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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Violação do princípio da isonomia em concurso...


Homologada liminar contra violação do princípio da isonomia em concurso para cartórios em GO Nas provas de títulos dos concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro no âmbito estadual, a aprovação em concurso público para ingresso na carreira jurídica deve ter valoração superior à da aprovação em concurso para ingresso nos serviços notariais. É que, embora a formação jurídica seja pressuposto para os candidatos às duas carreiras, o serviço notarial é de caráter extrajudicial, não sendo propriamente da carreira jurídica.Com esse adendo, proposto pelo relator, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, nesta quinta-feira (04), liminar concedida em 22 de janeiro de 2009 pelo presidente da Suprema Corte, ministro Gilmar Mendes, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4178, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), suspendendo dispositivos da Lei Estadual de Goiás nº 13.139/97, que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro no âmbito estadual.Com o adendo hoje aprovado pelo Plenário, terá que haver uma revisão na pontuação da prova de títulos e, com isso, na classificação dos aprovados no concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro em Goiás, homologado em 18 de janeiro deste ano. Após a homologação da liminar, a ADI proposta pela PGR fica, agora, no aguardo do julgamento de mérito pelo STF. No julgamento de hoje, foi vencido o ministro Marco Aurélio, que homologava integralmente, sem ressalvas, a liminar concedida pelo ministro Gilmar MendesIsonomiaNa decisão de janeiro de 2009, o presidente da Suprema Corte suspendeu dispositivos da lei goiana impugnados pela PGR que privilegiavam, na pontuação da prova de títulos, os candidatos que já tivessem desempenhado atividades relacionadas à área notarial ou de registro, violando assim o princípio constitucional da isonomia.Trata-se dos incisos II, V, VIII, IX e X do artigo da Lei 13.129/97. Na liminar, o presidente do STF, louvando-se em jurisprudência firmada pelo STF nos julgamentos de medida cautelar na ADI 3580 e da ADI 3522, deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar, ad referendum do Plenário, suspendendo, com efeitos ex nunc” (a partir da data da decisão) a vigência dos incisos mencionados, relativamente aos concursos de ingresso na carreira de notário e registrador.Já em relação ao concurso de remoção, fixou, também com efeitos ex nunc, interpretação conforme a Constituição no sentido de que a consideração dos títulos referidos nos incisos impugnados deve ter como marco inicial o ingresso no serviço notarial e de registro.

Processos relacionados ADI 478

Fonte:Site do STF

(notícia coletada no site http://www.officersoft.com.br/)

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