O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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terça-feira, 30 de março de 2010

Provimento 8/2010 da CGJ gera dúvidas

Salvo melhor juízo... (o que não é difícil nestes tempos difíceis em que vivemos, com um número incontrolável de regulamentações, principalmente a partir do Legislativo Federal que não se importa em transformar até mesmo a Constituição numa colcha de retalhos, criando artigos desmembrados com letras do alfabeto) Entendo que o Provimento 8/2010 refere-se à Lei Federal 11790, a qual alterou o art. 46 da LRP; o art. 46, por sua vez, regulamenta o registro de nascimento feito fora do prazo de 15 dias (ou 60 dias quando depender da presença da mãe). Assim, o art. 604 do CN, com todas as suas exigências, tem aplicação a TODOS os casos de registros de nascimento após o prazo de 15 (ou 60 dias).
Provimento 8/2010, que altera o Art. 604 do CNCGJESC. http://cgj.tj.sc.gov.br/consultas/provcirc/provimento/a2010/p201000008.pdf

segunda-feira, 29 de março de 2010

Supremo Tribunal Federal autoriza TJ a empossar cartorários concursados

O Supremo Tribunal Federal (STF), em manifestação do ministro Marco Aurélio, autorizou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que dê continuidade aos atos de nomeação dos novos titulares de serventias extrajudiciais no Estado aprovados em recente concurso público, com a respectiva transmissão de acervo dos atuais para os futuros cartorários. A deliberação do ministro Marco Aurélio, encaminhada nesta tarde (29/03) ao gabinete da presidência do TJ, explicita o alcance de liminar deferida anteriormente em mandado de segurança impetrada contra o concurso elaborado pela justiça estadual. Após receber informações prestadas pelo Judiciário catarinense no último dia 17 de março, o relator do mandado no STF entendeu que o concurso em discussão já havia sido homologado, com a formalização dos respectivos atos de delegação. “Evidentemente, a liminar deferida não teve alcance a ponto de afastar titulares de cartórios”, expôs. Com a medida, o gabinete da presidência encaminhará nas próximas horas ofício-circular aos juízes com a orientação para que realizem os atos de nomeação e conduzam a transmissão de acervo entre as partes. (Mandado de Segurança 28545).
Fonte: notícias TJ/SC

Projeto equipara irmãos quanto ao direito de herança

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6880/10, do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que equipara os irmãos bilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe) aos irmãos unilaterais (do mesmo pai ou da mesma mãe) quanto ao direito de herança de irmão morto. Pelo projeto, todos deverão herdar partes iguais. O texto altera o Código Civil (Lei 10.406/02), que atualmente concede aos irmãos bilaterais o direito de receber o dobro da herança dos irmãos unilaterais.Os irmãos ocupam o quarto lugar no direito de sucessão, ou seja, só têm direito a herança quando a pessoa morta não tem descendentes nem ascendentes vivos nem cônjuge.Conforme o Código Civil, os filhos já têm direitos iguais à herança do pai morto, mesmo que tenham sido gerados fora do casamento.
Segundo o autor do projeto, a redação atual do Código Civil foi concebida no início dos anos 70 e reflete uma sociedade ultrapassada. Ele argumenta que a Constituição de 1988 equiparou, para todos os efeitos, as diversas espécies de filiação. Assim, a distinção entre irmãos se torna inconstituicional.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo
Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-6880/2010
Fonte: Agência Câmara

Sucessão trabalhista em cartórios


Transferência de cartório caracteriza sucessão trabalhista para antigos empregados que continuam prestando serviços


De acordo com o artigo 236, da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são realizados em caráter privado, por delegação do Poder Público. Ou seja, os notários, os registradores e os tabeliães são agentes públicos, por delegação, equiparando-se aos particulares que exercem serviço público. Nesse contexto, os tabeliães titulares de cartório que contratam trabalhadores para auxiliá-los em suas atividades, são empregadores comuns, conforme definição do artigo 2º, da CLT. A própria Lei 8.935/94, que regulamentou o artigo 236, da Constituição, estabelece que os empregados de cartório são submetidos à legislação trabalhista.

Interpretando essas normas, a 8ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle e concluiu que o titular de cartório, como empregador, assume os riscos da atividade exercida, incluindo a garantia dos direitos adquiridos pelos antigos empregados que continuam prestando serviços após a transmissão da serventia para o novo titular, conforme disposto nos artigos 10 e 448, da CLT. “Desse modo, tem-se que a sucessão de empregadores pela mudança de titularidade, por se tratar de transferência de unicidade econômico-jurídica, resguarda os direitos adquiridos pelos antigos empregados, respondendo o tabelião sucessor pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, quando há a continuidade da prestação de serviços” - frisou o relator.

No caso analisado pela Turma julgadora, não ocorreu sucessão trabalhista, justamente porque, antes da posse do novo tabelião, a reclamante não era empregada do cartório, mas sim tabeliã substituta, nomeada após a aposentadoria do seu pai, que era o oficial titular do cartório. Nessa condição, ela era a própria empregadora, pois admitia e dispensava empregados, além de receber os emolumentos. Assim, a Turma manteve a sentença que não reconheceu a sucessão trabalhista, por ausência de relação de emprego.

(RO nº 00811-2009-077-03-00-6)
Fonte: Editora Magister

quinta-feira, 25 de março de 2010

Separação e Divorcio na União Européia

A União Europeia quer facilitar os processos de separação judicial de casais binacionais. No futuro, esses casais poderão escolher em que país e sob que critérios poderão se separar.

Divórcios envolvendo mais de um país deverão ficar mais fáceis na União Europeia. Nesta quarta-feira (24/03), a Comissão Europeia aprovou projeto de lei segundo o qual, futuramente, os Estados-membros do bloco poderão estabelecer regras comuns relativas à competência judiciária para casos de divórcio.

A nova legislação se refere tanto a casais binacionais quanto aos de mesma nacionalidade, mas que não vivem em sua pátria. Tais separações têm sido regulamentadas de forma bastante diferenciada nos 27 países-membros do bloco europeu.

Fonte: Folha On Line

Resolução nº 80 do CNJ e direitos dos Tabeliães e Oficiais de Registro

Ao incluir na “Relação Provisória de Vacâncias” Cartórios cujos Titulares cumprem à risca a legislação vigente, o CNJ violou frontalmente alguns direitos dos Tabeliães e Oficiais de Registro. Esse é o entendimento do advogado Guilherme Freitas Fontes, da Fontes & Philippi Advogados.

Segundo o advogado, o CNJ jamais poderia tratar da vacância de Cartório por meio de relação provisória, posto que o princípio da ampla defesa deve ser respeitado, conforme determina a Constituição Federal de 1988.

Ou seja, o CNJ só poderia editar uma relação de Cartórios vagos após a apresentação da defesa e análise do conteúdo desta. Não foi o que aconteceu.

Por conta da atitude arbitrária e inconstitucional por parte do CNJ, Guilherme Freitas Fontes entende que cabe aos Titulares de Cartório que tiveram seus nomes listados indevidamente na “Relação Provisória de Vacâncias” algumas medidas:

1ª) Mandado de Segurança para ver seus nomes imediatamente retirados da “Relação Provisória de Vacâncias”. O prazo para a impetração do Mandado de Segurança é de 120 (cento e vinte dias) contados da data da publicação da malfadada “Relação Provisória de Vacâncias”. Tal medida impediria, inclusive, que o Cartório viesse a ser escolhido por aprovado em concurso, situação que geraria maior polêmica e uma discussão entre atual Titular e novo Titular.

2ª) Ação de indenização em virtude do inegável prejuízo à imagem, bem como o abalo moral sofrido pelos Titulares de Cartório que indevidamente constam da “Relação Provisória de Vacâncias”, tendo em vista todas as conseqüências danosas advindas após a publicação daquela.

O advogado alerta ainda que novas situações podem ocorrer, gerando novas violações e a possibilidade de medidas judiciais para buscar a efetivação dos direitos. Contudo, segundo sua ótica, essas são as formas para questionar a “Relação Provisória de Vacâncias” por ora.

Guilherme Freitas Fontes
Advogado OAB/SC 15.148-B
guilherme@fontesphilippi.com.br

Câmara aprova fim da exigência de publicação de edital de casamento

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (24) proposta que extingue a necessidade de publicação de edital de proclamas de casamento. O texto aprovado pela CCJ é um substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família a quatro propostas sobre o assunto que tramitavam conjuntamente – PLs 420/07, 639/07, 640/07 e 1735/07.

As propostas alteram dispositivos do Novo Código Civil (Lei 10.406/02) e da Lei 6.015/73 relativos à habilitação para o casamento. Como tramitavam em caráter conclusivo o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., o texto aprovado será agora encaminhado ao Senado, exceto se houver recursos para sua análise pelo Plenário da Câmara.

