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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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quinta-feira, 10 de junho de 2010

O Registro de Títulos e Documentos e a cobrança de emolumentos

O Registro de Títulos e Documentos – RTD - é uma das especialidades do sistema brasileiro de registros públicos, consubstanciado no art. 1º, III da Lei 6.015/73 e no art. 5º da Lei 8.935/94, como se verifica nas suas leituras:

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
........................................................................................................................
III-o registro de títulos e documentos;


Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
……………………………………………………………………………………….
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;


O RTD tem como atribuição legal arquivar, dar publicidade, dar validade inclusive contra terceiros (erga omnes) e perpetuar os negócios realizados entre pessoas físicas e/ou jurídicas. É neste sentido que Batalha define a sua finalidade:

O Registro de Títulos e Documentos tem por finalidade atribuir autenticidade ao documento, demonstrando a exatidão da data e do conteúdo, conservando-o para a hipótese de perda ou extravio, bem como constituir forma de publicidade incontroversa para sua validade perante terceiros(BATALHA, 1997:315).

A atribuição do Registro de Títulos e Documentos é a proteção de um meio, ou seja, o título ou documento, o meio de prova que dará ensejo à proteção de eventual direito ou obrigação.

A partir do seu art. 127, a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/73) inicia a enumeração de atos registráveis, sejam exemplificativamente, como também alguns de cunho obrigatório, assim como indica os procedimentos para registros e averbações.

No art. 160, a lei registrária autoriza o Registrador a efetuar atividade que foge ao recôndito da Serventia, qual seja, a cientificação de pessoa indicada, sobre documento que foi levado a registro. Vejamos o citado artigo:

Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.
§ 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.
§ 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.

Em breves linhas, podemos afirmar que, nos termos do art. 160 da Lei 6.015/73, os documentos registrados em Títulos e Documentos, a pedido do apresentante, poderão ser entregues aos interessados que figurarem no título, ou a qualquer terceiro que lhe seja indicado pelo apresentante. A entrega será feita pelo oficial do registro ou por um de seus escreventes.
Na conceituação da registradora catarinense Daniela Araújo Marcelino, em seu artigo intitulado A Notificação Extrajudicial Na Interpretação Jurisprudencial Catarinense (2007), afirma:

Notificar é fazer prova do recebimento pelo notificado, ou de se ter dado conhecimento do conteúdo de um documento levado a registro, fazendo-se a constatação, de que o notificado recebeu o documento que lhe foi enviado, mesmo que não o tenha assinado (MARCELINO, 2007. Disponível em <
http://www.officersoft.com.br> Acesso em 24 out. 2008).

Relevante atribuição das serventias de Títulos e Documentos, as notificações têm efeito premonitório ou cautelar, e o documento deve ser registrado na íntegra.

