O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Família não consegue suprimir sobrenome paterno por razões religiosas

Uma família judaica teve negado o pedido de retirada do patronímico (sobrenome paterno) para que o casal e os três filhos menores fossem identificados apenas pelo apelido materno.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a Lei n. 6.015/73, que dispõe sobre registros públicos, traz a regra da imutabilidade do sobrenome. De acordo com os autos da ação de alteração de registro civil de pessoa natural ajuizada pelo casal e pelos três filhos – todos com menos de dez anos de idade –, na ocasião do casamento a mulher optou por acrescentar ao seu o sobrenome do marido. Posteriormente, ele converteu-se ao judaísmo, religião atualmente praticada por toda a família. O pedido de exclusão do sobrenome do marido e pai das crianças teve por fundamento o fato de que o patronímico não identificaria adequadamente a família perante a comunidade judaica. A supressão foi negada em primeiro grau, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ao julgar o recurso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome. Segundo a relatora, a regra da imutabilidade do sobrenome fundamenta-se na garantia da segurança jurídica, pois o apelido de família é componente fundamental para identificação social dos indivíduos. “O sobrenome pertence, em última análise, a todo o grupo familiar, de forma que não podem os descendentes dispor livremente do elemento distintivo de sua ancestralidade”, entende Andrighi.
A relatora considerou ainda que a exclusão solicitada poderia trazer sérias consequências para os filhos do casal. Segundo ela, por mais compreensível que sejam os fundamentos de ordem religiosa, nada garante que as crianças vão seguir a religião judaica por toda a vida e que, futuramente, não se rebelarão contra a exclusão do sobrenome que os identificam com a família paterna. Há ainda a possibilidade de ofensa à dignidade dos ascendentes e futuros descendentes. Outro ponto analisado refere-se ao argumento de que o artigo 1.565, parágrafo primeiro, do Código Civil de 2002 autoriza os nubentes a modificar o nome com o acréscimo do patronímico do outro. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que em nenhum momento a lei discorre sobre supressão ou substituição do sobrenome, facultando apenas o acréscimo.
Fonte: STJ

Dois textos sobre o regime de bens aos 70

Texto 1 - Restrições ao Direito de Amar
Entrou em vigor a Lei nº 12.344, sancionada pelo Presidente da República no último dia 9/12, que aumenta para setenta anos a limitação da idade para a escolha do regime de bens do casamento. Com o Código Civil Brasileiro de janeiro de 2003, este limite, que era de cinqüenta anos para mulheres e sessenta para homens, passou a ser de sessenta anos para ambos os sexos. Isto significa que homens e mulheres, acima de sessenta, e a partir desta nova lei, setenta anos, não têm a liberdade de escolher as regras econômicas de seu casamento e por analogia de sua união estável, pois só podem se unir pelo regime de separação de bens.
O fundamento e "espírito" desta proibição é evitar os chamados popularmente de "golpes-do-baú". Parte-se do pressuposto que alguém com mais de sessenta anos, e agora setenta, não tem mais a capacidade de discernir o certo ou errado e está mais vulnerável de ser enganado pelo seu pretenso cônjuge ou companheiro. "Golpes-do-baú" sempre existiram e continuarão, independentemente do regime de bens do casamento. Para essas exceções a receita é a de sempre, ou seja, em se constatando a enganação ou o engodo, o contrato de casamento pode ser desfeito ou anulado através dos instrumentos jurídicos próprios.
Esta nova lei tem o mérito de trazer à reflexão e proporcionar a importante discussão sobre os limites de intervenção do Estado na vida privada dos cidadãos, sobre a contradição da restrição à liberdade de escolha do regime de bens do casamento, sobre expectativas de herança, enfim, sobre os perigos das paixões. A partir desta nova lei, a Presidente eleita, Dilma Rousseff, se vier a se casar novamente não está mais obrigada a se casar pelo regime de separação de bens. Por outro lado, os ex-presidentes Fernando Henrique Cardoso e Jose Sarney, por terem mais de 70 anos de idade continuam semi-interditados, ou seja, se vierem a se casar novamente têm restrição em sua liberdade na escolha das regras econômicas de suas novas relações amorosas.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ e alguns tribunais estaduais já haviam se posicionado pela inconstitucionalidade desta regra (art. 1641, II, Código Civil) restritiva de liberdade individual (Recurso Especial 471.958). A contradição, e, portanto a ainda inadequação da nova lei, ao continuar impondo limite de idade para escolha do regime de bens do casamento, é flagrante se pensarmos que grande parte dos julgadores dos tribunais superiores, ocupantes de cargos no legislativo e executivo, têm mais de sessenta, e boa parte até mais de setenta anos, tomam decisões importantes para a vida econômica do país e não podem decidir sobre a economia de sua própria vida?
Paira sobre esta restrição não apenas uma inconstitucionalidade e um atentado às liberdades individuais daqueles que chegam aos setenta anos de idade e são automaticamente semi-interditados, mas principalmente o preconceito. Para o senso comum, alguém com mais de sessenta ou setenta anos de idade que estabelece uma relação amorosa com outra pessoa bem mais nova está sendo ludibriada e deve ser protegida. O preconceito está principalmente em acreditar que pessoas mais velhas não são capazes de despertar o amor e o desejo em alguém bem mais jovem. E é assim que se vai construindo historias de exclusão e expropriação da cidadania. Ainda bem que a maturidade, a segurança emocional e o próprio dinheiro podem ser outros novos elementos de atração e sedução para quem está na chamada terceira idade, já que o corpo certamente não é mais o encanto principal. Não há mal nenhum alguém ter dinheiro e isto ter se tornado um "valor agregado", para usar uma expressão do mercado econômico, que tange e conduz também o mercado erótico e amoroso.
Embora a lei seja bem intencionada, ela é tímida e perdeu uma boa oportunidade para acabar de vez com um dos resquícios de atraso do ordenamento jurídico brasileiro. Tal restrição atenta contra a liberdade individual e fere a autonomia e dignidade dos sujeitos.
Rodrigo da Cunha Pereira: Advogado; Mestre e Doutor; Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Conselheiro Editorial da Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões.

