O QUE FAZEMOS

A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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quinta-feira, 4 de março de 2010

Tem gente que não aprende...


Averbar um ato depende, antes de tudo, do conhecimento da legislação e normas administrativas que norteiam a atividade. Para quem não tem tempo de pesquisar, de ler, de ser Registrador, então aí vai a dica:

Lei 10406/02 - Código Civil
Art. 9o Serão registrados em registro público:
(...)
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

Lei 6015/73: Lei de Registros Públicos
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
(...)
V - as interdições;
Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89,(...)

Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.

E pra quem receber a comunicação....

Art. 107 (...)
§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como (...)

Alguém viu uma averbação de interdição por aí? viu?

Repito aqui as palavras do registrador espanhol Rafael Lagos:
"Um título não é válido porque se registra, ele se registra porque é válido."

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