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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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terça-feira, 15 de março de 2011

2º ARTIGO

SC - Certidão "desatualizada" e o impacto no RCPN
Com a alteração do art. 882 do Código de Normas (CGJ/SC), ocorrida em face da publicação do Provimento 33/2010, os Registradores Civis Catarinenses, já assoberbados de informações gratuitas a prestarem, não bastassem os valores emolumentares menores que em outras especialidades, estão agora tendo que dispender tempo precioso, que poderia estar voltado ao melhor atendimento dos usuários dos serviços e mais agilidade na prestação dos serviços que lhe são solicitados no balcão, para ficarem confirmando dados de certidões antigas recepcionadas nas demais serventias. Não bastasse a nova redação do art. 882 que impôs ao notário a incumbência de promover diligência no sentido de constatar a autenticidade das certidões que lhe são apresentadas (o que seria diligência para o contexto?) o art. 813 também traz ao registrador de imóveis a responsabilidade de confirmação de autenticidade das certidões que também lhe são apresentadas. Fica o questionamento: Com a situação criada em não podermos mais solicitar certidões atualizadas às partes, quem paga a conta da segurança jurídica? Que esta simples pergunta sugira um consenso entre os colegas e a tomada de providências que garantam o cumprimento da norma administrativa, sem prejuízo ao trabalho efetuado com eficiência e presteza pelos registradores civis.

Lembremos que o pedido de providências que ensejou tal alteração ao art. 882, eliminando a exigência de serem apresentadas certidões atualizadas, foi claro ao consignar que ao registrador civil, no procedimento de habilitação para casamento pode este colher das partes a declaração de responsabilidade pela apresentação do documento, sob as penas da lei (CN, art. 615, §2º). Caberia este mesmo procedimento aos registradores de imóveis e aos tabeliães? Se a resposta for positiva, que assim seja, finalmente, tirando das "costas" dos registradores civis mais esta "penalidade". No caso de resposta negativa, qual a solução para os notários e registradores imobiliários senão solicitar uma certidão atualizada ao colega registrador civil?

Norma comentada: Art. 882. No ato de lavratura da escritura deverá ser apresentada certidão de nascimento ou casamento do outorgante, cuja verificação de autenticidade será objeto de diligência do notário, que consignará o cartório e o número de ordem do assento.

Cristina Castelan Minatto – Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Içara/SC

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