Com a alteração do art. 882 do Código de Normas (CGJ/SC) os Registradores Civis Catarinenses, já assoberbados de informações gratuitas a prestarem, não bastassem os valores emolumentares menores que em outras especialidades, estão agora tendo que dispender tempo precioso, que poderia estar voltado ao melhor atendimento dos usuários dos serviços e mais agilidade na prestação dos serviços que lhe são solicitados no balcão, para ficarem confirmando dados de certidões antigas recepcionadas nas demais serventias. O art. 813 traz a incumbência ao registrador de imóveis para a confirmação de autenticidade. Fica o questionamento: Com a situação criada em não podermos mais solicitar certidões atualizadas às partes, quem paga a conta da segurança jurídica?
O pedido de providências que ensejou tal alteração ao art. 882, eliminando a exigência de serem apresentadas certidões atualizadas, foi claro ao
Norma comentada: Art. 882. No ato de lavratura da escritura deverá ser apresentada certidão de nascimento ou casamento do outorgante, cuja verificação de autenticidade será objeto de diligência do notário, que consignará o cartório e o número de ordem do assento.
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