O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Transcrição de casamento no exterior - nulidade

Transcrição de casamento no exterior - nulidade

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Jurisprudência mineira - Apelação cível - Transcrição de casamento realizado no exterior - Mulher casada - Casamento nulo - Produção de efeito no Brasil - Divórcio posterior - Irrelevância

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Cuidado ao escolher o nome de seu filho

O nome é um direito que a criança levará por toda a sua vida. Cabe aos pais escolher um que componha a grafia correta e que não exponha seu filho ao ridículo ou a situações constrangedoras

Foto: Isabel Müller/O Líder
Uma vírgula errada no meio da frase pode mudar todo o sentido, assim como uma letra fora do lugar pode se tornar um ponto de interrogação para o resto da vida. São inúmeros os casos de pessoas que têm seus nomes escritos de forma errada, com letras faltando ou fora do lugar. Assim como, nem sempre as pessoas mantêm os nomes escolhidos pelos pais no nascimento.
Conforme a oficial responsável pelo Cartório de Registro Civil de Maravilha, Divanês Bruscato, para o registro é seguida a lei estabelecida no Código Civil e as normas do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. “Temos que seguir a ortografia correta. Em caso de erros ortográficos cometidos em cartório, é feito um requerimento, conforme lei, e é encaminhado para a promotoria, que autoriza a retificação, não havendo a necessidade de procedimento judicial. Quando não há erro ortográfico, somente é feito via judicial, como por exemplo, a troca de nomes”, explica. 
A conversa é a melhor forma de orientar os pais nos casos em que é preciso escolher outro nome na hora de registrar. A oficial diz que são vários os casos de pessoas que vão até o cartório para registrar os filhos com acréscimos de sílabas. “As pessoas querem fazer diferente e acabam fantasiando. Nestes casos, conversamos e pedimos para os pais pesquisar, consultar professores de Português quanto à grafia correta. Os pais devem saber escrever e ler o nome antes de registrar”, enfatiza.
Divanês já se recusou a registrar alguns nomes. Ela lembra de um fato em que um pai foi registrar o filho e ela se negou a registrar o nome escolhido, após algum tempo o pai voltou ao cartório registrar a criança com outro nome. “Até hoje o pai me agradece por não ter registrado aquele nome anteriormente escolhido”, diz.
De acordo com Divanês, outro episódio foi de um pai que quis colocar na criança o nome de Sofhia ao invés de Sophia. “Na gramática o ph tem som de f, e f com h não existe. Nestes casos, orientamos sobre a ortografia correta e registramos da forma certa”, ressalta. Nomes como Tranquilo Junior e Evelin Henrique como nomes de meninos também foram alterados via judicial. Tranquilo Junior ficou somente Junior, alegando que sofria constrangimento com o nome; já Evelin Henrique conseguiu mudar para Pedro Henrique alegando que Evelin é um nome feminino.
A oficial ressalta que em caso de dúvidas dos pais quanto à escolha do nome do filho, no cartório há revistas e livros com opções de nomes. Também fica à disposição dos pais um artigo de dez conselhos para acertar no nome do seu filho, além das normas estabelecidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina do que pode e não pode ser registrado pelos cartórios.    
Foto: Isabel Müller/O Líder
Cartório de São Paulo recusou registro
No mês de janeiro um caso chamou a atenção em Sorocaba (SP) e foi destaque na internet. O cartório recusou o registro de Piedro e o pai reclamou que teve que escolher Pietro, já que a oficial que o atendeu afirmou que o nome pretendido não existia, e por isso não poderia ser utilizado.
O mesmo cartório já havia barrado Xismen e Gesptsfl, o primeiro em referência aos mutantes das histórias em quadrinhos X-Men, Alucard (Drácula, de trás pra frente) e o impronunciável Gesptsfl. 
O oficial do cartório destacou na oportunidade que se negou, pois os pais devem pensar no futuro da criança, já que ela pode sofrer bullying ou outro tipo de constrangimento.
Nomes para 2015
De acordo com os nomes mais populares de 2014 é possível fazer uma previsão de alguns nomes que serão os mais escolhidos em 2015. Confira alguns nomes:
