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segunda-feira, 29 de março de 2010

Sucessão trabalhista em cartórios


Transferência de cartório caracteriza sucessão trabalhista para antigos empregados que continuam prestando serviços


De acordo com o artigo 236, da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são realizados em caráter privado, por delegação do Poder Público. Ou seja, os notários, os registradores e os tabeliães são agentes públicos, por delegação, equiparando-se aos particulares que exercem serviço público. Nesse contexto, os tabeliães titulares de cartório que contratam trabalhadores para auxiliá-los em suas atividades, são empregadores comuns, conforme definição do artigo 2º, da CLT. A própria Lei 8.935/94, que regulamentou o artigo 236, da Constituição, estabelece que os empregados de cartório são submetidos à legislação trabalhista.

Interpretando essas normas, a 8ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle e concluiu que o titular de cartório, como empregador, assume os riscos da atividade exercida, incluindo a garantia dos direitos adquiridos pelos antigos empregados que continuam prestando serviços após a transmissão da serventia para o novo titular, conforme disposto nos artigos 10 e 448, da CLT. “Desse modo, tem-se que a sucessão de empregadores pela mudança de titularidade, por se tratar de transferência de unicidade econômico-jurídica, resguarda os direitos adquiridos pelos antigos empregados, respondendo o tabelião sucessor pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, quando há a continuidade da prestação de serviços” - frisou o relator.

No caso analisado pela Turma julgadora, não ocorreu sucessão trabalhista, justamente porque, antes da posse do novo tabelião, a reclamante não era empregada do cartório, mas sim tabeliã substituta, nomeada após a aposentadoria do seu pai, que era o oficial titular do cartório. Nessa condição, ela era a própria empregadora, pois admitia e dispensava empregados, além de receber os emolumentos. Assim, a Turma manteve a sentença que não reconheceu a sucessão trabalhista, por ausência de relação de emprego.

(RO nº 00811-2009-077-03-00-6)
Fonte: Editora Magister

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