O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

Consulte a coluna da direita com dicas de nossos serviços ou envie sua pergunta para -> oficial@cartorioicara.com.br

quarta-feira, 30 de junho de 2010

STF suspende ato do CNJ que exonerou tabeliã

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o ato do Conselho Nacional de Justiça que incluiu o 2º Ofício de Registro e 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel (PR) na relação provisória de vacâncias. A ministra Ellen Gracie concedeu a liminar por considerar que houve equívoco por parte do Tribunal de Justiça do Paraná ao prestar informações ao CNJ por meio de ofício.
“É que o ofício foi elaborado pela Presidência do TJ-PR, que levou em consideração dados disponíveis somente até 24 de agosto de 2009 e não poderia, obviamente, a Corte estadual levar em consideração a recondução da impetrante à titularidade do 2º Ofício de Registro Civil e 5º Tabelionato de Notas, que somente viria a ocorrer em 29 de janeiro de 2010”. "Tais fatos demandam a máxima prudência em relação ao presente caso, o que recomenda, neste juízo prévio, a concessão da liminar", destacou a ministra.
Ela afirmou, também, que a liminar se justifica uma vez que há o risco de o TJ-PR abrir, a qualquer momento, concurso público com o objetivo de preencher o cargo considerado vago.
A decisão foi tomada no Mandado de Segurança impetrado pela tabeliã Maria Paula Fratti, que pediu a anulação da decisão do CNJ porque houve processo de permuta. E considerando que sua lotação de origem não mais existe, deveria permanecer no cargo que ocupa atualmente.
Isso porque a decisão do Conselho se baseou na Resolução 80/2009, que exonera aqueles nomeados sem concurso público. No entanto, o Mandado de Segurança da tabeliã diz que o entendimento do CNJ não deveria abranger “cartórios providos por meio de remoção prevista na Constituição, inclusive via permuta, e que não permita imediata reversão por estar a serventia de origem provida. A reversão será efetivada automaticamente logo após a vacância da serventia de origem daquele que foi removido irregularmente”.
Ela pediu para permanecer no cargo e continuar trabalhando. Maria Paula afirma que a decisão do CNJ foi dada por via indireta, ou seja, não passou por um processo judicial e, além disso, reforçou que foi regularmente aprovada em concurso público de escrivã distrital de Guaiporã, Comarca de Iporã (PR). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 28.804

http://www.conjur.com.br/2010-jun-29/ato-cnj-exonerou-tabelia-parana-suspenso-supremo

terça-feira, 29 de junho de 2010

Citação recebida por empregado da empresa é perfeitamente válida

No recurso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que não foi validamente citado para responder à ação. Por isso, requereu a nulidade da citação, com o retorno do processo à Vara de origem, para reabertura da fase de provas. Mas a Turma acompanhou o voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara e decidiu que a notificação inicial, recebida por uma empregada do reclamado, foi perfeitamente válida. Como consequência, a declaração de revelia do empregador foi mantida.Segundo esclareceu o relator, a citação é o ato processual por meio do qual a parte ré é informada da existência da ação, possibilitando que ela apresente sua defesa. Em razão disso, a regular citação é requisito indispensável para a formação e validade do processo. No caso específico do Processo do Trabalho, presume-se entregue a notificação com o simples envio desta para o endereço do reclamado, não sendo necessário que a ele seja entregue pessoalmente, conforme estabelecido pelo artigo 841, parágrafo 1º, da CLT.“Logo, presume-se válida a citação realizada no endereço correto do demandado, cabendo a ele o ônus de comprovar o não recebimento à época oportuna” – ressaltou o magistrado. A Súmula 16, do TST, dispõe que se presume recebida a notificação 48 horas após a postagem, cabendo ao destinatário comprovar que não a recebeu. No caso, a notificação foi expedida em nome do reclamado, para o endereço informado na inicial. O comprovante de entrega – SEED, devidamente assinado por uma empregada do reclamado, foi anexado ao processo.“De qualquer modo, pouco importa se quem recebeu a citação era empregado ou representante legal do reclamado. Interessa no presente feito o fato de que a notificação foi envidada e recebida no correto endereço, haja vista todo o exposto quanto à impessoalidade desse ato processual no processo do trabalho”- finalizou o relator, rejeitando a alegação de nulidade da citação.( RO nº 00902-2009-054-03-00-8 )

Tribunal disponibiliza manual do FRJ - perguntas e respostas

Manual do FRJ:
Acesse: http://www.tj.sc.gov.br/jur/custas/perguntas_e_respostas_FRJ.pdf

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Relembrando

Cartórios lançam campanha para esclarecer serviços à população


Os cartórios estão presentes em diversas ocasiões importantes da vida dos cidadãos. No registro de nascimento, na oficialização da união de um casal, na compra de um imóvel. Esses simples exemplos já dão a dimensão do trabalho realizado por notários e registradores no Brasil. No entanto, para esclarecer ainda mais sobre os serviços prestados à população, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) lançou a campanha “Cartório Saiba Mais”.