Modernização da lei - O relator, deputado João Paulo Cunha (PT-SP), recomendou a aprovação do substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família. Ele argumenta que a legislação sobre habilitação ao casamento precisa ser modernizada, “tendo em vista, principalmente, o princípio constitucional que manda facilitar a conversão da união estável entre homem e mulher em casamento”.

Ele acredita que a extinção da obrigatoriedade de publicar o edital não prejudicará o dever de garantir publicidade ao ato, já que será mantida a afixação do edital na sede do cartório. O texto, em sua avaliação, simplificará a habilitação para o casamento, mas manterá um mínimo de segurança jurídica para a realização do ato, assegurando o direito a uma eventual contestação.
Íntegra da proposta:
PL-420/2007
PL-639/2007
PL-640/2007
PL-1735/2007
Reportagem – Marcello Larcher Edição – Paulo Cesar Santos
Fonte: Agência Câmara

Provimento 6/2010 - CGJ/SC estabelece procedimento nas habilitações


O provimento 6/2010 altera os arts 624 e 625 do Código de Normas.

terça-feira, 23 de março de 2010

Anoreg pede declaração da constitucionalidade de lei paulista


A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 209) pedindo o reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar paulista 539, que fixou regras do concurso para ingresso e remoção em cartórios no estado.O cerne da ADPF, que tem pedido liminar, é a recepção da lei estadual, publicada em maio de 1988, pela Constituição Federal, promulgada cinco meses depois. A própria Constituição previu, no artigo 236, que uma lei federal regularizaria as atividades dos notários (donos de cartórios), mas ela só foi publicada em 21 de novembro de 1994 (Lei 8.935/94).Segundo o texto apresentado ao Supremo, no hiato normativo entre a promulgação da Constituição da República de 1988 e a publicação da Lei federal 8.935/94, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Lei Complementar paulista 539/88 deveria ser aplicada aos concursos que viessem a ser realizados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.Contudo, ao ser publicada, a Lei federal 8.935/94 teria apenas ditado as normas gerais sobre o assunto: enumera requisitos de habilitação para o concurso público de ingresso e de remoção, aponta o órgão examinador, cria um modelo de preenchimento das vagas e prevê que a legislação estadual estabelecerá normas e critérios para os concursos de remoção.Sem conflitoNa ADPF está dito que a lei complementar 539 “prevê um conjunto de regras aplicáveis aos concursos de ingresso e remoção nas serventias extrajudiciais [cartórios] no estado de São Paulo que não estão versados na Lei federal 8.935/94”.A Anoreg pede que a lei paulista 539 seja observada pelo poder público paulista na realização de concursos para o preenchimento de serventias [cartórios] vagas, nas oportunidades em que as disposições daquela lei complementar não conflitem com a Lei federal 8.935/94 e com a Constituição da República.Os representantes dos notários e registradores recorreram ao Supremo por causa de um ato normativo do Tribunal de Justiça de São Paulo que mudou os valores dos títulos no concurso de remoção e que estabeleceu outros tipos de provas para o concurso – como orais, entrevistas, exames escritos e práticos. O TJ-SP, além disso, acrescenta matérias exigidas nessas provas.

Fonte: Editora Magister

Partilha de bens deixados em testamento pode ser realizada em Tabelionato


Mesmo quando há testamento, é possível realizar a partilha dos bens via tabelionato, ficando apenas sua eficácia jurídica condicionada ao inventário judicial. A decisão é do Juiz Nelson Dagmar de Oliveira Ferrer, da Comarca de Arroio Grande, que julgou improcedente a dúvida levantada pelo Ministério Público (MP) local em razão de atos realizados pelo Tabelionato de Notas da cidade.Segundo o MP, o Tabelionato estava fazendo inventários e partilhas por meio de escrituras públicas mesmo quando havia testamento, o que seria vetado pelo art. 982 do Código de Processo Civil (CPC).O Tabelião responsável admitiu ter realizado duas partilhas nessas condições e alegou que o procedimento é permitido pelo art. 619-B da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR/RS) da Corregedoria-Geral da Justiça.O magistrado destacou que o art. 982 do CPC teve o texto alterado pela Lei nº 11.441/2007 e passou a possibilitar a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais pela via administrativa, ou seja, pelo Tabelionato de Notas. Em razão disso, observou, a Corregedoria editou o Provimento nº 04/2007, acrescentando e alterando as disposições da CNNR/RS. Seu art. 619-A limitou-se a reafirmar o conteúdo do art. 982 do CPC, para não deixar dúvida sobre a necessidade de proceder ao inventário judicial sempre que houver disposição de última vontade e interesse de capazes.Já o artigo seguinte, citado pelo tabelião (619-B) realçou a diferença entre inventário e partilha, reafirmando a necessidade do inventário judicial nas possibilidades elencadas no 619-A, mas possibilitando que a partilha seja feita administrativamente (via tabelionato), mesmo quando há testamento.O Juiz ressaltou ainda que o Código Civil já permitia a partilha por escritura pública de bens deixados em testamento, exigindo, da mesma maneira, a homologação judicial. Ao examinar as escrituras apresentadas pelo tabelião, constatou que se tratam de partilhas, havendo, inclusive, a ressalva da necessidade de homologação da Justiça para ter efeitos jurídicos. Dessa forma, concluiu ser improcedente a suscitação de dúvida do MP.Eficácia do inventário administrativoSem testamento - Nos casos em que não há testamento e que todos os herdeiros são capazes, não há necessidade do inventário judicial, pois o realizado em cartório tem a mesma eficácia jurídica, enfatizou o magistrado. Basta que os herdeiros se dirijam até ao Tabelionato de Notas e disponham sobre a divisão dos bens para obterem o reconhecimento da propriedade.A decisão é do dia 16/3.Suscitação de Dúvida nº 11000001606 (Comarca de Arroio Grande)

Fonte: Editora Magister

Rio de Janeiro obtém vitória a favor da Alienação Fiduciária

Íntegra da Medida Cautelar - Parte1
Íntegra da Medida Cautelar - Parte2
Fonte: Anoreg-BR

segunda-feira, 22 de março de 2010

Oficial de Cartório é condenada por falha em serviço

Uma Oficial de Cartório foi condenada a pagar a uma cidadã indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, e indenização por danos materiais, no valor de R$ 14 mil, por cometer erro em reconhecimento de firma. A sentença é da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que foi confirmada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.De acordo com os autos, a cidadã adquiriu um veículo em outubro de 2003, através de compra no valor de R$ 14 mil. Ela alegou que providenciou todos os meios legais para transferência do automóvel ao seu nome, entretanto, em março de 2004, vários policiais civis armados teriam cercado sua residência para apreender o veículo, dizendo que o mesmo havia sido fruto de roubo no Estado de Goiás.Ela disse que, através de pesquisa no Detran, descobriu que o veículo havia sido roubado em Goiás. Entretanto, com documentação aparentemente em ordem, teria sido vendido com chancela de legalidade, através do reconhecimento de firma fraudulentamente realizado pelo Cartório Judiciário de Santa Maria, conforme demonstra uma declaração emitida pelo próprio tabelionato, certificando que o antigo proprietário do automóvel vítima de roubo não possuía registro de firma naquele local.Segundo a cidadã, não havia qualquer semelhança entre a verdadeira assinatura do então proprietário e a do objeto do reconhecimento.A cidadã argumenta que, em decorrência da suposta falha do funcionário do Cartório, ela adquiriu um veículo roubado e sofreu danos materiais e materiais, tendo sido tratada como potencial receptadora e tendo sua residência cercada por uma equipe de policiais civis armados. Por isso, ela requereu à Justiça a condenação do Cartóri.Em sua defesa, a Oficial do Registro Civil do Cartório, apresentou várias argumentações. Umas delas é que não pode ser responsabilizada por um ato do funcionário, pois, se o funcionário que reconheceu a firma estava exercendo a função de tabelião, não foi por sua determinação, pois não detinha poder para isso. Ela sustenta, ainda, que não praticou em desfavor da autora da ação qualquer dano de ordem moral ou material.Para o relator do processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, houve falha na prestação de serviço do Cartório, pois, não existia no local o registro de firma do proprietário do veículo que foi vítima de roubo. “Além disso, comparando-se a assinatura (...) aposta no documento de Transferência do Veículo (...), com a assinatura aposta na Carteira Nacional de Habilitação do mesmo (...), resta clara a grande discrepância entre ambas, o que reforça a tese de que o serviço notorial foi prestado de forma negligente e defeituosa”, afirmou o relator.Dessa forma, para o magistrado, fica constatado o nexo de causalidade entre a má prestação do serviço do Cartório e o dano sofrido pela cidadã.Em relação à tese sustentada pela Oficial de que não pode ser responsabilizada pela falha cometida por seu funcionário, o Desembargador disse que, de acordo com artigo 22 da Lei Federal nº 8.935/94, os notários e os oficiais de registros respondem objetivamente pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, sendo assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.Dessa forma, o Desembargador manteve a sentença dada em primeiro grau condenando a Oficial de Cartório a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, e indenização por danos materiais, no valor de R$ 14 mil.Inconformada com a decisão, a tabeliã ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça do RN.

sábado, 20 de março de 2010

SUCESSO!!!! PALESTRA NO SIREDOC

Com a presença de 35 notários e registradores de vários pontos do Estado e dos presidentes do SIREDOC, IRTDPJ/SC, ANOREG/SC e SINOREG/SC, a palestra dos advogados Guilherme Freitas Fontes e Fabio Jablonski Philippi sobre ISS, IPREV e CNJ foi um sucesso. Os advogados expuseram as disposições legais pertinentes aos casos, inserindo as soluções e suas fundamentações legais e fáticas. Os participantes ficaram atentos durante as 4 horas de muita interação, com intervenções trazendo a atual situação para as questões levantadas e, assim, resultando na completa satisfação de todos. O que se observou , a todo momento, com muita propriedade, foi que os notários e registradores não podem aguardar os fatos acontecerem para tomarem providências. Medidas preventivas devem ser agilizadas urgentemente para que nas questões pertinentes aos 3 temas abordados os registradores e notários não sofram conseqüências por sua própria inércia.
Pontos polêmicos (enquanto uns repousam, num sono tranqüilo, outros continuam vigilantes)
ISS – MS que resultaram na decisão de imunidade precisam ser protegidos por discussão de validade da coisa julgada, haja visto que colegas que obtiveram decisões pela imunidade tributária, anteriormente ao julgamento do ADI, tem sido procurados pelos fiscos municipais.
IPREV – quem está contribuindo tem direito aos benefícios da Previdência Estadual, sejam benefícios como auxílio-doença, auxilio-acidente ou aposentadoria, com base na sua faixa de contribuição.
CNJ – a lista de vacância é provisória, assim como a lista de provimento também é provisória. Não há previsão de que a impugnação efetuada pelos responsáveis pelas serventias declaradas vagas tenha efeito suspensivo em relação à vacância. Se houver discussão de ilegalidade do ato de declaração de vacância, o prazo prescricional para discussão, em sede de MS, decorre da publicação do ato, o que deve ser observado do resultado para solicitação de retirada da lista. Caso haja a opção do titular em declinar dessa possibilidade de discussão da legalidade de declaração provisória, terá prazo para recorrer a partir do deferimento ou não da impugnação.
Estes e outros pontos foram trabalhados durante as 4 horas do encontro.
Em nome dos organizadores, agradecemos à OfficerSoft, que se fez presente através de seu diretor José Eduardo de Souza e assessor, que distribuiu material de apoio ao evento e também aos Drs. Guilherme Freitas Fontes e Fabio Jablonski Philippi, que demonstraram extremo profissionalismo, aliando conhecimento, ética e comprometimento.
IRTDPJ/SC e SIREDOC

quinta-feira, 18 de março de 2010

Conselho da Magistratura decide sobre emolumentos em RTD

Visite o Blog do irtdpjsc em http://irtdpjsc.blogspot.com/2010/03/cm-define-emolumentos-em-contratos.html
e leia a íntegra do Pedido de Providências que regulamenta a cobrança dos emolumentos, para o registro em Títulos e Documentos, nos contratos agrários que cita. A decisão de ontem, do Conselho da Magistratura, está disponibilizada hoje.

A quem interessa o divórcio lento no país?



16/03/2010 Autor: Gustavo Beghelli Fonseca
Presumo ser do conhecimento daqueles que lidam com o Direito de Família no dia a dia de suas vidas profissionais, que o divórcio é um instrumento, um mecanismo garantido pelo Estado em decorrência de sua previsibilidade constitucional e infraconstitucional, que tem por escopo permitir a todos aqueles que queiram colocar um fim no seu casamento, que assim proceda. O divórcio, consagrado no direito material ou substantivo pátrio, tem o condão de acarretar a extinção do vínculo matrimonial, legitimando os ex-consortes a caso queiram, contrair novas núpcias. Deste conceito básico, percebe-se que o divórcio é o mais da qual a separação jurídica seria o menos.
Divórcio e separação apesar de serem institutos jurídicos distintos, têm ponto em comum, pois tanto um quanto o outro se prestam a dissolver a sociedade conjugal. Só que como já mencionado, o divórcio além da dissolubilidade da sociedade matrimonial, propicia também, o rompimento em definitivo do vínculo que prendia um nubente ao outro.
Atualmente, de acordo com o sistema vigente, o divórcio pode ser obtido judicialmente ou extrajudicialmente, sendo que nesta última modalidade é realizado, perante um notário em cartório de registro civil, e se concretiza através da lavratura de uma escritura pública. O divórcio administrativo, que é uma novidade trazida para o ordenamento jurídico nacional por meio da Lei n° 11.441/07, que acrescentou o artigo 1.124-A no CPC, é uma faculdade que o legislador pátrio passou a disponibilizar aos divorciandos, desde de que preenchidos alguns pressupostos vislumbrados pela lei, como por exemplo, a obrigatoriedade de ser o divórcio consensual e não existirem interesses de menores ou incapazes envolvidos, procurando não só desafogar o Judiciário como também, permitir que os interessados consigam o quanto antes resolver a situação que os envolve.
A intenção do legislador infraconstitucional ao nosso entender, foi a de tentar amoldar o regime do divórcio implantado no Brasil, às premissas constitucionais de eficiência (art.37, caput) e razoável durabilidade de tempo tanto dos processos judiciais quanto não-jurisdicionais (art. 5°, LXXVIII), permitindo-se que os relacionamentos desgastados viessem a ser solucionados a partir de então, em um exíguo lapso temporal.
Acontece, que não adiantou quase nada a reforma de 2007, pois a mesma trata tão somente do espectro da concretização do divórcio propriamente dito, quanto à sua celeridade, mas em momento algum, a espécie normativa procurou tratar da redutibilidade ou até mesmo, da extinção dos prazos existentes no arcabouço legislativo, para que o divórcio possa, realmente, ser pleiteado.
Segundo o Código Civil em vigor e a Lei do Divórcio (Lei n° 6.515/77), os pretendentes a se divorciarem, precisam em tese, aguardar o decurso do tempo de 1 (um) ano a contar do trânsito em julgado da sentença proferida em ação judicial de separação, ou da lavratura da escritura pública realizada em separação extrajudicial, ou ainda, não bastasse, o prazo de no mínimo 2 (dois) anos, para que seja possível o denominado divórcio direto. Data vênia àqueles que raciocinam de forma contrária ao que pensamos, não faz mais sentido continuar sustentando tais prazos, para que as pessoas possam, só então, estarem aptas a romperem em caráter de definitividade, o casamento que já não lhes interessa mais. Com relação aos mais reticentes às mudanças, fica aí a oportunidade de se manifestarem, tentando convencer uma boa parcela dos cultores do direito, de que a extinção de tais prazos poderia trazer maiores danos à sociedade.
Respondendo à indagação formulada, entendemos como creio que já deu para se perceber, que somos favoráveis às mudanças legislativas, contemplando-se principalmente, a contemporanização do mundo legal, procurando fazer com que o ordenamento passe a servir à coletividade de uma maneira mais satisfatória, no sentido de acatar as pretensões sociais em pauta. Os prazos, legalmente previstos, para se pleitear qualquer das modalidades de divórcio não justificam mais. Quando o casal chega à conclusão que não há mais como se sustentar o relacionamento, o melhor que se tem a fazer é, como dizem no prolóquio popular, colocar um ponto final no matrimônio, e cada um seguir a sua vida tranquilamente. Ficar esperando todo o tempo exigido por lei, para que desde então, as pessoas possam seguir em busca de uma nova felicidade, não se perfaz mais. Esta situação atual como se encontra, pode corroborar para fomentar ainda mais brigas, desentendimentos e raiva entre o casal, colocando-se em risco as suas devidas integridades físicas e, também, a educação e a formação da prole.O modelo atual de divórcio não interessa a ninguém. Não interessa ao homem e nem a mulher, e tampouco à família, à sociedade e ao próprio Estado. Vivemos em um Estado Democrático de Direito, e as pessoas têm que ter a liberdade de bem decidirem a respeito do que lhes interessa. O planejamento conjugal e familiar, de acordo com o CC, compete ao casal livremente, sem sofrer qualquer tipo de interferência estatal (art.1.513), ou seja, se o casal tem a liberdade de escolha para contrair ou não o casamento, obviamente, a mesma liberdade deveria ser estendida aos cônjuges, para decidirem se gostariam ou não de se divorciarem, independentemente, de qualquer prazo estipulado.
Partimos do entendimento constitucional, de que o quanto antes a situação vier a ser resolvida, melhor para os envolvidos nela diretamente, mas também, para a sociedade e para o Estado. Pois, interessa a todos, o solucionamento dos cenários contenciosos o mais breve possível, para que se consiga o restabelecimento, a restauração de uma sociedade pautada pela ordem, pela paz e pelo equilíbrio social. Sinceramente, faço votos para que a proposta de emenda constitucional, que está deliberando no Congresso Nacional, venha a ser sancionada e promulgada o quanto antes, acabando-se com os prazos, hoje existentes, para que se possa extinguir o vínculo matrimonial através do instituto do divórcio, passando-se a permitir no Brasil, a realização do tão aguardado divórcio imediato, sem a necessidade de se ter que respeitar qualquer tipo de prazo, propiciando-se desta feita, que os divorciados continuem a tocar suas vidas e, possam se for de seus interesses, constituir novas famílias através da celebração de novos matrimônios.
Gustavo Beghelli Fonseca é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil e mestrando em desenvolvimento regional. Contato: (16) 3722-6690
Veja mais sobre o assunto: "Consagração da autonomia da vontade"

Meta 9 já é realidade na Justiça de Santa Catarina

O Poder Judiciário de Santa Catarina, conhecido entre os tribunais brasileiros por seus investimentos na área de informática, confirmou o pioneirismo tecnológico no último dia 26 de fevereiro, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou as metas para os tribunais de Justiça de todo o Brasil para 2010.
Com relação à meta 9, que diz respeito às redes de comunicação de dados do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) atende e supera o mínimo estabelecido, garantindo os meios para a troca de informações entre o TJSC e suas unidades, bem como o acesso aos sistemas. "Ampliar para 2 Mbps a velocidade dos links entre o tribunal e 100% das unidades judiciárias da capital, no mínimo, 20% das unidades do interior" foi o proposto pelo Conselho. Segundo o diretor de Tecnologia da Informação do TJSC, Giovani Moresco, esse parâmetro já foi atingido pelo Judiciário catarinense, que conta atualmente com 22% das comarcas com velocidade de link superior a 2Mbps. "Nossa proposta, desde o início, foi fazer a implantação da tecnologia de forma homogênea.
Ainda em 1996, começamos a conectar todo o estado a fim de implantar os sistemas e demais serviços baseados na rede", relata Moresco. Após 10 anos de investimentos na informatização judicial, a velocidade de 2 Mbps já era disponibilizada para algumas comarcas. O diretor explica que a maioria dos estados brasileiros também já cumprem tal meta, mas parcialmente. "Muitos concentraram os investimentos de informática na capital. Por isso, enquanto os demais tribunais se preocuparão em ampliar essa velocidade para 20% das comarcas do interior, nossa intenção, em 2010, será de estender a velocidade mínima de 2 Mbps para um número maior de comarcas, dando suporte à implantação de novos serviços", explica.
Quanto às unidades judiciárias da capital, possuem uma conexão de 100 Mbps com o TJSC e utilizam rede de fibra ótica do governo do Estado em convênio com o Centro de Informática e Automação de SC (Ciasc). Anteriormente, a rede era tecnicamente baseada no serviço de uma operadora de telefonia. Para acesso à Internet, o TJ utiliza ainda um link com conexão de 52 Mb, que também dá vazão aos serviços disponibilizados aos usuários externos.

Fonte: TJSC (coletado no site do CNJ)

quarta-feira, 17 de março de 2010

Imposto de Renda: Empregador doméstico pode descontar contribuição ao INSS

O empregador que assina a carteira de trabalho do empregado doméstico (caseiro, jardineiro, copeiro, babá, doméstica etc), e opta pela declaração completa do Imposto de Renda de Pessoa Física ano base 2009, pode descontar os 12% sobre o valor do salário mínimo referentes à alíquota patronal de contribuição à Previdenciária Social. O desconto é limitado a apenas um empregado por CPF.Até janeiro do ano passado, o valor do salário mínimo era de R$ 415. Da contribuição total de R$ 83, cabia ao empregador R$ 49,80 (12%). Em 1º de fevereiro, o piso nacional passou para R$ 465 e, o valor da contribuição, para R$ 93, cabendo ao empregador R$ 55,80. O valor da contribuição sobre o 13º salário também deve entrar na conta, assim como a percentual referente ao 1/3 do período de férias, caso ela tenha sido gozada no ano passado.Para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado no mês de janeiro ou em fevereiro de 2009 (meses de competência de dezembro de 2008 e de janeiro de 2009), o valor é de R$ 16,60. O montante relativo ao adicional de 1/3 de férias, pago nos meses de março a dezembro de 2009 (meses de competência da contribuição de fevereiro a novembro de 2009), é de R$ 18,60. O valor máximo para desconto, segundo a Receita Federal do Brasil, é de R$ 732.É importante o empregador guardar o comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social (GPS) utilizada para recolhimento da contribuição feita em nome do empregado por pelo menos cinco anos.

sexta-feira, 12 de março de 2010

Ministro suspende ordem de preencher vaga em cartório de Saco dos Limões - Fpolis(SC)

Ministro suspende ordem de preencher vaga em cartório de Saco dos Limões (SC)
Decisão liminar do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o preenchimento de vaga no cartório de Saco dos Limões (SC) por aprovados em concurso, conforme havia determinado o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).A decisão atende a um pedido do escrevente de paz que responde interinamente pela escrivania do município e vale até o julgamento final do Mandado de Segurança (MS) 28532. O caso chegou até o Supremo depois que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou o pedido do escrevente de suspender o preenchimento da vaga. O CNJ alegou falta de interesse jurídico do escrevente pelo fato de ele não ter se inscrito no concurso de notários e registradores, em relação ao qual questionara a legalidade.No entanto, ele alega que no primeiro edital publicado não havia a inserção do cartório de Saco dos Limões (SC) e por isso ele não se inscreveu no concurso. A inclusão só ocorreu por ato do corregedor-geral de Justiça com autorização do TJ-SC, posteriormente, sem reabertura das inscrições.O ministro Marco Aurélio concedeu a liminar por entender que a situação pede uma decisão urgente. ”Está-se a ver que, de início, a situação concreta ensejaria pronunciamento do Conselho”, destacou.Antes de decidir sobre o mérito, o ministro solicitou informações ao CNJ e pediu um parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre o caso.
Fonte: STF

quinta-feira, 11 de março de 2010

Notícias do STJ


STJ nega recurso a serventuário de cartório no Goiás
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso a um serventuário titular de cartório em Valparaíso, no Goiás, contra ato da presidência do Tribunal de Justiça do Estado, que havia anulado sua nomeação pelo fato do servidor não ter feito concurso público.

O ato seguiu determinação do Conselho Nacional de Justiça de afastar das serventias ocupadas por interinos, pessoas não concursadas que assumiram após a Constituição de 1988.

O relator, ministro Castro Meira, explicou em seu voto que ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do presidente do Tribunal para figurar no pólo passivo de mandado de segurança como pretendia o servidor.

DIVORCIO PELA INTERNET... E DAÍ?


Muito se tem dado ouvidos às notícias do tal divórcio pela internet. Parece que alguém vai entrar em determinado site e, num clique, terá desfeito seu casamento. Recebo, todas as semanas, perguntas sobre o tal milagre, como é o procedimento e se a lei já está em vigor. Então vamos lá.

A Lei ainda não entrou em vigor, pois foi aprovada no Senado, mas ainda está tramitando na Câmara dos Deputados. (PL 6115/2009 acesso em http://www.camara.gov.br/sileg/integras/695967.pdf
ou http://www.camara.gov.br/sileg/integras/700157.doc)

A participação de advogado é obrigatória por imposição constitucional. E não pensem que a situação vai mudar muito. É muita propaganda para pouco avanço. O que muda é que o advogado poderá fazer o peticionamento por via eletrônica, adequando-se à legislação (Lei 11416/2006) que já autoriza esse procedimento que está sendo incorporado por vários tribunais do país e deve estar unificado em todo o judiciário muito em breve.

Tanto a separação consensual e o divorcio consensual, poderão ser realizados dessa maneira. Atualmente, a diferença, é que o advogado deve formalizar o pedido no papel e não virtualmente. O que irá facilitar para os interessados? De onde eles estiverem (cada qual em um lugar do mundo, talvez) poderão constituir advogado, assinando digitalmente a petição ou procuração.
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça já tem aceitado divórcio requerido por pessoas que vivem em países diferentes, simplesmente utilizando-se do advogado para fazer pedido.(*)

A imprensa, muitas vezes, faz um alarde com certos acontecimentos no nosso "iluminado" Congresso, enquanto questões de muito maior impacto na vida das pessoas ficam sendo aprovadas obscuramente, sem tantos holofotes.