Informações bibliográficas:PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Restrições ao Direito de Amar. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 23 dez. 2010.

Disponível em: .
Acesso em: 23 dez. 2010.

Texto 2 - Informe Jurídico (IBDFAM)

A lei 12.344/2010 alterou a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aumentando para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento. A mudança ainda padece de timidez. Assim, concluiu o Superior Tribunal de Justiça em matéria similar "(...) a eficácia restritiva da norma estaria, ainda, a legitimar e perpetuar verdadeira degradação, a qual, retirando-lhe o poder de dispor do patrimônio nos limites do casamento, atinge o cerne mesmo da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República (art. 1, III, da Constituição Federal), não só porque a decepa e castra no seu núcleo constitutivo de razão e vontade, na sua capacidade de entender e querer, a qual, numa perspectiva transcendente, é vista como expressão substantiva do próprio Ser, como porque não disfarça, sob as vestes grosseiras do paternalismo insultuoso, todo o peso de uma intromissão estatal indevida em matéria que respeita, fundamentalmente, à consciência, intimidade e autonomia do cônjuge." (STJ, Resp. nº 471.958-RS, Relª. Ministra Nancy Andrighi,3ª turma, public. 18/02/2009)

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

.................Minha mensagem de Natal

Amigos queridos e demais pessoas desse mundão
que Deus nos deu de presente de Natal

Com o texto de Mario de Andrade fica a reflexão que tomo como mensagem para refletirmos. Recebi há algum tempo de uma amiga querida e creio que seja o exercício dela, de vida, e, como somos muito parecidas nos valores afirmo ser meu estilo de vida também.
Feliz Natal a todos e o Ano Novo, façamos nossa parte,
senão nada mudará. Cristina

O Valioso Tempo dos Maduros

Contei meus anos e descobri que terei menos tempo
para viver daqui para frente do que já vivi até agora.
Tenho muito mais passado do que futuro.
Sinto-me como aquele menino que recebeu uma bacia de cerejas.
As primeiras ele chupou displicente,
mas percebendo que faltam poucas, rói o caroço.
Já não tenho tempo para lidar com mediocridades.
Não quero estar em reuniões onde desfilam egos inflamados.
Inquieto-me com invejosos tentando destruir quem eles admiram,
cobiçando seus lugares, talentos e sorte.
Já não tenho tempo para conversas intermináveis,
para discutir assuntos inúteis sobre vidas alheias
que nem fazem parte da minha.
Já não tenho tempo para administrar melindres de pessoas que,
apesar da idade cronológica, são imaturas.
Detesto fazer acareação de desafetos que brigaram
pelo majestoso cargo de secretário-geral do coral.
As pessoas não debatem conteúdos, apenas rótulos.
Meu tempo tornou-se escasso para debater rótulos,
quero a essência, minha alma tem pressa,...
Sem muitas cerejas na bacia, quero viver ao lado de gente humana;
que sabe rir de seus tropeços, não se encanta com triunfos,
não se considera eleita antes da hora, não foge de sua mortalidade.
Quero caminhar perto de coisas e pessoas de verdade.
O essencial faz a vida valer a pena.
E para mim, basta o essencial!

