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terça-feira, 9 de junho de 2009

CNJ se manifesta sobre concurso em SC


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 200910000019808

RELATOR: CONSELHEIRO PAULO LÔBO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG - BR
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ASSUNTO: TJSC - Edital 11/2009 - Edital 84/07 - Concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Santa Catarina - Exclusão - Serventia Extrajudicial - Modalidade Remoção - Nova - Relação - Concurso de Ingresso.

DECISÃO

VISTOS,
Em 29 de maio do corrente ano concedi medida liminar para determinar ao TJSC a suspensão do concurso público para ingresso e remoção na atividade notarial e registral no Estado, concedendo-lhe a alternativa de antecipar as providências indicadas ou aguardar a decisão final do Plenário deste CNJ.
A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC manifestou-se nos autos e pediu ingresso no feito como parte interessada, além do indeferimento da medida liminar. Apenas o primeiro requerimento foi deferido.
Por fim, Adriana Mara de Oliveira e outros candidatos ao concurso em análise requerem o ingresso no feito como interessados e a reconsideração da medida liminar concedida, alegando: que, apesar de terem sido previstos no mesmo edital, os concursos de ingresso e remoção são independentes; que eventuais interessados em participar do certame deveriam ter realizado inscrição à época adequada, não havendo falar em prejuízo a essas pessoas, uma vez que a listagem de serventias é mutável até dez dias antes da opção final, de acordo com previsão editalícia; que a ANOREG age de má-fé e intenta obstar o concurso na tentativa de “ganhar tempo” e aprovar a PEC 471, induzindo o CNJ em erro ao apenas revelar as alterações da listagem de remoção para ingresso, e utilizando precedente relativo a semelhante concurso realizado no Estado de Pernambuco, mas anulado posteriormente pelo próprio CNJ; que o concurso teve mais de 12.000 (doze mil) inscrições; que a alteração da ordem de vacância não decorre de ato discricionário do TJSC, mas sim de cumprimento de ordem judicial constante de ações cautelares julgadas pelo STF; e que a alteração atendeu à previsão legal de que um terço das vagas deve ser destinado ao concurso de remoção e dois terços devem ser destinados ao concurso de ingresso. Em não sendo acolhido o pleito formulado, pedem sucessivamente que seja aberto novo certame para as serventias mencionadas pela ANOREG, mantendo-se o atual concurso para as demais serventias.
O Tribunal requerido informa o cumprimento da decisão liminar aludida, e transcreve decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2007.031376-4, em 30 de abril de 2008, que previu a possibilidade de alteração da lista de serventias durante o curso do procedimento, reabrindo-se prazo para inscrição apenas da modalidade de remoção. Além disso, informou que houve decisão liminar recente no RMS nº 28.424, de relatoria do Min. Humberto Martins do STJ, para “suspender todos os atos relativos ao certame deflagrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina referido no Edital nº 84/07, em especial a realização de novas provas e a homologação do resultado final do concurso, até o julgamento final do presente mandamus”.
É o relatório.
Decido:
Os últimos esclarecimentos prestados pelo Tribunal, notadamente quanto à decisão no MS 2007.031376-4, além das informações trazidas pelos candidatos ao concurso público ora em análise, convenceram-me da necessidade de revogação da liminar concedida para suspensão do certame.

Estabelece o Edital nº 84/07:

Art. 51 - Até 10 (dez) dias antes da opção final dos candidatos aprovados, que ocorrerá logo após definida a classificação final, em audiência pública, o Corregedor-Geral da Justiça fará publicar edital contendo a relação dos serviços que vierem a vagar durante a realização do concurso, não constantes do edital original, a data da vacância e se há ou não pendência judicial a tal respeito, e, bem assim, o critério de provimento dos mesmos, para que os candidatos aprovados possam optar entre todos os serviços vagos na data da sua opção, respeitada a ordem de classificação.

Art. 52 - A relação definitiva das serventias para a opção será publicada por edital, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da formalidade prevista pelo artigo 50 deste Regulamento.

Ante a possibilidade de alteração da lista de vacância das serventias, é possível que essa matéria seja novamente discutida durante o curso do certame, até a sessão de escolha da serventia, o que afasta o perigo pela demora, que tive presente quando da concessão da liminar.
A reabertura do prazo de inscrições para modalidade de ingresso, a cada nova alteração da lista apresentada pelo Tribunal, gera insegurança jurídica inadmissível. Não há consistência no argumento de frustração de candidatos, que não teriam realizado suas inscrições, porque as serventias indicadas não seriam atraentes economicamente. Essa é situação típica de expectativa e não de direito subjetivo.
Considerando que o CNJ apenas está adstrito às decisões proferidas pelo STF, abstenho-me de considerar a decisão proferida no RMS nº 28.424, de relatoria do Min. Humberto Martins do STJ, e revogo a decisão liminar proferida em 29 de maio do corrente ano.
Determino ainda ao TJSC que realize a intimação de todos os candidatos ao concurso, para, querendo, manifestarem-se sobre o presente procedimento, no prazo de quinze dias.

Brasília, 08 de junho de 2009.

Conselheiro PAULO LÔBO - Relator

Fonte - CNJ

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