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quinta-feira, 31 de março de 2011

Regime de Separação Obrigatória de Bens. Maior de 70 anos

ARTIGO

No regime da separação obrigatória de bens, se diz obrigatória a separação, por ser imposta pela lei nos casos nela previstos. Dispõe o Código Civil:

"Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de sessenta anos; III – de todos os que dependerem para casar, de suprimento judicial."

O objetivo do presente trabalho é tecer comentários sobre o item II do acima citado artigo, tendo em vista, a edição da Lei nº 12.344 de 9 de dezembro de 2010, que o altera tornando obrigatório o regime da separação obrigatória de bens para o maior de setenta anos (antes sessenta anos). Essa mudança para a idade de setenta anos encontra respaldo nos avanços tecnológicos e nas novas descobertas da medicina e das pesquisas científicas que permitem maior longevidade e inteireza mental das pessoas. O objetivo da lei ao impor tal restrição é coibir casamentos por interesse. Supõe-se que os "velhinhos" são mais vulneráveis à cobiça de fortuna alheia. Entrementes, não dar liberdade de escolha de regime de bens aos "velhinhos"que buscam as núpcias, nunca os protegeu nem os protegerá de verdadeiros golpistas, homens ou mulheres. Curiosamente, o número de golpistas mulheres, neste particular, está se tornando expressivo. Em juízo perfeito, eles, septuagenários, podem gerir seus bens como bem lhes aprouver. Podem comprar, vender, alienar, doar, fazer testamentos etc. Nessa esteira, proibi-los de escolher o regime de bens no seu casamento não vai proteger o seu patrimônio. Inúmeros casos temos assistido de pessoas casadas sob o regime da separação obrigatória de bens em que uma delas deixa a outra em testamento a sua parte disponível. Dessa forma, a proteção pretendida torna-se inócua. Ademais, a imposição do tal regime de separação obrigatória de bens levando em conta a idade do nubente, pela lei antiga ou pela lei nova, é inconstitucional, pois, viola direitos e garantias previstos na Constituição Federal, entre outros, a autonomia de vontade, a liberdade e a igualdade. Esclareça-se, neste passo, que pelo regime da separação obrigatória de bens, os bens não se comunicam.

Na antiga sistemática, com Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, passaram a se comunicar os bens adquiridos na constância do casamento, evitando, assim, o enriquecimento ilícito de um em detrimento do outro. Se ambos contribuíram para amealhar o bem, muito justo que ambos fossem beneficiados. Alegam muitos doutrinadores que a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal não mais se aplica, pelo fato de ter sido editada com base no disposto no art. 259 do antigo Código Civil de 1916 que não foi contemplado no Novo Código Civil. Porém, pela leitura do referido artigo ele era aplicado ao regime da separação convencional de bens e não no da separação obrigatória de bens.

Atualmente já se pacificou o entendimento de que no regime da separação obrigatória de bens, os bens adquiridos na constância do casamento, fruto de esforço comum, pertencem a ambos os cônjuges. O que me preocupa, é que temos tantos projetos de lei importantes a serem discutidos e aprovados e o nosso legislador se preocupa com algo, que resta inócuo na vida prática de todos, obrigando o maior de setenta anos ao regime da separação obrigatória de bens, além do que, qualquer ato de restrição de liberdade não é compatível com o regime democrático.

* Felícia Ayako Harada Sócia-Fundadora da Harada Advogados Associados; Juíza Arbitral pela Câmara do Mercosul; Membro do Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão – IDCBJ e do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos – Cepejur.

(FONTE) Informações bibliográficas: HARADA, Felícia Ayako. Regime de Separação Obrigatória de Bens. Maior de 70 anos. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 31 mar. 2011. Disponível em: http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=965&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%c3%a7%c3%a3o%20n.%201355%20-%2031.mar.2011 . Acesso em: 31 mar. 2011.

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