O cancelamento do registro em pedido de adoção é uma exceção nas cautelas de cumprimento a serem tomadas pelo registrador (qualificação registral), pois trata-se de medida urgente de proteção à criança, tanto que previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 47 e segs. Sendo assim, entendo que não pode haver retardamento no seu cumprimento, uma vez que simples confirmação de dados básicos que já constam no mandado são suficientes. Estando indubitável a identificação do registro que deve ser cancelado o mandado deve ser cumprido de imediato, desde que assinado pelo juiz e não pelo escrivão, como poderia ocorrer em outros mandados.
Cristina Castelan Minatto
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