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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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terça-feira, 5 de novembro de 2013

Ação de Divórcio. Partilha de bem. Regime de casamento

(...) Mas o regime de casamento, seja ele qual for, cessa com a separação de fato do casal. Sobre o tema, Maria Berenice Dias nos esclarece que: "Quando cessa a convivência, o casamento não gera mais efeitos, faltando apenas a chancela estatal. O casamento nada mais produz, porque simplesmente deixou de existir. Não há mais sequer o dever de fidelidade, a impedir a constituição de novos vínculos afetivos. Tanto isso é verdade que os separados de fato podem constituir união estável. Só não podem casar. Ou seja, há o impedimento de converter dita entidade familiar em casamento, conforme recomenda a Constituição Federal (art. 226, § 3º). O fim da vida em comum leva à cessação do regime de bens - seja ele qual for -, porquanto já ausente o ânimo socioafetivo, real motivação da comunicação patrimonial. Esse é o momento de verificação dos bens para efeitos de partilha. [...] Apesar do que diz a lei (CC 1.575 e 1.576) é a data da separação de fato que põe fim ao regime de bens. Este é o marco que finaliza, definitivamente, o estado patrimonial, não tendo nenhuma relevância que seja um período de tempo prolongado. A partir de então, o patrimônio adquirido por qualquer dos cônjuges não se comunica. Dessa forma, após a separação de fato, embora não decretada a separação de corpos nem oficializado o divórcio, os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges só a ele passa a pertencer, ainda que se mantenham legalmente na condição de casados". (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 301-302) - destaquei. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0480.12.002277-1/001, Rel Des. Washington Ferreira, 7ª Câmara Cível, pub. 25/10/2013)

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