Menina: Sofia, Valentina, Júlia, Alice, Manuela, Gabriela, Fernanda, Yasmin, Isabel, Bianca, Laura, Ágata, Isadora, Melissa, Bruna, Marina, Juliana, Sabrina, Priscila, Ana, Clara, Eduarda, Bárbara, Betina, Marcela, Elisa, Vanessa, Tatiana, Rafaela, Larissa e Vitória.
Menino: Gabriel, Miguel, Yuri, Henrique, Gustavo, Lorenzo, Guilherme, Bryan, Davi, Daniel, Mateus, Lucas, Eduardo, Nicolas, Igor, Felipe, Bruno, Willian, Henry, Alexandre, Rodrigo, Marcelo, Fabio, Vinícius, Yan, Alex, Vitor, Thiago, Diogo, Maurício e Kevin.
Foto: Isabel Müller/O Líder
Mudança de nome
O Senado Federal tem o Especial Cidadania com informações sobre a mudança de nome. Casos de mudança de nomes, apesar de trabalhosos, são comuns. Os motivos variam, mas devem ser bem justificados para que a alteração seja feita. 
É preciso provar que há constrangimentos ou problemas
A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) determina que os oficiais do registro civil não aceitem prenomes que possam expor as pessoas ao ridículo. Se os pais insistirem, o caso pode ser submetido à decisão judicial. Mesmo assim, é comum encontrar pessoas com nomes que lhes causam constrangimentos ou problemas. A lei fixa que, no primeiro ano depois de atingir a maioridade civil, aos 18 anos, a pessoa poderá alterar o prenome, desde que não modifique os sobrenomes.
Em qualquer hipótese, é preciso provar que a mudança no nome não será usada para evitar compromissos jurídicos, financeiros, entre outros. Essa certeza pode ser provada por meio de certidões negativas da Justiça federal e estadual, juizados especiais, cartório e distribuidor de protestos.
Erro de grafia: A correção de erros de grafia (letras trocadas ou repetidas), segundo a Lei de Registros Públicos, poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado, por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador. Alguns exemplos de nomes que podem ser corrigidos são Creusa, que tem Cleusa como grafia correta, e nomes estrangeiros, como Washington, difíceis de serem grafados corretamente nos cartórios.
Substituição por apelidos públicos notórios: A Lei 9.708/98, que modificou a Lei de Registros Públicos, prevê essa possibilidade. É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A mudança acontece por processo administrativo, desde que haja testemunhas de que a pessoa é conhecida por aquele apelido. Exemplos famosos são os do presidente da República, que acrescentou Lula ao seu nome original (Luiz Inácio da Silva), e da apresentadora de televisão Xuxa, que se tornou Maria da Graça Xuxa Meneghel. 
Quando fica evidenciada a exposição da pessoa ao ridículo: Neste caso, a alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo, de acordo com a advogada Alessandra Amato, pós-graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil. A petição deve ser apresentada à Vara de Registros Públicos com justificações bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causa constrangimento. 
Homonímia (nome igual ao de outra pessoa): O interessado deve pedir a retificação para inserir sobrenomes e não para mudar o prenome.
Mudança de sexo: A alteração do nome por motivo de mudança de sexo não foi admitida durante muito tempo. Atualmente, há decisões autorizando até a mudança do sexo no registro civil. 
Pela adoção: De acordo com o Código Civil, com a decisão favorável à adoção, o adotado pode assumir o sobrenome do adotante e pode ainda, a pedido do adotante ou do adotado, modificar seu prenome, se for menor de idade. 
Vítimas e testemunhas: A Lei 9.807/99, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, prevê a substituição do prenome, e até do nome por colaborar com a apuração de um crime. A mudança pode ser determinada em sentença judicial, ouvido o Ministério Público. A alteração poderá estender-se ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha.
A lei determina ainda que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, a pessoa protegida pode solicitar ao juiz que volte a adotar seu nome original, conforme sua certidão de nascimento.
FONTE: JORNAL O LIDER http://wh3.com.br/olider/noticia/131410/cuidado-ao-escolher-o-nome-de-seu-filho-.html

sexta-feira, 5 de junho de 2015

CASAMENTO X UNIÃO ESTÁVEL - entrevista (relembrando 2014)

Quais as diferenças entre união estável e casamento formal? Explique.
R. O Casamento estabelece a comunhão plena de vida, a teor do que dispõe o art. 1511 do Código Civil. Isso significa que a sociedade civil, através da legislação, reconhece a união entre as pessoas, através do casamento. Comunhão plena de vida é a aquisição de direitos e aceitação de deveres na órbita da constituição de uma família, pois a finalidade do casamento é a organização social que se divide em núcleos familiares. A prova do casamento se faz, a priori, com a apresentação da certidão de casamento expedida pelo Oficial do Registro Civil. Nela especifica-se o regime de bens escolhido para vigorar na vigência da união. Se o regime for o legal (o que a lei diz que deve vigorar caso os nubentes silenciem sobre a opção), não há necessidade de lavratura de pacto antenupcial; caso contrário, optando por regime diferenciado, previsto em lei, deverão solicitar a um tabelião a expedição de escritura de pacto antenupcial para regulamentar a comunicabilidade ou não dos bens já adquiridos ou que venham a se-lo a partir da realização do casamento. Este pacto, depois de celebrado o casamento, será inscrito no Registro de Imóveis, para controle das comunicabilidades ou não.
A União Estável surgiu a partir de decisões judiciais reiteradas que formaram jurisprudência. Em seguida iniciaram-se tentativas de regulamentação, eis que muito se confundia com o concubinato. Primeiro a Lei 8971/94 reconheceu ao companheiro sobrevivente o direito à sucessão legítima e o instituto dos alimentos. Mas precisava-se de um regulamento mais ousado que acompanhasse a novidade trazida na Constituição Federal de 1988 que ao contrário da anterior não reconhecia a União Estável, até mesmo porque tratava-se de discussão recente. Surgiu a lei 9278/96 regulamentando o art. 226, §3º da Constituição Federal. Definiu o que é a União Estável, competência para tratar o assunto direcionada às varas de família (antes as discussões estavam nas varas cíveis), criou o direito real de habitação ao convivente sobrevivente, assim como avançou permitindo a sua conversão em casamento civil.
A União Estável foi incorporada ao Código Civil de 2002, confirmando sua existência no plano jurídico-social. O art. 1727 do Código Civil trata do concubinato, afastando a relação não eventual, ou seja, de quem está casado, do plano da união estável. Mas, essa compreensão já obtém interpretações diversas nos tribunais, quando já se aceita que alguém casado viva em união estável com outra pessoa, ou que se mantenha união estável com mais de uma pessoa. As formações familiares estão sofrendo inúmeras composições, justamente a partir da elasticidade de interpretações nessas normas que não podem ficar à mercê de sua letra legal, mas de uma interpretação voltada aos direitos de liberdade e individualidade que toda pessoa humana tem, almejando a felicidade. A pessoa pode estar impedida de casar (pessoa separada ou casada não pode casar com outro antes do desfazimento do vínculo do casamento), mas pode constituir União Estável.
Quando as pessoas se casam e escolhem o regime de bens, como dito, em alguns casos devem escolher o regime e lavrarem o pacto. Na União Estável isso não ocorre, pois basta o contrato escrito entre os conviventes. Ou seja, o regime jurídico para a União Estável é mais simples do que para o casamento. E a publicidade desse contrato só ocorrerá com o registro na Serventia de Títulos e Documentos. Ou seja, enquanto o casamento tem o regime de bens publicizado obrigatoriamente, pois o casamento tem forma solene e lugar próprio, no Registro Civil de Pessoas Naturais, a União Estável depende da vontade das partes em levar ao conhecimento público através da inscrição no Registro Público, no caso, o Registro de Títulos e Documentos. Senão, vigorará somente entre os conviventes e, para terceiros o regime a ser considerado será o regime da comunhão parcial, somente.
O código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina prevê esse registro do Pacto particular ou Público da União Estável, norma esta que veio de encontro a essa falta de regulamentação legal, pois a Corregedoria compreendeu a importância de ser efetuado o registro, tanto para a segurança do Registrador de Imóveis que transfere propriedades a todo momento, quanto para terceiros que contratam com conviventes.
União estável e Casamento Civil são dois institutos do nosso ordenamento jurídico que estão cada vez mais próximos, inclusive porque sobre a primeira recaem as mesmas causas suspensivas, deveres e regimes de bens que são regulados para o casamento. Já, na questão de filiação, não sofre qualquer diferenciação em qualquer aspecto. Quanto ao desfazimento, enquanto naquela pode ocorrer por simples distrato, averbado no registro do contrato ou registro da escritura de união estável (ambos no Registro de Títulos e Documentos), se houver sido registrado o contrato, o Casamento deve ser desfeito por escritura pública ou sentença judicial. Salvo, em ambos os casos, pelo falecimento.
Em suma, as regras para o casamento são claras, específicas para ele, então trazem mais segurança para a relação jurídica que se estabelece entre o casal. As regras para a União Estável ainda estão separadas, podendo o intérprete não tratar a união da mesma forma que o casamento em alguns aspectos. Mas há a forte tendência de anulação de diferenças.
Quais são os tipos de união que existem atualmente? Por favor, explique cada uma.
R. Nos últimos dois anos, mais especificamente, ampliou-se o número de formas familiares no Brasil, principalmente a partir da decisão do STF em relação à conversão da união homoafetiva em casamento. E isso abriu a possibilidade, já regulamentada por algumas Corregedorias de Justiça, para o casamento homoafetivo ser habilitado independente de prova de existência de união estável, ou seja, o casamento direto. Não temos como afirmar que hoje existe um número que identifique sequer aproximadamente os tipos de uniões. Além da família tradicional formada a partir do casal de um homem e uma mulher unidos pelo casamento civil, temos os casais do mesmo sexo, assim como também há a situação dos transgêneros, em que pessoas possuem um sexo físico diferenciado do sexo psicológico e se unem com alguém do sexo masculino, ou feminino, ou até mesmo outro transgênero. E nesses casos, alguns adaptaram sua situação física ao psicológico através de cirurgias autorizadas pelo judiciário, mas outros lhes foi permitido, por decisões também judiciais, a adequarem o sexo constante na certidão de nascimento à sua condição psicológica, independente da cirurgia. Veja bem, falo de transgêneros, não de transexuais. Outra formação que encontramos é do que a doutrina e jurisprudência vem chamando de poliamor em que não há mais um dueto, mas um trio ou um quarteto formando uma nova identidade familiar. Esta formação, entretanto, somente está conseguindo (até hoje, não sabemos amanhã) o reconhecimento como entidade familiar a partir de escrituras públicas e em breve, provavelmente, teremos casamentos civis assim.
Há índices de qual tipo impera em Santa Catarina? Se tiver, por que esse tipo é o mais escolhido?
R. Infelizmente, a partir dos registros públicos, não temos como levantar dados buscando índices. Como visto, somente o casamento é registrado obrigatoriamente para a sua validade. Os demais arranjos independem de inscrição no registro público, e alguns ainda não são permitidos, o que dificultaria o levantamento. Somente o IBGE com o censo pode expor uma idéia dos grupos que estão se formando. Com certeza o casamento civil entre um homem e uma mulher ainda é o tipo de união mais realizada, pois todas as modificações nos arranjos familiares são muito recentes e não tem como uma sociedade com bases historicas e especialmente religiosas muito conservadoras escancarar para o novo tão imediatamente. As mudanças ocorrem, mas absorve-las leva um tempo maior do que o poder das canetas de juízes que fazem valer situações mais rapidamente do que os anseios da própria sociedade. As decisões remetem à proteção de direitos individuais, acima de preconceitos sociais. E a cultura para o novo é sempre algo distante de uma sociedade desprovida de informação como a nossa.Veja bem, a questão dos transgêneros passa pela psiquiatria; da homoafetividade, pelo afeto e assim por diante.
Quando é possível fazer a alteração do regime de bens? Desde quando isso é possível (data)? O que precisa ser feito?
 R. O regime de bens no Código Civil de 1916, que vigorou até janeiro de 2003 era irrevogável. O Código Civil de 2002, vigorando a partir de 12 de janeiro de 2003 trouxe a quebra do instituto da imutabilidade do regime de bens. Muito discutiu-se o alcance dessa regra, mas a tendência é de que esteja pacificada no sentido em que, ficando preservados os direitos de terceiros em relação ao regime anterior à alteração, pode ser alterado o regime na constância do casamento, adaptando-o à vontade do casal. Assim, a qualquer momento pode ser solicitada ao Juiz de Direito, num pedido de jurisdição voluntária, a mudança do regime de bens, devidamente fundamentada. A sentença do juiz basta para a alteração do regime, prescindindo a escritura de novo pacto. Vejo como exceções ao pedido de alteração os casos em que o casal tenha casado sob efeito de causa suspensiva para o casamento, como o menor que necessitou de consentimento judicial para casar e o maior de 70 anos, por exemplo. No primeiro caso, a possibilidade depende da extinção da causa suspensiva, qual seja, a menoridade. No segundo caso, vejo como impossibilidade de alteração, eis que o maior de 70 anos sempre será maior de 70 anos. A exceção dessa exceção seria nova alteração legislativa. O Código Civil de 2002 trouxe esse limite de idade aos 60 anos e posteriormente sofreu alteração. Mas, ainda "advogo", como registradora, obviamente, a idéia de que há a possibilidade de alterar sempre, inclusive nesses casos que citei, mas aí, para regime de bens que absorva a condição de incomunicabilidade. Explico melhor. Tanto no caso daquele menor, como no do maior de 70 anos, poderiam inclusive se habilitar no regime de separação convencional de bens, visto que este regime tem alcance muito mais amplo de incomunicabilidade do que o da separação obrigatória (ou legal) de bens, que tem interpretação elastecida pela Sumula 377 do STF, vigorando quase como uma Comunhão Parcial de Bens.  