Há um projeto também tramitando, para eliminar a fase da separação, o que é muito mais impactante aos interessados, do que o divórcio pela internet, tão divulgado e de substancia quase nenhuma; salvo para o judiciário, que tenta acelerar os processos e se livrar de tanta demanda; afinal, tudo, em breve, vai ocorrer pela internet, inclusive as audiências com depoimentos, como já ocorrem em audiências criminais com presos de alta periculosidade.

É a minha opinião.

notícias do STJ - 26/02
(*)Casal brasileiro que mora no exterior vai poder se divorciar no Brasil
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assegurou a um casal de brasileiros que mora nos Estados Unidos o direito de se divorciar no Brasil.
O casal já havia tentado se divorciar na 10ª Vara de Família de Belo Horizonte, mas o juízo mineiro entendeu que por eles morarem no exterior não cabia à autoridade brasileira decidir a questão.
Ao analisar o recurso do casal, o relator, ministro João Otávio de Noronha, determinou que a justiça brasileira decida a ação de divórcio consensual porque, segundo ele, apesar do casal morar no exterior o casamento foi realizado no Brasil.

quarta-feira, 10 de março de 2010

Funcionário estatutário vai pra Justiça do Trabalho?


Reclamação questiona competência da Justiça trabalhista para julgar relação entre cartório e funcionária

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (Rcl 9882) contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que declarou ser a Justiça do Trabalho competente para resolver conflito envolvendo causa entre serventia extrajudicial (cartório) e uma funcionária. Para R.N. titular de cartório em São Paulo, a decisão do TST teria desrespeitado o que o STF decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Na reclamação, R.N. lembra que na decisão desta ADI, o STF suspendeu qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal de 1988 que confira à Justiça do Trabalho para apreciar e julgar questões nas quais se discuta relações estatutárias.

Assim, R.N. questiona a decisão do TST que disse ser competente a Justiça do Trabalho para julgar ação em que são partes o próprio R.N. e I.A.P. servidora de seu cartório contratada sob regime estatutário. Para o titular do cartório a Justiça comum seria a instância competente para julgar essa causa. Com esse argumento, e citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, R.N. pede a suspensão liminar da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, determinando o retorno dos autos à Justiça comum.

Fonte: STF

segunda-feira, 8 de março de 2010

Projeto "Pai Presente" poderá ser ampliado no Estado do RS


Uma iniciativa instituída com êxito em São Sebastião do Caí pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário e Município, que visa garantir a participação do pai no desenvolvimento de crianças e adolescentes, deverá ser estendida para outras regiões do Estado. A decisão de ampliação do projeto “Pai Presente” foi tomada durante encontro na última quarta-feira, 3, entre a procuradora-geral de Justiça, Simone Mariano da Rocha, e a defensora pública-geral do RS, Maria de Fátima Záchia Paludo. Também participaram da reunião a coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, Maria Ignez Franco Santos; o promotor de Justiça Charles Emil Machado Martins; as defensoras públicas Cláudia Barros e Adriana Schefer do Nascimento; e a psicóloga Fátima Bernardete Nunes Piovensan.Na audiência, Simone Mariano da Rocha saudou a “possibilidade valiosa” de conhecer o projeto e estreitar a parceria com a Defensoria Pública. “Especialmente quem vem da área da infância e juventude sabe da importância desse trabalho conjunto”, disse a Procuradora-Geral. Na mesma linha, Maria de Fátima Záchia Paludo frisou que “poderemos fazer a diferença trabalhando lado a lado”.
O PROJETO EM SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Instituído em março de 2009 no município do interior gaúcho, o projeto “Pai Presente” foi idealizado e apresentado ao Ministério Público pelo presidente da ONG “Brasil Sem Grades”, Luiz Fernando Oderich. A iniciativa parte da premissa de que a ausência de uma figura paterna efetiva que o filho goste, admire, que possa educar, compreender e orientar, é muito prejudicial à vida do indivíduo.O promotor de Justiça Charles Emil Machado Martins explica que, inicialmente, o MP buscou a parceria da Secretaria Municipal de Educação, para a realização de um levantamento sobre alunos matriculados sem os registros paternos. Em seguida, visando a celeridade da realização de exames de DNA extrajudiciais, a Defensoria Pública foi contatada e convidada a integrar a iniciativa. No decorrer do projeto, os cartórios da cidade foram contatados para verificar outros casos sem paternidade registrada.Após a identificação de crianças e adolescentes que não possuam paternidade registral, é buscada a regularização dessa situação, para que os pais participem efetivamente da vida de seus filhos. Dentre os objetivos estão a diminuição de problemas como a evasão escolar, comportamentos antissociais, delinquência juvenil e consumo de drogas.
ESTATÍSTICAS
Dados estatísticos apontam que desde o início do projeto, em junho de 2009, até dezembro, o Cartório de Registro Civil de São Sebastião do Caí encaminhou ao MP 19 declarações de mães que não aceitaram registrar o filho com o nome do pai. No mesmo período, 271 crianças da rede escolar foram identificadas sem o nome do pai no registro de nascimento. Destas, 113 mães participaram das reuniões de sensibilização nas escolas e foram encaminhadas ao Ministério Público para regularizar a situação.Foram recebidos pela Promotoria de Justiça 132 encaminhamentos de crianças e adolescentes sem o nome do pai no registro de nascimento. Do total, 45 casos foram encaminhados à Defensoria Pública, 17 ações foram ajuizadas. Em outros 10 casos já havia processo em andamento, seis foram arquivados e 54 estão em andamento. Dos encaminhamentos à Defensoria Pública, 36 ações foram ajuizadas, com requisição de DNA extrajudicial. Quatro exames deram resultado negativo, um pai não compareceu e quatro processos ainda estão em andamento.Os números dos primeiros meses de 2010 são animadores. Dos 48 registros de nascimento em São Sebastião do Caí, apenas uma mãe assinou declaração, pois não quis identificar o pai no registro do filho. Uma ação de averiguação oficiosa de paternidade foi ajuizada pelo Cartório local. Todas as outras 46 crianças foram registradas com o nome do pai.
Fonte: MPRS

Mãe perde poder familiar ao entregar filho para casal não habilitado


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Sérgio Izidoro Heil, reformou decisão da Comarca de Urubici e deu provimento ao apelo do Ministério Público para decretar a perda do poder familiar de mãe que havia entregue sua filha para casal não inscrito no cadastro de adoção.A sentença de 1º Grau julgou improcedente o pedido, assim como cassou também liminar deferida em cautelar de busca e apreensão da menor em apenso. O acórdão não só reformou a sentença e destituiu o poder familiar da mãe, como determinou a colocação imediata da criança em família substituta, na modalidade de adoção, com respeito ao cadastro de pretendentes.Segundo os autos, a mãe da menor é uma mulher de 28 anos, solteira, já com quatro filhos, nenhum deles sob sua responsabilidade – dois moram com a avó e outro reside com uma tia. Em sua última gestação, ela acertou com um casal a entrega do bebê, o que efetivamente aconteceu logo após o parto.A pessoa que agiu como intermediária, contudo, passado um mês do ato, buscou o MP para tentar regularizar a situação. Foi neste momento que teve início o processo judicial, com deferimento de liminar de busca e apreensão da menor, quando ela contava dois meses de idade. A criança foi recolhida a um abrigo, onde permanece até hoje."O conjunto probatório demonstra que o casal entrou em contato com a mãe da criança durante a gestação, tudo indicando que ofereceu-lhe assistência, tanto que trouxeram a genitora no seu veículo para a Capital a fim de que ela desse à luz aqui", explica o relator da apelação.Além disso, o relator ressaltou que, apesar de não duvidar do desejo deste casal em adotar uma criança, o Estado possui regras específicas, tanto que a nova Lei de adoção (n. 12.010/09) acrescentou vários incisos ao artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exatamente para conferir maior agilidade e segurança ao processo de adoção."Não basta a mera vontade de adotar uma criança, existindo critérios e condições a serem observados e atendidos, tudo centrado no melhor interesse do adotando", completou o magistrado.No seu entender, as evidências em relação às atitudes do casal levam a crer que a adoção da criança não atenderia ao melhor interesse da menor, especialmente pelo desrespeito ao cadastro de adoção, assim como pela ausência de forte laço efetivo entre eles, já que a bebê ficou apenas um mês com o casal."O objetivo primordial do cadastro prévio de interessados é, além de respeitar a ordem de inscrição, avaliar, de maneira criteriosa, a vida e as reais intenções dos pretensos adotantes", concluiu Heil.
Fonte: TJSC

Porque foi escolhido o dia 8 de março?


