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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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terça-feira, 30 de outubro de 2012

Provimento do CNJ dispõe sobre restauração de livros extraviados ou danificados

Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 23, de 24.10.2012 – D.J.: 26.10.2012.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

Considerando que em revisão de inspeção realizada no Estado do Pará foi constatada, em delegação de Registro de Imóveis, a prática de abertura de nova matrícula para imóvel tendo por base, apenas, certidão de registro anterior expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial, sem a conferência da existência e do teor do correspondente registro em livro próprio;

Considerando que igual prática, caracterizadora de vício na prestação do serviço, também foi constada em unidade distinta do serviço extrajudicial de Registro de Imóveis, no Estado do Piauí;

Considerando a verificação, nas inspeções realizadas, de que essa prática irregular é, em geral, adotada quando o livro em que supostamente contido o registro objeto da certidão anteriormente expedida não mais permite manuseio em razão de deterioração ou eventual extravio, ou quando o título protocolado para registro é devolvido ao apresentante com anotação de que praticado o ato registrário embora sem ter efetivamente ocorrido o seu correspondente lançamento na matrícula respectiva;

Considerando a necessidade de correta observação das normas atinentes à prestação do serviço extrajudicial de registro de imóveis, para que atenda sua finalidade de proporcionar segurança jurídica;

Considerando a necessidade de se promover a restauração dos livros extraviados ou danificados de forma a impedir seu manuseio e uso, para a correta prestação do serviço extrajudicial de notas e de registro;

RESOLVE;
Art. 1º O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.

Parágrafo único. Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra circunscrição, aplicar–se–á para a abertura de matrícula o disposto nos artigos 229 e 230 da Lei nº 6.015/1973, com arquivamento da respectiva certidão atualizada daquele registro.

Art. 3º É vedada a abertura pelo Oficial de Registro de Imóveis, no Livro nº 2 – Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1–A, matrícula 1–B etc). É vedada a prática no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei.

Parágrafo único. O Oficial de Registro de Imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, deverá comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça, com identificação expressa de cada uma dessas matrículas e do imóvel a que se refere, para a adoção das providências cabíveis.

Art. 4º É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação) tendo como única fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do serviço extrajudicial.

Art. 5º Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar–se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor competente.

Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.

Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.

Art. 7º Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião.

Art. 8º Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o Juiz Corregedor competente requisitar, de Oficial de Registro e de Tabelião de Notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia.

Art. 9º A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo 109, e seus parágrafos, da Lei nº 6.015/73 poderá ser requerida perante o Juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá–la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado em que formulado e processado o requerimento. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a restauração deverá receber o "cumpra–se" do Juiz Corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado.

Art. 10 As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Art. 11 Este Provimento entrará em vigência na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2012.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

CNJ - PROVIMENTO N.º 24

CNJ - PROVIMENTO N.º 24

Dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema "Justiça Aberta".

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTlÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, X e XV do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar datas limite para alimentação dos dados, pelos magistrados, serventias judiciais e serviços notariais e de registro, no sistema "Justiça Aberta" mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:
Art. 1º O órgãos judiciários de 1ª e 2ª Instância deverão alimentar mensalmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema "Justiça Aberta" até o dia 10 seguinte de cada mês (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais.
Art. 2º Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema "Justiça Aberta" até o dia 15 dos meses de JANEIRO e JULHO (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 dias após suas ocorrências.
Parágrafo único. A obrigatoriedade contida neste artigo abrange também os dados de produtividade, arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que conectem unidades de saúde e serviços de registro civil.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2012
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Publicado no Diário da Justiça do CNJ do dia 25/10/12 – página 124
(Fonte: CNJ)

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Exclusão de sobrenome paterno só pode ser pedida por filho maior de idade

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma e negou pedido de exclusão de sobrenome paterno, feito em processo que envolveu uma criança de 7 anos de idade, representada pela mãe. A decisão, unânime, considerou que o pedido poderá ser feito apenas na maioridade, no caso de real interesse do filho, sendo impossível o exercício desta pretensão pela mãe.


Na ação, o autor alegou abandono moral, afetivo e econômico desde o seu nascimento, o que torna constrangedor o uso do sobrenome do pai, por não haver vínculo com ele. A relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, avaliou que o filho não se encontra em situação de risco, e adotou o parecer do Ministério Público sobre o caso. Nele é apontado, em especial, que o direito de modificação no nome, personalíssimo, não apresenta a mãe como legitimada para tal.
  Fonte: TJ/SC - 22/10/2012