(Entrevista efetuada pela ANOREG/SC à Oficial do Registro Civil de Içara/SC - 2014)

segunda-feira, 25 de maio de 2015

AVISO - Recomendação n.18 - CNJ

Senhores Registradores e Registradoras,
 
A ANOREG/SC e o SIREDOC/SC, preocupados com a repercussão da Recomendação 18-CNJ e respectiva Circular da CGJ, vem esclarecer o que segue:

a) a recomendação é de aplicação imediata aqueles colegas que já estejam atendendo através de postos avançados de registros de nascimento nas maternidades;

b) os demais, que não estejam atendendo nas maternidades, mas que tenham estabelecimentos de saúde de ampla estrutura (não postos, só hospitais), poderão firmar convênios (prov. 13-CNJ) com esses estabelecimentos para colocarem postos avançados, os quais deverão atender para RN e ROs;

c) os colegas que já possuem postos avançados DEVERÃO, imediatamente, cadastrar seus postos como UNIDADES INTERLIGADAS, para que os demais possam se interligar (Prov. 13 e 17 CNJ)
-> os órgãos de classe solicitam que tal providência não ultrapasse o prazo de 15 dias, pois ultrapassado esse prazo comunicaremos a CGJ para que tome as providências, eis que a interligação se faz necessária para o aprimoramento do projeto de interligação dos RCPNS e os objetivos dos citados Provimentos do CNJ; 
-> solicita-se que todos comuniquem a ANOREG/SC sobre a o cumprimento da providência;

d) qualquer dúvida ou orientação, dirija seu e-mail para a ANOREG/SC, afim de que as consultas, dúvidas e soluções sejam dirimidas dentro da classe, evitando providências desnecessárias pela CGJ ou até resultados prejudiciais aos demais colegas.
 
Atenciosamente,
 

ANOREG/SC e SIREDOC/SC

Mudança do nome da mãe com a separação - TJ/MG

TJ-MG - Apelação Cível AC 10346130009944001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 20/03/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL -ALTERAÇÃO DO NOME DA GENITORA - JUSTO MOTIVO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA TERCEIROS - POSSIBILIDADE 1. Os precedentes do STJ ensinam ser admissível alterar o registro de nascimento do filho para a averbação donome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira, quando houver justo motivo e inexistência de prejuízos para terceiros. 2. Recurso provido.

