ser feita pelo magistrado, não nos cabe)
"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”

Caput:
- via judicial -> advogado
- matéria apenas registraria
- procedimento de jurisdição voluntária

RESTAURAR = recompor, refazer
SUPRIR = completar no todo ou em parte
RETIFICAR = fazer com que corresponda à realidade
(...)
“§ 4º julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.”

- Ordem através de mandado (entregue pela parte, cf. CN)
- Qualificação registral
- Trânsito em julgado
- Art. 181 do código de normas

“§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do registro civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.”

Ação com base no art. 109 e mandado oriundo de outra comarca = “cumpra-se”

“§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.”

As regras do art. 109 da Lei 6015/73 estão corroboradas nos art. 668 e seguintes do Código de Normas.

EMOLUMENTOS

R$20,80 por registro a ser retificado + R$1,00 por selo a ser utilizado + anotações ou comunicações + despesas postais.

CERTIDÃO

Decreto n. 7231, de 14/07/2010 - modelo do Conselho Nacional de Justiça
em observações : art. 21 da Lei 6015/73

“Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.” “

CERTIDÃO DO CNJ É UMA CERTIDÃO PADRONIZADA
= Certidão por extrato = certidão resumida = certidão em breve relatório.

Tipos de certidão: Art. 19 Lei 6015/73

Emolumentos na averbação e na certidão.

ALTERAÇÕES INEXISTENTES

“Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta lei.

Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.”

EXEMPLOS DE RETIFICAÇÕES

RECONHECIMENTO DE FILHO
(Art. 1609 do Código Civil, que repete o Art. 1º da Lei 8560/92)

ALTERAÇÕES DE NOME
Art. 56: no primeiro ano após atingimento da maioridade acrescentar apelidos, não pode suprimir ou alterar.

“Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”

- Art. 57: alteração após o prazo de um ano do atingimento da maioridade = retificações de nome, em especial as de homonímia e inserção de apelidos de família.

“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do ministério público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta lei.”

Art. 57, (parágrafos) - nome profissional, coação, nome do padrasto.

Art. 58 – substituição do prenome por apelidos públicos notórios.

Lei 8560/92 – adequação do nome de casado do genitor no registro do filho.

PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
Art. 12, § 4º

REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
comunicação do ministro da justiça - Lei 848/49.

SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO E PERDA DO PODER FAMILIAR
Sentença: Art. 163, parágrafo único da Lei 8069/90.
Isenção de emolumentos: art. 141, § 2º da Lei 8069/90.

A guarda será averbada, assim como sua revogação.

Suspensão como perda do poder familiar, ou mesmo falecimento dos pais = tutor com qualificação indicada à margem do termo da criança.

Alteração de sexo
Transexualidade: sexo psicológico ≠ sexo biológico.
PLC 72/2007: alteração no Art. 57 - consta na certidão

Alteração de município de naturalidade
Emancipações, desmembramentos, etc.

Alteração do regime de bens

Alteração de curador

Opção de nacionalidade brasileira
1-O material acima desenvolvido foi apresentado em slides na referida palestra. O teor completo da palestra será oportunamente divulgado em artigo, pela autora e divulgado neste espaço. Os modelos de atos citados também serão oportunamente disponibilizados.
2- Reprodução autorizada somente para uso profissional. Citações autorizadas para uso em geral.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Pedido de separação judicial continua previsto na legislação

O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, da 7ª Câmara Cível do TJRS, decidiu na última sexta-feira (29/10) que uma pessoa que quer proceder à separação judicial não necessita emendar o pedido inicial, como determinado pela Justiça de Sapiranga, com o pedido de divórcio.Para o magistrado, a Emenda Constitucional nº 66 limitou-se a admitir a possibilidade de concessão de divórcio direto para dissolver o casamento, afastando a exigência, no plano constitucional, da prévia separação judicial e do requisito temporal de separação.O julgador considera que a disposição constitucional evidentemente não retirou do ordenamento jurídico a legislação infraconstitucional que continua regulando tanto a dissolução do casamento como da sociedade conjugal e estabelecendo limites e condições. Observou ainda que permanecem em vigor todas as disposições fixadas em lei que regulamentam a separação judicial, sendo a única modalidade legal de extinção da sociedade conjugal que não afeta o vínculo matrimonial.Afirma ainda o Desembargador Vasconcellos Chaves que é um equívoco o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 66 tenha suprimido do ordenamento jurídico pátrio o instituto da separação judicial ou afastada a exigência de prazos legais.Transcrevendo longo artigo do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, também integrante da 7ª Câmara Cível, pondera o relator que a separação, enquanto não abolida pelo legislador, pode ser utilizada por todas as pessoas que não queiram se divorciar por motivos religiosos, por esperança de voltar a conviver juntos, porque ela admite restabelecimento da sociedade conjugal.Citando Desembargador aposentado, o jurista e professor Sérgio Gischkow Pereira, afirma o julgador que a separação judicial apenas foi eliminada como exigência para o divórcio, mas permanece no sistema brasileiro, enquanto não revogado o Código Civil. Afirmou ainda o Desembargador Gischkow que a Constituição fala que o casamento é dissolvido pelo divórcio; ora, a separação não dissolve o casamento, mas sim a sociedade conjugal – alguns asseveram que ela é inútil, não é bem assim. Desde que não atrapalhe o divórcio, pode continuar no Código Civil. E considerou: a verdade é que pode ser o único caminho para aqueles cuja religião não admite o divórcio.O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJRS