O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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quinta-feira, 28 de julho de 2011

Um pouco de poesia...

"Gosto dos venenos mais lentos, das bebidas mais amargas, das drogas mais poderosas, das idéias mais insanas, dos pensamentos mais complexos, dos sentimentos mais fortes… tenho um apetite voraz e os delírios mais loucos.Você pode até me empurrar de um penhasco que eu vou dizer:- E daí? Eu adoro voar!Não me dêem fórmulas certas, por que eu não espero acertar sempre. Não me mostrem o que esperam de mim, por que vou seguir meu coração. Não me façam ser quem não sou. Não me convidem a ser igual, por que sinceramente sou diferente. Não sei amar pela metade. Não sei viver de mentira. Não sei voar de pés no chão. Sou sempre eu mesma, mas com certeza não serei a mesma pra sempre"


Clarice Lispector

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Divisão territorial de cartórios extrajudiciais é competência do Judiciário

A alteração de competência e área de atuação dos cartórios extrajudiciais de Santa Catarina só pode ocorrer por iniciativa do Poder Judiciário, com a devida aprovação do Pleno do Tribunal de Justiça e posterior encaminhamento para análise final pela Assembléia Legislativa. O entendimento foi reiterado pelo Órgão Especial do TJ, em sua última sessão, ao julgar mandado de segurança sob relatoria do desembargador José Volpato de Souza, proposto pela Associação de Notários e Registradores (Anoreg-SC). A decisão foi unânime. (Mandado de Segurança 2008007239-7).
Fonte: noticias do TJ/SC

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Itajaí registra primeiro casamento homoafetivo

Itajaí registrou na sexta-feira o primeiro casamento homoafetivo desde que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a união entre pessoas do mesmo sexo, em maio. A cerimônia oficializou a relação da juíza da Vara Criminal da cidade, Sônia Moroso, com a servidora pública municipal Lílian Regina Terres.As duas já haviam celebrado a união em uma cerimônia religiosa e tinham contrato registrado em cartório. Com a decisão do STF, fizeram pedido à Vara da Família para que o contrato fosse convertido em casamento.O responsável pela sentença favorável foi o juiz Roberto Ramos Alvin, que vê no reconhecimento da união homoafetiva um grande avanço:_ É preciso respeitar as pessoas que tenham essa opção. Acredito que, depois dessa sentença, muitos outros casais procurem a Justiça em Itajaí para oficializar a união.Feliz, Sônia revela que, para que a união fosse completa, ela e a companheira também incorporaram os sobrenomes uma da outra. Fonte: ClicRBS Itajaí

terça-feira, 12 de julho de 2011

Artigo de RTD: Registrador x Despachante

visite em
http://irtdpjsc.blogspot.com/2011/07/registrador-x-despachante.html

Regulamentada a Empresa Individual

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm

RJ - Cerimônia comunitária casa 45 bombeiros militares

11/07/2011 - 10h11

Na última sexta-feira, dia 8, a juíza Raquel de Oliveira, titular da 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá e membro da Comissão de Articulação de Projetos Especiais para Promoção à Justiça e à Cidadania - COAPE - realizou 45 audiências de Conversão de União Estável em Casamento para membros do Corpo de Bombeiros Militar que haviam encaminhado solicitação de autorização para Casamento Comunitário. O pedido dos militares foi encaminhado ao Tribunal de Justiça do Rio por meio do defensor público-geral do Estado, Nilson Bruno Filho. Todos já vivem em união estável e, por isso, a Justiça adotou o instituto da conversão por tratar-se de modalidade mais célere e de maior proteção para a família, já que se reconhece o tempo de vida em comum anterior à data do casamento. Após as audiências, os Cartórios de Registros Civis referentes aos locais de domicílio de cada casal procederão ao registro dos casamentos e emissão das certidões, com a parceria da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – Arpen –RJ.A formalização das uniões será realizada no dia 5 de agosto, em uma cerimônia coletiva no Riviera Country Club, localizado na Av. Lucio Costa, nº 3700, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio.

Fonte: Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (no Boletim CNJ)

quinta-feira, 7 de julho de 2011

CNJ elaborará normas para padronizar serviços dos cartórios

Os cartórios brasileiros devem aumentar a clareza nas informações contidas nos documentos emitidos aos cidadãos, tornando-os mais compreensíveis e seguros. E cada um dos documentos de guarda permanente serão microfilmados para garantir a perenidade desses papéis no futuro. Em relação à virtualização dos documentos, os registros estarão disponíveis em formatos digitais padronizados e certificados, igualmente, em formato digital. Essas são algumas das modificações que serão propostas até o final do ano a todos os cartórios brasileiros pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); o órgão vem trabalhando na elaboração de normas-padrão para os serviços cartoriais do país há um ano. Na semana passada, os dois juízes membros da Comissão Especial para Gestão Documental do Extrajudicial do CNJ, Marcelo Martins Berthe e Antônio Carlos Alves Braga Júnior, estiveram em Londres visitando a central administrativa de registro de imóveis inglês (Land Registry) a fim de avaliar a prestação desses serviços naquele país e voltaram empolgados. Segundo os juízes do CNJ, o sistema inglês é de muita utilidade ao cidadão, aliando uma forma desburocratizada e prática de lidar com os documentos. “Eles prestam um serviço a mais ao usuário. No serviço inglês, a tecnologia integra as informações em bases gráficas como croquis, plantas ou aerofotos do imóvel, do loteamento, da circunscrição imobiliária, da cidade, do Estado. Vimos gráficos serem sobrepostos na tela do computador para melhor compreensão da localização e situação física do lote, terrenos, em diferentes datas. Eles possuem um sistema que permite o acompanhamento da transformação das vias públicas, loteamentos, bairros e cidades. Ao olhar para o registro de imóveis, o cidadão já sabe exatamente qual é a situação em que aquele bem se encontra”, disse o juiz Antônio Carlos Braga Júnior, que defende o aperfeiçoamento das informações como forma de reduzir a quantidade de conflitos e de ações ilegais geradas por documentos irregulares. "O registro de imóveis no Brasil acolhe e preserva uma infinidade de informações que vão desde a história da transferência de direitos sobre bem (vendas, partilhas, hipotecas, doações etc), os titulares desses direitos, a localização e a descrição desses bens, além de informações cadastrais de municípios, estados, União, etc. Essa tecnologia pode permitir a interligação de todos esses dados em um único sistema digital, substituindo essa pulverização de informação distribuídas em livros, pastas, fichários. Quanto mais eficiência e celeridade tiver o serviço, mais compreensível e segura a informação será para o usuário comum", explica o juiz. A expectativa é de que as novas regras entrem em funcionamento no prazo de um ano após a publicação das normas pelo CNJ; que devem estar prontas para publicação até o final do ano. “O cenário que estamos enfrentando é muito amplo, uma tarefa gigante. Estamos lidando com muitos cenários: quais os tipos de arquivos que poderão ser trabalhados nos cartórios, como e quais tecnologias usar conjugando validade jurídica com menos burocracia. Um desafio que produzirá efeitos pelas próximas décadas”, diz o presidente da Comissão, Marcelo Martins Berthe. A padronização dos serviços vem sendo estudada há 10 meses, quando a Comissão Especial foi criada, em 2010, mas ainda não têm prazo para ocorrer. Inicialmente, a Comissão Especial foi criada para propor ações de modernização, organização e gestão dos documentos cartoriais na Amazônia Legal; atualmente, no entanto, a proposta é de que as regras venham a servir a todos os cartórios brasileiros. Integram a Comissão Especial o juiz auxiliar da presidência do CNJ e presidente do Comitê Executivo do Fórum de Assuntos Fundiários Marcelo Martins Berthe; o juiz auxiliar da presidência do CNJ Antonio Carlos Alves Braga Junior; o 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo e Presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, Flauzilino Araújo dos Santos; o 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo, Sergio Jacomino; o coordenador de Preservação da Fundação Biblioteca Nacional, Jayme Spinelli Júnior; a gerente do Sistema de Informações do Arquivo Nacional, Silvia Ninita de Moura Estevão; o especialista em preservação digital Carlos Augusto Silva Ditadi e a especialista em conservação preventiva Emiliana Brandão, ambos do Arquivo Nacional.





Também fiquei impressionada...

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Cartórios, atividade pública ou privada?

"No Brasil, o titular tem o direito de ficar com o lucro do cartório. Fonte do Conselho Nacional de Justiça indica que perto de 70% dos cartórios brasileiros auferem renda bruta – o que não deve ser confundido com lucro, por óbvio – de até 10 mil reais mensais. Vale dizer, a imensa maioria de notários e registradores tem renda compatível com a realidade brasileira. O outro lado da mesma moeda – este, por sinal, divulgado com maior ‘entusiasmo’ pela mídia –, ainda segundo o Conselho, existem casos de titulares desses serviços que recebem mais de R$ 5 milhões por mês."

Leia mais em http://registradores.org.br/cartorios-atividade-publica-ou-privada/

terça-feira, 5 de julho de 2011

INSS: uma gota no oceano

Por Walter Ceneviva

O cartório não é o principal responsável por informar a morte dos pensionistas ou beneficiários ao INSS.O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ameaçou cartórios do registro civil do Brasil de cobrar deles benefícios e pensões que o órgão previdenciário tem pago a pessoas já mortas. O INSS diz ter quitado tais benefícios por falta de atualização de dados que aqueles registradores lhe deveriam ter comunicado.Esclarece mais que detectou 8.000 omissões em quase igual número de municípios. Sendo possivelmente (não tenho estatística a respeito) o órgão da administração que mais tem frequentado as manchetes em matéria de golpes contra o dinheiro público (lembramos a fortuna que uma senhora fluminense desviou dos cofres previdenciários), fica a dúvida sobre os motivos da divulgação esdrúxula.O valor reclamado é ridículo: R$ 100 mil, em um INSS cujo deficit até dois meses atrás beirava os R$ 6 bilhões. Se a cobrança pelos supostos óbitos não comunicados desse certo, seria uma gota no oceano.Esclarecendo a obrigação legal, saiba o leitor que os cerca de 8.000 serviços brasileiros do registro civil devem efetivamente enviar ao INSS, em cada mês vencido do ano-calendário, a relação dos óbitos registrados no mês anterior.Ignorada a morte, as pensões continuam a ser depositadas indevidamente. Contudo, mesmo que algum oficial do registro civil tenha falhado no preenchimento dos formulários mensais, o INSS não terá direito de cobrar dele o valor creditado em favor do "de cujus""(nome pelo qual os juristas indicam o falecido).Há duas razões para a convicção de que se trata de uma gota de água em alto-mar. A informação dos cartórios é apenas uma das fontes pelas quais o INSS sabe que seu pensionista ou beneficiado faleceu, pois seu nome sai da lista dos empregadores públicos e privados.Tanto que, de tempos em tempos, o INSS tem determinado renovação das inscrições de beneficiários e pensionistas, a confirmar o caráter supletivo dos cartórios. Há mais: a informação era originariamente endereçada ao IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a evidenciar que os cartórios não eram fonte essencial para esse fim.Em segundo lugar, a contribuição patronal faz do empregador o primeiro elo do débito, quando não recolhe contribuição em nome do empregado morto.O obrigado essencial não é o cartório do registro civil. A ordem sucessiva das responsabilidades impede que o INSS (por um problema interno) queira pôr o registrador na roda. A desorganização está no órgão previdenciário.Tudo isso sem considerar a balbúrdia jurídica gerada pelo Legislativo no regulamento da previdência. Se o leitor quiser ter ideia do que se passa, sugiro que, na página legislativa do INSS ou da Presidência da República, confira as alterações da lei n.º 8.212, a partir de 1991.A omissão ou o erro do registrador, na remessa mensal ao INSS, sujeita-o à multa ou à punição disciplinar, mas não a substituir o patrão devedor. Não tem solidariedade jurídica com o empregador.A oportunidade é boa para que a administração verifique se as diferenças, que agora quer cobrar aos registradores, não estão no bolso de mais um "sócio" do INSS, repetindo moldes conhecidos. O nó górdio do problema está nesse ponto. Não nos registradores civis, os primos pobres do universo registrário.

Fonte: Jornal Folha de S. Paulo

domingo, 3 de julho de 2011

Um país que acordou mais justo

* José Fernando Simão


A crueldade do art. 267 do CPC e as uniões homoafetivas

Não faz muito tempo que conversava com o Desembargador Caetano Lagrasta sobre a função judicante e o direito de família e este, em tom de desabafo, explicava a dificuldade que o Poder Judiciário tem ao analisar as questões que atualmente passam pela sua análise.

