Artigo publicado no site da ANOREG, intitulado "A Lei n° 11.922 de 13.04.2009 e o Registro Imobiliário ", traz uma leitura da repercussão no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos, com comentário de registrador. Entre os artigos discutids encontra-se o art. 7º a seguir:
“art. 7º - Fica dispensado o registro de averbação (sic) ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos do aditivo contratual de que trata o art. 5º desta Lei”.
Veja o artigo na íntegra em http://www.anoreg.org.br/?pagina=visualizar_noticia&cod=19640
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