Mário de Andrade (1893-1945)

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Viagens para o exterior: pais não podem esquecer autorização para crianças e adolescentes

Segunda, 20 de Dezembro de 2010

Com a chegada das férias de fim de ano, é grande o número de brasileiros que pegam o caminho do aeroporto para festejar a passagem de ano no exterior. E para que a viagem ocorra sem transtornos os pais e responsáveis por crianças e adolescentes não podem esquecer a autorização para sair do país. O documento precisa ser reconhecido em cartório por autenticidade e não só por semelhança. Dessa forma, os responsáveis têm que comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a autorização de viagem que deve conter, ainda, a fotografia da criança ou do adolescente que vai viajar.
A autorização deve ser apresentada quando a criança ou o adolescente estiver viajando a outro país sozinho ou em companhia de terceiros. Nesses casos, tanto o pai quanto a mãe, ou os responsáveis, devem assinar a autorização pessoalmente no cartório. O documento também será exigido se o menor estiver viajando apenas com um dos pais. Nessa situação, aquele que não vai à viagem deverá comparecer ao cartório, salvo se houver decisão judicial indicando o contrário.
O documento precisa ser feito em duas vias. Uma fica retida pela Polícia Federal (PF), no momento de embarque, enquanto a outra deve permanecer com o menor ou com o adulto que a acompanhe na viagem. A segunda via que ficará com a PF precisa ser anexada à cópia de um documento de identificação da criança ou ao termo de guarda ou tutela. A autorização terá prazo de validade a ser fixado pelos pais ou responsáveis.
De acordo com a Corregedoria Nacional de Justiça, foi enviada solicitação ao Ministério das Relações Exteriores para divulgar as regras às famílias brasileiras que moram no exterior evitando, assim, problemas na hora do embarque. A exigência de autorização por autenticidade (pessoalmente) foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal como forma de facilitar o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. Também foi uma forma de uniformizar a interpretação dos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente que tratam sobre o tema.
A norma foi criada pela resolução 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para evitar a falsificação do documento, nos casos em que haja disputa entre pais e responsáveis. A medida tenta evitar o seqüestro de crianças, contribuindo com a efetividade da Convenção de Haia de 1980, que visa combater essa prática em todo o mundo. Para o juiz Nicolau Lupianhes Neto, da Corregedoria do CNJ, “a exigência dificulta e cria embaraços a quem quer fugir do Brasil com um menor”

Martha Corrêa
Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

STF mantém decisão do CNJ de exigir concurso para titular de cartório

Quinta, 16 de Dezembro de 2010

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 28279, ajuizado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por Euclides Coutinho, efetivado como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul em 1994, sem concurso público. No entendimento majoritário, a Constituição Federal atual exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.

O processo pedia a anulação de decisão do CNJ que declarou a vacância das serventias dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, conforme a CF/88, “excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88”.
Segundo os advogados da ação, Euclides Coutinho foi efetivado, sem concurso público, como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul pelo Decreto Judiciário nº 3/1994 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devido ao fato de ter ocorrido a vacância dessa serventia em 1993. Alegava a ocorrência da decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei 9.784/99. Argumentava, ainda, que sua efetivação se deu em momento anterior à vigência da Lei 8.935/94, que regulamentou o parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal. Dessa forma concluiu pela existência de afronta ao princípio da segurança jurídica, dado que a decisão impugnada teria restringido a sua legítima expectativa, em decorrência de longo período de tempo na condição de titular da mencionada serventia extrajudicial.
Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, “é pacífico no âmbito do STF o entendimento de que não há direito adquirido do substituto que preencha os requisitos do artigo 208 da Constituição passada, à investidura na titularidade de cartório quando esta vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois essa, no seu artigo 236, parágrafo 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro”. A ministra frisou ainda que a vacância da serventia se deu em 1993 e a efetivação, sem concurso público, foi feita pelo Decreto Judiciário nº 3/1994. Ela foi acompanhada em seu voto pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, que concediam o pedido ao argumento da decadência do prazo para alterar o ato administrativo, já que se passaram, no caso concreto, 15 anos. Para o ministro Marco Aurélio, o CNJ “atuou passados 15 anos da efetividade”, quando o que está previsto na Lei 9.874/99, que revela a perda do direito de Administração Pública rever atos passados, são cinco anos.
“Tendo em vista as circunstâncias específicas do caso, em que a investidura se prolonga no tempo por 15 anos”, o ministro Celso de Mello entendeu pela desconstituição do ato administrativo emanado pelo CNJ, acompanhando a divergência aberta pelo voto do ministro Marco Aurélio. No mesmo sentido votou o ministro Cezar Peluso. “Não temos dúvida de que tanto o Tribunal de Contas da União (TCU) como o CNJ são órgãos administrativos e, portanto, suas atribuições são claramente administrativas”.
Afirmou também que pelo artigo 54 pela Lei 9.784/99, o próprio estado se limitou quanto à desconstituição de situações consolidadas, salvo comprovada a má-fé. "De má-fé não se cogitou no caso e, como essa norma nada tem de inconstitucional, ela se aplica tanto ao TCU como ao CNJ, por força do parágrafo 1º, do art. 1º da própria lei, que diz que os preceitos desta lei também se aplicam aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa”.
Fonte: STF

Certidões em papel moeda a partir de 2011.