Porque no dia 8 de março de 1857, operárias de uma fábrica de tecidos, situada na cidade norte americana de Nova Iorque, fizeram uma grande greve. Ocuparam a fábrica e começaram a reivindicar melhores condições de trabalho, tais como, redução na carga diária de trabalho para dez horas (as fábricas exigiam 16 horas de trabalho diário), equiparação de salários com os homens (as mulheres chegavam a receber até um terço do salário de um homem, para executar o mesmo tipo de trabalho) e tratamento digno dentro do ambiente de trabalho.
A manifestação foi reprimida com total violência. As mulheres foram trancadas dentro da fábrica, que foi incendiada. Aproximadamente 130 tecelãs morreram carbonizadas, num ato totalmente desumano.
Porém, somente no ano de 1910, durante uma conferência na Dinamarca, ficou decidido que o 8 de março passaria a ser o "Dia Internacional da Mulher", em homenagem as mulheres que morreram na fábrica em 1857. Mas somente no ano de 1975, através de um decreto, a data foi oficializada pela ONU (Organização das Nações Unidas). Objetivo:Ao ser criada esta data, não se pretendia apenas comemorar. Na maioria dos países, realizam-se conferências, debates e reuniões cujo objetivo é discutir o papel da mulher na sociedade atual. O esforço é para tentar diminuir e, quem sabe um dia terminar, com o preconceito e a desvalorização da mulher. Mesmo com todos os avanços, elas ainda sofrem, em muitos locais, com salários baixos, violência masculina, jornada excessiva de trabalho e desvantagens na carreira profissional. Muito foi conquistado, mas muito ainda há para ser modificado nesta história.

Fonte: Agility Treinamentos

sexta-feira, 5 de março de 2010

BLOG DO IRTDPJ-SC ESTÁ NO AR

O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Santa Catarina, visando o intercâmbio e divulgação de textos que colaborem na atuação dos Registradores Catarinenses, está disponibilizando, a partir de hoje, o seu Blog no endereço http://irtdpjsc.blogspot.com/

Em sua fase inicial de implementação, estarão disponibilizados textos de interesse daqueles que lidam com as atribuições de RTD e RCPJ. Entretanto, a intenção é criar um canal de troca de experiências entre os Registradores Catarinenses, intensificando a valorização das atribuições, a partir do conhecimento partilhado entre os próprios agentes de registro.

quinta-feira, 4 de março de 2010

Tem gente que não aprende...


Averbar um ato depende, antes de tudo, do conhecimento da legislação e normas administrativas que norteiam a atividade. Para quem não tem tempo de pesquisar, de ler, de ser Registrador, então aí vai a dica:

Lei 10406/02 - Código Civil
Art. 9o Serão registrados em registro público:
(...)
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

Lei 6015/73: Lei de Registros Públicos
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
(...)
V - as interdições;
Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89,(...)

Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.

E pra quem receber a comunicação....

Art. 107 (...)
§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como (...)

Alguém viu uma averbação de interdição por aí? viu?

Repito aqui as palavras do registrador espanhol Rafael Lagos:
"Um título não é válido porque se registra, ele se registra porque é válido."

Lições do Código de Normas.


Dica para observação dos colegas notários e registradores:
- Autenticação de documentos que instruem os mandados judiciais*

Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina

Art. 181 - O escrivão autenticará as cópias reprográficas ou obtidas por outro meio de reprodução de documentos originais que constem dos autos. Em cada cópia constará certidão de que "o documento confere com o original que consta dos autos".

* Mandados judiciais expedidos por autoridade judiciária estadual (SC)

A independência do juiz deve ter limites, afirma o ministro Ari Pargendler

“A independência do juiz para interpretar a lei deve ter limites num ordenamento jurídico que persiga a uniformização das decisões judiciais”. A afirmação sintetiza o pensamento do vice-presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que proferiu palestra sobre a “Ética no Judiciário”, durante o I Seminário Euro-Americano de Justiça Administrativa, na última segunda-feira (1), na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense, em Niterói (RJ). Segundo o ministro, a Constituição Federal criou os tribunais superiores exatamente para conciliar a universalidade das normas jurídicas com as diversas interpretações que delas fazem os juízes. “Faz parte do sistema que os juízes e tribunais locais adaptem suas sentenças e acórdãos aos precedentes dos tribunais superiores, ainda que ressalvem o seu entendimento”, pondera.Para ele, mais do que uma obrigação jurídica, a observância aos precedentes dos tribunais superiores constitui uma obrigação ética. Ele aponta que o artigo 42 do Código Ibero Americano de Ética Judicial dispõe que “o juiz institucionalmente responsável é aquele que assume o compromisso ativo com o bom funcionamento do sistema judicial”. Já o art. 47 completa essa ideia ao dizer que o juiz deve estar disposto a promover e a colaborar com tudo o que diz respeito ao bom funcionamento da administração da Justiça.Ele observa que no Brasil milhares de recursos são hoje interpostos contra sentenças que decidem diferentemente da orientação fixada pelos tribunais locais ou contra acórdãos que, proferidos por tribunais locais, conflitam com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, situação que para ele, além de congestionar desnecessariamente o Judiciário, gera insegurança jurídica. “Essa rebeldia é uma distorção da independência judicial”, avalia o ministro. São julgados que, no seu entender, estimulam causas inviáveis e comprometem a prestação jurisdicional.Ele acrescenta que teria agido melhor durante sua carreira se à época da sua investidura no cargo de juiz já existisse o Código de Ética da Magistratura Nacional, que foi publicado em 2008 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “O código merecia ser objeto de discussões em encontros de juízes e em seminários patrocinados pelo CNJ. Nem isso aconteceu, nem o código teve maior repercussão, sem embargo de que o art. 42 tenha estipulado que cabe ao CNJ promover-lhe ampla divulgação”, critica. Ele exemplifica que, assim como as lojas colocam o Código de Defesa do Consumidor em locais de fácil acesso aos clientes, os órgãos jurisdicionais deveriam, com maior razão, chamar a atenção dos jurisdicionados para o Código da Magistratura Nacional, franqueando-lhes a leitura.A sociedade, segundo ele, tem necessidade de saber quais são as obrigações éticas de seus juízes. Os jurisdicionados têm direitos oponíveis aos juízes, como os de exigir-lhes a imparcialidade, a capacitação, a responsabilidade, a cortesia, a integridade, a transparência, a diligência, a honestidade profissional, entre outros. “As obrigações éticas dos magistrados constituem deveres funcionais, e seu cumprimento pode ser exigido por meio de reclamação às corregedorias”, informa o ministro.A sociedade, segundo ele, tem necessidade de saber quais são as obrigações éticas de seus juízes. Os jurisdicionados têm direitos oponíveis aos juízes, como os de exigir-lhes a imparcialidade, a capacitação, a responsabilidade, a cortesia, a integridade, a transparência, a diligência, a honestidade profissional, entre outros. “As obrigações éticas dos magistrados constituem deveres funcionais, e seu cumprimento pode ser exigido por meio de reclamação às corregedorias”, informa o ministro.Como elementos indispensáveis ao bom desempenho do cargo de juiz, ele cita a pessoalidade, a legalidade e a responsabilidade. “A legitimidade do juiz decorre de sua investidura no cargo, e a sentença deve refletir os valores embutidos na norma jurídica sob o influxo da personalidade de quem a profere. Assim como o estilo é o homem, a sentença é o espelho do juiz, com toda sua ciência, arte e sentimento”, reflete Pargendler.
Fonte: JF

quarta-feira, 3 de março de 2010

Esforço do CNJ na apreciação das impugnações de vacância das serventias


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CORREGEDORIA

PORTARIA N° 10, DE 25 de Fevereiro de 2010.

O MINISTRO-CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir na apreciação das impugnações encaminhadas a este Conselho Nacional de Justiça em decorrência da relação provisória de vacância prevista na Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça.
CONSIDERANDO a necessidade temporária de reforço do número de servidores que auxiliam nos trabalhos de análise.
RESOLVE:
ART. 1° Instituir grupo de trabalho com as seguintes atribuições:
I - assessorar na análise das impugnações relativas à resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça.
II -assessorar na revisão dos documentos encaminhados pelos Tribunais de Justiça para os processos n° 020694-97.2009.2.00.0000 e n° 0000384-41.2010.2.00.0000;
III- assessorar na prestação de informações ao público em geral sobre eventuais dúvidas suscitadas quanto à Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça.
ART. 2° O grupo de trabalho será composto pelos servidores do Conselho Nacional de Justiça Alexandre Glauco Vieira do Valle , Davi Alvarenga Balduino Ala e Meirielle Viana Pires e pelas servidoras requisitadas Ana Priscila Costa Andrade, Elisonete Lopes Vieira e Maria Isabel de Freitas Vieira.
ART 3° A coordenação dos trabalhos do grupo ficará a cargo do juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, DR. Ricardo Cunha Chimenti.
ART. 4° Os trabalhadores deverão ser desenvolvidos no período de 1° de março a 16 de abril de 2010, podendo ser prorrogados por despacho do Corregedor Nacional de Justiça mediante proposta devidamente justificada do coordenador.
ART. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilson Dipp
Corregedor Nacional de Justiça

