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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

FRJ - Recolhimentos posteriores ao ato - Decisão do CM - Eliminação da multa.

25/08/2010
Colegas,
Foi proferida a decisão do eg. Conselho da Magistratura para os casos de recolhimento do FRJ em data posterior ao ato notarial/registral. Lembro que diversos colegas foram notificados nos últimos anos para compensarem esses recolhimentos (tidos como "atrasados"), acrescidos de correção monetária, juros e multa, resultando em valores muitas vezes exorbitantes. No início do ano passado a Anoreg/SC interpôs recurso administrativo, procurando demonstrar que a regulamentação do FRJ, na época, previa essa possibilidade (recolhimento do FRJ posteriormente ao ato). Sobretudo, invocamos a boa-fé dos notários e registradores nesses episódios, parceiros que somos na modernização do Judiciário catarinense. Pedimos o cancelamento das notificações ou, ao menos, a eliminação dos juros e da multa (de até 100% sobre o valor notificado). Em julho do corrente ano, após acalorada discussão, o eg. Conselho da Magistratura decidiu, embora por maioria, eliminar a aplicação da multa (permanecendo os juros e a correção monetária). O acórdão foi publicado recentemente com a seguinte ementa: "FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA – CUSTAS E EMOLUMENTOS – PAGAMENTO POSTERIOR À EXECUÇÃO DO ATO NOTARIAL OU REGISTRAL – REQUERIMENTO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES –NOTIFICAÇÃO DE ASSOCIADOS PARA PAGAMENTO DE VALOR DECORRENTE DE ATRASO, ACRESCIDO DE MULTA, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – PEDIDO INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO GESTOR DO FRJ – INCONFORMISMO RECURSAL – PAGAMENTO PRECEDENTE À EXECUÇÃO DO ATO EXIGIDO POR LEI COMPLEMENTAR – QUITAÇÃO TARDIA EVIDENCIADA – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA – REQUERIMENTO ALTERNATIVO – ATRASO NA QUITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS – PEDIDO ALTERNATIVO DE NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA – ACOLHIMENTO PARCIAL POR MAIORIA – VOTO VENCIDO PELA INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO, EM PARTE, MODIFICADA. O Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina, Lei Complementar Estadual, prevalece sobre Resolução do Poder Judiciário, norma anterior e hierarquicamente inferior à primeira. Resoluções internas e pretéritas do Tribunal de Justiça, disciplinando preenchimento de GRJR com dados só acessíveis após confecção de ato por notário ou registrador, não afasta determinação do Regimento de Custas estadual para que custas e emolumentos devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça sejam satisfeitos no ato do requerimento (antes da confecção do ato notarial ou de registro). Evidenciada a boa-fé do contribuinte, cujo pagamento tardio se deu por norma informativa derrogada tacitamente, afasta-se a incidência de multa prevista em lei." Extrai-se ao final da decisão: Por essas razões, a douta maioria entendeu em acolher parcialmente o pedido alternativo formulado por Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina – ANOREG/SC e afastar das notificações, exclusivamente, a multa prevista no caput do art. 38 do Regimento de Custas de Santa Catarina. A benesse ora deferida aos notários e registradores aplica-se, exclusivamente, aos atrasos iguais ou inferiores a quinze dias, inclusive, dos atos praticados até a vigência da Resolução n. 05/08-CM (14/05/2008). (grifamos). Estamos verificando junto à Assessoria do FRJ sobre o procedimento padrão a ser adotado para que seja pleiteada, pelos colegas interessados, a devolução dos valores já pagos a título de multa. No Encontro Estadual de Fraiburgo (28/08/2010) também teremos oportunidade para tratar dessa questão. Oportunamente enviaremos maiores detalhes.
Abraço a todos, Jordan Martins (Presidência Anoreg/SC).
Fonte: notícias OfficerSoft
Nota de postagem: Parabéns ao colega Jordan e aos demais que trabalharam em prol dessa luta, ajustando a situação à dignidade daqueles que agiram com descuido, mas que em momento algum macularam a ética e a moral dos registradores e notários catarinenses. Somos honestos, outros só parecem. Com esta decisão o Judiciário Catarinense agiu com extrema justiça e reconhecimento pelo valor da classe extrajudicial catarinense. Cristina Castelan Minatto

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