16/12/2010
A partir de janeiro de 2011, as certidões de nascimento, casamento e óbito terão o mesmo padrão e serão feitas em papel- moeda. A medida foi tomada pelo governo para evitar fraudes, dada a fragilidade na emissão do documento atualmente. As novas certidões terão 15 itens de segurança, inclusive marca d´água e sinais em alto relevo. Os cerca de 1.200 cartórios do país começarão a receber o primeiro lote de papéis, além de computadores — para os que não forem informatizados — a partir de 5 de janeiro.“O novo tipo de certidão é um documento mais completo e será gratuito”, informou o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, acrescentando que um dos motivos da mudança é a segurança. “Era possível fazer uma certidão em um computador doméstico, utilizando qualquer tipo de papel”, comparou Barreto, ressaltando que outra medida será reduzir a sub-registro e manter um controle sobre a emissão desse tipo de documento. Os cartórios começam a receber os papéis em até 30 dias após a solicitação. O projeto é uma parceria do Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Secretaria Especial dos Direitos Humanos e Casa da Moeda.A nova certidão usa o mesmo material utilizado na confecção de dinheiro, segundo o presidente da Casa da Moeda, Luiz Felipe Denucci. “O tipo de documento será o mesmo e somente mudarão os dados das pessoas”, diz Denucci, explicando que todas as certidões terão números que serão inseridos depois no Registro de Identidade Civil (RIC), que será lançado no fim do mês pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.Os primeiros cartórios a receber as novas certidões são das regiões Norte e Nordeste. O Centro-Oeste começa a ter os primeiros documentos em 12 de janeiro. Os cartórios do Distrito Federal não informatizados serão equipados a partir do dia 23, quando chegarão os primeiros lotes de certidões e computadores.
Fonte: Site da Ministério da Justiça
Coleta no Site: http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16066:certidoes-de-nascimento-casamento-e-obito-em-papel-moeda-a-partir-de-2011&catid=2:geral&Itemid=26

STF - Decide efetivar pessoal de cartórios

16/12/2010
Decisão a ser tomada amanhã pelo Supremo Tribunal Federal (STF) poderá resultar na efetivação sem concurso público de cerca de 3 mil responsáveis por cartórios em todo o país. Eles poderão conseguir via judicial, o que não alcançaram ao tentar aprovar a Proposta de Emenda Constitucional nº 471/2005. Será julgado pelo plenário do STF um mandado de segurança contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que declarou a vacância dos serviços notariais cujos responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso. O autor do mandado sustenta que a Lei nº 9.784/99 concede prazo de cinco anos para a anulação de atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis aos destinatários.A ministra relatora, Ellen Gracie, indeferiu a medida liminar argumentando que não há direito adquirido do substituto quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, que exige a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro.Mas outros ministros do Supremo têm tomado decisões provisórias mantendo no cargo donos de cartórios que não foram aprovados em concursos. As liminares foram concedidas pelos ministros Ayres Britto, Marco Aurélio Mello, Eros Grau, Cezar Peluso, Dias Toffoli e Celso de Mello.Em um dos casos analisados, foi assegurada a manutenção da titularidade do Tabelionato de Notas de Londrina (PR). O CNJ tinha declarado a vacância porque teria havido remoção irregular por permuta. O titular sustenta que a sua investidura no cartório não seria passível de anulação 20 anos depois, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé, além da garantia do direito adquirido e do ato jurídico perfeito .O ministro Ayres Britto alegou que, a partir da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que fez a remoção, o impetrante passou a exercer a titularidade (portanto, a título permanente) da serventia. E o fez ao longo de 20 anos. Entretanto, após esse período, o CNJ declarou a vacância da serventia extrajudicial .Ato nuloO CNJ cadastrou 14.995 cartórios e apurou que mais de 5 mil operavam precariamente, com responsáveis não concursados. Declarou a vacância de todos e deu prazo de 15 dias para recursos. Foram acolhidas 1.287 impugnações. O conselho também determinou que os delegados nomeados precariamente não poderiam receber mais do que o teto do servidor público (R$ 26,7 mil). Alguns responsáveis faturavam R$ 3 milhões por mês.Quem não teve recurso aceito recorreu ao Supremo. A decisão de amanhã vai criar jurisprudência na matéria, podendo beneficiar milhares de substitutos de cartórios e prejudicar 6.571 aprovados em concursos nos últimos anos, sendo 6.130 em Minas Gerais.Para o CNJ, o prazo para anulação de atos administrativos, previsto em lei federal, não pode ser considerado nesse caso porque não se trata de um ato que pode ser anulado, mas sim de um ato nulo, porque contraria frontalmente a Constituição de 1988.
Fonte: ANOREG BR Site: www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16070:stf-decide-efetivacao-de-pessoal-em-cartorios&catid=2:geral&Itemid=26