Um caso concreto que havia causado tristeza ao Desembargador era o seguinte. Dois homens mantiveram relação afetiva longa, contínua e duradoura, por anos. Quando do falecimento de um deles, que não tinham herdeiros necessários, os seus parentes colaterais (irmãos e sobrinhos) entendiam que todo o patrimônio amealhado deveria pertencer exclusivamente ao companheiro sobrevivente. Assim, de comum acordo, sem que houvesse litígio, foi proposto um Inventário Judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, apenas para que o companheiro sobrevivente recolhesse a totalidade dos bens.
Note-se que havia consenso e a função do Poder Judiciário era meramente homologatória da vontade de todos. Fato é que o Juiz de Primeira Instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267 do CPC, sob fundamento de IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

Após interposição de recurso de apelação, o TJ/SP, por maioria de votos, manteve a sentença a partir do simples argumento pelo qual a união estável exige dualidade de sexos, nos termos dos artigos 226, par. 3º da CF e 1723 do CC que utilizam a expressão "homem e mulher". Caetano Lagrasta foi o prolator do voto divergente.

É curioso notar algo pouco dito nas salas de aula. Quando o juiz decide uma questão que lhe é colocada, e dá a vitória a uma das partes, seja reconhecendo a procedência, seja reconhecendo a improcedência, ou seja, julga o mérito da questão, a parte vencida recebe a seguinte mensagem: "você teve o direito de ter seu pleito analisado, mas não foi vitorioso". Em suma, o Poder Judiciário ouviu ambas as partes e não entendeu que você, o derrotado, tinha o melhor direito.

Quando o TJ/SP confirma a sentença de Primeira Instância e diz que há impossibilidade jurídica do pedido, a mensagem que recebe o postulante é a seguinte: "você não tem direito de pedir o que pede. O Poder Judiciário não vai lhe dizer se tem ou não razão, pois o que você pede é algo impossível".

Note-se que a procedência ou improcedência reflete uma inclusão da parte no mundo jurídico, pois ela foi ouvida. Perder ou ganhar é resultado possível a quem participou do jogo democrático do processo. Contudo, quando há extinção do feito pelo art. 267 do CPC, a mensagem que passa o julgador é de exclusão. "Você sequer tem direito de ser ouvido, pois seu pedido é impossível!"

Esta exclusão, na hipótese de julgamento das uniões de pessoas do mesmo sexo, traz claramente uma outra mensagem por parte do Poder Judiciário: o diferente, aquele que não é igual a maioria, não pode querer o tratamento que recebe a maioria. A maioria pode pedir e pode ganhar ou perder de acordo com o melhor direito. A minoria não tem acesso ao Poder Judiciário e, para ela, o art. 267 resolve a questão.

Não conheço as partes daquele Inventário mencionado no início desta reflexão, mas imagino o advogado informando a todos eles que, apesar de não haver litígio ou discórdia, o Poder Judiciário fechou as portas e lhes disse: "vocês não tem direito de pedir!". Como resolver esta questão se não há espaço para a diferença?

Antonio Carlos Malheiros e o conceito de família.

Quando se pergunta a uma criança, de tenra idade, que começou a pronunciar suas palavras, quem faz parte de sua família, a primeira palavra que esta fala é "mamãe".

Em meus quinze anos de magistério, pergunto aos alunos quais parentes estavam incluídos na noção de família e nunca ouvi resposta diferente: a mãe. A figura paterna nem sempre é lembrada pelos mais diversos fatores da vida: pais que não reconhecem filhos, pais que abandonam filhos, pais que repudiam filhos, pais que só o são por força de decisão judicial etc.

Minha reflexão sobre o conceito de família sofreu profunda modificação quando no ano de 2003, por convite gentilmente formulado pelo Dr. Ricardo Husni, tive a possibilidade de dividir uma mesa com o Desembargador Malheiros do TJ/SP.

Malheiros falava destes novos paradigmas da família, naquele ano em que o CC entrava em vigor, e contou uma história de sua vivência que refletia exatamente estes novos paradigmas.

Um dos trabalhos de cunho humanitário que Malheiros desenvolve é de visitas aos hospitais para fazer companhia a pessoas doentes, dar-lhes uma palavra de conforto, um pouco de alegria e minimizar os efeitos nefastos das dores dos pacientes.

Um certo dia, realizando uma de suas visitas, Malheiros vê uma cena estranha. Na porta do leito de um rapaz, cuja doença já vencera a batalha e que tinha poucos minutos de vida, uma senhora chorava em demasia. Ele, então, pergunta a ela se ela não iria entrar ver o paciente que realmente agonizava. A resposta dela foi surpreendente: "Não, posso entrar, porque ele era meu filho, mas como viveu uma vida de pecados, agora não é mais". Malheiros tenta persuadir a mulher explicando que esta seria a última chance de demonstração do afeto materno e que era a hora de se reconciliar.