Para o registro de qualquer documento ou título apresentado, o Registrador deverá apurar o valor dos emolumentos a serem pagos pelo interessado, eis que os mesmos estão fixados em tabelas oficiais e são destinados ao custeio do serviço. Por serem valores fixos, determinados, não pode o registrador isentar atos não previstos de isenção e conceder descontos não autorizados nas tabelas. Objetivamente, o registrador não pode cobrar menos ou mais do que o valor estipulado, ou seja, deve cobrar o que for indicado na tabela.
Entretanto, em alguns casos, a base de cálculo para os emolumentos fica dificultada, uma vez que no Registro de Títulos e Documentos aportam documentos de toda espécie. Alguns documentos, porém, por não terem formalidade delineada na legislação, ao contrário do que ocorreria com um contrato de penhor, um contrato de locação, uma cédula de crédito, ou mesmo uma nota promissória, trazem dúvida ao registrador no momento de avaliar a situação emolumentar.
Voltando aos contratos ou documentos que podem aportar sem informações do valor do negócio, citemos um contrato de permuta, em que “uma parte se obriga a entregar uma coisa diversa de dinheiro a outra, que, por sua vez, procederá à entrega de outro bem diverso de dinheiro àquela. A permuta é contrato bilateral, consensual, oneroso e, em regra, comutativo.” (LISBOA, 2005:361) – grifei.
Normalmente, por não ser requisito formal do contrato de Permuta, não consta o valor da transação no corpo do contrato. Se constar valor, provavelmente será apenas os de diferença de preço, a título de complementação deste.
Outra situação pode ocorrer num contrato de Compromisso, muitas vezes implícito nos contratos de Adesão. Na lição de Lisboa (2005:669), uma das regras básicas do Compromisso é de que “objeto de compromisso deve ser um direito patrimonial disponível”. (– grifei) Independemente da questão patrimonial, o que pode ocorrer é não constar qualquer valor de avaliação patrimonial no contrato, mas simplesmente o valor de multa por não cumprimento, valor este que não serve como apuração de emolumentos.
Poderíamos elencar inúmeros documentos e títulos de várias naturezas que trazem em seu teor uma expressão econômica passível de mensuração, mas que por não existir regra expressa de avaliação a ser obtida pelo registrador, estão sendo registrados como atos sem valor, o que, inclusive, obstam o recolhimento, inclusive, de Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
Nas notificações extrajudiciais ocorrem as mesmas situações. Inúmeras notificações de cobrança de parcelas vencidas de dívidas são apresentadas para entrega, com base no art. 160 da Lei 6015/73, e não apresentam o valor da dívida, mas são efetuadas com a finalidade de obter o pagamento de valor certo.
Numa análise apurada dos artigos da Lei 6015/73 de exclusiva utilização para o Registro de Títulos e Documentos, não encontramos qualquer remissão à questão de valores para emolumentos. A questão veio delineada nas Disposições Gerais a todas as especialidades (atribuições), como se vê a seguir:
Art. 14. Pelos atos que praticarem, em descorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.
Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.

É sabido, também, que a forma de cobrança de emolumentos foi definida a partir do art. 236, §1º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 10169/2000, a que corresponderão tabelas fixadas em cada Estado da Federação. Aquela norma federal institui:
Art. 6o Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.
Art. 7o O descumprimento, pelos notários e registradores, do disposto nesta Lei sujeitá-los-á às penalidades previstas na
Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.


A tabela de emolumentos em Santa Catarina foi estabelecida pela Lei Complementar n. 156/97, a qual dispõe em seu art. 16:

Art.16. Nos atos e serviços praticados pelos notários ou oficiais dos registros públicos, com valor declarado ou com expressão econômica mensurável, é considerado, para efeito de cobrança dos emolumentos, o maior valor apurado entre o valor declarado pelas partes no negócio; o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins de imposto predial e territorial ou do imposto de transmissão.
§1º Nos atos relativos à constituição de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca e o penhor, a base de cálculo é o valor do contrato.
§2º O valor estimado pela parte, na ausência dos indicadores referidos no caput deste artigo, ou na hipótese de encontrarem-se esses indicadores em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, poderá ser impugnado pelo titular da serventia, por petição escrita dirigida ao juiz com jurisdição sobre registros públicos, havendo privativo, ou ao diretor do foro, que arbitrará o valor do ato ou do serviço, baseando-se, preferencialmente, em laudo do avaliador judicial, arcando o vencido com as custas e despesas do incidente.

Não obstante a instrução do art. 16, para que todo registrador e tabelião verifique o valor do negócio para apuração dos emolumentos, verifica-se a seguir que o legislador estadual preocupou-se, na Tabela III, destinada ao Registro de Títulos e Documentos, não apenas em estabelecer o critério de cobrança para documentos com valor ou sem valor, mas também citou alguns tipos de documentos com suas bases de cálculo definidas, como vimos nas Notas acima. Vejamos a tabela:

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO E TÍTULOS E DOCUMENTOS
1 – Registro de título, contrato e documento, inclusive prenotação, indicações, referências e anotações no original, com uma certidão:
I – integral, com valor: de acordo com o ANEXO 3;
II – integral, sem valor: R$41,60; e
III – resumido – os emolumentos do número 1, ítens I e II, desta Tabela, com redução de 50% (cinquenta por cento), observado o mínimo previsto.
2 – Averbação ou cancelamento de registro, por todos os atos, com uma certidão:
I – com valor: de acordo com o ANEXO 6; e
II – sem valor: R$20,80.

