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quinta-feira, 1 de julho de 2010

Oficial de cartório em Santa Catarina questiona acúmulo de cargo público do seu sucessor – (STF).

O ex-titular do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Santo Amaro da Imperatriz (SC), Manoel Eugênio Bossle, questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permitiu a posse do novo oficial sem que seja exonerado do antigo cargo público. O Mandado de Segurança (MS 28902) será relatado pelo ministro Carlos Ayres Britto.
Bossle conta que, por lei, o candidato aprovado no concurso para oficial de cartório Reinaldo Lélis deveria ser exonerado do cargo de auditor fiscal da Receita estadual antes de assumir o cartório (serventia). Contudo, o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ abriu uma exceção porque o cartório de Santo Amaro da Imperatriz encontra-se sub judice. Em 20 de junho, ele cassou a liminar que, numa primeira análise do caso, impedia Lélis de tomar posse até que estivesse exonerado da Receita estadual e, por isso, foi permitido o acúmulo dos dois cargos públicos.
A fundamentação do MS impetrado por Bossle contra a posse do novo oficial está no fato de ele haver escolhido o cartório de Santo Amaro da Imperatriz, sub judice, quando havia outras seis opções de serventias livres e desembaraçadas.
Bossle afirma na ação, que, em parecer, o presidente da Comissão Examinadora do Concurso entende ser desproporcional e não razoável exigir do candidato aprovado abrir mão do seu cargo (já em exercício) para asumir serventia que é alvo de discussão judicial. Com isso, numa eventual decisão judicial que determine a perda da delegação feita a ele, ainda lhe restaria a volta ao antigo cargo de auditor – do qual ele teria se licenciado sem vencimentos.
Conta e risco
“Acontece que a situação – a qual se considerou sui generis – foi criada pelo próprio candidato, quando optou por sua conta e risco por serventia sabidamente sub judice, quando havia ainda seis possibilidades de escolha por ofícios livres e desembaraçados – sem qualquer discussão judicial, razão pela qual não se pode admitir tal particularidade como justificativa de desrespeito a comando constitucional”, afirma o autor do MS.
Ele cita a Súmula 246 do Tribunal de Contas da União, cujo enunciado é: “o fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias”.
No pedido liminar, Bossle tenta impedir a posse de Reinaldo Lélis até que o acúmulo dos dois cargos seja julgado no mérito.
Processos relacionados
MS 28902.
Fonte: http://www.stf.jus.br
Data de Publicação: 01.07.2010

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