A campanha engloba uma série de peças publicitárias, propagandas e pesquisas de opinião foram publicadas nos principais veículos de comunicação do país. Agora, como forma de aproximar o cidadão das atividades cartorárias, a Anoreg apresenta o hotsite da campanha: (www.cartoriosaibamais.com.br)

O espaço é um convite para a população conhecer melhor os cartórios que prestam um serviço público necessário e presente na vida das pessoas. É uma atividade especializada e complexa, exercida por titulares de serviços notarias e de registro, conhecidos principalmente como tabeliães e registradores. Uma pesquisa feita pelo Datafolha apontou que os cartórios são líderes em confiança e credibilidade entre as mais importantes instituições do país, empatados com os Correios.


No site é possíveis esclarecer dúvidas como:
Quais os serviços prestados pelos cartórios?

Quem são os profissionais que trabalham nos cartórios?

Como se dá o ingresso na atividade cartorária?

Quem fiscaliza os cartórios?

Quais são os principais serviços dos cartórios?

A ideia é fazer com que a população saiba como contar com as atividades dos cartórios, grande parte delas consideradas uma forma de seguro com baixo custo.

Você sabia que uma pessoa física recorre, no mínimo, 10 vezes aos serviços dos cartórios durante sua vida? Isso mesmo! Nas diversas fases, o cidadão precisa, por exemplo, fazer seu registro de nascimento, autenticar sua assinatura, oficializar o casamento, transferir um imóvel, cobrar uma dívida, se divorciar, averbar um testamento, registrar o óbito de um ente, lavrar uma escritura ou realizar a partilha dos seus bens.

Acesse: www.cartoriosaibamais.com.br

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Concedida liminar contra a exigência de Alvará de Funcionamento em Cubatão

Por decisão proferida pela MM.Juíza da 3ª Vara Judicial da Comarca de Cubatão, foi concedida medida liminar para o fim de obstar a exigência de alvará de funcionamento até decisão definitiva da lide. Ressaltou a magistrada no despacho a essencialidade da função exercida pelas serventias extrajudiciais e sua fiscalização pelo Poder Judiciário. O Mandado de Segurança foi impetrado pelo escritório SETTANNI Advogados em favor do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cubatão. Fábio Capraro, Registrador Civil de Cubatão, informou que muitas prefeituras estão vinculando o Alvará de Instalação e Funcionamento ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Diz o Oficial que "o Poder Judiciário já exerce a fiscalização sobre os serviços notariais e de registro. Imagine-se o absurdo que seria se a municipalidade recusasse a concessão do alvará de funcionamento da serventia. Quem faria os registros de nascimento e de óbito? Os munícipes ficariam impedidos de se casar? O Registro Civil das Pessoas Naturais é o reflexo da cidadania. Isso ninguém discute. Além disso, em função do princípio da continuidade dos serviços públicos o ente municipal não poderia impedir a prestação destes serviços essenciais." O advogado Carlos Ricardo Parente Settanni lembrou ainda que o auto de vistoria do corpo de bombeiro é devido para o fim de certificar que a edificação possui as medidas de segurança contra incêndio previstas no Decreto Estadual nº.46.076/01, diferentemente do alvará de instalação e funcionamento exigido pela municipalidade".
Fonte : Assessoria de Imprensa
Data Publicação : 05/06/2009
http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=9346

terça-feira, 22 de junho de 2010

Decisão gaúcha reitera entendimento catarinense (SC: art. 805, §1º CN)

