Recomendação nº16 do Conselho Nacional do Ministério Público:
íntegra: http://www.cnmp.gov.br/legislacao/recomendacoes/recomendacao_16_atuacao_mp_orgao_interveniente.pdf
Excerto:
Art. 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:I - Intervenção do Ministério Público nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária;II - Habilitação de casamento, dispensa de proclamas, registro de casamento in articulo mortis – nuncupativo, justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de casamento, dúvidas no Registro Civil;
Fonte: OfficerSoft
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