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A autora do blog é delegatária do registro público de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas na Comarca de Içara/SC, desde 1993.

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terça-feira, 22 de junho de 2010

Decisão gaúcha reitera entendimento catarinense (SC: art. 805, §1º CN)

Jurisprudência - Divórcio direto - Mandado de averbação no cartório do registro civil
Qui, 17 de Junho de 2010 08:34
Divórcio direto - Mandado de averbação no cartório do registro civil - Providência que deve ser adotada pela parte - Ato notarial gratuito quando se trata de pessoa pobre - 1. Cabe à parte providenciar na averbação da sentença que decreta a separação judicial ou o divórcio no cartório do registro civil de pessoas naturais - Incidência do art. 13, inc. II da Lei nº 6.015/73 - 2. Os atos notariais e registrais serão gratuitos quando a pessoa for pobre - Incidência dos art. 30, §1º da Lei nº 6.015/73 e art. 1.124-a, §3º do CPC - Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
EMENTA:
DIVÓRCIO DIRETO. MANDADO DE AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER ADOTADA PELA PARTE. ATO NOTARIAL GRATUITO QUANDO SE TRATA DE PESSOA POBRE.
1. Cabe à parte providenciar na averbação da sentença que decreta a separação judicial ou o divórcio no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais. Incidência do art. 13, inc. II da Lei nº 6.015/73. 2. Os atos notariais e registrais serão gratuitos quando a pessoa for pobre. Incidência dos art. 30, §1º da Lei nº 6.015/73 e art. 1.124-A, §3º do CPC. Recurso desprovido. (TJRS - Agravo do Instrumento nº 70033689175 - Tapes - 7ª Câm. Cível - Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - DJ 08.06.2010).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de MARIA G. P. com a r. decisão que indeferiu o pedido de remessa de mandado de averbação do divórcio diretamente ao Registro Civil, nos autos da ação de divórcio litigioso que move contra ERANI F. P..Sustenta a recorrente que a decisão atacada está equivocada, pois o estado civil das pessoas é assunto de ordem pública, sendo direito de todos conhecer, por meio do Registro Civil de Pessoas Naturais, o correto estado civil dos cidadãos. Assevera que a remessa do mandado não incumbe à parte. Afirma que a decisão atacada carece de fundamentação. Pretende seja deferida a remessa do mandado ao Registro Civil para a averbação do divórcio, através do Cartório Judicial. Pede o provimento do recurso.O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para oferecimento de contra-razões.Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do agravo interposto.É o relatório.Diante da singeleza das questões trazidas e considerando a dicção do art. 557 do CPC, passo ao julgamento monocrático, pois o recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, compete à própria parte providenciar na averbação da sentença que decreta a separação judicial ou o divórcio no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, tendo incidência do art. 13, inc. II da Lei nº 6.015/73. No comentário sempre atual acerca do precitado dispositivo legal, WALTER CENEVIVA (in "Lei dos Registros Públicos Comentada¿, 2ª ed. pág. 92) ensina que "a seqüência adotada pelo artigo não é a mais feliz", pois "a primeira forma de registro é a pedida pelo interessado" e "na maior parte dos casos, é dispensada a exigência de requerimento escrito", ponderando, ainda, que ¿ordem judicial e requerimento do Ministério Público são exceções". Assim, compete ao interessado levar ao Cartório do Registro Civil o mandado judicial de averbação do divórcio e lá efetuar o pagamento dos emolumentos, sendo que, se a pessoa for pobre, os atos notariais e registrais serão gratuitos ex vi dos art. 30, §1º da Lei nº 6.015/73 e art. 1.124-A, §3] do CPC. Ou seja, o fato de ser pobre não impede a obrigação da parte interessada ou do seu advogado levar ao Cartório o mandado judicial a fim de que lá seja devidamente averbado.ISTO POSTO, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso.
Porto Alegre, 28 de maio de 2010.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES Relator.
Fonte: TJRS

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