Jurisprudência - Divórcio direto - Mandado de averbação no cartório do registro civil
Qui, 17 de Junho de 2010 08:34
Divórcio direto - Mandado de averbação no cartório do registro civil - Providência que deve ser adotada pela parte - Ato notarial gratuito quando se trata de pessoa pobre - 1. Cabe à parte providenciar na averbação da sentença que decreta a separação judicial ou o divórcio no cartório do registro civil de pessoas naturais - Incidência do art. 13, inc. II da Lei nº 6.015/73 - 2. Os atos notariais e registrais serão gratuitos quando a pessoa for pobre - Incidência dos art. 30, §1º da Lei nº 6.015/73 e art. 1.124-a, §3º do CPC - Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
EMENTA:
DIVÓRCIO DIRETO. MANDADO DE AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER ADOTADA PELA PARTE. ATO NOTARIAL GRATUITO QUANDO SE TRATA DE PESSOA POBRE.
1. Cabe à parte providenciar na averbação da sentença que decreta a separação judicial ou o divórcio no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais. Incidência do art. 13, inc. II da Lei nº 6.015/73. 2. Os atos notariais e registrais serão gratuitos quando a pessoa for pobre. Incidência dos art. 30, §1º da Lei nº 6.015/73 e art. 1.124-A, §3º do CPC. Recurso desprovido. (TJRS - Agravo do Instrumento nº 70033689175 - Tapes - 7ª Câm. Cível - Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - DJ 08.06.2010).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de MARIA G. P. com a r. decisão que indeferiu o pedido de remessa de mandado de averbação do divórcio diretamente ao Registro Civil, nos autos da ação de divórcio litigioso que move contra ERANI F. P..Sustenta a recorrente que a decisão atacada está equivocada, pois o estado civil das pessoas é assunto de ordem pública, sendo direito de todos conhecer, por meio do Registro Civil de Pessoas Naturais, o correto estado civil dos cidadãos. Assevera que a remessa do mandado não incumbe à parte. Afirma que a decisão atacada carece de fundamentação. Pretende seja deferida a remessa do mandado ao Registro Civil para a averbação do divórcio, através do Cartório Judicial. Pede o provimento do recurso.O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para oferecimento de contra-razões.Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do agravo interposto.É o relatório.Diante da singeleza das questões trazidas e considerando a dicção do art. 557 do CPC, passo ao julgamento monocrático, pois o recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, compete à própria parte providenciar na averbação da sentença que decreta a separação judicial ou o divórcio no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, tendo incidência do art. 13, inc. II da Lei nº 6.015/73. No comentário sempre atual acerca do precitado dispositivo legal, WALTER CENEVIVA (in "Lei dos Registros Públicos Comentada¿, 2ª ed. pág. 92) ensina que "a seqüência adotada pelo artigo não é a mais feliz", pois "a primeira forma de registro é a pedida pelo interessado" e "na maior parte dos casos, é dispensada a exigência de requerimento escrito", ponderando, ainda, que ¿ordem judicial e requerimento do Ministério Público são exceções". Assim, compete ao interessado levar ao Cartório do Registro Civil o mandado judicial de averbação do divórcio e lá efetuar o pagamento dos emolumentos, sendo que, se a pessoa for pobre, os atos notariais e registrais serão gratuitos ex vi dos art. 30, §1º da Lei nº 6.015/73 e art. 1.124-A, §3] do CPC. Ou seja, o fato de ser pobre não impede a obrigação da parte interessada ou do seu advogado levar ao Cartório o mandado judicial a fim de que lá seja devidamente averbado.ISTO POSTO, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso.
Porto Alegre, 28 de maio de 2010.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES Relator.
Fonte: TJRS

quarta-feira, 16 de junho de 2010

CNJ e o controle de emolumentos

Conselho de Justiça poderá ser autorizado a controlar preços cobrados pelos cartórios

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderá instituir tabela única ou fixar valores máximos que os cartórios podem cobrar por seus serviços notariais e de registro em todo o país. A autorização está contida em projeto (PLS 34/09) a ser examinado na quarta-feira (16), a partir das 10h, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto original foi apresentado pelo senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), que pretendialimitar o valor que os cartórios cobram para tirar uma fotocópia de carteira de identidade e fazer sua autenticação. Em 2009, Zambiasi encontrou cartórios que cobravam "preços tão abusivos" - até R$ 10 por uma autenticação de carteira de identidade - e, por isso, decidiu apresentar um projeto fixando esse valor em, no máximo, 0,5% do salário mínimo (hoje, R$ 2,55). O relator da matéria, senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), depois de constatar que as diferenças de preços de cartórios são elevadas, decidiu fazer um substitutivo ao projeto de Zambiasi, onde autoriza o CNJ a "instituir e atualizar" tabela única de preços a ser praticada em todo o país pelos cartórios, ou a "estabelecer valores máximos de cobrança". Os cartórios de notas e registros são fiscalizados pelos tribunais de justiça dos estados. O substitutivo de Arthur Virgílio estabelece ainda que os serviços dos cartórios passarão a ser regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, determina que os cartórios publiquem a cada três meses, em jornal de grande circulação, as demonstrações contábeis de suas atividades. O projeto será votado de forma terminativa, mas, por se tratar de substitutivo, terá de ser apreciado em dois turnos. Se aprovado, seguirá para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Site do Senado Federal

Que dor!!...