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Falsa certidão de óbito não mantém extinção da punibilidade

Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que ação arquivada em razão de certidão de óbito falsa deve voltar a tramitar. O Código Penal (artigo 107, inciso I) estabelece que a morte do agente extingue sua punibilidade.A questão foi analisada pela Turma no Habeas Corpus (HC) 104998, impetrado por Ivanildo Canuto Soares, no qual questionava decisão que o pronunciou por dois homicídios, na forma qualificada. Por maioria dos votos, a Turma negou o pedido.No dia 15 de janeiro de 1998, ele e outros corréus teriam tirado a vida de duas vítimas, C.M.S. e M.M.C.J. Conforme a denúncia, uma motocicleta passou no local com duas pessoas que efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas, que estavam em um carro. A defesa alega que nenhuma das oito testemunhas ouvidas imputa os fatos ao seu cliente, portanto sustenta que não foi possível relacionar o acusado ao cenário do crime.A tese do acusado estava baseada em dois pontos. Os advogados buscavam anular o processo em razão de pretérita declaração de extinção de punibilidade, baseada em uma uma certidão de óbito de Ivanildo. Posteriormente, verificou-se que a certidão era falsa e o processo voltou a tramitar. A defesa também alegou que inexistiriam provas ou indícios suficientes à pronúncia de seu cliente.As vítimas, policiais civis, foram mortas por terem detido um dos integrantes da quadrilha supostamente liderada pelo réu, Ivanildo, que comandava o tráfico ilícito de entorpecentes em uma favela, onde o crime foi cometido. De acordo com a delegada responsável pelo caso, Ivanildo Canuto Soares era o chefe do tráfico de drogas no local.
Infos completas em http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=48435&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%c3%a7%c3%a3o%20n.%201283%20-%2015.dez.2010

Iniciativa Privada engoliu alienações dos RTDs, agora avança sobre os RIs - Registro Público? cadê? Segurança? Pra quem?

FINANÇAS - Cetip mira crédito imobiliário com empresa de registro de veículosMaior empresa de registro de contratos privados de crédito, a Cetip pretende entrar no suporte ao financiamento de imóveis com a compra por R$ 2 bilhões da GRV Solutions.
A GRV fomentou os empréstimos de veículos centralizando o registro de pendências financeiras e pretende repetir essa experiência na habitação. O negócio é o maior envolvendo a infraestrutura do crédito desde a compra da Serasa, empresa que registra o histórico de calote dos consumidores, pela Experian, por US$ 1,2 bilhão, em 2007. Cetip e GRV são duas empresas que atuam em ramos diferentes -grandes empresas e veículos- fazendo o mesmo trabalho: registrar, dar segurança jurídica e permitir a concretização dos negócios. São espécies de "cartórios" que ajudam a fechar o negócio, como faz a BM&FBovespa. Não à toa, fala-se desde 2007 que a Cetip poderá ser comprada pela Bolsa. Os clientes são os mesmos: os bancos e seus clientes. Com a experiência bem-sucedida com veículos, a GRV quer centralizar inf ormações de pendências envolvendo imóveis e substituindo juridicamente os registros nos cartórios. No início do ano, a GRV cogitava abrir capital para obter recursos para esse negócio.

Fonte: valoronline

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Pessoas do mesmo sexo podem oficializar relação jurídica em AL

A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), publicou resolução garantindo às pessoas do mesmo sexo que convivam afetivamente ou mantenham sociedade de fato, de forma contínua, duradoura e pública, o direito de registrar, nos cartórios notariais e de registro, contratos e documentos relacionados à referida relação jurídica ou que visem constituí-la. De acordo com a resolução, disponível na edição da última sexta-feira (10) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), os registros podem ser feitos em todo o Estado, independente de ordem judicial. Ao publicar a determinação, a magistrada considera o princípio constitucional do bem de todos, horizonte a ser alcançado sem que no caminho haja preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. "Tudo isso para realização da dignidade da pessoa humana?", fundamenta a presidente do TJ, referindo-se à Constituição da República Federativa do Brasil. A resolução nº 22 ratifica ainda o princípio da liberdade de associação para fins lícitos, com o consectário (consequência) de seu reconhecimento com registro na repartição competente, conforme prevê o artigo quinto, inciso XVII, da Constituição. A publicidade e a notoriedade da convivência afetiva, contínua, duradoura e, também, familiar, entre pessoas do mesmo sexo, com características de entidade familiar, inclusive para a finalidade de assistência mútua e previdenciária é outro item levado em consideração pela desembargadora Elisabeth Carvalho. A resolução entrou em vigor hoje e todas as suas disposições em contrários foram revogadas. A publicação da resolução é fruto de reunião, dia 11 de novembro deste ano, entre a presidente do TJ/AL, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Omar Coelho, e o presidente do Grupo Gay de Alagoas (GGAL), Nildo Correia. Na ocasião, as partes concordaram que Alagoas precisava avançar e publicar documento que garantisse segurança jurídica às pessoas do mesmo sexo que constituem patrimônio durante sua convivência.
Fonte: TJAL

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Lei aumenta idade para separação obrigatória de bens no casamento

Pessoas mais velhas eram discriminadas pela norma antiga.Foi sancionada na quinta-feira (9) a Lei 12.344/10, que aumenta de 60 para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime de separação de bens no casamento.

