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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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segunda-feira, 28 de março de 2011

Obrigatoriedade de registro da Cessão de Direitos Hereditários em RTD

JURISPRUDÊNCIA

PROCESSO CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HERDEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. 1. Os arts. 129, nº 9, e 130 da Lei de Registros Públicos exige o registro de qualquer ato de cessão de direitos em Cartório de Títulos e Documentos da residência de todas as partes envolvidas no negócio jurídico, para sua validade perante terceiros. 2. A mera lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários, em comarca diversa da do domicílio das partes ou do processamento do inventário, não supre o requisito de publicidade do ato. 3. Recurso especial improvido. (STJ – REsp nº 1.102.437 – MS – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 15.02.2011)


DISSO JÁ FALÁVAMOS ANTERIORMENTE

DOUTRINA

3.1.8 Cessão de Direitos e Obrigações


O Código Civil, no seu art. 286, conceitua cessão ao definir na sua primeira parte que “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.”

A doutrina tem trazido o assunto, sempre aliado à idéia de importância do registro. Tartuce leciona assim: Em regra a cessão tem eficácia inter partes. Para ter eficácia perante terceiros, contudo, é necessária a celebração de um acordo escrito, por meio de instrumento público ou de instrumento particular, revestido das solenidades do §1º do art. 654 do CC. Essa é a regra que consta do art. 288 do atual CC. (2006:242)

E adiante, após citar os requisitos formais da cessão, Tartuce salienta a legislação: Vale citar, ainda, que o art. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) prevê que “estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...) 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. (2006:242)

Nery Júnior, ao tecer comentário sobre a forma de Cessão de Crédito afirma que: Embora não esteja no texto do CC 654 §1º a exigência de registro do título, o texto do CC 221 autoriza afirmar que a eficácia do negócio de cessão (CC288) na esfera jurídica de terceiro desafia, também, que o escrito particular, confeccionado em atendimento às exigências do 654 §1º, seja levado a registro (LRP 129 9º) O registro é um elemento exterior ao negócio que funciona como fator de sua eficácia. (2005:328)

Assim, pelo disposto na doutrina que acima evidenciamos em sumo, constata-se a importância do registro da cessão de direitos e obrigações para a validade perante terceiros.

(Fonte: MINATTO, Cristina Castelan. Registro de Títulos e Documentos, um desconhecido. Lagoa Editora, Florianópolis, 2009, p. 68)

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