Justiça nega pedido de aborto a pais de feto anencéfalo
O juiz auxiliar Marco Antônio Feital Leite, respondendo pela 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, indeferiu o pedido de um casal para a interrupção da gravidez da gestante, devido a má formação fetal.O casal solicitou a autorização judicial para a realização terapêutica de interrupção de gravidez de feto com anomalia congênita incompatível com a vida (anencefalia). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido do casal, levando em consideração parecer médico realizado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde.O juiz analisou os laudos médicos juntados ao processo, que atestaram a inviabilidade de sobrevida do feto anencefálico pós-parto. Argumentou que “disso não advém comprovadamente perigo iminente de morte da mãe, ou seja, que o aborto é o único meio de salvar a vida da gestante”, conforme previsto em lei no artigo 128, inciso I, do Código Penal.O juiz ressaltou que o direito à vida é garantido constitucionalmente, não havendo permissivo legal para a interrupção de gestação no caso de má formação do feto. O magistrado esclareceu que compete ao médico avaliar a necessidade do aborto necessário para a preservação da vida da gestante.Essa decisão está sujeita a recurso.Processo nº: 0024.10.150 360-5
Fonte: Boletim da Editora Magister
Comentário: pé torto é uma coisa, sem cérebro é outra; lei tora é uma coisa, justiça é outra. (com todo o respeito)

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Direitos trabalhistas e a Copa do Mundo de futebol

Trabalhista - Empregador não está obrigado a dispensar o empregado durante os jogos da Copa
Inexiste na legislação trabalhista qualquer dispositivo que assegure aos trabalhadores o direito de paralisar suas atividades ou até de se ausentarem do trabalho durante os dias ou horas que antecedem ou sucedem os jogos da Copa. Esta obrigação, quando existe, deflui do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, do Regulamento interno da empresa ou da mera liberalidade do empregador.
Fonte: boletim IOB

A greve dos "cartorários" na Bahia e o que temos haver com isso

14/06/2010
BA - População continua indignada e pendências vão se acumulando Cadeiras vazias e portas cerradas: este foi o cenário com que muitas pessoas se depararam na manhã de ontem nos cartórios da cidade. O silêncio na porta dos cartórios era quebrado apenas por manifestações indignadas de quemteve de voltar para casa ou para o trabalho sem resolver suas pendências.No Tabelionato do 4ºOfício de Notas, no Shopping Sumaré, um folheto anunciava a paralisação das atividades por 24 horas. "Vou chegar atrasado no trabalho meia hora e não resolvi nada aqui.“Vim autenticar uma procuração que é urgente", contou Abelardo Padilha, auxiliar administrativo.O office-boy Uanderson de Jesus também teve de voltar ao escritório de contabilidade onde trabalha com seu envelope pardo sem ser aberto. "Vim fazer um reconhecimento de firma, mas não tem jeito, né?" Nos escritórios de advocacia da cidade, o clima era de pesar. Isto porque, com a maioria dos cartórios fechados, os prazos judiciários pararam de correr e o volume de trabalho acumulado quando a greve terminar promete ser grande. "A paralisação atrapalha o andamento dos processos, porque nosso trabalho praticamente para", contou Murilo Nunes, advogado do escritório Martorelli, Gouveia e Trindade. Ele calcula que aproximadamente 500 processos para os quais advoga se encontram parados.Para Saul Quadros, presidente da OAB-BA, a greve é um desastre para os advogados."Não podem peticionar nem recorrer. O cliente também está sendo muito prejudicado, porque fica sem seus direitos", dimensionou.Em nota oficial, o presidente da OAB-BA conclama o Tribunal de Justiça a encontrar uma forma de acabar com a "cultura do privilégio" e dar fim à paralisação dos servidores."Espero que vejam o estrago que já fizeram. Neste momento,é impossível registrar um imóvel comprado ou um empréstimo bancário e até mesmo tirar uma certidão de nascimento", disse Saul.
Fonte: Arpen Brasil (coletado no site da OfficerSoft)

OPINIÃO

Por muito tempo a Bahia foi um dos focos de notícias envolvendo situações ofensivas á classe de notários e registradores. Explico melhor. Em 1988 a Constituição Federal determinou a abertura de concursos públicos para provimento da atividade e a lei 8935/94 regulamentou e reafirmou essa posição, inclusive demonstrando a privatização da atividade. Na Bahia não leram as leis. A mídia mostrou, no decorrer dos últimos anos, cenas de privilégios concedidos a parentes e amigos de pessoas "importantes", os quais receberam como presente um "cartório para tocar". Lá, a atividade, até agora, salvo em algumas Serventias, vem sendo realizada por funcionários do Tribunal de Justiça, os quais, em muitos casos, não honram a atividade e mistificam o que temos como grandioso, nós, retos que somos. Agora a greve dos "cartorários". São cartorários?
Cristina Castelan Minatto

quinta-feira, 10 de junho de 2010

O Registro de Títulos e Documentos e a cobrança de emolumentos

O Registro de Títulos e Documentos e a cobrança de emolumentos
nos documentos sem valor expressado em valores,
mas que demonstram conteúdo econômico

- artigo - por Cristina Castelan Minatto
(veja em http://irtdpjsc.blogspot.com/ 10/06/2010)

