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quinta-feira, 15 de julho de 2010

Certidões RCPN - Decreto fez alterações no dia 14

DECRETO Nº 7.231, DE 14 DE JULHO DE 2010.

Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1o A certidão decorrente do registro previsto no art. 29, inciso I, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observará o modelo determinado em ato conjunto do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 2o As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos II e III, da Lei no 6.015, de 1973, observarão os modelos determinados em ato do Ministério da Justiça.
Art. 3o As certidões previstas nos arts. 1o e 2o deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o código nacional da serventia, o código do acervo, tipo de serviço prestado, ano do registro, tipo do livro, número do livro, número da folha, número do termo e dígito verificador.
Parágrafo único. O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, deverá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.
Art. 4o As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto, permanecerão válidas em todo o território nacional.
Art. 5o Os atos praticados com base neste Decreto observarão a competência fiscalizatória prevista no § 1o do art. 236 da Constituição.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogado o Decreto no 6.828, de 27 de abril de 2009.
Brasília, 14 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira BarretoPaulo de Tarso Vannuchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2010

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