(...) Ocorre que, para atingir tal desiderato, não basta ao pai registral meramente alegar ter incorrido em erro sem, contudo, demonstrar nos autos tratar-se de ato efetivado em erro substancial, escusável e real. (...) Sobre a escusabilidade do erro substancial, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho advertem que “o erro invalidante há que ser perdoável, dentro do que se espera do homem médio que atua com grau normal de diligência. Não se admite, outrossim, a alegação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência”, pois “o direito não deve amparar o negligente”. Real, consoante renomada doutrina, é o erro “tangível, palpável, importando efetivo prejuízo para o interessado” . (TJ-RS, AC nº 70045372182, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, 8ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/12/2011)
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