O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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segunda-feira, 1 de junho de 2009

Lei 11790 - A dúvida continua, então publico artigo que fiz à época da publicação da lei


(texto elaborado em dezembro de 2008)



NOVO PROCEDIMENTO NO REGISTRO DE NASCIMENTO

Recentemente, através da Lei 11790/08, a Lei de Registros Públicos sofreu alteração no art. 46. Como bem observado pelo nosso colega Alain Douglas Antonio, de Curitibanos, a redação falha da nova Lei alterou o caput determinando a necessidade de lavratura de registro na presença de duas testemunhas. A partir dessa observação do colega, tenho a relevar o que segue:
O projeto de lei que deu origem à lei 17790 tinha o objetivo de facilitar o acesso ao registro, desburocratizando sua efetivação, quando ultrapassado o prazo de registro. Em breves linhas, o objetivo do legislador era de retirar a necessidade de autorização judicial para a lavratura de registros de pessoas que já tivessem completado 12 anos de idade. Somente isso. Essa necessidade, como disse por falha de redação, passou a ser dirigida a todos os registros que sejam feitos após o prazo legal de registro, que na verdade é o prazo de 15 dias para pais casados e de 60 para pais não casados.

Então fica a questão: ultrapassado este prazo, necessariamente haveremos de exigir requerimento assinado pelo(s) declarantes e duas testemunhas devidamente qualificadas?

Recomendo a leitura do texto do Registrador Paulista Lucas de Arruda Serra disponível em
http://www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1273&Itemid=83

De minha parte e no entendimento de alguns colegas consultados, sempre preocupados com o excesso de burocratização que estamos voltando a viver, tratemos o caso com a sapiência necessária e a lucidez prestativa dos nossos serviços. O que o legislador quis em sua plenitude, e o que estamos vislumbrando a todo momento no registro civil das pessoas naturais, é a facilitação de acesso ao registro. Não é a toa que teremos a semana de mobilização pelo registro civil em todo o país na semana vindoura.

Até alguma determinação da Corregedoria Geral da Justiça delinenado o procedimento adequado ao caso, a interpretaão dada pelo registrador paulista demonstra preocupação e cautela necessárias à segurança do ato, além de enorme responsabilidade no trato registral. Fica a critério de cada colega dificultar ou facilitar o acesso ao registro, dando à lei a preocupação nela não inserida subjetivamente, ou cumprí-la, sem considerar seu histórico e o histórico do próprio sistema registral e do que se busca dia a dia, que é o fim do chamado sub-registro de nascimento.

Agradeço ao colega Alain que chamou-nos a atenção devida ao caso que envolve enorme responsabilidade dos registradores. O bom senso é julgo de cada um. Criar dificuldades não foi o intento da lei. A mim, parece-me que aqui, o meu bom senso diz para me esforçar em captar testemunhas factuais, e não somente instrumentárias, nos casos dos nascidos há 12 anos ou mais. solicitar a presença de testemunhas aos demais casos seria descumprir a lei que em 1992 previu a desnecessidade de testemunhas nos assentos de nascimento.

Com a palavra, os colegas.
Cristina Castelan Minatto – Oficial do Registro Civil de Içara/SC

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