A norma teve origem no Projeto de Lei 108/07, da deputada Solange Amaral (DEM-RJ), aprovado pela Câmara em outubro de 2007 e enviado ao Senado, que aprovou a proposta no mês passado. A parlamentar acredita que, sob pretexto de proteger os mais velhos, a legislação revogada discriminava e restringia os direitos das pessoas.

Agência Câmara – O que a motivou a apresentar esse projeto?
Solange Amaral – O atual Código Civil, que é modificado pelo projeto sancionado ontem, estabelecia que pessoas com mais de 60 anos não tinham o direito de escolher o regime de seu casamento. Eu fui motivada por um amigo de 63 anos que foi se casar pela segunda vez. Ele me disse: “Eu posso escolher o presidente da República, mas não posso escolher o meu regime de casamento”.
O PL que é um avanço porque a expectativa de vida dos brasileiros aumentou, o censo provou isso. Então, por que discriminar uma pessoa de 60 anos? Um homem, uma mulher de 60 anos hoje não são o mesmo que eram na década de 40, em que a expectativa de vida era muito menor. Por isso nós passamos para 70 anos o momento em que se torna obrigatório o regime de separação de bens. Até lá as pessoas têm o direito de escolher qual é o melhor regime de casamento, de comunhão que desejam fazer. É o respeito aos idosos, às pessoas mais velhas, que eram discriminadas por esse artigo do Código Civil.

Agência Câmara – Tradicionalmente a justificativa para esse limite era a necessidade de proteger essas pessoas. A senhora acredita que hoje isso foi revertido para discriminação?
Solange Amaral – Sob esse argumento de proteção, o Estado e a sociedade fazem muitas discriminações a muitos grupos humanos. Eu e a maioria da Câmara e do Senado temos certeza de que uma pessoa de 60, 61 anos tem toda condição de decidir seu regime de casamento. As decisões de união, de casamento, cada vez estão sendo tomadas com mais maturidade, mais tardiamente. As famílias dos séculos XIX, XX, não são mais as do século XXI. As uniões são mais frequentes, as separações são mais comuns. É preciso que as pessoas tenham o direito de escolher. A rigor poderia até não haver esse limite de idade, mas aí acho que a gente não ia conseguir aprovar essa lei. Com essa aprovação, as pessoas com mais de 60 anos passam a não ser mais discriminadas. Se têm obrigações, têm que ter direitos.

Agência Câmara – A senhora sentiu oposição a essa mudança?
Solange Amaral – Alguns senadores chegaram a dizer que as mocinhas iam ter mais dez anos para explorar os senhores. Um comentário carregado de preconceito contra as mulheres, a juventude e os idosos. Como se as pessoas mais velhas não pudessem se defender. Como se não pudesse acontecer o contrário no chamado golpe do baú. As pessoas têm todo o direito e condição pessoal de se defender. Têm informação à disposição, a urbanização, os meios de comunicação informam. O cidadão tem de ter o seu direito pessoal de escolher o seu regime de casamento.

Íntegra da proposta:
PL-108/2007
Nota do blog: veja a íntegra no link

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12344.htm


Observe que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, no dia de hoje. As habilitações de casamento de pessoas maiores de 60 anos, habilitações em andamento, deverão ser corrigidas.

Provimento 33... para quem não encontrou

http://cgj.tj.sc.gov.br/consultas/provcirc/provimento/a2010/p201000033.pdf

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

TJ/SC define horario especial para as serventias durante recesso

RESOLUÇÃO N. 13/2010 - CM

Define o horário especial de expediente do foro extrajudicial nas comarcas do Estado durante os períodos do recesso forense.

Art. 1º Fica estabelecido o horário especial das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas para o funcionamento das serventias extrajudiciais durante os períodos do recesso forense.

Desnecessidade de certidões atualizadas em SC

Conforme meu entendimento, com a edição do Provimento 33/2010 a Corregedoria Geral da Justiça elimina um entrave burocrático para todos aqueles usuários dos serviços de registros e notas que necessitavam apresentar certidões atualizadas (até 90 dias) para habilitações para casamento e escrituras.

Fica a questão da segurança jurídica que o texto anterior dos artigos do Código de Normas alterados pelo provimento concediam aos atos praticados por tabeliães e registradores civis de pessoas naturais.

