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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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segunda-feira, 22 de março de 2010

Oficial de Cartório é condenada por falha em serviço

Uma Oficial de Cartório foi condenada a pagar a uma cidadã indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, e indenização por danos materiais, no valor de R$ 14 mil, por cometer erro em reconhecimento de firma. A sentença é da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que foi confirmada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.De acordo com os autos, a cidadã adquiriu um veículo em outubro de 2003, através de compra no valor de R$ 14 mil. Ela alegou que providenciou todos os meios legais para transferência do automóvel ao seu nome, entretanto, em março de 2004, vários policiais civis armados teriam cercado sua residência para apreender o veículo, dizendo que o mesmo havia sido fruto de roubo no Estado de Goiás.Ela disse que, através de pesquisa no Detran, descobriu que o veículo havia sido roubado em Goiás. Entretanto, com documentação aparentemente em ordem, teria sido vendido com chancela de legalidade, através do reconhecimento de firma fraudulentamente realizado pelo Cartório Judiciário de Santa Maria, conforme demonstra uma declaração emitida pelo próprio tabelionato, certificando que o antigo proprietário do automóvel vítima de roubo não possuía registro de firma naquele local.Segundo a cidadã, não havia qualquer semelhança entre a verdadeira assinatura do então proprietário e a do objeto do reconhecimento.A cidadã argumenta que, em decorrência da suposta falha do funcionário do Cartório, ela adquiriu um veículo roubado e sofreu danos materiais e materiais, tendo sido tratada como potencial receptadora e tendo sua residência cercada por uma equipe de policiais civis armados. Por isso, ela requereu à Justiça a condenação do Cartóri.Em sua defesa, a Oficial do Registro Civil do Cartório, apresentou várias argumentações. Umas delas é que não pode ser responsabilizada por um ato do funcionário, pois, se o funcionário que reconheceu a firma estava exercendo a função de tabelião, não foi por sua determinação, pois não detinha poder para isso. Ela sustenta, ainda, que não praticou em desfavor da autora da ação qualquer dano de ordem moral ou material.Para o relator do processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, houve falha na prestação de serviço do Cartório, pois, não existia no local o registro de firma do proprietário do veículo que foi vítima de roubo. “Além disso, comparando-se a assinatura (...) aposta no documento de Transferência do Veículo (...), com a assinatura aposta na Carteira Nacional de Habilitação do mesmo (...), resta clara a grande discrepância entre ambas, o que reforça a tese de que o serviço notorial foi prestado de forma negligente e defeituosa”, afirmou o relator.Dessa forma, para o magistrado, fica constatado o nexo de causalidade entre a má prestação do serviço do Cartório e o dano sofrido pela cidadã.Em relação à tese sustentada pela Oficial de que não pode ser responsabilizada pela falha cometida por seu funcionário, o Desembargador disse que, de acordo com artigo 22 da Lei Federal nº 8.935/94, os notários e os oficiais de registros respondem objetivamente pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, sendo assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.Dessa forma, o Desembargador manteve a sentença dada em primeiro grau condenando a Oficial de Cartório a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, e indenização por danos materiais, no valor de R$ 14 mil.Inconformada com a decisão, a tabeliã ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça do RN.

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