O Registro de Títulos e Documentos e a cobrança de emolumentos

O Registro de Títulos e Documentos – RTD - é uma das especialidades do sistema brasileiro de registros públicos, consubstanciado no art. 1º, III da Lei 6.015/73 e no art. 5º da Lei 8.935/94, como se verifica nas suas leituras:

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
........................................................................................................................
III-o registro de títulos e documentos;


Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
……………………………………………………………………………………….
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;


O RTD tem como atribuição legal arquivar, dar publicidade, dar validade inclusive contra terceiros (erga omnes) e perpetuar os negócios realizados entre pessoas físicas e/ou jurídicas. É neste sentido que Batalha define a sua finalidade:

O Registro de Títulos e Documentos tem por finalidade atribuir autenticidade ao documento, demonstrando a exatidão da data e do conteúdo, conservando-o para a hipótese de perda ou extravio, bem como constituir forma de publicidade incontroversa para sua validade perante terceiros(BATALHA, 1997:315).

A atribuição do Registro de Títulos e Documentos é a proteção de um meio, ou seja, o título ou documento, o meio de prova que dará ensejo à proteção de eventual direito ou obrigação.

A partir do seu art. 127, a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/73) inicia a enumeração de atos registráveis, sejam exemplificativamente, como também alguns de cunho obrigatório, assim como indica os procedimentos para registros e averbações.

No art. 160, a lei registrária autoriza o Registrador a efetuar atividade que foge ao recôndito da Serventia, qual seja, a cientificação de pessoa indicada, sobre documento que foi levado a registro. Vejamos o citado artigo:

Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.
§ 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.
§ 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.

Em breves linhas, podemos afirmar que, nos termos do art. 160 da Lei 6.015/73, os documentos registrados em Títulos e Documentos, a pedido do apresentante, poderão ser entregues aos interessados que figurarem no título, ou a qualquer terceiro que lhe seja indicado pelo apresentante. A entrega será feita pelo oficial do registro ou por um de seus escreventes.
Na conceituação da registradora catarinense Daniela Araújo Marcelino, em seu artigo intitulado A Notificação Extrajudicial Na Interpretação Jurisprudencial Catarinense (2007), afirma:

Notificar é fazer prova do recebimento pelo notificado, ou de se ter dado conhecimento do conteúdo de um documento levado a registro, fazendo-se a constatação, de que o notificado recebeu o documento que lhe foi enviado, mesmo que não o tenha assinado (MARCELINO, 2007. Disponível em <
http://www.officersoft.com.br> Acesso em 24 out. 2008).

Relevante atribuição das serventias de Títulos e Documentos, as notificações têm efeito premonitório ou cautelar, e o documento deve ser registrado na íntegra.

Para o registro de qualquer documento ou título apresentado, o Registrador deverá apurar o valor dos emolumentos a serem pagos pelo interessado, eis que os mesmos estão fixados em tabelas oficiais e são destinados ao custeio do serviço. Por serem valores fixos, determinados, não pode o registrador isentar atos não previstos de isenção e conceder descontos não autorizados nas tabelas. Objetivamente, o registrador não pode cobrar menos ou mais do que o valor estipulado, ou seja, deve cobrar o que for indicado na tabela.
Entretanto, em alguns casos, a base de cálculo para os emolumentos fica dificultada, uma vez que no Registro de Títulos e Documentos aportam documentos de toda espécie. Alguns documentos, porém, por não terem formalidade delineada na legislação, ao contrário do que ocorreria com um contrato de penhor, um contrato de locação, uma cédula de crédito, ou mesmo uma nota promissória, trazem dúvida ao registrador no momento de avaliar a situação emolumentar.
Voltando aos contratos ou documentos que podem aportar sem informações do valor do negócio, citemos um contrato de permuta, em que “uma parte se obriga a entregar uma coisa diversa de dinheiro a outra, que, por sua vez, procederá à entrega de outro bem diverso de dinheiro àquela. A permuta é contrato bilateral, consensual, oneroso e, em regra, comutativo.” (LISBOA, 2005:361) – grifei.
Normalmente, por não ser requisito formal do contrato de Permuta, não consta o valor da transação no corpo do contrato. Se constar valor, provavelmente será apenas os de diferença de preço, a título de complementação deste.
Outra situação pode ocorrer num contrato de Compromisso, muitas vezes implícito nos contratos de Adesão. Na lição de Lisboa (2005:669), uma das regras básicas do Compromisso é de que “objeto de compromisso deve ser um direito patrimonial disponível”. (– grifei) Independemente da questão patrimonial, o que pode ocorrer é não constar qualquer valor de avaliação patrimonial no contrato, mas simplesmente o valor de multa por não cumprimento, valor este que não serve como apuração de emolumentos.
Poderíamos elencar inúmeros documentos e títulos de várias naturezas que trazem em seu teor uma expressão econômica passível de mensuração, mas que por não existir regra expressa de avaliação a ser obtida pelo registrador, estão sendo registrados como atos sem valor, o que, inclusive, obstam o recolhimento, inclusive, de Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
Nas notificações extrajudiciais ocorrem as mesmas situações. Inúmeras notificações de cobrança de parcelas vencidas de dívidas são apresentadas para entrega, com base no art. 160 da Lei 6015/73, e não apresentam o valor da dívida, mas são efetuadas com a finalidade de obter o pagamento de valor certo.
Numa análise apurada dos artigos da Lei 6015/73 de exclusiva utilização para o Registro de Títulos e Documentos, não encontramos qualquer remissão à questão de valores para emolumentos. A questão veio delineada nas Disposições Gerais a todas as especialidades (atribuições), como se vê a seguir:
Art. 14. Pelos atos que praticarem, em descorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.
Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.