Fica também o esvaziamento do sempre combalido RCPN que perde, portanto, receita em face da desnecessidade de atualização das certidões.

Pesos e medidas: os usuários sérios e honestos ganham com a medida.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

MPF/SC requer imediata suspensão de obras em condomínio na Lagoa da Conceição

O Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) propôs ação civil pública que questiona a implantação de um empreendimento de grande porte localizado às margens da Lagoa da Conceição, considerada um dos cartões postais de Florianópolis. A ação foi ajuizada contra a Biterra Empreendimentos Imobiliários, a Fundação do Meio Ambiente (Fatma) e o Município de Florianópolis.

O caso teve origem no MPF por meio da instauração de inquérito civil público, que objetivava averiguar a regularidade do procedimento de licenciamento ambiental e a autorização de corte de vegetação nativa em área de preservação permanente, bem como a aprovação do Poder Executivo Municipal para o projeto. Proposta pela procuradora da República Analúcia Hartmann, ação requer, além da paralisação das obras, a suspensão das licenças e autorizações expedidas pela Fatma para supressão de vegetação e instalação do empreendimento; como, também, a suspensão de autorizações, permissões ou alvarás deferidos pelo município para o empreendimento.

Atualmente a região enfrenta inúmeros problemas ambientais causados pela ausência e insuficiência de saneamento básico concomitante ao crescimento urbano desordenado. Contraditoriamente, o estudo de impacto ambiental (EIA) não exigiu nenhuma informação sobre a existência da rede de coleta no terreno ou próximo a ele, ou se existe viabilidade para a já sobrecarregada estação de tratamento de esgotos da Lagoa (que é objeto de outra ação em andamento no MPF) suportar mais esse acréscimo de utilização, sem agravar a poluição na região.

Conforme prospecto, o Loteamento Biterra "Porto da Costa", localizado na Rua Afonso Delambert Neto, será constituído de cinco quadras, com um total de 89 lotes, sendo 85 residenciais e quatro comerciais, planejado para uma das últimas grandes glebas de terrenos desocupados do bairro. Estima-se que o empreendimento implantado e operando com sua capacidade máxima, contará com uma população de 425 moradores (considerando cinco pessoas por lote), isso sem contar os dados relacionados aos lotes comerciais, que não foram considerados. Mesmo assim, não foi exigido estudo de impacto de vizinhança para o projeto.

A ação também relembra que, por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não só é desejável como também imprescindível que quaisquer construções ou edificações de grande porte no entorno da Lagoa da Conceição ou, mais precisamente, na respectiva bacia hidrográfica, devam sujeitar-se à exigência dos estudos de impacto ambiental e de vizinhança.

Audiência pública - Outro questionamento refere-se ao aviso sobre a audiência pública realizada para se discutir a implantação do empreendimento com a comunidade, que não indicou aonde seria implantado o empreendimento. Para Analúcia, a omissão não foi por acaso, mas sim uma manobra para não atrair público. É que a área em questão é uma das poucas que nunca foi desmatada completamente desde a ocupação original do bairro. Por isso tem se tornado objeto de manifestações da sociedade local para preservação e transformação em parque público, por sua importância ambiental e cultural. Mesmo assim, em maio deste ano, o empreendedor afixou placas no local informando que os trabalhos de supressão da vegetação iriam iniciar, o que levou o MPF a encaminhar novo ofício à Fatma para suspender os efeitos da autorização de corte, bem como a reanálise da licença ambiental prévia (LAI).

Os moradores da Lagoa da Conceição apontam, ainda, deficiências nas infraestruturas básicas urbanas da região, como o ineficaz e insuficiente sistema de tratamento de esgoto, a péssima mobilidade urbana e as deficientes redes de drenagem pluvial.

Para a procuradora, esta ação retrata o “triste quadro da doença da omissão dos Poderes Públicos, que está acabando com os recursos naturais e a qualidade de vida de Florianópolis. Afinal, os danos ambientais que empreendimentos desse porte podem ocasionar não são apenas suposições”.

Ação civil pública nº 5009033-59.2010.404.7200

Fonte: MPF

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Dia 8 - sem expediente

O Gabinete da Presidência informa que, nos termos da Resolução n. 1/1985-GP, por ocasião da comemoração do Dia da Justiça, não haverá expediente nos foros judicial e extrajudicial no dia 8 de dezembro de 2010, mantido, contudo, serviço de plantão nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, por força do disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Atestado de óbito que não traduz realidade da morte ofende moral da família

