É dever do registrador efetuar a
comunicação dos atos que registrar ou averbar e que se relacionem com atos
anteriores, pertencentes ao acervo de outra Serventia.
É o que se depreende da leitura
do art. 106 da Lei 6.015/73, senão vejamos:
Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação,
deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões
recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do
assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos,
obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.
O prazo para comunicação do ato
lavrado ao registro anterior é de 5 dias, considerando-se que o Registro Civil
de Pessoas Naturais utiliza-se da contagem de prazo civil.
Após o prazo, se efetuar ou não a
comunicação, o Oficial estará sujeito às penalidades administrativas, nos
termos dos arts. 30, X e 31, I da Lei 8.935/94.
O Registrador receptor da
comunicação deverá efetuar a anotação, também, por efeito da mesma norma, no
prazo de 5 dias, sob pena de sofrer as mesmas sanções. Salvo houver controle
administrativo de remessa e recepção (isto ocorrre no atual Código de Normas
Catarinense e controle através do sistema de Malote Digital), fica difícil o
receptor comprovar que não recebeu a comunicação.
O cumprimento do dever é fato que
deve ficar esclarecido nos procedimentos efetuados pelos registradores. No
caso, o emitente da comunicação ex-officio deverá protocolar e enviar o aviso
de forma segura e com controle de recepção pelo destinatário, liberando-se,
assim, da responsabilidade da não anotação no prazo legal.
Por sua vez, o receptor
(destinatário), deve precaver-se do controle de entrada do documento para, no
mesmo sentido, abster-se da responsabilidade do não cumprimento no prazo
legal.
No caso de ter ocorrido extravio
de alguma forma, ou seja, de a informação não ter chegado ao Ofício
destinatário, cumpre a esse registrador anotar a informação à vista de certidão
do ato emanado na Serventia responsável pelo envio da comunicação. A certidão
do Registro Público é documento público, dotado de fé pública e pode ser
emitida a qualquer tempo, fazendo prova do que está informado no acervo de
Registro Público. Cumpre ao registrador que irá anotar (com base no art. 106 da
Lei 6015/73), faze-lo mencionando a origem da informação, eivada de veracidade
por ser informação emanada de documento público fidedigno, apresentado no
original, cabendo-lhe zelar para que a parte interessada solicite a anotação,
eis que o Registrador não pratica ato de officio, mas somente por rogação.
Entenda-se, por fim, que parte interessada é aquela apta a demandar ato que lhe
seja de direito, concluindo-se, assim, que o seja, preferivelmente, a pessoa
que constar no assento.
Cristina Castelan Minatto - Oficial do Registro Civil das Pessoas
Naturais, Interdições e Tutelas, de Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da
Comarca de Içara/SC – setembro/2013
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