JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HERDEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. 1. Os arts. 129, nº 9, e 130 da Lei de Registros Públicos exige o registro de qualquer ato de cessão de direitos em Cartório de Títulos e Documentos da residência de todas as partes envolvidas no negócio jurídico, para sua validade perante terceiros. 2. A mera lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários, em comarca diversa da do domicílio das partes ou do processamento do inventário, não supre o requisito de publicidade do ato. 3. Recurso especial improvido. (STJ – REsp nº 1.102.437 – MS – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 15.02.2011)
DISSO JÁ FALÁVAMOS ANTERIORMENTE
DOUTRINA
3.1.8 Cessão de Direitos e Obrigações
O Código Civil, no seu art. 286, conceitua cessão ao definir na sua primeira parte que “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.”
A doutrina tem trazido o assunto, sempre aliado à idéia de importância do registro. Tartuce leciona assim: Em regra a cessão tem eficácia inter partes. Para ter eficácia perante terceiros, contudo, é necessária a celebração de um acordo escrito, por meio de instrumento público ou de instrumento particular, revestido das solenidades do §1º do art. 654 do CC. Essa é a regra que consta do art. 288 do atual CC. (2006:242)
E adiante, após citar os requisitos formais da cessão, Tartuce salienta a legislação: Vale citar, ainda, que o art. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) prevê que “estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...) 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. (2006:242)
Nery Júnior, ao tecer comentário sobre a forma de Cessão de Crédito afirma que: Embora não esteja no texto do CC 654 §1º a exigência de registro do título, o texto do CC 221 autoriza afirmar que a eficácia do negócio de cessão (CC288) na esfera jurídica de terceiro desafia, também, que o escrito particular, confeccionado em atendimento às exigências do 654 §1º, seja levado a registro (LRP 129 9º) O registro é um elemento exterior ao negócio que funciona como fator de sua eficácia. (2005:328)
Assim, pelo disposto na doutrina que acima evidenciamos em sumo, constata-se a importância do registro da cessão de direitos e obrigações para a validade perante terceiros.
(Fonte: MINATTO, Cristina Castelan. Registro de Títulos e Documentos, um desconhecido. Lagoa Editora, Florianópolis, 2009, p. 68)
Nenhum comentário:
Postar um comentário