É sabido, também, que a forma de cobrança de emolumentos foi definida a partir do art. 236, §1º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 10169/2000, a que corresponderão tabelas fixadas em cada Estado da Federação. Aquela norma federal institui:
Art. 6o Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.
Art. 7o O descumprimento, pelos notários e registradores, do disposto nesta Lei sujeitá-los-á às penalidades previstas na
Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.


A tabela de emolumentos em Santa Catarina foi estabelecida pela Lei Complementar n. 156/97, a qual dispõe em seu art. 16:

Art.16. Nos atos e serviços praticados pelos notários ou oficiais dos registros públicos, com valor declarado ou com expressão econômica mensurável, é considerado, para efeito de cobrança dos emolumentos, o maior valor apurado entre o valor declarado pelas partes no negócio; o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins de imposto predial e territorial ou do imposto de transmissão.
§1º Nos atos relativos à constituição de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca e o penhor, a base de cálculo é o valor do contrato.
§2º O valor estimado pela parte, na ausência dos indicadores referidos no caput deste artigo, ou na hipótese de encontrarem-se esses indicadores em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, poderá ser impugnado pelo titular da serventia, por petição escrita dirigida ao juiz com jurisdição sobre registros públicos, havendo privativo, ou ao diretor do foro, que arbitrará o valor do ato ou do serviço, baseando-se, preferencialmente, em laudo do avaliador judicial, arcando o vencido com as custas e despesas do incidente.

Não obstante a instrução do art. 16, para que todo registrador e tabelião verifique o valor do negócio para apuração dos emolumentos, verifica-se a seguir que o legislador estadual preocupou-se, na Tabela III, destinada ao Registro de Títulos e Documentos, não apenas em estabelecer o critério de cobrança para documentos com valor ou sem valor, mas também citou alguns tipos de documentos com suas bases de cálculo definidas, como vimos nas Notas acima. Vejamos a tabela:

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO E TÍTULOS E DOCUMENTOS
1 – Registro de título, contrato e documento, inclusive prenotação, indicações, referências e anotações no original, com uma certidão:
I – integral, com valor: de acordo com o ANEXO 3;
II – integral, sem valor: R$41,60; e
III – resumido – os emolumentos do número 1, ítens I e II, desta Tabela, com redução de 50% (cinquenta por cento), observado o mínimo previsto.
2 – Averbação ou cancelamento de registro, por todos os atos, com uma certidão:
I – com valor: de acordo com o ANEXO 6; e
II – sem valor: R$20,80.

NOTAS:
1ª - A base de cálculo para o registro ou averbação de título ou documento será o valor do mesmo. Assim: na alienação fiduciária, o valor do créditoaberto, acrescido das despesas ou comissões exigidas contemporaneamente à abertura do crédito; recibos de sinal de compra e venda, o valor do sinal; contratos de leasing, o valor da aquisição do bem, contratos de locação, o previsto na Tabela II, número 1, Nota 5ª, deste Regimento; cessões de crédito, o valor do crédito cedido; contratos de mútuo com garantia, o valor do crédito; aditivos, o valor do crédito acrescido, se houver (não havendo, será considerado com ato sem valor.)
2ª - Os títulos ou documentos desprovidos de conteúdo econômico serão considerados atos sem valor.


Verifica-se, portanto, que apesar da regra geral insculpida no art. 16 do Regimento, o legislador reconheceu a importância de informar as bases de cálculo de alguns documentos, obviamente por necessidade de se explicitar tais situações. Entretanto, como já dissemos, o rol de documentos que aportam nessa Especialidade (atribuição) de RTD é muito extensa e não taxativa, o que nos permite, com a prática diária, necessitar e buscar outros subsídios que auxiliem a nós, registradores, formas seguras de definir a base de cálculo de emolumentos nos mais diversos tipos de documentos.