quarta-feira, 25 de março de 2015

Notícias do Registro Civil - Estísticas de 2013

Registro Civil 2013: Brasil teve 3,7 mil casamentos de cônjuges de mesmo sexo

Em 2013, pela primeira vez, as Estatísticas do Registro Civil investigaram o casamento entre pessoas de mesmo sexo. A aprovação da Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça possibilitou o levantamento das informações referentes a casamentos entre pessoas de mesmo sexo em todo o território nacional. Em 2013, foram realizados 3.701 registros de casamentos entre cônjuges de mesmo sexo, dos quais 52,0% foram entre mulheres e 48,0% entre homens. São Paulo foi o estado com o maior percentual de casamentos de pessoas de mesmo sexo, tanto de homens (50,5%) quanto de mulheres (54,4%). A idade mediana observada para os cônjuges de mesmo sexo foi de 37 anos para os homens e 35 anos para as mulheres, mais alta do que nos casais de cônjuges de sexo diferente (30 e 27 anos, respectivamente).
A pesquisa também traz informações e comparações históricas sobre casamentos, divórcios, nascimentos e óbitos, como, por exemplo:
O número total de casamentos aumentou 1,1% em 2013, em relação a 2012, ficando em 1,1 milhão. A maior concentração ficou no Sudeste (48,2%). A taxa de nupcialidade legal (proporção de casamentos por mil pessoas de 15 anos ou mais de idade) ficou em 6,9 por mil, se mantendo estável desde 2011.
Em 2013, foram concedidos 324.921 divórcios em 1ª instância e sem recursos ou por escrituras extrajudiciais, representando uma redução de 4,9%, 16.679 divórcios a menos em relação a 2012. As taxas gerais de divórcios (proporção de divórcios por mil pessoas de 20 anos ou mais de idade) foram mais elevadas nos grupos etários compreendidos entre 40 a 44 anos de idade para as mulheres e de 45 a 49 anos de idade para os homens.
A estimativa do sub-registro de nascimentos (conjunto de nascimentos não registrados no próprio ano de ocorrência ou até o fim do primeiro trimestre do ano subsequente) caiu de 18,8% em 2003 para 5,1% em 2013. Apenas nas regiões Norte e Nordeste observaram-se indicadores significativos em 2013, de 15,8% e 14,1%, respectivamente; nas demais regiões, a cobertura foi completa.
No grupo etário dos 15 aos 29 anos, 80,5% dos óbitos foram masculinos e 19,5% foram femininos. Os percentuais mais altos para homens decorrem, especialmente, da mortalidade por causas violentas ou acidentais.
Em 2013, 67,4% dos óbitos de menores de um ano de idade registrados no país ocorreram até os 27 dias de vida, indicando avanços nas questões estruturais relacionadas às áreas de saneamento e acesso à saúde da gestante e da criança.

A publicação completa da pesquisa pode ser acessada pelo link http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrocivil/2013/default.shtm

FONTE (e notícia completa, acesse): http://saladeimprensa.ibge.gov.br/noticias?view=noticia&id=1&busca=1&idnoticia=2781

Segredos de Família

"...os segredos e mistérios que as famílias detêm impactam na atividade jurisdicional, na medida em que um fato relevante juridicamente é omitido em uma ação judicial."

Revista IBDFAM - ed. 17 - dezembro 2014

sexta-feira, 20 de março de 2015

Contratos Built to Suit - Lei e veto ao RTD

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada.  
Art. 2o  O caput do art. 4o da Lei no 8.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
....................................................................................” (NR) 
Art. 3o  A Lei no 8.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 54-A: 
Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
§ 1o  Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.
§ 2o  Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. 
§ 3o  (VETADO).” 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2012
 

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 580, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. 
Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 60, de 2012 (no 6.562/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada”. 
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 
§ 3º do art. 54-A da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, inserido pelo art. 3º do projeto de lei 
“§ 3o  Desde que devidamente registrado o contrato de locação no registro de títulos e documentos da situação do imóvel, os valores relativos aos aluguéis a receber até o termo final contratado serão livremente negociáveis pelo locador com terceiros, na forma dos arts. 286 a 298 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), responsabilizando-se o locatário e eventuais garantidores pelo respectivo adimplemento.” 
Razões do veto 
“Ao exigir que o contrato seja levado ao Registro de Títulos e Documentos, o dispositivo cria ônus adicional, contrário à própria finalidade do projeto. Ademais, a supressão do dispositivo não obstrui a cessão de crédito nos termos da legislação vigente.” 
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2012

DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL.- STJ

Admitiu-se a desconstituição de paternidade registral no seguinte caso: (a) o pai registral, na fluência de união estável estabelecida com a genitora da criança, fez constar o seu nome como pai no registro de nascimento, por acreditar ser o pai biológico do infante; (b) estabeleceu-se vínculo de afetividade entre o pai registral e a criança durante os primeiros cinco anos de vida deste; (c) o pai registral solicitou, ao descobrir que fora traído, a realização de exame de DNA e, a partir do resultado negativo do exame, não mais teve qualquer contato com a criança, por mais de oito anos até a atualidade; e (d) o pedido de desconstituição foi formulado pelo próprio pai registral. De fato, a simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro. Realmente, não se impõe ao declarante, por ocasião do registro, prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, essa presunção. Entretanto, caso o declarante demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, essa presunção poderá vir a ser ilidida por ele. Não se pode negar que a filiação socioativa detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227 da CF). Ocorre que o estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. Em outras palavras, as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte do indivíduo que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe da criança. Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai consubstancia pressuposto à configuração de filiação socioafetiva no caso aqui analisado. Dessa forma, não se concebe a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento. Ademais, sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos sem que voluntária e conscientemente o queira. Além disso, como a filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, caberá somente a ele contestar a paternidade em apreço. Por fim, ressalte-se que é diversa a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais (“adoção à brasileira”), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. Nesta hipótese – diversa do caso em análise –, o vínculo de afetividade se sobrepõe ao vício, encontrando-se inegavelmente consolidada a filiação socioafetiva (hipótese, aliás, que não comportaria posterior alteração). A consolidação dessa situação – em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242 do CP –, em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. Trata-se de compreensão que converge com o posicionamento perfilhado pelo STJ (REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009; e REsp 1.383.408-RS, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015, DJe 19/2/2015.

DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO SOBRENOME DOS FILHOS EM RAZÃO DE DIVÓRCIO.

É admissível a averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de solteiro, contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros.O art. 57 da Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos – admite a alteração do nome civil, excepcionalmente e de forma motivada, com a devida apreciação judicial, sem descurar da ausência de prejuízo a terceiros. Dessa forma, é justificável e plausível a modificação do sobrenome constante da certidão de nascimento, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza (e não do momento da lavratura do registro). A função do sobrenome é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar, da melhor forma, a linhagem individual. Assim, é direito subjetivo da pessoa retificar seu sobrenome no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. Ademais, a averbação do sobrenome no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento (art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992) atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado. Além disso, não se coaduna à razoabilidade exigir que um dos genitores e seus filhos portem diariamente consigo cópia da certidão de casamento dos pais com a respectiva averbação para fins de identificação, em prejuízo do exercício do poder familiar. Além do mais, não seria coerente impor a alguém utilizar-se de outro documento público para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento. Por isso, havendo alteração superveniente que venha a obstaculizar a própria identificação do indivíduo no meio social, resta indubitável a possibilidade de posterior retificação do registro civil. Por fim, registre-se que não se verifica impedimento legal para modificação do sobrenome dos filhos quando há alteração do nome de um dos genitores por ocasião do divórcio, conforme se verifica na legislação de regência: art. 54 da Lei 6.015/1973, arts. 20 e 27 do ECA, art. 1.565 do CC e art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.072.402-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2013; e REsp 1.041.751-DF, Terceira Turma, DJe 3/9/2009. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015.

Supressão do nome do genitor - STJ - decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.718 - SP (2011/0304875-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : F S DE C L
ADVOGADOS : BARBARA PATTARO HUBERT
JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. NOME.
ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO
PELO PAI NA INFÂNCIA.. JUSTO MOTIVO. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO
DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º
6.015/73. PRECEDENTES.
1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico
brasileiro.
2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros
Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde
que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo
motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público.
3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de
supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde
tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.
4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recuso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS, pela parte RECORRENTE: F
S DE C L


Brasília, 18 de dezembro de 2014. (Data de Julgamento)