NOTAS:
1ª - A base de cálculo para o registro ou averbação de título ou documento será o valor do mesmo. Assim: na alienação fiduciária, o valor do créditoaberto, acrescido das despesas ou comissões exigidas contemporaneamente à abertura do crédito; recibos de sinal de compra e venda, o valor do sinal; contratos de leasing, o valor da aquisição do bem, contratos de locação, o previsto na Tabela II, número 1, Nota 5ª, deste Regimento; cessões de crédito, o valor do crédito cedido; contratos de mútuo com garantia, o valor do crédito; aditivos, o valor do crédito acrescido, se houver (não havendo, será considerado com ato sem valor.)
2ª - Os títulos ou documentos desprovidos de conteúdo econômico serão considerados atos sem valor.


Verifica-se, portanto, que apesar da regra geral insculpida no art. 16 do Regimento, o legislador reconheceu a importância de informar as bases de cálculo de alguns documentos, obviamente por necessidade de se explicitar tais situações. Entretanto, como já dissemos, o rol de documentos que aportam nessa Especialidade (atribuição) de RTD é muito extensa e não taxativa, o que nos permite, com a prática diária, necessitar e buscar outros subsídios que auxiliem a nós, registradores, formas seguras de definir a base de cálculo de emolumentos nos mais diversos tipos de documentos.

Salvo naqueles documentos em que o valor do negócio seja requisito na sua formalização, em que o oficial deverá recusar o registro (art. 156, Lei 6015/73) como no contrato de compra e venda, por exemplo, em que o preço é um dos requisitos, e também salvo naqueles definidos nas Notas da Tabela III, ou que tragam o valor expresso, nos demais, em que se verifique importância e possível mensuração de valores, não há regra definida para a cobrança dos emolumentos, até mesmo porque a aplicação do art. 16 está obscura, aparentemente destinada aos Registradores de Imóveis e Tabeliães de Notas.

A aplicação do art. 16, em face do Registro de Títulos e Documentos, estaria facilitado se houvesse a regra explícita de que o valor devesse ser estimado pela parte por declaração a ser apresentada ao Oficial. Ou seja, poderia ser feita uma adequação na redação do §2º do art. 16 do Regimento de Custas, para que ficasse contemplada a solução das dificuldades que surgem no Registro de Títulos e Documentos. O Provimento 12/2010 alterou artigos do Código de Normas que dizem respeito à atuação do Registrador de Imóveis e do Tabelião (como bem explicitou) na verificação do valor dos imóveis. Situação análoga poderia ser destinada às questões de Títulos e Documentos.

Feitas todas essas considerações, passo para avaliação.

Atenciosamente,


Cristina Castelan Minatto
Oficial do Registro Civil
e de Títulos e Documentos da Comarca de Içara/SC











REFERÊNCIAS

BALBINO FILHO, Nicolau. Contratos e notificações no registro de títulos e documentos. São Paulo: Saraiva, 2002.

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à Lei de Registros Públicos. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 2v.

BRASIL. Constituição (1988). Vade Mecum. 5 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

______.Lei n° 6015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre Registros Públicos. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm> Acesso em 10 jun. 2010.

_____­_. Lei n° 8935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8935.htm> Acesso em 10 jun. 2010.

______. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Provimento n. 12/2010 da Corregedoria Geral da Justiça. Disponível em <
http://cgj.tj.sc.gov.br/consultas/provcirc/provimento/a2010/p201000012.pdf> Acesso em 10 jun. 2010.

______. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Regimentos de Custas e Emolumentos. Disponível em <
http://extrajudicial.tj.sc.gov.br/legislacao_aplicada/Estadual/lc156.htm> Acesso em 10 jun. 2010.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. São Paulo: Saraiva, 1996.

______. Lei dos Registros Públicos Comentada. São Paulo: Saraiva, 2005.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. São Paulo: RT, 2005, v. 3.

MARCELINO, Daniela Araújo. (2007) “A Notificação Extrajudicial Na Interpretação Jurisprudencial Catarinense”. Disponível em Acesso em: 31 out. 2008.

MELO JR. Regnoberto Marques de. Lei de Registros Públicos Comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003.

SWENSSON, Walter Cruz, SWENSSON NETO, Renato, SWENSSON, Alessandra Seino Granja. Lei de registros públicos anotada. 4 ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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