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Blumenau que condenou o médico Luiz Hamilton Peres Gonçalves ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, a Alzira Deola Walt. A decisão de origem, ainda, negou o pedido de indenização formulado pelos irmãos Flávia Walt e Maikon Ricardo Walt, filhos de Alzira. Segundo os autos, mãe e filhos ajuizaram ação de indenização por danos morais, na qual alegam que o médico subscreveu um falso atestado de óbito de Genésio Walt – marido e pai dos autores. O médico alegou que o falecimento ocorreu em virtude de parada cardiorrespiratória e acidente vascular encefálico, e anotou, ainda, que o corpo fora encontrado em via pública. Porém, a família afirmou que Genésio faleceu em decorrência de acidente de trabalho, e acusou o profissional de ter agido de má-fé ao atestar causa diversa. Condenado em 1º Grau, Luiz Hamilton apelou para o TJ. Sustentou que não contribuiu para o abalo moral experimentado pelos familiares, e acrescentou que o sofrimento suportado por eles ocorreu em razão do óbito do esposo/pai, e não em decorrência do atestado que firmou. Para o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, o médico deveria ter feito um exame minucioso do corpo, de modo a atestar com segurança a causa da morte do marido e pai dos autores. “O médico deixou entender na Certidão de Óbito ter o marido de Alzira sido encontrado em via pública, como se indigente fosse, quando em verdade havia sofrido acidente laboral. Flagrante, portanto, que a situação extrapolou os limites do mero incômodo, sendo causadora de um dano moral indenizável”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2006.001428-9)
Fonte: TJSC

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE SÃO PAULO E SANTA CATARINA AFASTAM SEPARAÇÃO JUDICIAL

Depois do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), os tribunais dos Estados de São Paulo e Santa Catarina, em uma de suas decisões, entenderam que com a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010 a separação judicial foi afastada do ordenamento jurídico brasileiro.

Para o relator do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a nova redação do § 6º do art. 226 da CF, dada pela EC 66/2010, não recepcionou o instituto da separação judicial, mesmo porque não há direito adquirido ao instituto jurídico.

Já o relator do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, (TJSC), entendeu que o art. 1.124-A do Código de Processo Civil (CPC), que autorizava o divórcio consensual e a separação consensual, deve ser interpretado de acordo com a nova lei, que suprimiu a separação judicial do texto constitucional.
Boletim IBDFAM - veja a notícia completa em http://www.ibdfam.org.br/mailing/?n=179

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Esse argumento não bastou para o Registro Civil...???

•Rejeitada gratuidade de registro de imóveis para pobres – (Agência Senado).

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) rejeitou, nesta quarta-feira (17), proposta de emenda à Constituição (PEC 55/05) que pretendia garantir às famílias pobres a gratuidade do registro da escritura pública de seu único imóvel residencial. O argumento usado pelos senadores para derrubar o benefício foi a dificuldade que os cartórios teriam para comprovar esse direito.
- Vai ser muito difícil fiscalizar isso. É melhor que o Estado ofereça subsídios ao financiamento de moradias populares, onde o custo do registro do imóvel já está embutido - considerou o senador Aloizio Mercadante (PT-SP).

A ponderação feita por Mercadante recebeu o apoio dos senadores Demóstenes Torres (DEM-GO), Romero Jucá (PMDB-RR) e Antonio Carlos Júnior (DEM-BA). Coube ao parlamentar pela Bahia, inclusive, reformular o parecer pela aprovação, na forma de substitutivo, que havia sido elaborado pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG). Estimulado pela discussão da matéria, Antonio Carlos Júnior, na condição de relator ad hoc, recomendou o voto contrário à PEC 55/05.
Fonte: http://www.senado.gov.br/ Data de Publicação: 17.11.2010

Gratuidades e responsabilidade estatal pelo seu custo


"Se o estado quer favorecer o beneficiário, ele poderia renunciar sua participação nos emolumentos"
A afirmação é do desembargador do TJSP, José Renato Nalini, que fez conferência durante a Oficina de Regularização Fundiária, promovida pelo Ministério das Cidades

O desembargador da Câmara Especial de Meio Ambiente do TJSP, José Renato Nalini, se manifestou contra a Lei Federal 11.977/2009, que prevê que não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística do titulo de legitimização e de sua conversão em titulo de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.José Renato Nalini defendeu a cobrança dos emolumentos pelos cartórios e sugeriu que o estado renunciasse a sua participação. "Com isso estaria satisfeita a finalidade social do registro e o delegado, que exerce as suas funções em caráter privado, não seria obrigado a trabalhar sem remuneração", comentou o magistrado, durante conferência na solenidade de abertura da Oficina sobre Regularização Fundiária, promovida pelo Ministério das Cidades, em São Paulo, em 21 novembro.Nalini falou ainda sobre as perspectivas da regularização fundiária, da preocupação ecológica e da flexibilização do licenciamento ambiental.José Renato Nalini possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais (PUC-Campinas, 1971), mestrado em Direito Constitucional (USP, 1992) e doutorado em Direito Constitucional (USP, 2000) e é desembargador da Câmara Especial de Meio Ambiente do TJSP.Leia o resumo da apresentaçãoOuça a conferência