Temer diz que há acordo para votar PEC dos Cartórios

Ao falar sobre as votações definidas pelos líderes, o presidente Michel Temer explicou que agora há acordo para votar a proposta de emenda à Constituição (PEC) 471/05, que efetiva os atuais responsáveis pelos cartórios, mesmo que eles não tenham passado por concurso público.
Temer explicou que a matéria, de autoria do deputado João Campos (PSDB-GO), foi retirada de pauta várias vezes porque não definia o período de validade da efetivação. No texto acordado, a efetivação será somente no período de 1988 a 1994.
Fonte: Agência Câmara (02/03/10)

Projeto de Lei no Senado e o Registro Civil

Mudanças de nome e regime de bens poderão ser informadas pelos cartórios automaticamente a outros orgãos
Ao efetuar registro de casamento ou união estável, os cartórios poderão ser autorizados a enviar a outros órgãos públicos - como Receita Federal e secretarias de Segurança Pública - as mudanças de nomes e de regime de bens do novo casal. Projeto do senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) que prevê a nova atribuição aos cartórios poderá ser votado na quarta-feira (03/03) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).A relatora da proposta (PLS 418/09), senadora Serys Slhesssarenko (PT-MT), apresentou voto favorável ao texto, que será votado em caráter terminativo na CCJ, podendo seguir diretamente para análise da Câmara dos Deputados. Na justificação da matéria, o senador Garibaldi Alves explica que os cartórios mantêm contato direto com juízos de Família e de Registros Públicos, o que os situa como ponto central na cadeia de informações sobre casamentos e mudanças de nomes.Se transformada em lei, observa Garibaldi, a medida irá facilitar a vida dos cidadãos, que não precisarão percorrer pessoalmente diversas repartições, para solicitar alterações de dados como, por exemplo, estado civil e nome.
Fonte: Ag. Senado

terça-feira, 2 de março de 2010

Notários e Registradores Catarinenses - convite

O SIREDOC e o IRTDPJ/SC
têm a honra de convidá-lo para a palestra
com os Drs. Guilherme Freitas Fontes
e Fábio Jablonski Philippi,
advogados sócios da
Fontes & Philippi Advogados
Temas:
ISS (base de cálculo e notificações);
IPREV (benefícios previdenciários)
CNJ (vacâncias)
Data e horários:
Dia 20 de março (sábado)
13:30h - Abertura do auditório
14:00h - Recepção
14:30h - Início
16:00h - coffe break
16:30h - Questionamentos
Local:
Auditório do Centro de Eventos do Ed. Centro Comercial Terrafirme
Rua Domingos André Zanini, 277 -14º andar Barreiros
(fundos do Shopping Itaguaçu)
São José-SC – Ed. Sede do SIREDOC.
Adesão:
Associados/contribuintes do SIREDOC/IRTDPJ-SC gratuito
Não associados R$ 10,00 (pagamento no dia)
Sua presença deverá ser confirmada
até o dia 18/03, pelo fone (48) 3029-3541
com Alessandro ou pelo email siredoc@siredoc.org.br
Sugestão de hospedagem: ibis Hotel
R. Domingos André Zanini, 333 - Barreiros - São José - SC - Brasil
Telefone: (48) 3211 1200 - Fax: (48) 3211 1201
Email: h6667-re@accorhotels.com.br Código Hotel: 6667
Coordenadas GPS: S -27º 35' 7.713'' W -48 º 36' 47.1774''

Selo Digital - comunicado da CGJ

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Ofício Circular n. 16/2010 Florianópolis, 01 de março de 2010.

Aos Ilustríssimos Senhores Serventuários da Justiça:

Prezados(as) Senhores(as),

Com o propósito da adoção do Selo Digital de Fiscalização, sirvo-me do presente para ressaltar a necessidade da contínua adequação de todos os sistemas in-formatizados de automação de cartório que atualmente são utilizados pelas serventias extrajudicias.
Dessa forma, comunica-se que o projeto de implantação do Selo Digital de Fiscalização continua em desenvolvimento por parte do Tribunal de Justiça de San-ta Catarina e a nova versão do serviço de transmissão de lotes de selos digitais (Web Service - versão 0.5) já se encontra apta para ser utilizada em forma de testes a partir do dia 04 de março de 2010. Nesse passo, a versão 0.4 do software foi retirada do por-tal da Corregedoria-Geral de Justiça na sexta-feira, dia 26 de fevereiro de 2009.
Diante disso, determino que cada serventia extrajudicial continue a pro-mover, junto à empresa mantenedora, o esforço necessário para alterar o sistema in-formatizado de que faz uso, adequando-o à nova versão do serviço de transmissão de lotes de selos digitais. Ainda, determino que os senhores serventuários solicitem às empresas que tiverem interesse em adaptar os seus sistemas para operar com o Selo Digital de Fiscalização na versão 0.5 que encaminhem e-mail para selodigital@tjsc.jus.br impreterivelmente até o dia 02 de março com as suas informa-ções para cadastro (nome da pessoa jurídica/física, telefone, e-mail e endereço), opor-tunidade em que receberão um ?login? e senha para teste do procedimento de compra e recebimento de lotes de selos digitais de acordo com a nova versão.
Esclarece-se que as empresas mantenedoras dos sistemas de automa-ção também estão sendo comunicadas via e-mail, no intuito de conferir maior celerida-de ao projeto.
As características, especificações e informações do serviço supracitado encontram-se disponível em http://www.tjsc.jus.br/selo.
Maiores esclarecimentos poderão ser solicitados por meio do correio eletrônico selodigital@tjsc.jus.br.
Aproveito a oportunidade para renovar votos de consideração e apreço.

Atenciosamente,

Solon d Eça Neves
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

PL facilitará para que noivos possam usar a internet para dar entrada aos papéis do casamento


A entrada de papéis para casamento civil poderá passar a ser feita por meio da internet, desde que haja, previamente, credenciamento no Poder Judiciário da assinatura eletrônica dos noivos. Medida nesse sentido consta de projeto que poderá ser votado na quarta-feira (3/3) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.

De acordo com o autor do projeto (PLS 386/09), senador Aloizio Mercadante (PT/SP), a proposta visa desburocratizar e tornar mais rápido o casamento civil, facilitando a vida dos pretendentes ao casamento, que não precisarão submeter-se a filas em cartórios. Em sua justificação, Mercadante explica que os órgãos de administração pública, principalmente no Judiciário, estão "desenvolvendo sistemas dotados de capacidade para viabilizar o processo eletrônico, protegendo a integridade e autenticidade dos textos recebidos e enviados e o seu armazenamento de forma confiável".

Pela proposta, o requerimento de habilitação para o casamento e os documentos exigidos poderão ser apresentados por meio eletrônico, utilizando-se os recursos disponibilizados pela internet. Caso o projeto seja transformado em lei, os cartórios de registro civil terão seis meses, a partir da publicação da lei, para adoção de procedimentos necessários ao cumprimento da nova medida.

Fonte: Agência Senado
(coletado no site da OfficerSoft)

segunda-feira, 1 de março de 2010

Líderes discutirão prioridades de votação da semana


Os líderes partidários se reúnem nesta terça-feira (2), às 14h30, para discutir os procedimentos e as prioridades de votação da semana. O primeiro item da pauta é o Projeto de Lei 5941/09, do Executivo, que prevê a capitalização da Petrobras.

Depois da votação dessa proposta, faltará votar apenas a emenda dos deputados Humberto Souto (PPS-MG) e Ibsen Pinheiro (PMDB-RS) ao PL 5938/09 que muda os critérios de distribuição dos royalties para encerrar a análise dos projetos do pré-sal na Câmara. A emenda tem provocado divergências entre as bancadas estaduais.

Além dos projetos do Pré-sal, também estão na pauta desta semana cinco propostas de emenda à Constituição (PECs). Uma das mais polêmicas é a PEC 471/05, do deputado João Campos (PSDB-GO), que efetiva os atuais responsáveis pelos cartórios, mesmo que eles não tenham passado por concurso público.

Como não há acordo em torno dessa matéria, ela já saiu e voltou à pauta por seis vezes. A maioria dos partidos liberou os seus deputados para votarem como quiserem.

A reunião de líderes será realizada no gabinete da presidência.

Fonte: boletim da Câmara dos Deputados - 1º/03/2010

SOBRE O QUE CONVERSAMOS NA REUNIÃO DE ARARANGUÁ (1) Assinatura digital - obrigatoriedade para as DOIs


Colega registrador e notário. A partir de junho as DOIs somente serão recepcionadas pela Receita Federal (Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010) com a assinatura digital de seu emissor. Confira abaixo algumas informações e tome as providências para aquisição de seu e-CPF.