Salvo naqueles documentos em que o valor do negócio seja requisito na sua formalização, em que o oficial deverá recusar o registro (art. 156, Lei 6015/73) como no contrato de compra e venda, por exemplo, em que o preço é um dos requisitos, e também salvo naqueles definidos nas Notas da Tabela III, ou que tragam o valor expresso, nos demais, em que se verifique importância e possível mensuração de valores, não há regra definida para a cobrança dos emolumentos, até mesmo porque a aplicação do art. 16 está obscura, aparentemente destinada aos Registradores de Imóveis e Tabeliães de Notas.

A aplicação do art. 16, em face do Registro de Títulos e Documentos, estaria facilitado se houvesse a regra explícita de que o valor devesse ser estimado pela parte por declaração a ser apresentada ao Oficial. Ou seja, poderia ser feita uma adequação na redação do §2º do art. 16 do Regimento de Custas, para que ficasse contemplada a solução das dificuldades que surgem no Registro de Títulos e Documentos. O Provimento 12/2010 alterou artigos do Código de Normas que dizem respeito à atuação do Registrador de Imóveis e do Tabelião (como bem explicitou) na verificação do valor dos imóveis. Situação análoga poderia ser destinada às questões de Títulos e Documentos.

Feitas todas essas considerações, passo para avaliação.

Atenciosamente,


Cristina Castelan Minatto
Oficial do Registro Civil
e de Títulos e Documentos da Comarca de Içara/SC











REFERÊNCIAS

BALBINO FILHO, Nicolau. Contratos e notificações no registro de títulos e documentos. São Paulo: Saraiva, 2002.

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à Lei de Registros Públicos. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 2v.

BRASIL. Constituição (1988). Vade Mecum. 5 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

______.Lei n° 6015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre Registros Públicos. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm> Acesso em 10 jun. 2010.

_____­_. Lei n° 8935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8935.htm> Acesso em 10 jun. 2010.

______. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Provimento n. 12/2010 da Corregedoria Geral da Justiça. Disponível em <
http://cgj.tj.sc.gov.br/consultas/provcirc/provimento/a2010/p201000012.pdf> Acesso em 10 jun. 2010.

______. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Regimentos de Custas e Emolumentos. Disponível em <
http://extrajudicial.tj.sc.gov.br/legislacao_aplicada/Estadual/lc156.htm> Acesso em 10 jun. 2010.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. São Paulo: Saraiva, 1996.

______. Lei dos Registros Públicos Comentada. São Paulo: Saraiva, 2005.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. São Paulo: RT, 2005, v. 3.

MARCELINO, Daniela Araújo. (2007) “A Notificação Extrajudicial Na Interpretação Jurisprudencial Catarinense”. Disponível em Acesso em: 31 out. 2008.

MELO JR. Regnoberto Marques de. Lei de Registros Públicos Comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003.

SWENSSON, Walter Cruz, SWENSSON NETO, Renato, SWENSSON, Alessandra Seino Granja. Lei de registros públicos anotada. 4 ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Habilitação para casamento no Brasil e em Portugal

Habilitação para casamento poderá ser solicitada pela internet
07/06/2010 16:27
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7079/10, do Senado, que autoriza o uso da internet na apresentação de requerimento para processo de habilitação de casamento. A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02).
Conforme a legislação atual, os noivos têm de comparecer pessoalmente a um cartório de registro civil ou serem representados por um procurador devidamente instruído para dar início ao procedimento que verifica se há impedimentos legais ao matrimônio.
DesburocratizaçãoO autor da proposta, senador Aloizio Mercadante (PT-SP), lembra que a internet tem um papel importante na desburocratização do Estado e da sociedade. "A medida facilitará a vida dos pretendentes ao casamento, já que não precisarão enfrentar filas para requerer a habilitação", afirma.
Mercadante ressalta ainda que o texto está em consonância com a Lei 11.419/06, que permite a prática de atos processuais em geral pela via eletrônica, por meio do uso de assinaturas digitais.
Caso a proposta seja convertida em lei, os ofícios de registro civil terão 180 dias para se adaptar à nova regra. "Os órgãos precisam desenvolver sistemas capazes de viabilizar o processo eletrônico, protegendo a integridade e a autenticidade dos dados", argumenta o autor.
TramitaçãoO projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e em regime de prioridadeDispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as que tramitam em regime de urgência , será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-7079/2010
Reportagem - Marcelo Oliveira Edição - Newton Araújo
Fonte: Boletim Câmara

ENQUANTO ISSO... EM PORTUGAL....

