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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Morosidade injustificada com dano à parte = indenização

“Acórdão n. 7.034
APELAÇÃO CÍVEL n. 2009.003074 – 9, de BRASILÉIA — VARA CÍVEL
Relator : Desembargadora Miracele Lopes
Revisor : Desembargadora Izaura Maia
Apelante : ESTADO DO ACRE
Proc. Estado : Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana
Apelado : ANTÔNIA NORLENE ALVES
Def. Pública : Aryane Cunha do Nascimento

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESÍDIA. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA. DANO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, havendo demora injustificada na prestação jurisdicional, causando prejuízo ao jurisdicionado, deve o Estado indenizar o dano eventualmente sofrido pela parte.

Vistos, relatados e discutidos estes Autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Julgado. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o ESTADO DO ACRE.”

Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ________________Francisca das Chagas C. de Vasconcelos Silva, Secretária, fiz digitar e subscrevo.

Fonte: http://64.233.163.132/search?q=cache:qKUVZ8oSPJ8J:diario.tjac.jus.br/display.php%3FDiario%3D2061%26Secao%3D5+%22havendo+demora+injustificada+na+presta%C3%A7%C3%A3o+jurisdicional%22&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

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