Neste momento, percebe certa confusão no Hospital. Percebe que um rapaz tentava desesperadoramente entrar, mas como ele não era membro da "família" do doente, as regras não permitiam seu acesso ao leito.

Malheiros interveio e pediu a compreensão do hospital. Foi atendido pelo segurança e o rapaz entrou visitar seu companheiro. O doente, então, pede ao companheiro que segure a sua mão, abre um sorriso e falece minutos depois.

Pergunto aos meus amigos: para este rapaz que faleceu, quem efetivamente era a sua família? O pai que sequer foi visitar o filho doente? A mãe que se negou a confortar seu filho nos últimos momentos?

O STF e a competência do Congresso Nacional

Assisti a grande parte do julgamento do STF na cidade de São José do Rio Preto onde palestrei naquele dia 5 de maio de 2011.

O juiz daquela comarca, Dr. Paulo Zaidan Maluf, me contava que recentemente proferira uma decisão na qualidade de corregedor, determinando ao Tabelionato de Notas que lavrasse uma escritura pública de união estável homoafetiva, porque este se negava terminantemente alegando que a união estável só existia entre o homem e a mulher. Vejam que São José do Rio Preto saiu na frente ao equiparar a união homoafetiva à heterossexual!

Eu pensava então no poder que tem um juiz de fazer Justiça. Enquanto o TJ/SP negava direitos, um magistrado abnegado, em sua função correicional, compreendia o fenômeno social e garantia direitos àqueles excluídos da Sociedade pelo art. 267 do CPC.

É curioso ouvir o que dizem aqueles que não respeitam a diferença, aqueles que por questões religiosas ou de puro preconceito entendem que a união estável homoafetiva deveria ser tratada como simples sociedade de fato, como se os companheiros fossem sócios e seu único objetivo fosse a partilha de patrimônio.

Para estes, o STF profanou, usurpou a competência do Congresso, porque só a lei poderia reconhecer a união homoafetiva como família. Interessante notar que quando, em 1964, o STF editou a Súmula 380 reconhecendo direitos aos companheiros que viviam em união estável heterossexual, os argumentos dos defensores da intolerância e do preconceito eram os mesmos: é preciso que a lei reconheça antes de o Poder Judiciário conceder direitos.

O mesmo preconceito que sofreu a união heterossexual sofre a união homoafetiva.

O Congresso não tem a exclusividade de proteger as minorias, não é o único dos Poderes a garantir respeito à dignidade humana, não tem interesse em fazê-lo em razão de forças ocultas (ou nem tanto) que o dominam. Invocar a velha tripartição de poderes de Montesquieu é algo retórico e risível. É argumento do derrotado que perde o jogo e quer levar a bola para casa.

Imagine se o Brasil, um dos últimos países a aceitar o fim da escravidão, tivesse de esperar o Congresso, composto exatamente pelos senhores de escravos, uma lei para lhes tirar da condição odiosa em que viviam no Século XIX? A Princesa Isabel usurpou a competência do Congresso? Ora meus amigos, pensar que a lei feita pela maioria é que pode reconhecer direitos de minoria é algo inacreditável. A maioria, pouquíssimas vezes, se interessa pela minoria que costuma ser solenemente ignorada no Parlamento.

A decisão do STF de 5 de maio de 2011 representou uma lição de respeito à diferença e aos direitos fundamentais. Merece aplausos. O país de um grande passo no respeito à diferença e no combate à homofobia. Reconheceu-se não só a existência de um pedido juridicamente possível, como também de um pedido procedente!

Meus cumprimentos afetuosos a Dra. Maria Berenice Dias pela luta incansável e se início solitária, e ao IBDfam que, novamente, não teve medo de defender o diferente.

Vivemos tempos interessantes em que o diferente não é melhor, nem pior, só é diferente.
Aos derrotados em suas convicções religiosas e pessoais um lembrete: a decisão da ADIN tem força vinculante. Como diria Zagallo: "vocês vão ter que engolir!"

Jornal Carta Forense, quinta-feira, 2 de junho de 2011




* O autor: José Fernando Simão
Advogado. Professor Doutor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco - USP. Mestre e Doutor pela USP. Professor do Curso Preparatório para carreiras jurídicas FMB, da FAAP, e de vários cursos de pósgradução lato sensu. Autor da Editora Atlas.

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