O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

Consulte a coluna da direita com dicas de nossos serviços ou envie sua pergunta para -> oficial@cartorioicara.com.br

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

EXPEDIENTE DE CARNAVAL

Conforme determinado na Resolução nº 01/85 – GP(TJSC), não haverá expediente para os serviços notariais e registrais catarinenses na segunda (11/02) e terça-feira(12/02). O expediente na quarta-feira de cinzas (13/02) se dará das 13:00 às 19:00 horas. A partir do dia 14/02, o horário de atendimento dos serviços retorna ao normal.

Fonte: ANOREG/SC

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

LINHA TELEFÔNICA VOLTA A FUNCIONAR

No início da tarde de hoje a Oi Brasiltelecom restabeleceu o funcionamento da linha telefônica desta Serventia de Içara.

Telefone de atendimento ao público em geral: (48) 3432-4512

Pedimos desculpas pelo transtorno causado pela falha da Empresa de telefonia e agradecemos a compreensão de todos.

Cristina Castelan Minatto - Oficial registradora - Comarca de Içara/SC

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

ATENÇÃO: Cartório sem comunicação por telefone

Em decorrência de uma descarga elétrica provocada pela chuva de sexta-feira em Içara, a Central Telefônica da OiBrasiltelecom foi danificada e prejudicou a comunicação telefônica da linha desta Serventia. O sinal que se ouve é de chamada sem que alguém atenda a ligação, entretanto, o telefone não toca na Serventia. Pedimos desculpas aos usuários e já protocolamos vários pedidos de conserto não atendidos pela BrasilTelecom. Estamos tomando providências para o restabelecimento de contato. Contatos urgentes ligue 9124-2466.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

OPINIÃO: Art. 56 da LRP - Retificação Administrativa? NÃO.

Muito ainda se questiona sobre a possibilidade de, com o atingimento da maioridade o interessado solicitar diretamente ao Registrador Civil a alteração de seu nome. Entendo que isso não é possível, da mesma forma que a inserção de um apelido de família extemporaneamente. Vejamos a razão.

Salvo o caso de correção de erro evidente, aquele que é cometido na Serventia e há provas de que emanou do ato do Registrador ou seu preposto, inclusive com documentos nela arquivados ou outros que indubitavelmente corroborem o fato de ter havido trasladação de dados erroneamente (art. 110, da Lei 6015/73), toda e qualquer correção deverá estar fundamentada no art. 109 da mesma lei, o que demanda procedimento judicial. O suprimento extemporâneo parece estar previsto no art. 110, mas não ocorre, pois está capitulado no art. 56 e, as possibilidades de retificações previstas no art. 56 e seguintes devem ter seus dispositivos lidos concomitantemente com o art. 109, senão vejamos:

Dispõe o art. 109 da lei 6015/73, nos pontos que interessam ao registrador especificamente:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

(...)

§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

O caput do art. 109 determina que o interessado em promover a retificação, restauração ou suprimento deverá buscar a via judicial. As questões devem envolver objetivo meramente registrário, pois trata-se de procedimento de jurisdição voluntária. Retificar é fazer com que o conteúdo do registro corresponda à realidade dos fatos. Restaurar significa refazer, recompor o registro. E, suprimento é completar. Assim, o registrador, não constatando o erro de grafia ou funcional (baseado no art. 110), deve instruir o interessado que busque, através de pedido formulado por advogado, a ação judicial para que se autorize a corrigenda. Muitas pessoas lêem o art. 56 ou os que o seguem de forma isolada, entendendo que o pedido pode ser feito para o oficial promover os atos, mas a questão é processual e de cunho jurisdicional, devendo haver a participação de advogado, em atendimento ao preceito constitucional do art. 133 do texto constitucional que taxativamente afirma que o advogado é essencial à administração da justiça. O registrador é ente administrativo, sem poder de jurisdição, e os fatos devem ser provados e justificados judicialmente, incluindo a questão de envolver possível direito de terceiros e isto o judiciário tem o condão de avaliar e proteger.

Sob o meu ponto de vista, diante do texto constitucional, a regra da lei de 1973 não pode mais ser observada como de cunho meramente administrativo, como antes de 1988 até poderia ser considerada.

É o que penso sobre o assunto.

Cristina Castelan Minatto (dez/2012)