Registo Civil On-Line
O registo civil on-line insere-se nas diversas medidas de simplificação e desformalização relacionadas com a vida dos cidadãos.Na primeira fase de disponibilização deste serviço, passa a ser possível aos cidadãos instaurar processo de casamento (civil, católico e religioso), a partir de casa ou de qualquer outro local com acesso à Internet, sem necessidade de deslocação a uma conservatória do registo civil.Podem instaurar processo de casamento on-line:• Cidadãos portugueses e brasileiros a quem tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres (previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil assinado em Porto Seguro em 22/04/2008, aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº. 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº. 79/2000 de 14/12);• Com idade igual ou superior a 18 anos;• Detentores de cartão de cidadão e de leitor adequado.
FONTE:
http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/registo-civil/docs-do-civil/registo-civil-on-line/

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Corregedoria avança na implantação do Selo Digital

CGJ lança nova versão do WebService do Selo Digital (0.8), agora com os atos do Registro Civil
A Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização lança no dia 8 de junho a versão 0.8 do projeto do Selo Digital, por meio da qual os Registros Civis das Pessoas Naturais, Jurídicas e de Títulos e Documentos escolhidos pelas empresas mantenedoras dos sistemas informatizados de automação deverão remeter ao servidor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina os dados dos atos lavrados, segundo os padrões preestabelecidos pelo Órgão, em caráter de testes.
Entenda esta nova versão:
Nesta versão 0.8, as empresas mantenedoras dos sistemas informatizados de automação que já se encontram cadastradas e aquelas que enviarem novo cadastro, nos termos do Ofício Circular n. 85/2010, deverão indicar em quais Registros Civis das Pessoas Naturais, Jurídicas e de Títulos e Documentos dentre a sua cartela de clientes irão realizar os testes de remessa dos dados dos atos, até o dia 2 de junho. A nova versão entra no ar no dia 8 de junho, e tem como prazo final o dia 30 do mesmo mês, oportunidade em que todos os sistemas deverão já estar adaptados à nova sistemática, exatamente nos padrões estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça. Nesta nova versão, também serão publicados os atos revisados dos ofícios de protesto e dos tabelionatos de notas, assim como será possível testar a sistemática de compra e recebimento de lotes do selo digital.Confira aqui a íntegra do Ofício Circular n. 85/2010.Visite a página do Selo Digital de Fiscalização clicando aqui.
(Fonte: Web-site vice-CGJ)

Inseminação Artificial em debate

A inseminação artificial post morten está no centro dos debates no Direito de Família das últimas semanas. Em Curitiba, uma mulher que deseja engravidar do marido falecido já conseguiu liminar que determina a realização da fertilização pela clínica que guarda o sêmem congelado do cônjuge morto pelo câncer. Em outra parte do Brasil, uma mulher recebeu autorização para coletar espermatozóides do noivo em estado vegetatitivo. Com o falecimento dele, luta agora pelo direito de conceber um filho.A temática é recente no Brasil, mas no Reino Unido já houve uma gestação nesses moldes autorizada pela Justiça. O ponto mais polêmico desses casos gira em torno da privação da presença do pai. O diretor do IBDFAM Regional Sul, Luiz Edson Fachin, não vê o pai ausente como um problema. "A ausência do pai em termos físicos não implica no absenteísmo da função paterna nem do afeto que é o eixo central da proteção a ser almejada".
Fonte: Boletim IBDFAM

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Documentos Relativos a Imóveis no RTD

Visite o blog do IRTDPJ SC e saiba mais. http://irtdpjsc.blogspot.com/

Depois de Corpus Christi, expediente normal na sexta-feira

O Poder Judiciário de Santa Catarina funcionará normalmente na próxima sexta-feira, 4 de junho, dia seguinte ao feriado de Corpus Christi – comemorado na quinta-feira. Não haverá, portanto, feriadão, com expediente normal tanto no Tribunal de Justiça quanto nas comarcas catarinenses.
Fonte: Site TJ - notícias

terça-feira, 1 de junho de 2010

Acordo Santa Sé e Brasil - esclarecimentos

Conforme noticiado na Revista IstoÉ, o casamento na Igreja Católica poderia ser validado no Registro Civil, aparentemente sem formalidades. A notícia em Clipping é:

Revista Isto É -> O Acordo de Estado que Lula firmou há pouco com a Santa Sé, regulando as atividades da Igreja Católica No Brasil, estabelece que a união de duas pessoas no altar dá direito ao registro civil do casal, mediante simples comunicado da igreja ao cartório. Notários estão torcendo o nariz para a cláusula. E já avisaram aos padres que vão cobrar pela expedição do documento, com ou sem festa diante do tabelião.

Entretanto, como já noticiado neste site, o Acordo celebrado entre a Santa Sé e o Governo Brasileiro estabelece, quanto ao assunto:
Artigo 12
O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.


Se ainda restarem dúvidas de como proceder, que pesquisem os doutrinadores de plantão.