Assinatura Digital
É o processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à RFB, garantindo a integridade de seu conteúdo.
Autoridade Certificadora da Receita Federal do Brasil (AC-RFB)
É a entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente à AC Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras Habilitadas.
Autoridade Certificadora Habilitada
É a entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente ao da AC-RFB, habilitada pela Coordenação Geral de Tecnologia e Segurança da Informação – Cotec, em nome da RFB, responsável pela emissão e administração dos Certificados Digitais e-CPF e e-CNPJ.
Autoridade de Registro da Receita Federal do Brasil (AR-RFB)
É a entidade operacionalmente vinculada à AC-RFB, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente subseqüente ao da AC-RFB.
Autoridades de Registro
São as entidades operacionalmente vinculadas à determinada Autoridade Certificadora Habilitada, responsáveis pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados e-CPF e e-CNPJ.
Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ
É o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz e habilitada pela Autoridade Certificadora da RFB (AC-RFB), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem assim assegura a privacidade e a inviolabilidade destes.
Não poderão ser titulares de certificados e-CPF ou e-CNPJ, as pessoas físicas cuja situação cadastral perante o CPF esteja enquadrada na condição de cancelado e as pessoas jurídicas cuja situação cadastral perante o CNPJ esteja enquadrada na condição de inapta, suspensa ou cancelada.
Documento Eletrônico
É aquele cujas informações são armazenadas, exclusivamente, em meio eletrônico.
ICP–Brasil
É um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a ser implementado pelas organizações governamentais e privadas brasileiras com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Usuário
Pessoa física ou jurídica titular de Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem assim de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada pela RFB e credenciada pela ICP Brasil.

Solicitação de Certificado
O interessado na obtenção de um certificado digital e-CPF ou e-CNPJ deverá escolher uma das Autoridades Certificadoras Habilitadas no atalho Emissão, Renovação e Revogação de Certificados e-CPF ou e-CNPJ ou acessar diretamente a página da Autoridade Certificadora Habilitada pela RFB, na Internet, para o preenchimento e envio da solicitação de certificado e-CPF ou e-CNPJ.

Quando é obrigatória a emissão da DOI
http://www.receita.gov.br/PessoaJuridica/DOI/Perguntas/ObrigatApresDOI.htm

Dicas
http://www.receita.gov.br/PessoaJuridica/DOI/Perguntas/default.htm

Fontes: sitio da Receita Federal

Decisão do CNJ afeta notários e registradores concursados

No Paraná, notários e registradores concursados correm o risco de perder seus empregos caso decisão do CNJ seja mantida.“Não é competência do Conselho Nacional de Justiça determinar que tais e tais cartórios do país devam ter seus titulares demitidos. A competência do CNJ é sim modernizar e atualizar os serviços prestados pela Justiça”, voltou a frisar José Augusto Alves Pinto, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Paraná, ao comentar a decisão do conselho de declarar vagos milhares de cartórios brasileiros. “No Paraná, a decisão do CNJ afetou a tranquilidade de centenas de profissionais que, mesmo concursados, estão às voltas com esta decisão absurda”, desabafa Osvaldo Hoffmann Filho, diretor da entidade.No Paraná, a grande maioria dos notários e registradores responsáveis pelos cartórios prestou concurso seguindo as determinações do código de organização judiciária do Estado. Ocorre que em alguns casos, esses profissionais foram transferidos pelo próprio Estado para outras comarcas que não aquelas para as quais prestaram o concurso. Com a decisão do CNJ, também estes aprovados em concurso correm o risco de ficar desempregados.“Esperamos que a Câmara dos Deputados, a exemplo do que aconteceu no Maranhão, onde a justiça estadual suspendeu a decisão do CNJ mantendo os titulares em suas serventias, corrija essa distorção, aprovando a Emenda Constitucional 471 e fazendo justiça social”, diz José Augusto.O ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, disse em liminar concedida à uma tabeliã paranaense que entrou com recurso na Justiça, que “A decisão do CNJ de invalidar ato administrativo depois de 15 anos parece, para fins deste juízo, superficial e ofende os princípios da confiança e da segurança jurídica”. Sepúlveda Pertence, um dos maiores juristas brasileiros, ex-presidente do STF, considera que “Não é justo deixar essas pessoas experientes, que estão há anos na qualidade de responsáveis pelas serventias, que investiram recursos próprios nas mesmas, prestando relevante trabalho público e social, desamparadas agora”.Sem lucro não há interesseEm 2009, seguindo a determinação da regulamentação de 1994 da norma constitucional de 1988, o Paraná realizou concurso para prover titulares em 146 cartórios estaduais. Apenas 66 deles - 43% - foram efetivados. “Quem participa destes concursos são pessoas de alto nível técnico que, na grande maioria, estão atrás de altos rendimentos. Essas pessoas, raras exceções, não vão assumir o cartório de uma pequena cidade, fazendo com que os titulares destes cartórios permaneçam os mesmos”, lembra José Augusto. “Quem está a 15 ou 20 anos no cargo é porque é competente. Se não fosse, já teria sido exonerado”, completa o presidente da Anoreg-PR.Segundo Osvaldo Hoffmann Filho, tabelião em Curitiba e dirigente da Anoreg-PR, “não existe no Estado do Paraná nenhum cartório com faturamento de 200 mil reais/mês. Basta acessar o próprio site do CNJ para ver que estas afirmações não são verdadeiras. A grande maioria dos cartórios do Brasil, sobrevive com dificuldade”.O Paraná tem 1.815 ofícios sob a responsabilidade de 1.119 titulares. Segundo a Associação dos Notários e Registradores do Estado, 20% deles são cartórios considerados grandes. Dos 80% restantes, 33% são cartórios distritais, ou seja, localizados em pequenos municípios. “Dificilmente estes cartórios atraem o interesse dos que prestam concurso”, diz o dirigente da Anoreg-PR.Por outro lado, “a afirmação de que a PEC 471 é um trem da alegria é mentirosa pois não vai onerar de modo algum os cofres públicos, já que cada notário ou registrador é responsável direto por todas as despesas de sua serventia, bem como contribui de forma expressiva para a desoneração dos usuários do poder judiciário”, completa Osvaldo Hoffmann.Fonte: Bem Paraná
(coletado no site da Officersoft)

Ministro Dipp pede que corregedores-gerais intensifiquem fiscalização


O corregedor-nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, reuniu-se nesta sexta-feira (26/2) com os corregedores-gerais dos tribunais brasileiros para discutir as estratégias de trabalho para 2010. Na ocasião, o ministro pediu aos corregedores que promovam correições periódicas nas unidades do judiciário, que estão sob sua fiscalização. Também solicitou que orientem os juízes sobre a importância de alimentar os bancos de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), intensificando o controle para garantir a atualização dos sistemas. "Sem informação não há gestão. A Corregedoria Nacional é o elo entre as corregedorias locais e precisa da integração e criatividade delas", disse o ministro.
O corregedor nacional ressaltou a importante participação das Corregedorias-Gerais no cumprimento das 10 metas do Judiciário, estabelecidas em 2009, no 2º Encontro Nacional do Judiciário. Segundo ele, as corregedorias têm contato direto com os juízes e servidores e sua atuação foi fundamental para a realização dos mutirões de julgamento nos estados, o controle das estatísticas e a fiscalização do cumprimento da Meta 2, de julgar todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005. "Ninguém conhece melhor o Judiciário do que as corregedorias-gerais. Por isso é preciso que elas sejam ativas", incitou.
O ministro lembrou a importância das inspeções promovidas nos judiciários dos estados, para verificar a realidade da Justiça, assim como identificar as dificuldades e as boas práticas. A falta de estrutura material e de pessoal no 1º grau em relação à 2ª instância foi um dos problemas encontrados pela inspeção em vários estados, assim como excesso de funcionários requisitados de prefeituras e militares desviados de suas funções. A Corregedoria Nacional já promoveu 17 inspeções, que contribuíram para melhorar a prestação jurisdicional ao cidadão e serviram de base para orientar o Poder Judiciário na adoção de políticas públicas. Este ano a corregedoria do CNJ pretende focar os trabalhos também nos juizados especiais.
Atualização - Dipp lembrou que as corregedorias-gerais devem ser o elo entre os juízes de 1º grau, a presidência e o plenário dos tribunais. Nesse sentido, pediu um maior comprometimento na fiscalização e gerenciamento da prestação de informações ao CNJ, para o abastecimento de bancos de dados e cadastros nacionais, como o de interceptações telefônicas e o Justiça Aberta.
Ele reconheceu que, nessa primeira fase, o volume de informações demandadas aos tribunais é grande, mas que o CNJ está desenvolvendo um sistema informatizado para facilitar essa atualização. "Os dados traduzem o perfil do Judiciário e servem para verificar os problemas e traçar as políticas públicas", disse Gilson Dipp. O ministro sugeriu, ainda, a indicação de um gestor em cada corregedoria responsável pela interação com a Corregedoria Nacional.

MB/MM
Agência CNJ de Notícias